Decreto Executivo n.º 335/16 de 29 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 335/16 de 29 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 127 de 29 de Julho de 2016 (Pág. 3264)
Assunto
Orçamento e Contabilidade da Delegação Provincial de Finanças de Benguela e aprova o seu Regulamento Interno.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, aprovou o Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; das atribuições ao nível local que lhe foram acometidas pelo Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º, do n.º 7 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 28.º, todos do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:
Artigo 1.º (Criação)
É criada a título excepcional, as Secções de Orçamento e Contabilidade no Departamento de Orçamento e Contabilidade da Delegação Provincial de Finanças de Benguela.
Artigo 2.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Delegação Provincial de Finanças de Benguela, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se. Luanda, aos 29 de Julho de 2016. O Ministro, Armando Manuel.
REGULAMENTO INTERNO DA DELEGAÇÃO PROVINCIAL DE FINANÇAS
DE BENGUELA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
A Delegação Provincial de Finanças de Benguela, adiante designado por «DPF-Benguela», é um serviço executivo periférico e desconcentrado do Ministério das Finanças que, na Província, exerce as atribuições do Ministério.
Artigo 2.º (Atribuições)
- A DPF-Benguela tem as seguintes atribuições:
- a) - Assegurar a implementação da política orçamental ao nível da Província;
- b) - Orientar a preparação da proposta do orçamento do Órgão do Sistema Orçamental do Governo da Província de Benguela, que deve integrar os orçamentos das respectivas Unidades
- c) - Assegurar a administração e o controlo do património não financeiro afecto aos Órgãos da Administração Local do Estado;
- d) - Coordenar e controlar a actividade financeira das entidades públicas de âmbito provincial com autonomia financeira;
- e) - Colaborar com os órgãos competentes na aplicação da política remuneratória ao nível da Província, em consonância com a política de rendimentos e preços definidos;
- f) - Assegurar a observância das normas e regulamentos reitores das Contabilidades Pública e Empresarial;
- g) - Colaborar na definição da política de formação profissional e de desenvolvimento técnico e científico dos recursos humanos afectos à gestão financeira pública ao nível da Província;
- h) - Proceder ao acompanhamento metodológico dos órgãos e serviços da Província pertencentes às entidades superintendidas pelo Ministério das Finanças.
- Cabe em especial à DPF-Benguela:
- a) - Participar na elaboração ou dar parecer prévio e obrigatório sobre todos os projectos de diplomas legais com incidência financeira, que devem ser apresentados aos órgãos competentes da Província;
- b) - Propor e fazer cumprir as regras de disciplina financeira a que estão sujeitos os Órgãos da Administração Local do Estado na Província;
- c) - Propor a suspensão da entrega ou a utilização de recursos financeiros, quando se verifique a prática de infracções financeiras, ou quando não tenham sido apresentados nos prazos fixados, os relatórios de execução do orçamento, o relatório de contas e outros documentos exigidos por Lei;
- d) - Realizar inspecções e auditorias à actividade analíticas e financeira de qualquer instituição, organismo, entidade pública ou privada na Província;
- e) - Desempenhar as demais funções que lhe são acometidas por lei ou pelo Ministro das Finanças.
CAPÍTULO II ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 3.º (Órgãos e Serviços)
A DPF-Benguela compreende a seguinte estrutura:
- a) - Órgãos de Apoio Consultivo:
- i. Conselho Provincial de Finanças: e
- ii. Conselho de Direcção.
- b) - Serviços de Apoio Técnico:
- i. O Departamento de Análise Económica e Financeira;
- ii. O Departamento de Recursos Humanos e Jurídico;
- iii. O Departamento de Administração e Finanças: e
- iv. O Gabinete de Inspecção de Finanças.
- c) - Serviços Executivos:
- i. O Departamento do Orçamento e Contabilidade;
- ii. O Departamento do Tesouro: e
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO
Artigo 4.º (Direcção)
- A DPF-Benguela é dirigida por um Delegado Provincial.
- O Delegado Provincial é nomeado por Despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Governador da Província.
Artigo 5.º (Competências do Delegado Provincial)
- Ao Delegado Provincial compete:
- a) - Representar legalmente a Delegação Provincial;
- b) - Coordenar ao nível da Província todos os serviços e órgãos superintendidos;
- c) - Emitir Circulares e Ordens de Serviço, nos domínios da sua competência;
- d) - Dirigir as reuniões do Conselho Provincial de Finanças e do Conselho de Direcção da Delegação Provincial;
- e) - Aprovar e controlar a execução dos planos de trabalho da Delegação Provincial;
- f) - Assegurar, na Delegação Provincial, o cumprimento da legislação em vigor;
- g) - Velar pela correcta aplicação da política de formação profissional e de desenvolvimento técnico-científico dos recursos humanos afectos a gestão financeira pública na Província;
- h) - Garantir a melhor utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros da Delegação Provincial;
- i) - Propor a nomeação e a exoneração dos titulares dos cargos de chefia, ouvidos os órgãos competentes dos recursos humanos e os Directores Nacionais ou equiparados das respectivas áreas;
- j) - Promover a participação activa dos funcionários e agentes administrativos da Delegação Provincial na elaboração e controlo dos planos de actividade, bem como na resolução dos problemas que as unidades orgânicas apresentem;
- k) - Assegurar a manutenção de relações de colaboração com os restantes órgãos da Administração Local do Estado;
- l) - Exercer o poder disciplinar sobre os titulares de cargos de chefia e pessoal subordinado;
- m) - Proceder ao acompanhamento metodológico dos órgãos e serviços locais pertencentes às entidades superintendidas pelo Ministério das Finanças;
- n) - Desempenhar as demais funções que lhe são acometidas por lei ou determinadas pelo Ministro das Finanças.
- Nas suas ausências, o Delegado Provincial de Finanças é substituído por um Chefe de Departamento por si designado.
Artigo 6.º (Competência dos Chefes de Departamento)
- Os Departamentos e o Gabinete de Inspecção da DPF-Benguela são dirigidos por Chefes de Departamento nomeados pelo Ministro das Finanças, sob proposta do Delegado Provincial de Finanças, ouvidos os Directores Nacionais ou equiparados das respectivas áreas, a quem compete o acompanhamento metodológico.
- Aos Chefes de Departamento compete:
- b) - Transmitir as orientações superiores ao pessoal do Departamento/Gabinete e velar pela sua execução;
- c) - Participar na elaboração dos Planos de Actividades da Delegação Provincial;
- d) - Propor o recrutamento do pessoal necessário ao provimento do respectivo quadro do Departamento/Gabinete;
- e) - Exercer, a seu nível, o poder disciplinar sobre o pessoal do Departamento/Gabinete, nos termos da legislação em vigor;
- f) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas da Delegação Provincial;
- g) - Velar pelo uso racional e conservação do património estritamente afecto ao Departamento/Gabinete;
- h) - Propor as modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento do Departamento/Gabinete;
- i) - Elaborar e propor normas e procedimentos relacionados com a actividade do Departamento/Gabinete;
- j) - Assegurar a aplicação prática da política aprovada sobre a formação contínua dos quadros e acompanhar o desenvolvimento da capacidade técnica e cultural dos funcionários e agentes administrativos afectos ao Departamento/Gabinete através dos serviços de recursos humanos da Delegação Provincial e do Ministério;
- k) - Elaborar e apresentar periodicamente o relatório de actividade do Departamento/Gabinete, de acordo com as orientações superiores: e
- l) - Desempenhar as demais funções que lhe são acometidas por lei ou determinadas pelo Delegado Provincial.
- Nas suas ausências, os Chefes de Departamento são substituídos por um técnico por si designado, exceptuando o Departamento de Orçamento e Contabilidade.
Artigo 7.º (Chefe de Secção)
- As Secções dos Departamentos de Orçamento e Contabilidade são dirigidas por Chefes de Secção nomeados, sob proposta do Delegado Provincial, por Despacho do Ministro das Finanças, a quem compete:
- a) - Organizar, dirigir, coordenar a actividade da Secção;
- b) - Transmitir as orientações superiores e velar pela sua execução;
- c) - Representar e responder pela actividade da Secção e controlar a execução das tarefas afectas à Secção;
- d) - Propor o recrutamento de técnicos necessários ao funcionamento da Secção;
- e) - Propor e emitir parecer sobre a nomeação dos responsáveis necessários ao funcionamento da Secção;
- f) - Exercer acção disciplinar, de acordo com a legislação em vigor;
- g) - Estabelecer e desenvolver, no exercício das suas funções, uma estreita colaboração com as demais estruturas do Departamento e da Delegação;
- h) - Velar pelo uso racional e conservação do património adstrito à Secção;
- i) - Propor modificações orgânicas necessárias ao bom funcionamento da Secção; orientações superiores: e
- l) - Exercer as demais funções que lhe são acometidas superiormente.
- Nas suas ausências, os Chefes de Secção do Orçamento e Contabilidade são substituídos pelo técnico com maior categoria ocupacional por si designado.
SECÇÃO II ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
Artigo 8.º (Conselho Provincial de Finanças)
- O Conselho Provincial de Finanças de Benguela é o órgão de consulta da Delegação Provincial, a quem compete:
- a) - Analisar e emitir parecer a política, a estratégia, os planos e orçamentos anual e plurianuais dos órgãos representados no Conselho;
- b) - Analisar os relatórios de actividades e de execução do orçamento dos órgãos representados no Conselho;
- c) - Analisar e emitir parecer sobre as necessidades de pessoal dos órgãos representados no Conselho e a política de recursos humanos e de formação profissional a propor aos órgãos superiores;
- d) - Analisar e emitir parecer sobre as propostas de diplomas legais a apresentar aos serviços e órgãos superintendidos pelo Ministério das Finanças, em matéria de Finanças Públicas;
- e) - Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização da Delegação Provincial, assegurando a necessária coordenação entre as áreas envolvidas e os restantes Órgãos da Administração Local do Estado.
- O Conselho Provincial é presidido pelo Delegado Provincial e integra as seguintes entidades:
- a) - Os Chefes de Departamento da Delegação Provincial: e
- b) - O Director dos serviços Regionais Tributários.
- O Delegado Provincial pode convidar outros responsáveis locais, quando as questões em análise justifiquem.
- O Conselho Provincial reúne-se ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo Delegado Provincial.
- O Secretariado do Conselho Provincial é assegurado pelo Departamento de Administração e Finanças da Delegação.
Artigo 9.º (Conselho de Direcção)
- Compete ao Conselho de Direcção da DPF-Benguela como órgão consultivo de apoio ao Delegado:
- a) - Pronunciar-se sobre a aplicação dos princípios orientadores da elaboração e revisão do Orçamento da Província;
- b) - Proceder à análise prévia dos projectos do orçamento da Província e os correspondentes relatórios anuais de execução;
- c) - Analisar periodicamente a execução orçamental e Financeira da Província e, caso sejam detectadas insuficiências, propor medidas correctivas;
- d) - Emitir parecer sobre as propostas relativas à formulação de políticas económicas e financeiras ao nível local; Provincial relativas a matérias sobre finanças públicas;
- g) - Analisar e emitir parecer sobre os projectos de diplomas legais com incidência na Delegação Provincial e apresentar as propostas de alteração reputadas necessárias: e
- h) - Pronunciar-se sobre as acções de reestruturação ou dinamização das finanças públicas, assegurando a necessária coordenação entre todos os serviços da Delegação Provincial.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Delegado Provincial e integra os seguintes responsáveis e técnicos:
- a) - Chefes de Departamento da Delegação Provincial;
- b) - Técnicos da Delegação Provincial especialmente convocados pelo Delegado.
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente três vezes por ano, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Delegado Provincial.
- O Conselho de Direcção é Secretariado pelo Departamento de Administração e Finanças.
SECÇÃO III SERVIÇOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 10.º (Departamento de Análise Económica e Financeira)
- O Departamento de Análise Económica e Financeira é um serviço de apoio técnico directo ao Delegado Provincial de Finanças que, sob orientação metodológica do Gabinete de Estudos e Relações Internacionais, é responsável pela proposta de formulação e acompanhamento da política financeira do Estado na Província, promovendo os estudos necessários.
- Cabe, ao Departamento de Análise Económica e Financeira:
- a) - Promover a realização de estudos empíricos que permitam um melhor conhecimento da economia da Província de modo a melhorar-se a formulação dos planos, programas e orçamentos da Província;
- b) - Compilar a informação estatística de âmbito local de modo a permitir a realização de análises que se mostrem necessárias, bem como elaborar e publicar periodicamente o correspondente boletim;
- c) - Emitir pareceres e informações preparatórias de tomada de decisão;
- d) - Colaborar com os órgãos competentes na aplicação da política remuneratória na Província, em consonância com a política de rendimentos e preços definidos;
- e) - Preparar e participar na formulação de propostas de revisão ou aperfeiçoamento da legislação sobre gestão financeira da Província;
- f) - Participar na elaboração ou dar parecer prévio e obrigatório sobre todos os projectos de diplomas legais com incidência financeira que devem ser apresentados aos órgãos competentes da Província, em articulação com o Departamento de Recursos Humanos e Jurídicos: e
- g) - Desempenhar as demais funções que lhe são acometidas por lei ou determinadas pelo Delegado Provincial.
Artigo 11.º (Departamento de Recursos Humanos e Jurídico)
- O Departamento de Recursos Humanos e Jurídico é o serviço de apoio técnico da Delegação Provincial responsável pela execução das políticas de gestão dos quadros da Delegação e assessoria e estudos jurídicos.
- Cabe ao Departamento de Recursos Humanos e Jurídico:
- a) - No domínio de Recursos Humanos: áreas que conformam a estrutura da Delegação Provincial e assegurar a sua provisão de acordo com o quadro de pessoal da mesma;
- iii. Garantir a política de recrutamento do pessoal necessário para o funcionamento da Delegação Provincial;
- iv. Garantir políticas de formação, treinamento e superação do pessoal e implementá-las em colaboração com o Instituto de Formação de Finanças Públicas e o Gabinete de Recursos Humanos;
- v. Propor normas e procedimentos locais em matéria de Recursos Humanos no âmbito das directrizes aprovadas para o efeito;
- vi. Manter o registo actualizado do cadastro dos funcionários;
- vii. Produzir os mapas de efectividade do pessoal e os respectivos fundos salariais, bem como proceder à remessa da referida informação ao Gabinete de Recursos Humanos dentro dos prazos definidos;
- viii. Proceder ao processamento das folhas de remuneração;
- ix. Coordenar o processo de avaliação de desempenho profissional dos funcionários;
- x. Realizar o balanço social anual de recursos humanos e validar a sua coerência com os quadros de pessoal e necessidades da Delegação Provincial;
- xi. Colaborar com o Departamento de Administração e Finanças na definição do indicador de despesas com o pessoal a incorporar no orçamento da Delegação Provincial;
- xii. Elaborar, propor e dinamizar, medidas de carácter sociocultural, que visem o bem-estar e a motivação dos funcionários e agentes administrativos.
- b) - No domínio Jurídico:
- i. Preparar e participar na elaboração de projectos de diplomas legais de iniciativa local;
- ii. Emitir pareceres e informações jurídicas e elaborar estudos de natureza jurídica que lhe sejam solicitados;
- iii. Participar na elaboração ou dar parecer prévio e obrigatório sobre todos os projectos de diplomas legais com incidência financeira que devem ser apresentados aos órgãos competentes da Província;
- iv. Promover de forma permanente, a divulgação da legislação publicada de interesse da Província;
- v. Participar e emitir pareceres técnicos sobre projectos de contratos, protocolos, acordos, convenções e outros documentos de âmbito local;
- vi. Representar a Delegação Provincial em juízo, nos casos em que for designado pelo Delegado Provincial:
- vii. Desempenhar as demais funções que lhe são cometidas por lei ou determinadas pelo Delegado Provincial.
- O Departamento de Recursos Humanos e Jurídico compreende as seguintes áreas de trabalho:
- a) - Recursos Humanos: e
- b) - Jurídico.
Artigo 12.º (Departamento de Administração e Finanças)
Provincial encarregue da gestão administrativa e financeira da Delegação Provincial. 2. Cabe ao Departamento de Administração e Finanças:
- a) - Coordenar a preparação do Programa de Actividades anual e plurianual da Delegação Provincial, incluindo o Programa de Investimentos, os correspondentes orçamentos e a elaboração dos respectivos relatórios de execução;
- b) - Preparar e executar, em coordenação com os restantes serviços da Delegação Provincial, o plano de aprovisionamento dos bens e serviços indispensáveis ao funcionamento da Delegação, assegurar a sua distribuição oportuna e elaborar os correspondentes relatórios;
- c) - Definir, em colaboração com a Secretária-geral e o Gabinete de Recursos Humanos do Ministério das Finanças, as normas e critérios de afectação de meios de trabalho aos funcionários da Delegação Provincial;
- d) - Assegurar a gestão financeira da Delegação Provincial;
- e) - Assegurar a gestão, conservação e manutenção dos bens patrimoniais afectos à Delegação Provincial;
- f) - Estabelecer as normas e métodos de organização administrativa, em colaboração com o Serviço de Tecnologias de Informação e Comunicação das Finanças Públicas;
- g) - Promover, de forma permanente e sistemática, o aperfeiçoamento das actividades administrativas e a melhoria da produtividade dos serviços;
- h) - Dirigir os serviços de protocolo e de relações públicas da Delegação Provincial;
- i) - Adquirir, recolher, classificar, catalogar, arquivar e conservar a documentação técnica produzida pelas diferentes áreas da Delegação Provincial e pelos órgãos e serviços centrais do Ministério, bem como toda a documentação e publicações de interesse geral para a Delegação Provincial e assegurar o acesso à mesma às áreas da Delegação Provincial e ao público em geral;
- j) - Assegurar a recepção, distribuição, expedição e arquivo de toda correspondência da Delegação Provincial;
- k) - Desempenhar as demais funções que lhe são cometidas por lei ou determinadas pelo Delegado Provincial.
Artigo 13.º (Gabinete de Inspecção de Finanças)
- O Gabinete de Inspecção de Finanças é o serviço de apoio técnico da Delegação Provincial de Finanças, de carácter transversal que, sob orientação metodológica e técnica da Inspecção-Geral de Finanças, é responsável pelo controlo interno da administração financeira da Província nos domínios orçamental, financeiro e patrimonial, de acordo com os princípios da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira.
- Cabe ao Gabinete de Inspecção de Finanças:
- a) - Operacionalizar o sistema de controlo interno da administração financeira do Estado na Província, tendo em vista a garantia dos princípios da suficiência, da complementaridade, da relevância e da coerência;
- b) - Proceder à avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo desenvolvidos pelos diversos serviços da Província;
- c) - Propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento dos sistemas de acompanhamento e a respectiva implementação e evolução;
- e) - Participar na elaboração da proposta do Plano Global de Actividades da Inspecção-Geral de Finanças;
- f) - Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações às entidades abrangidas pela sua intervenção, bem como implementar procedimentos disciplinares quando tal lhe for superiormente determinado;
- g) - Desempenhar as demais funções que lhe são acometidas por lei ou determinadas pelo Delegado Provincial.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector Provincial de Finanças.
SECÇÃO IV SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 14.º (Departamento de Orçamento e Contabilidade)
- O Departamento de Orçamento e Contabilidade é o serviço executivo da Delegação Provincial que, sob orientação metodológica e técnica da Direcção Nacional dos Orçamentos Locais, é responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do orçamento e pelo zelo do Sistema Contabilístico na Província.
- Compete ao Departamento de Orçamento e Contabilidade, proceder à orientação, registo e controlo da execução orçamental, financeira e patrimonial, pela elaboração das contas consolidadas dos órgãos da administração local que compreende o Governo da Província e as Administrações Municipais, bem como as contas consolidadas do sector empresarial público no âmbito da Província.
- Cabe ao Departamento de Orçamento e Contabilidade:
- No domínio orçamental:
- i. Transmitir às Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes Locais as instruções para elaboração da proposta orçamental da Província a inserir no Orçamento Geral do Estado;
- ii. Assegurar ao nível da Província as tarefas decorrentes da elaboração das propostas Orçamentais e participar na actualização das normas do Orçamento Geral do Estado;
- iii. Estudar e apresentar propostas sobre a actualização da legislação, com vista ao contínuo aperfeiçoamento do processo orçamental na Província;
- iv. Elaborar pareceres sobre os projectos de diplomas locais que impliquem despesas públicas;
- v. Acompanhar a observância das classificações económicas, funcional-programática, institucional e outras estabelecidas, relativas ao processo orçamental, em colaboração com os demais serviços da Delegação Provincial;
- vi. Prestar apoio técnico às unidades orçamentais com vista à eficiência e eficácia do processo orçamental na Província;
- vii. Manter actualizados os dados económicos e financeiros relativos ao processo orçamental da Província;
- viii. Estabelecer, em coordenação com a Direcção do Orçamento das Administrações Locais e o Gabinete de Estudos e Planeamento do Governo da Província, as dotações orçamentais destinadas ao Programa de Investimento Públicos.
- No domínio das normas e procedimentos contabilísticos:
- i. Assegurar a observância do Plano de Contas do Estado na Província, bem como do Plano Geral de Contabilidade em vigor;
- iii. Promover a realização da Contabilidade Geral da Província, em conjunto com os órgãos sectoriais do sistema contabilístico da Província;
- iv. Acompanhar as actividades contabilísticas das unidades integrantes do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado e atender às necessidades operacionais dos utilizadores do Sistema;
- v. Avaliar a consistência dos dados orçamentais, financeiros e patrimoniais;
- vi. Manter o controlo dos responsáveis pelos registos dos dados na Província e manter actualizado o cadastro dos responsáveis por bens e valores do Estado na Província, verificando a correcção dos seus actos e dos factos;
- vii. Analisar e avaliar os relatórios e contas do Governo da Província e das Administrações Municipais, assim como de outros organismos que beneficiem de qualquer tipo de dotação do Orçamento Geral do Estado que não tenham dependência vertical;
- viii. Aplicar, ao nível da Província, os procedimentos definidos pela Direcção Nacional de Contabilidade Pública com vista à integração dos dados dos balancetes e balanços dos Órgãos da Administração Pública que não estejam inseridos no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado;
- ix. Elaborar e divulgar balancetes, balanços e outras demonstrações contabilísticas resultantes da gestão orçamental, financeira e patrimonial dos Órgãos da Administração Local do Estado;
- x. Produzir informações contabilísticas para a gerência e a consequente tomada de decisão;
- xi. Elaborar o balancete e relatório trimestral da execução do Orçamento Geral do Estado na Província;
- xii. Propor as inspecções necessárias resultantes dos processos de verificação;
- xiii. Elaborar a Conta Consolidada da Província: e
- xiv. Desempenhar as demais funções que lhe são cometidas por lei ou determinadas pelo Delegado Provincial.
- O Departamento de Orçamento e Contabilidade compreende duas Secções:
- i. Secção de Orçamento: e
- ii. Secção de Contabilidade.
Artigo 15.º (Secção de Orçamento)
Compete à Secção de Orçamento:
- a) - Analisar, rever, ajustar e elaborar a proposta orçamental consolidada do Orçamento da Província;
- b) - Acompanhar a execução do Orçamento da Província;
- c) - Analisar e dar pareceres às solicitações de actualização do Orçamento da Província em tempo de execução e propor, após análise, ao departamento as actualizações do Orçamento da Província, mantendo actualizados os créditos adicionais efectuados no mesmo;
- d) - Promover a compatibilização dos fins e objectivos da política de desenvolvimento da Província com o Orçamento Geral do Estado, bem como preparar metodologias, normas e instruções para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos orçamentos das Administrações Municipais e Comunais;
- e) - Assegurar a harmonização do orçamento ao nível Provincial, Municipal e Comunal;
- f) - Colaborar com os demais Departamentos da Delegação, tendo em vista o apoio técnico a ser prestado aos órgãos responsáveis pelas actividades orçamentais; processo orçamental;
- h) - Orçamentar os projectos de investimentos públicos dos órgãos da Província, bem como acompanhar a sua execução;
- i) - Elaborar pareceres sobre as matérias afectas a sua área de actuação e assessorar o Chefe de Departamento nos assuntos referentes as unidades orçamentais sob sua responsabilidade: e
- j) - Realizar as demais competências que lhe são superiormente determinadas.
Artigo 16.º (Secção de Contabilidade)
Compete à Secção de Contabilidade:
- a) - Dar tratamento a todo o expediente proveniente dos órgãos da Província que ainda não executam o SIGFE, conformando-os de modo a estarem aptos para incorporação no sistema;
- b) - Classificar os dados provenientes dos organismos susceptíveis de registos pela DPFBenguela;
- c) - Efectuar o registo dos dados de prestação de contas dos serviços ao nível da Província;
- d) - Registar todo o fluxo contabilístico cuja responsabilidade recai a Delegação Provincial;
- e) - Elaborar a Conta e os relatórios trimestrais da Conta da Província;
- f) - Efectuar a recolha regular e sistemática de todas as informações contabilísticas para compor a conta da Província;
- g) - Elaborar os instrutivos para orientação dos gestores sobre a conta da Província;
- h) - Analisar e verificar as contas dos órgãos provinciais, municipais e comunais;
- i) - Elaborar e manter a estrutura das demonstrações financeiras de conformidade com a legislação e normas em vigor sobre o assunto;
- j) - Analisar o grau de consistência das informações contidas nos balancetes, balanços e demais peças contabilísticas e providenciar correcções;
- k) - Realizar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 17.º (Departamento do Tesouro)
- O Departamento do Tesouro é o serviço executivo da Delegação Provincial encarregue da Programação Financeira, da execução do Orçamento da Província e da gestão das disponibilidades financeiras da Província.
- Cabe ao Departamento do Tesouro:
- a) - Promover o acompanhamento, a sistematização e a padronização da execução da despesa pública na Província;
- b) - Elaborar a proposta de Programação Financeira e o Plano de Caixa da Província em colaboração com a Direcção Nacional do Tesouro;
- c) - Assegurar a unidade da tesouraria na Província e garantir a contabilização dos recursos financeiros;
- d) - Registar e exercer o controlo financeiro sobre todas as doações e ajudas internacionais concedidas aos órgãos da administração local da Província;
- e) - Zelar pela gestão das disponibilidades do tesouro da Província;
- f) - Realizar as operações do tesouro a nível da Província;
- g) - Desempenhar as demais funções que lhe são cometidas por lei ou determinadas pelo Delegado Provincial.
- b) - Tesouraria.
Artigo 18.º (Departamento do Património do Estado)
- O Departamento do Património do Estado é o serviço executivo da Delegação Provincial responsável pela instrução de processos de aquisição, arrendamento e alienação dos bens de domínio privado do Estado na Província, bem como pela inventariação, administração, controlo e orientação da gestão dos bens patrimoniais não financeiros que integram o domínio público e privado do Estado na Província, incluindo os bens afectos aos Serviços Públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, existentes na Província.
- Cabe ao Departamento do Património do Estado:
- a) - Elaborar estudos e propostas sobre normas metodológicas e indicadores que devem orientar a organização do cadastro geral dos bens móveis, imóveis e veículos do Estado na Província bem como os seus processos de inventariação, administração e controlo;
- b) - Promover, acompanhar e emitir parecer sobre a aquisição, arrendamento e alienação dos activos patrimoniais não financeiros na Província;
- c) - Registar, inventariar, administrar e controlar os bens móveis, imóveis e veículos da Província incluindo os que revertam a favor do Estado na Província;
- d) - Assegurar a organização e a racionalização dos veículos afectos aos organismos e instituições do Estado na Província;
- e) - Organizar e preparar anualmente o Inventário do Património do Estado na Província, nomeadamente, de domínio público e privado, com base nos inventários dos Órgãos da Administração Local do Estado e outros serviços públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial detentores de bens da Província;
- f) - Colaborar na preparação e elaboração do balanço patrimonial que deve integrar a Conta Geral do Estado;
- g) - Coordenar, com os órgãos e as instituições do Estado na Província, acções que permitam a acomodação dos serviços públicos e dos titulares de cargos políticos, nomeadamente, Governador da Província e Vice-Governadores e equiparados e outras entidades públicas a quem a lei confere esse direito;
- h) - Coordenar acções que visem o estabelecimento de um plano de conservação de imóveis do Estado na Província;
- i) - Representar a Delegação Provincial de Finanças em assunto de modernização do aprovisionamento público;
- j) - Desempenhar as demais funções que lhe são cometidas por lei ou orientadas superiormente.
- O Departamento do Património do Estado compreende as seguintes áreas de trabalho:
- a) - Cadastro e Inventário e Aprovisionamento Público: e
- b) - Gestão Patrimonial e Veículos do Estado.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º (Normas Internas)
Sempre que se avaliar necessário, podem ser aprovadas normas internas de funcionamento para os Órgãos de Apoio Consultivo, os Serviços de Apoio Técnico e Executivos por Ordem de Serviço emitidos pelo Delegado Provincial, no âmbito das suas competências.
Artigo 20.º (Quadro do Pessoal e Organigrama)
Benguela obedecem ao previsto no Anexo I do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro. 2. O pessoal com provimento definitivo que actualmente presta serviço na DPF-Benguela, é integrado nos órgãos criados pelo presente Regulamento Interno. 3. O quadro de pessoal e o organigrama da DPF-Benguela são os que constam dos Anexos I e II ao presente Regulamento e do qual são partes integrantes.
ANEXO I
Quadro de Pessoal da DPF-Benguela, a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º
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