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Decreto Executivo n.º 465/16 de 01 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 465/16 de 01 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 195 de 1 de Dezembro de 2016 (Pág. 5031)

Assunto

Janeiro, Sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, que passam a ser fixados em moeda nacional. - Revoga o valor das multas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 37.º e artigo 39.º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a experiência colhida, desde a abertura do mercado até a presente data, aconselha a introdução de alterações aos valores fixados para as multas a aplicar, em casos de transgressões à legislação do sector e às demais disposições de natureza regulamentar emitidas pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros. Considerando que, na época da abertura do mercado, pela própria conjuntura, os valores das multas tinham sido indexadas ao IRO (Índice de Referência Orçamental), hoje, completamente desajustados à realidade económica. Havendo, igualmente, necessidade de se proceder à alteração do valor das multas aplicadas para sancionar as infracções à legislação da actividade de mediação e corretagem de seguros, bem como às demais disposições de natureza regulamentar emitidas pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, com vista a tornar o sistema sancionatório mais dissuasor e eficaz. Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, sobre a Delegação de Poderes nos Ministros de Estado e Ministros, conjugado com os artigos 31.º do Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, sobre as Transgressões à Legislação do Sector de Seguros, e o 43.º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovada a alteração do valor das multas, previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 37.º e do artigo 39.º do Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, sobre a Mediação e Corretagem de Seguros, que passam a ser fixados em moeda nacional.

Artigo 2.º (Multas)

As infracções cometidas nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 37.º e do 39.º são puníveis, respectivamente com multa de:

  • a) - AOA 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AOA 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de Kwanzas);
  • b) - AOA 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) a AOA 140.000.000,00 (cento e quarenta milhões de Kwanzas);
  • d) - AOA 450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de Kwanzas) a AOA 800.000.000,00 (oitocentos milhões de Kwanzas).

Artigo 3.º (Graduação)

A determinação da medida da multa e das sanções suplementares faz-se em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, tendo em conta a natureza individual ou colectiva do agente, a sua conduta anterior, bem como a situação económica do agente.

Artigo 4.º (Alteração dos Limites das Multas)

O Ministro das Finanças, sob proposta da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, pode alterar os limites mínimos e máximos das multas previstas no presente Diploma.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças, ouvida a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

Artigo 6.º (Revogação)

Fica revogado o valor das multas previsto no Decreto Executivo n.º 7/03, de 24 de Janeiro, sobre a Mediação e Corretagem de Seguros.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2016. O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira.

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