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Decreto Executivo n.º 50/16 de 28 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 50/16 de 28 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 16 de 28 de Janeiro de 2016 (Pág. 429)

Assunto

22/16, de 15 de Janeiro, até ao valor global de Kz: 264.791.800.000,00, são emitidas em Kwanzas sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocadas através de leilão de preços.

Conteúdo do Diploma

Considerando-se que o Decreto Presidencial n.º 22/16, de 15 de Janeiro, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro, para o financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado de 2016. Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o Ministro das Finanças a estabelecer, por Decreto Executivo, as características dos Títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta. Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, bem como das disposições do artigo 7.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro; Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino:

  1. As Obrigações do Tesouro previstas no artigo n.º 1 do Decreto Presidencial n.º 22/16, de 15 de Janeiro, até ao valor global de Kz: 264.791.800.000,00 (duzentos e sessenta e quatro mil, setecentos e noventa e um milhões e oitocentos mil Kwanzas), são emitidas em Kwanzas sem reajuste do valor nominal, com taxas de juro de cupão predefinidas por maturidade e colocadas através de leilão de preços.
  2. No intuito de se atender às condições correntes nos mercados financeiros, bem como a expectativa razoável da sua evolução, o limite definido no número anterior poderá ser transferido para a emissão de Obrigações do Tesouro com características distintas daquelas tratadas neste Decreto Executivo.
  3. Os montantes a emitir, as respectivas maturidades, o valor facial e os critérios de cálculo dos juros de cupão e do valor de colocação dessa modalidade de emissão serão definidos por Despacho do Ministro das Finanças.
  4. O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 28 de Janeiro de 2016. O Ministro, Armando Manuel
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