Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 436/16 de 01 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 436/16 de 01 de novembro
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 181 de 1 de Novembro de 2016 (Pág. 4845)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado de 2016, em harmonia com o preceituado no artigo 58.º da Lei n.º15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado, conjugado com o artigo 2.º do Decreto Executivo n.º 28/11, de 24 de Fevereiro, que Aprova as Instruções para a Elaboração da Conta Geral do Estado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas do n.º 1 do artigo 77.º, da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, que Estabelece as Normas sobre a Delegação Genérica de Poderes do Presidente da República enquanto Titular do Poder Executivo, nos Ministros de Estado e Ministros e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

  1. São aprovadas as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2016, anexas ao presente Decreto Executivo (Anexo I) e que dele fazem parte integrante.
  2. Fazem, igualmente, parte integrante do presente Decreto Executivo os seguintes documentos:
  • a) - Anexo II - Boletim Mensal de Arrecadação - (BMA): e
  • b) - Anexo III - Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício - (QPEE).

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

Publique-se. Luanda, aos 26 de Outubro de 2016. O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira. ANEXO I INSTRUÇÕES PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016

Artigo 1.º (Encerramento do Exercício)

O Exercício Financeiro de 2016 encerra a 31 de Dezembro de 2016.

Artigo 2.º (Prazo Limite para a Concessão de Créditos Adicionais)

A Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE), a Direcção Nacional dos Orçamentos Locais (DNOL) devem atribuir Créditos Adicionais às Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes até ao dia 8 de Dezembro de 2016.

Artigo 3.º (Prazo Limite para a Cabimentação da Despesa)

As Unidades Orçamentais e os seus Órgãos Dependentes apenas devem emitir Notas de Cabimentação (NCB) até ao dia 13 de Dezembro de 2016.

Artigo 4.º (Prazo Limite para a Liquidação da Despesa)

As Unidades Orçamentais e os Órgãos Dependentes apenas devem emitir Notas de Liquidação da Despesa (NLQ) até ao dia 16 de Dezembro 2016.

Artigo 5.º (Prazo Limite para Atribuição de Quota Financeira)

A Direcção Nacional do Tesouro deve atribuir Quota Financeira para as Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes até ao dia 9 de Dezembro de 2016.

Artigo 6.º (Prazo Limite para o Pagamento da Despesa)

  1. As Unidades Orçamentais e os Órgãos Dependentes sob a sua tutela só devem emitir Ordens de Saque para pagamento de despesas relativas ao Exercício Financeiro de 2016, até ao dia 21 de Dezembro de 2016.
  2. As Ordens de Saques emitidas, até à data indicada no número anterior, devem ser entregues, recebidas e aceites pelo Banco Operador correspondente, até ao dia 23 de Dezembro de 2016.

Artigo 7.º (Saldos da Programação e da Execução Financeira)

  1. Após o processamento das Ordens de Saque emitidas até a data fixada no n.º 1 do artigo 6.º do presente Diploma, considera-se nulo o saldo remanescente dos Limites Financeiros, das Quotas Financeiras e da Programação Financeira Trimestral, não sendo tais saldos transferidos para o ano de 2017.
  2. Os saldos financeiros apurados a 31 de Dezembro de 2016, nas contas das Unidades Orçamentais inseridas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, devem ser transferidos, nessa data, para a Conta do Tesouro Nacional domiciliada no Banco de Poupança e Crédito – BPC ao escrutínio da Direcção Nacional do Tesouro-DNT.
  3. Excluem-se dos saldos referidos no número anterior os valores correspondentes às Ordens de Saque homologadas pela DNT e às debitadas pelo BPC que, eventualmente, não tenham sido transferidos para as contas dos beneficiários.

Artigo 8.º (Inscrição em Restos a Pagar) não pagas até 31 de Dezembro de 2016.

  1. É admitida, com carácter excepcional e após certificação da execução física, à inscrição em Restos a Pagar, as cabimentações do Programa de Investimentos Públicos (PIP), com existência de contrato aprovado e assinado pelo órgão ou agente competente e com a Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas conforme o estabelecido nas alíneas a) b) c) e d) do

Artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 1/15, de 2 de Janeiro, que Aprova as Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado.

  1. As Unidades Orçamentais e os Órgãos Dependentes sob a sua superintendência devem anular todos os saldos das cabimentações não liquidadas até ao dia 29 de Dezembro de 2016.
  2. As Unidades Orçamentais Órgãos Dependentes sob sua superintendência integradas no SIGFE na modalidade on-line ao registarem a liquidação das suas despesas no Sistema, reconhecem o direito do credor e assim constituem, automaticamente, os seus Restos a Pagar, estando estes sujeitos à certificação e validação pelo Ministro das Finanças.
  3. Após à aprovação dos Restos a Pagar, tal como referido no ponto anterior, a Direcção Nacional da Contabilidade (DNCP) efectivará a sua inscrição até ao dia 20 de Fevereiro 2017, com a data de 31 de Dezembro de 2016.
  4. No tratamento da despesa pública contratada no exercício em referência, cabimentada, liquidada e não paga, será aplicada com o máximo rigor a legislação e procedimentos em vigor, nomeadamente a exigência da Nota de Cabimentação e Nota de Liquidação, o cumprimento das Regras Anuais de Execução Orçamental e da Programação Financeira para o respectivo período.
  5. Não é reconhecida a dívida que não seja suportada pela respectiva Nota de Cabimentação e Nota de Liquidação, estando os responsáveis por tais dívidas sujeitos às sanções previstas na lei.

Artigo 9.º (Programação e Execução Financeira de Restos a Pagar)

  1. As despesas inscritas, em Restos a Pagar, respeitantes a 2016, apuradas com base no disposto no artigo 8.º, devem ser objecto de inclusão nas Programações Financeiras, bem como nos respectivos Planos.
  2. O pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar, é efectuado pelos respectivos Órgãos Dependentes, observando escrupulosamente a ordem cronológica de vencimento das respectivas facturas, à medida que a Direcção Nacional do Tesouro disponibilize as correspondentes Quotas Financeiras e as Unidades Orçamentais façam a distribuição dos Limites Financeiros para o efeito.

Artigo 10.º (Prestação de Contas)

  1. O envio dos documentos das prestações de contas aos Órgãos Centrais deve observar o seguinte:
  • a) - As Delegações Provinciais de Finanças devem remeter os documentos a seguir indicados, com os dados referentes a 31 de Dezembro de 2016.
  • i. Para a Administração Geral Tributária (AGT) até ao dia 13 de Janeiro de 2017, o formulário BMA (Boletim Mensal de Arrecadação).
  • b) - Para a DNCP, até ao dia 20 de Janeiro de 2017, a relação das cabimentações anuladas.
  1. As missões diplomáticas, consulares, delegações e representações no exterior devem efectuar o registo no SIGFE, até ao dia 20 de Janeiro de 2017, da prestação de contas referente a Dezembro de 2016. bem como a receita tributária em cobrança, correspondente ao stock da dívida activa.
  2. A Direcção Nacional de Tesouro deve encaminhar à DNCP até ao dia 20 de Janeiro de 2017, os Extractos Bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados.
  3. O Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades (IPROCAC) deve encaminhar ao Ministério das Finanças, nomeadamente a DNCP até ao dia 20 de Janeiro de 2017, o demonstrativo das doações recebidas pelos Órgãos do Estado.
  4. A Unidade de Gestão da Dívida Pública - UGD deve encaminhar à DNCP, até ao dia 20 de Janeiro de 2017 o seguinte:
  • a) - Demonstrativo da Dívida Interna e Externa;
  • b) - Resumo dos Contratos de Financiamento.
  1. O Serviço de Tecnologia de Informação de Comunicação das Finanças Públicas (SETIC-FP) deve de forma automática executar, no âmbito do encerramento do exercício, as seguintes tarefas;
  • a) Disponibilização, até ao dia 30 de Novembro de 2016, da funcionalidade no SIGFE das PréTabelas de Contas e Eventos para 2017;
  • b) - Inscrição automática dos Restos a Pagar (dos Órgãos interligados directamente no SIGFE), por instrução da DNCP, após certificação e validação pelo Ministro das Finanças, até ao dia 28 de Fevereiro de 2017.
  1. A Direcção Nacional de Contabilidade Pública deve proceder ao:
  • a) - Bloqueio das rotinas de emissão das NCB a partir das 00: 00 horas do dia 14 de Dezembro de 2016.
  • b) - Bloqueio das rotinas de emissão das NLQ a partir das 00: 00 horas do dia 17 de Dezembro de 2016.
  • c) - Bloqueio das rotinas de emissão das OS a partir das 00: 00 horas do dia 22 de Dezembro de 2016.
  1. A Sonangol deve remeter ao Minfin, até ao dia 21 de Janeiro de 2017, o seguinte:
  • a) - O demonstrativo das receitas do Estado não transferidas para CUT (Conta Única do Tesouro);
  • b) - Os documentos bancários dos pagamentos feitos para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da Dívida.

Artigo 11.º (Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício)

A execução dos procedimentos de gestão estabelecidos nestas Instruções deve ter, no que couber, o suporte informático, conforme sintetizado no formulário Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE), onde estão identificados os órgãos responsáveis pelas acções e estabelecidos os prazos limite para o seu cumprimento.

Artigo 12.º (Fiscalização)

Incumbe à Inspecção Geral de Finanças, directamente ou através dos Gabinetes Provinciais de Inspecção, fiscalizar o cumprimento das disposições previstas no presente Diploma.

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.