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Decreto Executivo n.º 464/16 de 01 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 464/16 de 01 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 195 de 1 de Dezembro de 2016 (Pág. 5030)

Assunto

Transgressões à Legislação do Sector de Seguros, que passam a ser fixados em moeda nacional. - Revoga o valor das multas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º e artigos 5.º, 6.º e 8.º, todos do Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril.

Conteúdo do Diploma

Considerando que a experiência colhida, desde a abertura do mercado até a presente data, aconselha a introdução de alterações aos valores fixados para as multas a aplicar, em casos de transgressões à legislação do sector e às demais disposições de natureza regulamentar emitidas pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros; Considerando que, na época da abertura do mercado, pela própria conjuntura, os valores das multas tinham sido indexados ao IRO (Índice de Referência Orçamental), hoje completamente desajustados à realidade económica; Havendo, igualmente, necessidade de se proceder à alteração do valor das multas aplicadas para sancionar as infracções à legislação do Sector de Seguros, Resseguros e Fundos de Pensões, bem como às demais disposições de natureza regulamentar emitidas pela Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, com vista a tornar o sistema sancionatório mais dissuasor e eficaz; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, sobre a Delegação de Poderes nos Ministros de Estado e Ministros, conjugado com o artigo 31.º do Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, sobre as Transgressões à Legislação do Sector de Seguros, determino:

Artigo 1.º (Alteração)

São alterados os valores da multa previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º e artigos 5.º, 6.º e 8.º, todos do Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, sobre as Transgressões à Legislação do Sector de Seguros, que passam a ser fixados em moeda nacional.

Artigo 2.º (Multas)

  1. As infracções cometidas, nos termos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º, são puníveis, respectivamente, com multa de:
  • a) - AOA 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) a AOA 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas);
  • b) - AOA 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas) a AOA 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas);
  • c) - AOA 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas) a AOA 750.000.000,00 (setecentos e cinquenta milhões de Kwanzas).
  • a) - AOA 110.000,00 (cento e dez mil Kwanzas) a AOA 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de Kwanzas);
  • b) - AOA 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de Kwanzas) a AOA 500.000.000,00 (quinhentos milhões de Kwanzas);
  • c) - AOA 1.000.000.000,00 (mil milhões de Kwanzas) a AOA 1.250.000.000,00 (mil milhões, duzentos e cinquenta milhões de Kwanzas).

Artigo 3.º (Graduação)

A determinação da medida da multa e das sanções suplementares faz-se em função da gravidade objectiva e subjectiva da infracção, tendo em conta a natureza individual ou colectiva do agente, a sua conduta anterior, bem como a sua situação económica.

Artigo 4.º (Alteração dos Limites das Multas)

O Ministro das Finanças, sob proposta da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros, pode alterar os limites mínimos e máximos das multas previstas no presente Diploma.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças, ouvida a Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros.

Artigo 6.º (Revogação)

São revogados o valor das multas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 3.º e artigos 5.º, 6.º e 8.º, todos do Decreto n.º 7/02, de 9 de Abril, sobre as Transgressões à Legislação do Sector de Seguros.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 18 de Novembro de 2016. O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira.

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