Decreto Executivo n.º 435/16 de 31 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 435/16 de 31 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 180 de 31 de Outubro de 2016 (Pág. 4842)
Assunto constantes no Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, terão as cores verde para os motociclos, vermelho para veículos ligeiros, amarelo para pesados e cinzenta para os isentos, e fixa os valores da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito. - Revoga o Decreto Executivo n.º
493/15, de 23 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Convindo fixar a Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito referente ao ano de 2016, nos termos estabelecidos pelo Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, que aprova o Regulamento de Cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito através dos Selos de Circulação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino: 1.º - Os Selos de Circulação referentes ao ano de 2016, com as características constantes no Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, terão as seguintes cores:
- a) - Para os motociclos, Verde;
- b) - Para os veículos ligeiros, Vermelho;
- c) - Para os veículos pesados, Amarelo: e
- d) - Para os isentos, Cinzento. 2.º - A Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, adiante designada por Taxa de Circulação, é fixada nos seguintes valores expressos em Kwanzas: 3.º - A cobrança da Taxa de Circulação para os veículos automóveis e motociclos que se encontram em circulação no ano de 2016 será efectuada de 1 de Dezembro de 2016 a 31 de Março de 2017. 4.º - Os proprietários dos veículos automóveis e motociclos que não efectuarem o pagamento da respectiva Taxa de Circulação durante o período fixado no número anterior podem efectuar o pagamento, junto das Repartições Fiscais, acrescido de uma multa correspondente à 50% do valor do selo. 5.º - A Taxa de Circulação é arrecadada pelas Repartições Fiscais, Postos Fiscais e por agentes autorizados, sendo a cobrança efectuada através de Selos de Circulação, de acordo com o disposto no Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro. de Abril de 2017. 7.º - As dúvidas e omissões emergentes da aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças. 8.º - É revogado o Decreto Executivo n.º 493/15, de 23 de Julho. 9.º - O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, 31 de Outubro de 2016. O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira.
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