Decreto Executivo n.º 273/16 de 22 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 273/16 de 22 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 102 de 22 de Junho de 2016 (Pág. 2575)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Profissional que permita que os seus Inspectores e funcionários tenham as suas linhas orientadoras e princípios previamente estabelecidos, permitindo assim um melhor desempenho da IGF naquela que é a sua Missão de Apoiar o Ministério das Finanças, enquanto órgão de Inspecção do Estado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, conjugado com alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Código de Conduta Profissional da Inspecção-Geral de Finanças, anexo ao Presente Decreto Executivo e do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 22 de Junho de 2016. O Ministro, Armando Manuel. CÓDIGO DE CONDUTA PROFISSIONAL DA INSPECÇÃO-GERAL DE FINANÇAS (IGF)
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS (OBJECTO E ÂMBITO)
Artigo 1.º (Objecto)
1 O presente Diploma estabelece o Código de Conduta Profissional e de actuação dos Inspectores e Funcionários Administrativos da IGF e o perfil destes para o exercício das suas funções, com vista â obtenção de elevados e rigorosos padrões éticos e deontológicos, assegurando, fomentando e valorizando a imagem de responsabilidade e independência da IGF. 2. O Código de Conduta Profissional constitui referência sobre padrões de actuação da IGF, de modo a desenvolver um clima de confiança no seu relacionamento com todas as pessoas e entidades públicas e privadas. 3. O Código de Conduta pretende garantir o cumprimento escrupuloso por cada Inspector e funcionário da área administrativa da Inspecção-Geral de Finanças, de uma missão reconhecida como essencial para o Estado Angolano. 4. O presente Código de Conduta não condiciona a aplicação das normas legais vigentes em Angola que visem essencialmente:
- a) - Contribuir para a promoção de uma cultura organizacional e individual em conformidade com os valores e princípios adoptados, assim como para o desenvolvimento das melhores práticas, com vista a excelência, enquanto entidade que presta um serviço público estratégico;
- c) - Reforçar a confiança e promover um juízo público de probidade em todos os trabalhadores da IGF sujeitos, permanentemente, a um rigoroso escrutínio.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se a todos os Inspectores e Funcionários Administrativos da Inspecção-Geral de Finanças, a nível Central e Local.
Artigo 3.º (Logotipo da IGF)
Para além dos símbolos nacionais, constitucionalmente consagrados e do Ministério das Finanças, a IGF adopta um logotipo próprio, de acordo com as especificações em anexo, do presente Código do qual é parte integrante.
Artigo 4.º (Identificação do Inspectores e Funcionários da IGF)
- Os funcionários da IGF têm direito a cartão de identificação Institucional-profissional e de livre trânsito próprio, cujos modelos encontram-se especificados no Anexo II, do presente Código do qual é parte integrante.
- Os funcionários da IGF devem exibir, internamente, o cartão de identificação Institucionalprofissional.
- Para além do documento identificativo referido no número anterior, os Inspectores da IGF têm direito a Credencial de livre-trânsito, de cujo verso constam, em resumo, as prerrogativas inerentes a actividade de Inspecção.
CAPÍTULO II PERFIL DO INSPECTOR DA IGF
SECÇÃO I INSPECTORES
Artigo 5.º (Noção)
- Inspectores de Finanças são todos os técnicos da IGF da função e can eira especial inspectiva de harmonia com o previsto no Regime Jurídico da Caneira de Inspecção dos Serviços de Inspecção, Fiscalização e Controlo da Administração do Estado.
- O Inspector de Finanças deve ser o mais reservado possível e seleccionar de modo adequado e prudente os locais públicos a frequentar com vista a preservar a sua integridade moral e física.
Artigo 6.º (Relacionamento Institucional)
- O Inspector de Finanças deve reportar:
- a) - Ao Líder de Equipa, quando esteja em campo e sob aquela liderança;
- b) - Aos Inspectores-Gerais Adjuntos, Inspectores Provinciais e Inspectores Chefes de 1.ª Classe, sempre que julguem necessário e oportuno: e
- c) - Ao Inspector-Geral de Finanças.
- Sem prejuízo do referido no número anterior, o contacto com os Delegados Provinciais de Finanças é feito por intermédio do Inspector Provincial com o conhecimento do Inspector-Geral de Finanças.
- O contacto com o Ministro das Finanças deve ser por intermédio do Inspector-Geral, podendo o mesmo, na sua ausência, delegar tal poder aos Inspectores-Gerais Adjuntos.
SECÇÃO II EQUIPAS DE TRABALHO
Artigo 7.º (Noção e Constituição)
- Equipas de trabalhos são grupos de trabalho indicados pelo Inspector-Geral, ouvidos os Inspectores-Gerais Adjuntos, para num período específico e muna determinada Instituição realizarem acções inspectivas.
- As equipas de trabalho de campo, são geralmente, compostas por 3 três Inspectores, dos quais um é indicado líder da equipa.
- Excepcionalmente podem ser constituídas equipas de 2 Inspectores.
- As reuniões com os inspeccionados devem sei realizadas com a presença de todos os membros da equipa, salvo por razões justificáveis, é permitido que na ausência de apenas um membro da equipa, os outros membros da mesma possam reunir com os inspeccionados, ou ainda com autorização superior poderá apenas um único membro da equipa reunir com o inspeccionado.
- Sem prejuízo do estipulado no número anterior, o Inspector não deve deslocar-se para o campo de forma isolada, mas estar sempre acompanhado dos demais membros da sua equipa.
- Apenas o Inspector-Geral tem competência para dissolver a equipa, ou os Inspectores GeraisAdjuntos mediante delegação de competências e os Inspectores Provinciais a nível local.
Artigo 8.º (Líder de Equipa)
- O Líder de Equipa é o Inspector indicado em ordem de serviço com a respectiva Guia de Marcha para coordenar determinada acção de controlo, independentemente do Departamento em que esteja inserido e/ou onde seja indicado para que preste função inspectiva.
- O Líder de Equipa previsto no número anterior é o primeiro Inspector indicado em Ordem de Serviço na respectiva Guia de Marcha.
- Na ausência do Líder de Equipa, o Inspector cujo nome figura em segundo lugar na Guia de Marcha é o substituto directo deste.
Artigo 9.º (Perfil do Líder de Equipa)
- O Líder de Equipa deve ser alguém responsável, dinâmico e com iniciativa, que inspire respeito e confiança nos demais membros da equipa.
- Deve ter capacidade para dirimir conflitos de forma imparcial e apaziguadora, directamente com os colegas envolvidos no conflito, evitando sempre, fazer comentários pouco abonatórios sobre os Inspectores da sua equipa, com outros colegas que não fazem parte da equipa, ou mesmo com pessoas estranhas â IGF, sobretudo com o inspeccionado.
- Quando não seja capaz de dirimir os conflitos surgidos no seio da equipa e na eventualidade de os mesmos afectarem não só a integridade da acção, mas também a independência, imparcialidade, coesão e eficácia da equipa, deve reportar de imediato ao superior hierárquico, sempre com o propósito de encontrar melhor forma de se ultrapassar o conflito e não com o propósito de denegrir a imagem do colega, evitando relatar tais factos aqueles que não fazem ou não fizeram parte da equipa.
- O Líder deve evitar ser parte do conflito fomentando-os, e procurar ser parte da solução dos mesmos.
- A informação submetida pelo Lida de Equipa ao superior hierárquico, deve ser feita por escrito, sendo ou não susceptível de procedimento disciplinar, após audição das partes envolvidas. ambiente de trabalho entre os mesmos.
- Deve ser ouvido, nas questões de dispensa para gozo de licença disciplinar, quando o Inspector esteja em trabalho de campo.
- O Lidei de Equipa é responsável pelo resultado do trabalho da equipa.
- O Líder de Equipa deve empenhar-se por reconhecer, potenciar e aproveitar as aptidões de cada membro da equipa de modo a fortalecer a participação individual, incentivar a cooperação mútua, estimular o trabalho de equipa, sem desprimor pelo mérito de cada um.
Artigo 10.º (Atribuições do Líder)
- Constituem atribuições do Líder de Equipa:
- a) - Reunir, com a devida antecedência, toda a legislação e documentação necessária, para o trabalho em concreto, organizá-las numa pasta de arquivo, podendo submeter â guarda de um dos membros da equipa;
- b) - Elaborar o plano de acção e submetê-lo a aprovação do Inspector-Geral de Finanças, após recolha de contribuições e ideias dos membros da respectiva equipa;
- c) - Distribuir as tarefas e responsabilidades aos membros da equipa para melhor execução dos trabalhos;
- d) - Dirigir a realização do contraditório oral dos eventuais responsáveis pelas irregularidades evidenciadas no decorrer dos trabalhos, sempre com o suporte e a colaboração dos membros da equipa;
- e) - Estudar com acuidade toda a documentação probatória relevante relativa aos factos evidenciados;
- j) - Definir a dinâmica do trabalho, controlar e acompanhar sistematicamente a sua execução até â entrega do relatório final;
- O Líder de Equipa não é superior hierárquico dos demais membros da equipa, podendo ser um Inspector de categoria inferior com mais experiência comprovada e/ou habilidades e aptidões inerentes â matéria em análise.
- O Líder de Equipa não tem competência para constituir nem dissolver equipas, mas pode, sempre que a situação o exija, solicitar, de forma fundamentada e justificada ao Inspector-Geral, a substituição de algum membro da equipa.
- Alteração da equipa formada pode ser tida em conta de acordo com a convicção do InspectorGeral de Finanças.
Artigo 11.º (Qualidades dos Membros da Equipa)
Os Inspectores membros de uma equipa de trabalho devem:
- a) - Demonstrar humildade para apreensão de conhecimentos transmitidos pelo líder de equipa, quando assim se verificar;
- b) - Respeitar o líder da equipa enquanto coordenador das actividades em concreto, acatando as suas orientações concernentes a apresentação e postura em campo;
- c) - Estimular sempre o espírito de respeito mútuo, cooperação e colaboração, dando sempre a sua opinião ao líder do grupo sobre as estratégias a adoptai para a melhoria dos trabalhos;
- d) - Procurar, sempre que possível todos os elementos necessários ao trabalho, que não tenham sido recolhidos no início;
- e) - Devem informar em 1.ª instância ao líder da equipa e em 2.ª instância ao seu superior hierárquico, quando haja dificuldades e/ou conflitos em que possa estar envolvido;
- g) - Abster-se de manifestar opiniões pessoais, juízos de valor que possam interferir na análise técnica e legal dos factos.
CAPÍTULO III PROCEDIMENTOS E ACÇÕES DA IGF
SECÇÃO I PROCEDIMENTOS
Artigo 12.º (Carácter da Actividade da IGF)
- As visitas efectuadas as instituições sujeitas à inspecção, têm carácter instrutivo e orientador.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior a IGF pode impor medidas coercivas nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças.
Artigo 13.º (Apresentação)
No primeiro contacto com o inspeccionado o líder acompanhado dos demais membros integrantes da equipa, procede a sua apresentação e do grupo faz a entrega da Guia de Marcha, requerendo a sua devolução com o devido averbamento, após conclusão da recolha de informação e dados no campo.
Artigo 14.º (Solicitação de Documentos)
O Inspector de Finanças deve sempre solicitar os documentos originais e deles fazer a extracção de cópias, devolvendo os originais, cujo conteúdo está sujeito ao sigilo profissional.
Artigo 15.º (Apoio)
Os Inspectores em campo são apoiados pela Secção Administrativa.
Artigo 16.º (Balanço ao Cofre)
- O Balanço ao Cofre é iniciado sempre que possível no próprio dia da apresentação da equipa.
- Nas vistorias aos cofres e valores existentes, o Inspector de Finanças nunca toma contacto directo, nem procede a contagem dos mesmos, apenas acompanha a contagem que é feita pelo inspeccionado, nomeadamente responsável e técnicos da tesouraria.
- Após contagem, sob observação dos Inspectores em campo, é emitido um Teimo de Balanço ao Cofre assinado pelos Responsáveis da Área Financeira, Tesouraria e técnicos que tenham participado da contagem e posteriormente confirmado pelos Inspectores presentes.
- Se algum dos intervenientes mencionados no número anterior, se recusar a assinar o Teimo de Balanço ao Cofre, é consignada neste, essa circunstância, o qual não deixa por isso de fazer fé, até prova em contrário.
- Não é considerado no Balanço o dinheiro retirado de circulação, ou moedas com cunhos gastos ou com sinais de terem servido de adorno, devendo a Instituição entrar com a sua importância.
- Se for encontrada qualquer diferença no saldo em dinheiro, papéis de crédito ou documentos de despesa existentes em cofre, será elaborada nota dos valores em falta, que deve ser assinada pelos intervenientes referidos no n.º 2, e anexada ao Teimo de Balanço.
- Mediante indicação de prazo não superior a 48 horas, a Inspecção pode requerer a reposição dos valores em falta, sem deixar de referir tal facto na nota referida no número anterior.
- Sempre que o julgue conveniente, o Líder da Equipa pode ordenar a transferência ou depósito de valores a Conta Única do Tesouro. indicada se faça presente para a abertura do mesmo.
- Na impossibilidade de abertura do cofre por extravio/perda das chaves ou do código, o Líder da Equipa inspectiva solicita ao responsável da Tesouraria a indicação e/ou contratação de técnico competente para arromba-lo, substituir as chaves ou mudar o código.
- As despesas resultantes da intervenção prevista no número anterior são da responsabilidade dos funcionários que as motivam, podendo numa primeira fase ser suportada pela Instituição que posteriormente beneficiará do direito de regresso.
- Se o cofre não ficar funcional, depois do arrombamento, é solicitada a comparência do responsável máximo da Instituição ou quem o substitua nas ausências, perante o qual se procede a contagem dos valores encontrados no mesmo que são entregues â sua guarda até que se defina melhor lugar para a guarda dos valores.
Artigo 17.º (Relação Inspector e Inspeccionado)
- Devem os Inspectores, fornecer informações técnicas aos inspeccionados, sobre os meios mais apropriados e eficazes para se obter o cumprimento das disposições legais.
- Os Inspectores devem respeitar e aplicar todas as leis, regulamentos ou outros Códigos próprios da sua profissão ou especialização.
- No exterior do País os Inspectores de Finanças devem obedecer ás disposições legais em vigor em Angola, respeitando o presente Código, sem prejuízo das disposições locais aplicáveis.
- Os Inspectores devem igualmente aplicar, na execução das acções que desenvolvam para a realização da missão da IGF e de outras competências previstas na lei, as Normas e Boas Práticas reconhecidas e utilizadas por organismos de controlo internacionais e o Manual de Controlo Interno dos OECI/CPLP.
- Todo o trabalho dos Inspectores deve ser orientado pelo conjunto de boas práticas que constituam referenciais para uma elevada qualidade, eficiência e eficácia da intervenção da IGF, bem como para a auto-avaliação e diagnóstico do desempenho organizacional e individual.
- As boas práticas devem ainda constituir referenciais de actuação, quer dos processos de intervenção, quer de todos os- produtos da IGF, ainda que com as necessárias adaptações, tendo em conta a sua natureza e objectivos.
Artigo 18.º (Visitas aos Inspectores em Campo)
- Os Inspectores em campo podem receber ocasionalmente visitas de equipas da IGF constituídas por colegas e sais superiores hierárquicos ou outros colegas por estes indicados.
- Essas visitas visam implementar:
- a) - Maior dinamismo aos trabalhos;
- b) - Confiança aos Inspectores em campo;
- c) - Colher no local os constrangimentos e dificuldades encontradas ao longo dos trabalhos.
- Os constrangimentos detectados nessas visitas, solucionados ou não no local devem ser comunicados ao Inspector-Geral.
SECÇÃO II ACÇÕES DE CONTROLO E AVALIAÇÃO DA IGF
Artigo 19.º (Noção e Características)
- Entende-se por acções de controlo aquelas de controlo restrito de legalidade, ou seja, inspecções, pareceres, exames fiscais e procedimentos disciplinares, e as auditorias financeiras, de desempenho ou de gestão, de sistemas, de programas, de informática e de outras similares,
- São acções de avaliação as que, visando o controlo estratégico da Administração Financeira do Estado, incidam sobre serviços, organismos, actividades, sistemas, projectos e programas.
Artigo 20.º (Tipo de Acções ou Processos de Intervenção)
- A prossecução das atribuições e competências da IGF para o controlo estratégico da Administração Financeira do Estado materializam-se nas seguintes acções ou processos fundamentais:
- a) - Inspecção, auditoria e avaliação;
- b) - Sindicâncias e processos de averiguações de inquérito, disciplinares e de contra-ordenação;
- c) - Monitorização e análise de dados.
- Os critérios para qualificar as diferentes acções ou processos de intervenção resultam do objecto, dos objectivos, das técnicas utilizadas ou do momento em que se realizam.
- Cada acção ou processo de intervenção pode subdesenvolver-se, segundo a sua natureza, e dar origem a diversos subtipos de produtos a que corresponde um determinado código de classificação, para efeitos de registo e controlo, de harmonia com o que for determinado por Despacho do Inspector-Geral de Finanças, ou a quem ele subdelegar esta competência.
- Cada processo de intervenção desenvolve-se, em regra, através das seguintes fases:
- a) - Planeamento;
- b) - Execução;
- c) - Projecto de Relatório;
- d) - Procedimento de Contraditório;
- e) - Relatório Final;
- f) - Acompanhamento;
- g) - Encerramento.
Artigo 21.º (Tipos de Produtos)
- Para efeitos de classificação e registo, a actividade da Missão da IGF exerce-se através dos seguintes produtos tipo:
- a) - Inspecção;
- b) - Auditoria de Desempenho/Gestão;
- c) - Auditoria de Sistemas;
- d) - Auditoria Financeira;
- e) - Auditoria Informática;
- f) - Outras Auditorias: auditoria temática: auditoria integrada. exame fiscal, auditoria de acompanhamento e análise económico-financeira;
- g) - Avaliação de programas;
- h) - Avaliação de serviços;
- i) - Outras avaliações: avaliação de qualidade: avaliação do clima organizacional: avaliação de impacto: avaliação de recursos humanos;
- j) - Processo de sindicância;
- k) - Processo de inquérito;
- l) - Processo de averiguações;
- m) - Processo disciplinar,
- p) - Pareceres.
- A designação dos subtipos de produtos, outras auditorias e outras avaliações, referidos nas alíneas f) e i) do número anterior, deve constar da ficha técnica da acção.
Artigo 22.º (Planeamento Execução da Acção)
Para o planeamento da acção, bem como da sua execução devem ser tidas em conta as orientações constantes do Manual de Procedimentos da IGF.
Artigo 23.º (Relatório)
- O Relatório é geralmente o principal meio de expressar e transmitir os resultados do trabalho efectuado, sendo, por consequência, um elemento crucial desse trabalho, na medida em que dele depende largamente a respectiva eficácia final.
- Todas as acções de controlo e avaliação dirigidas a uma qualquer entidade devem materializar os seus resultados através de um Relatório.
- O Relatório deve ter carácter sintético e essencialmente conclusivo e operacional, fornecendo ao leitor, de forma fácil, clara, objectiva e apelativa, os elementos necessários para a tomada de decisão.
- A dimensão, estrutura e apresentação do Relatório devem ser apelativas para a sua leitura, devendo ser criteriosamente ponderado e o importante deve constar em anexo.
- O Inspector de Finanças deve dispensar um especial cuidado relativamente às diferentes peças que o integram, aos factos comprovados e às conclusões extraídas, bem como à oportunidade de melhoria referenciadas nas recomendações formuladas.
- Para dar consistência e sem prejuízo do previsto do Manual de Procedimentos da IGF, o Relatório deve conter os seguintes elementos:
- a) - As situações concretas de facto e de direito susceptíveis de integrar eventuais infracções financeiras;
- b) - Montantes envolvidos (autorizados e pagos);
- c) - Indicação das normas legais violadas;
- d) - Identificação dos autores materiais das referidas irregularidades, bem como do cargo ou função exercida;
- e) - Indicação das datas e /ou períodos em que os factos ocorreram;
- f) - Resultados do contraditório do órgão de gestão do organismo, responsável à data da Inspecção, bem como dos responsáveis pelas irregularidades indicadas pelo trabalho de inspecção, ainda que não exercendo funções na mesma entidade;
- g) - Anexos com os elementos de prova e sua fácil localização no processo.
- A estrutura e arrumação do Relatório, cujo desenvolvimento encontra-se definido no Manual de Procedimentos da IGF, deve ser a mais adequada a cada situação concreta, obedecendo a uma estrutura básica mínima, expressa ou implícita, assente nos seguintes pontos ou capítulos:
- a) - Capa conforme modelo aprovado pela IGF;
- b) - Ficha técnica;
- c) - índice,
- d) - Lista de siglas e abreviaturas;
- e) - Lista de figuras - quando haja; ii) Resultados da acção; iii) Conclusões; ir) Recomendações;
- v) Propostas: e vi) Contraditório Lista de Anexos.
- g) - Anexos.
Artigo 24.º (Avaliação da Qualidade dos Produtos)
- A avaliação da qualidade dos produtos tem subjacente a melhoria continua organizada, no sentido de sistematicamente, e com base em critérios e métodos predefinidos, assegurar que a mesma é efectuada de modo uniforme e consistente face aos objectivos definidos.
- A qualidade das acções de controlo e avaliação ou de outros produtos da IGF, cuja evidência deve estar reflectida na ficha de avaliação da acção: é efectuada a dois níveis, designadamente:
- a) - Pelos Chefes de Secção. Inspectores Chefes de 1.ª Classe e inspectores-Gerais Adjuntos: e
- b) - Pelo Inspector-Geral e Inspectores Provinciais, que procede a confirmação.
- O desenvolvimento dos Procedimentos e acções referidos no presente Capítulo são especificadas no Manual de Procedimentos da IGF.
CAPÍTULO IV GARANTIAS DE ACTUAÇÃO E EFICÁCIA DAS ACÇÕES
Artigo 25.º (Garantia do Exercício da Função Inspectiva)
- Aos Inspectores de Finanças, no exercício da sua actividade. devem ser facultadas pelas autoridades públicas e pelas entidades sujeitas à sua intervenção, todas as condições necessárias à garantia da eficácia da acção inspectiva.
- Em especial, aos Inspectores de Finanças, desde que devidamente identificados e no exercício das suas funções, para além das prerrogativas previstas pelo Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças e pelo Regime Jurídico da Actividade de Inspecção, Auditoria e Fiscalização dos Órgãos e Serviços da Administração Directa e Indirecta do Estado, é assegurado:
- a) - Requisitar licença para uso e porte de arma;
- b) - Utilizar instalações adequadas ao exercício das suas funções com condições de dignidade;
- c) - Requisitar e reproduzir documentos em poder de entidades cuja actividade seja objecto da intervenção da IGF, para consulta, suporte ou junção aos Relatórios, processos ou autos;
- d) - Proceder ao exame de quaisquer elementos pertinentes à acção inspectiva em poder de entidades cuja actividade seja objecto da intervenção da IGF;
- e) - Trocar correspondência, em serviço, com quaisquer entidades públicas ou privadas sobre questões relacionadas com a sua actividade;
- f) - Ingressar e transitar livremente em quaisquer locais públicos, mediante a exibição do cartão de identificação profissional e de livre-trânsito, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do presente Código;
- g) - Promover, nos termos legais, a selagem de quaisquer instalações, dependências, cofres ou móveis e a apreensão de documentos e objectos de prova, lavrando o correspondente auto. dispensável caso apenas ocorra simples reprodução de documentos;
- h) - Proceder, por si ou por recurso a autor idade administrativa ou policial competente ou aos serviços locais, e cumpridas as formalidades legais, as notificações a que haja lugar em
- i) - A IGF, uma vez detectados riscos efectivos de segurança dos inspectores e seus familiares, deve desencadear junto das entidades afins que assegurem de imediato a sua máxima protecção.
Artigo 26.º (Oposição ou Obstrução à Acção da IGF A oposição ou obstrução à actuação da IGF, em especial, a recusa de colaboração e prestação de informação que seja devida nos termos do presente Diploma, pode levar ao respectivo autor a incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal, de acordo com a lei vigente.
Artigo 27.º (Remessa do Relatório e Acompanhamento Subsequente)
- Na sequência da decisão ministerial sobre os seus Relatórios, a IGF assegura o respectivo encaminhamento para os Gabinetes dos Membros do Executivo de que dependam ou que tenham a superintendência ou tutela das entidades objecto da sua intervenção, bem como para estas, se for o caso, ou para quaisquer outras entidades, em cumprimento daquele Despacho.
- A IGF procede ao acompanhamento, em relação às entidades objecto da sua intervenção, do resultado das propostas e recomendações formuladas.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades objecto de intervenção da IGF devem, no prazo de 90 dias contados a partir da data da recepção do Relatório, fornecer informações sobre as medidas e decisões adoptadas na sequência da intervenção da IGF, podendo ainda pronunciar-se sobre o efeito da mesma.
Artigo 28.º (Dever de Participação)
Independentemente do disposto no n.º 1 do artigo anterior, a IGF tem o dever de participar às entidades competentes os factos de que venha a ter conhecimento, no exercício da sua actividade, que sejam susceptíveis de:
- a) - Integrar ilícitos penais, civis, disciplinares ou de outra natureza;
- b) - Efectivar responsabilidades financeiras;
- c) - Consubstanciar prejuízos para as Finanças Públicas, em resultado, nomeadamente de fraudes e outras irregularidades.
Artigo 29.º (Regime Disciplinar)
Independentemente de eventual responsabilidade civil e criminal perante terceiros, a violação das regi as do presente Código de Conduta Profissional, dão lugar a responsabilidade disciplinar perante a IGF, nos termos do Regime Disciplinar da Função Pública.
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