Decreto Executivo n.º 467/16 de 02 de dezembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 467/16 de 02 de dezembro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 196 de 2 de Dezembro de 2016 (Pág. 5072)
Assunto
Exercício da Actividade de Mediação e Corretagem de Seguros. - Revoga os Modelos de Certificados de Licença, anexos ao Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, sobre a Mediação e Corretagem de Seguros.
Conteúdo do Diploma
Considerando que com a alteração da designação de Instituto de Supervisão de Seguros para Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, abreviadamente designada por ARSEG, aprovada pelo Decreto Presidencial n.º 141/13, de 27 de Setembro, tem sido impraticável a exibição de alguns documentos, designadamente o Certificado de Licença para o exercício de actividade de mediação e corretagem de seguros, junto de determinadas entidades públicas e privadas; Havendo necessidade de se proceder à alteração dos modelos de Certificados de Licença, anexos ao Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Junho, sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, mediante a revisão pontual dos artigos que aos mesmos fazem referência; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, sobre a Delegação de Poderes nos Ministros de Estado e Ministros, bem como dos artigos 5.º e 13.º, ambos do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovados, para efeito de Registo Especial, os novos modelos de Certificado de Licença para o exercício da actividade de mediação e corretagem de seguros, anexos ao presente Diploma e que dele são parte integrante.
Artigo 2.º (Delegação de Poderes)
São conferidos poderes ao Presidente do Conselho de Administração da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, para a emissão e assinatura de Certificados de Licença, após obtenção da competente autorização, para o exercício da actividade, outorgada pelo Ministro das Finanças.
Artigo 3.º (Revogação)
São revogados os modelos de Certificados de Licença, anexos ao Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, sobre a Mediação e Corretagem de Seguros.
Artigo 4.º (Actualização de Certificados)
Todas as entidades supervisionadas, que exercem a actividade de mediação e corretagem de seguros, devem no prazo de noventa dias, contados desde a data de entrada em vigor do presente Decreto Executivo, actualizar junto do Órgão Regulador, os respectivos Certificados de Licença, com vista a adequá-los aos novos modelos.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões) são resolvidas pelo Ministro das Finanças, ouvida a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2016. O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira.
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