Decreto Executivo n.º 436/16 de 01 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 436/16 de 01 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 181 de 1 de Novembro de 2016 (Pág. 4845)
Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado de 2016, em harmonia com o preceituado no artigo 58.º da Lei n.º15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado, conjugado com o artigo 2.º do Decreto Executivo n.º 28/11, de 24 de Fevereiro, que Aprova as Instruções para a Elaboração da Conta Geral do Estado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas do n.º 1 do artigo 77.º, da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, que Estabelece as Normas sobre a Delegação Genérica de Poderes do Presidente da República enquanto Titular do Poder Executivo, nos Ministros de Estado e Ministros e da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
- São aprovadas as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2016, anexas ao presente Decreto Executivo (Anexo I) e que dele fazem parte integrante.
- Fazem, igualmente, parte integrante do presente Decreto Executivo os seguintes documentos:
- a) - Anexo II - Boletim Mensal de Arrecadação - (BMA): e
- b) - Anexo III - Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício - (QPEE).
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogado toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 26 de Outubro de 2016. O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira. ANEXO I INSTRUÇÕES PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016
Artigo 1.º (Encerramento do Exercício)
O Exercício Financeiro de 2016 encerra a 31 de Dezembro de 2016.
Artigo 2.º (Prazo Limite para a Concessão de Créditos Adicionais)
A Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE), a Direcção Nacional dos Orçamentos Locais (DNOL) devem atribuir Créditos Adicionais às Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes até ao dia 8 de Dezembro de 2016.
Artigo 3.º (Prazo Limite para a Cabimentação da Despesa)
As Unidades Orçamentais e os seus Órgãos Dependentes apenas devem emitir Notas de Cabimentação (NCB) até ao dia 13 de Dezembro de 2016.
Artigo 4.º (Prazo Limite para a Liquidação da Despesa)
As Unidades Orçamentais e os Órgãos Dependentes apenas devem emitir Notas de Liquidação da Despesa (NLQ) até ao dia 16 de Dezembro 2016.
Artigo 5.º (Prazo Limite para Atribuição de Quota Financeira)
A Direcção Nacional do Tesouro deve atribuir Quota Financeira para as Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes até ao dia 9 de Dezembro de 2016.
Artigo 6.º (Prazo Limite para o Pagamento da Despesa)
- As Unidades Orçamentais e os Órgãos Dependentes sob a sua tutela só devem emitir Ordens de Saque para pagamento de despesas relativas ao Exercício Financeiro de 2016, até ao dia 21 de Dezembro de 2016.
- As Ordens de Saques emitidas, até à data indicada no número anterior, devem ser entregues, recebidas e aceites pelo Banco Operador correspondente, até ao dia 23 de Dezembro de 2016.
Artigo 7.º (Saldos da Programação e da Execução Financeira)
- Após o processamento das Ordens de Saque emitidas até a data fixada no n.º 1 do artigo 6.º do presente Diploma, considera-se nulo o saldo remanescente dos Limites Financeiros, das Quotas Financeiras e da Programação Financeira Trimestral, não sendo tais saldos transferidos para o ano de 2017.
- Os saldos financeiros apurados a 31 de Dezembro de 2016, nas contas das Unidades Orçamentais inseridas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE, devem ser transferidos, nessa data, para a Conta do Tesouro Nacional domiciliada no Banco de Poupança e Crédito – BPC ao escrutínio da Direcção Nacional do Tesouro-DNT.
- Excluem-se dos saldos referidos no número anterior os valores correspondentes às Ordens de Saque homologadas pela DNT e às debitadas pelo BPC que, eventualmente, não tenham sido transferidos para as contas dos beneficiários.
Artigo 8.º (Inscrição em Restos a Pagar) não pagas até 31 de Dezembro de 2016.
- É admitida, com carácter excepcional e após certificação da execução física, à inscrição em Restos a Pagar, as cabimentações do Programa de Investimentos Públicos (PIP), com existência de contrato aprovado e assinado pelo órgão ou agente competente e com a Declaração de Conformidade do Tribunal de Contas conforme o estabelecido nas alíneas a) b) c) e d) do
Artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 1/15, de 2 de Janeiro, que Aprova as Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado.
- As Unidades Orçamentais e os Órgãos Dependentes sob a sua superintendência devem anular todos os saldos das cabimentações não liquidadas até ao dia 29 de Dezembro de 2016.
- As Unidades Orçamentais Órgãos Dependentes sob sua superintendência integradas no SIGFE na modalidade on-line ao registarem a liquidação das suas despesas no Sistema, reconhecem o direito do credor e assim constituem, automaticamente, os seus Restos a Pagar, estando estes sujeitos à certificação e validação pelo Ministro das Finanças.
- Após à aprovação dos Restos a Pagar, tal como referido no ponto anterior, a Direcção Nacional da Contabilidade (DNCP) efectivará a sua inscrição até ao dia 20 de Fevereiro 2017, com a data de 31 de Dezembro de 2016.
- No tratamento da despesa pública contratada no exercício em referência, cabimentada, liquidada e não paga, será aplicada com o máximo rigor a legislação e procedimentos em vigor, nomeadamente a exigência da Nota de Cabimentação e Nota de Liquidação, o cumprimento das Regras Anuais de Execução Orçamental e da Programação Financeira para o respectivo período.
- Não é reconhecida a dívida que não seja suportada pela respectiva Nota de Cabimentação e Nota de Liquidação, estando os responsáveis por tais dívidas sujeitos às sanções previstas na lei.
Artigo 9.º (Programação e Execução Financeira de Restos a Pagar)
- As despesas inscritas, em Restos a Pagar, respeitantes a 2016, apuradas com base no disposto no artigo 8.º, devem ser objecto de inclusão nas Programações Financeiras, bem como nos respectivos Planos.
- O pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar, é efectuado pelos respectivos Órgãos Dependentes, observando escrupulosamente a ordem cronológica de vencimento das respectivas facturas, à medida que a Direcção Nacional do Tesouro disponibilize as correspondentes Quotas Financeiras e as Unidades Orçamentais façam a distribuição dos Limites Financeiros para o efeito.
Artigo 10.º (Prestação de Contas)
- O envio dos documentos das prestações de contas aos Órgãos Centrais deve observar o seguinte:
- a) - As Delegações Provinciais de Finanças devem remeter os documentos a seguir indicados, com os dados referentes a 31 de Dezembro de 2016.
- i. Para a Administração Geral Tributária (AGT) até ao dia 13 de Janeiro de 2017, o formulário BMA (Boletim Mensal de Arrecadação).
- b) - Para a DNCP, até ao dia 20 de Janeiro de 2017, a relação das cabimentações anuladas.
- As missões diplomáticas, consulares, delegações e representações no exterior devem efectuar o registo no SIGFE, até ao dia 20 de Janeiro de 2017, da prestação de contas referente a Dezembro de 2016. bem como a receita tributária em cobrança, correspondente ao stock da dívida activa.
- A Direcção Nacional de Tesouro deve encaminhar à DNCP até ao dia 20 de Janeiro de 2017, os Extractos Bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados.
- O Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades (IPROCAC) deve encaminhar ao Ministério das Finanças, nomeadamente a DNCP até ao dia 20 de Janeiro de 2017, o demonstrativo das doações recebidas pelos Órgãos do Estado.
- A Unidade de Gestão da Dívida Pública - UGD deve encaminhar à DNCP, até ao dia 20 de Janeiro de 2017 o seguinte:
- a) - Demonstrativo da Dívida Interna e Externa;
- b) - Resumo dos Contratos de Financiamento.
- O Serviço de Tecnologia de Informação de Comunicação das Finanças Públicas (SETIC-FP) deve de forma automática executar, no âmbito do encerramento do exercício, as seguintes tarefas;
- a) Disponibilização, até ao dia 30 de Novembro de 2016, da funcionalidade no SIGFE das PréTabelas de Contas e Eventos para 2017;
- b) - Inscrição automática dos Restos a Pagar (dos Órgãos interligados directamente no SIGFE), por instrução da DNCP, após certificação e validação pelo Ministro das Finanças, até ao dia 28 de Fevereiro de 2017.
- A Direcção Nacional de Contabilidade Pública deve proceder ao:
- a) - Bloqueio das rotinas de emissão das NCB a partir das 00: 00 horas do dia 14 de Dezembro de 2016.
- b) - Bloqueio das rotinas de emissão das NLQ a partir das 00: 00 horas do dia 17 de Dezembro de 2016.
- c) - Bloqueio das rotinas de emissão das OS a partir das 00: 00 horas do dia 22 de Dezembro de 2016.
- A Sonangol deve remeter ao Minfin, até ao dia 21 de Janeiro de 2017, o seguinte:
- a) - O demonstrativo das receitas do Estado não transferidas para CUT (Conta Única do Tesouro);
- b) - Os documentos bancários dos pagamentos feitos para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da Dívida.
Artigo 11.º (Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício)
A execução dos procedimentos de gestão estabelecidos nestas Instruções deve ter, no que couber, o suporte informático, conforme sintetizado no formulário Quadro Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício (QPEE), onde estão identificados os órgãos responsáveis pelas acções e estabelecidos os prazos limite para o seu cumprimento.
Artigo 12.º (Fiscalização)
Incumbe à Inspecção Geral de Finanças, directamente ou através dos Gabinetes Provinciais de Inspecção, fiscalizar o cumprimento das disposições previstas no presente Diploma.
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