Decreto Executivo n.º 430/16 de 04 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 430/16 de 04 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 168 de 4 de Outubro de 2016 (Pág. 3982)
Assunto dos Bens Públicos (IBP), nos termos do Decreto Presidencial n.º 177/10, de 13 de Agosto, que inclua todos os bens móveis, veículos, bens imóveis do domínio privado e público do Estado e activos intangíveis, adquiridos entre os anos 2004 e 2016 e cria a Ficha de Levantamento de Bens Imóveis. - Revoga o Decreto Executivo n.º 408/14, de 29 de Dezembro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de identificar, caracterizar e regularizar o património público do Estado e demais entidades públicas previstas pela Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, do Património Público e sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas. Considerando que as entidades do sector público administrativo e empresarial devem, nos termos da lei, elaborar, anualmente, o inventário dos bens que se encontram sob a sua gestão para conhecimento, caracterização, situação jurídica, registral, matricial e utilização; Considerando que tais inventários servem de instrumento para a elaboração do Balanço do Estado e da Conta Geral do Estado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 14 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e de acordo com o artigo 8.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto, determino:
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece as normas a que as entidades públicas devem obedecer para:
- a) - Elaborar o Inventário dos Bens Públicos (IBP), nos termos do Decreto Presidencial n.º 177/10, de 13 de Agosto, que inclua todos os bens móveis, veículos, bens imóveis do domínio privado e público do Estado e activos intangíveis, adquiridos entre os anos de 2004 e 2016;
- b) - Proceder ao levantamento de bens imóveis titulados e/ou em uso pelo Estado e pelas entidades referidas no presente Diploma, independentemente do ano de aquisição, de modo a identificar-se o número, a tipologia, a classificação dominial, a situação registral e matricial, a utilização, o estado de conservação e o valor dos edifícios e dos terrenos, quer estejam localizados no território da República de Angola ou estejam no exterior do País.
Artigo 2.º (Âmbito)
Estão sujeitos à aplicação do presente Diploma: autonomia administrativa, financeira e patrimonial;
- c) - Autarquias Locais e suas associações;
- d) - Empresas Públicas e Empresas com Domínio Público;
- e) - Institutos Públicos, Fundos Autónomos e Associações Públicas;
- f) - Demais entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, que estão obrigadas a apresentar o Inventário de Bens Públicos e têm o dever de informar o que lhes seja solicitado relativamente ao património público, conforme previsto no n.º 1 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 82.º da Lei n.º 18/10, de 6 de Agosto.
Artigo 3.º (Funcionalidades de Suporte ao IBP)
- São funcionalidades de suporte ao IBP as seguintes:
- a) - «Distribuir Bem Patrimonial» - aplica-se às situações em que organismos do Estado ou outras entidades públicas adquiram bens que serão, posteriormente, afectos a outras entidades;
- b) - «Complemento Bens Patrimoniais» - aplica-se a todas as entidades abrangidas por este Diploma no processo de caracterização de todos os bens patrimoniais que lhes estão afectos: e
- c) - «Imprimir Etiqueta do Bem» - aplica-se a todas as entidades abrangidas por este Diploma no processo de etiquetagem dos bens móveis e veículos que lhes estão afectos.
- Todos os bens identificados e caracterizados na funcionalidade referida na alínea b) do número anterior serão automaticamente reflectidos no IBP.
Artigo 4.º (Ferramentas de Suporte ao Levantamento)
- O processo de Levantamento de Bens Imóveis deve ser registado no Sistema Integrado de Gestão do Património do Estado (SIGPE), bem como a informação sobre os imóveis arrendados pelo Estado.
- Como ferramenta auxiliar do levantamento dos bens imóveis, os operadores do SIGPE devem utilizar a Ficha de Levantamento de Bens Imóveis, que se encontra igualmente disponível no SIGPE, para preenchimento da Ficha de Identificação de Bens Imóveis.
- Devem ser anexados à Ficha de Levantamento de Bens Imóveis, todos os documentos que comprovem a titularidade do imóvel, nomeadamente, a certidão de registo na Conservatória do Registo Predial, a caderneta predial da Repartição Fiscal, o contrato promessa de compra e venda, a escritura pública e, no caso dos imóveis arrendados, o contrato de arrendamento.
- É criada a Ficha de Levantamento de Bens Imóveis, anexa ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 5.º (Prazo de Elaboração do IBP 2016)
A elaboração do IBP de 2016, no SIGPE, para todas as Entidades abrangidas por este Decreto Executivo, decorre no período de 5 de Setembro de 2016 a 30 de Abril de 2017.
Artigo 6.º (Incumprimento)
Findo o prazo limite estabelecido no artigo anterior, o expediente é instruído e levado ao conhecimento do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, juntamente com a lista dos Organismos que não observaram o prazo previsto no artigo anterior, sem prejuízo da sua remessa à Inspecção Geral de Finanças, para os devidos efeitos.
Artigo 7.º (Prazo de Elaboração do IBP 2017)
A partir de Janeiro de 2017 o IBP será executado, de forma automática, por via do processo de aquisição de bens no SIGPE.
Artigo 8.º (Funcionamento do SIGPE) deve proceder aos ajustes no SIGPE para contemplar as funcionalidades actualizadas e necessárias ao registo das informações do processo de inventariação dos bens públicos e levantamento dos bens imóveis.
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 10.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 408/14, de 29 de Dezembro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 11.º (Entrada em Vigor)
Este Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Agosto de 2016. O Ministro, Armando Manuel.
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