Decreto Executivo n.º 136/16 de 04 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 136/16 de 04 de março
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 35 de 4 de Março de 2016 (Pág. 915)
Assunto actuais da Administração Geral Tributária, visando assegurar a materialização das suas atribuições em matéria fiscal e aduaneira, a nível das localidades em que estão implantadas, e cria as Delegações Aduaneiras e as Repartições Fiscais que se integram nos Serviços
Regionais Tributários.
Conteúdo do Diploma
Sabendo que, o modelo de organização e funcionamento da Administração Geral Tributária, consagrado no Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, assenta na institucionalização de Repartições e Postos Fiscais, bem como Delegações e Postos Aduaneiros, como forma de assegurar a materialização das suas atribuições em matéria fiscal e aduaneira, respectivamente, a nível das localidades em que estejam implantadas sob direcção e acompanhamento dos correspondentes Serviços Regionais Tributários; Considerando que, com a sua recente institucionalização e funcionamento, a Administração Geral Tributária tem desenvolvido o esforço necessário para proceder à extensão gradual dos seus serviços a nível do território nacional, como forma de garantir uma maior proximidade do serviço público aos particulares e, consequentemente, o eficiente cumprimento das obrigações fiscais e aduaneiras resultantes do exercício das actividades económicas e empresariais; Havendo a necessidade de conformar e adequar a estrutura jurídica e administrativa das Repartições Fiscais e Delegações Aduaneiras já existentes no quadro regulamentar da Administração Geral Tributária, bem como a necessidade de criar Delegações Aduaneiras junto da sede dos Serviços Regionais Tributários que coincidem com os Portos de Cabinda, Luanda, Lobito e Namibe; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, bem como de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e nos termos dos artigos 36.º, 38.º e 39.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Estruturação)
As Repartições Fiscais e as Delegações Aduaneiras já existentes e constantes da lista anexa ao presente Diploma enquadram-se nas estruturas actuais da Administração Geral Tributária, visando assegurar a materialização das suas atribuições em matéria fiscal e aduaneira, respectivamente, a nível das localidades em que estão implantadas.
Artigo 2.º (Criação) integram nos Serviços Regionais Tributários respectivos, conforme lista anexa:
- a) - Delegação Aduaneira do Porto de Cabinda;
- b) - Delegação Aduaneira do Porto de Luanda;
- c) - Delegação Aduaneira do Porto do Lobito;
- d) - Delegação Aduaneira do Porto do Namibe;
- e) - Delegação Aduaneira do Yema;
- f) - Repartição Fiscal do Cubal: e
- g) - Repartição Fiscal da Ganda.
Artigo 3.º (Composição)
- Consideram-se dependentes e sob acompanhamento de determinado Serviço Regional Tributário todas as Repartições Fiscais e Delegações Aduaneiras, situadas dentro dos seus limites geográficos.
- Exceptua-se do disposto no número anterior a Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes, que fica adstrita à Direcção dos Grandes Contribuintes.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Lista a que se refere o artigo 1.º do presente Decreto Executivo sobre as Repartições Fiscais e as Delegações Aduaneiros
- I. A Primeira Região Tributária, correspondente aos espaços geográficos das Províncias de Cabinda e Zaire, com sede em Cabinda, integra:
- Repartição Fiscal de Cabinda;
- Repartição Fiscal de Lândana;
- Repartição Fiscal do Soyo;
- Repartição Fiscal do Mbanza Congo;
- Repartição Fiscal do N’zeto;
- Delegação Aduaneira do Porto de Cabinda;
- Delegação Aduaneira do Yema;
- Delegação Aduaneira do Malongo;
- Delegação Aduaneira do Piquete de Massabi;
- Delegação Aduaneira do Soyo: e
- Delegação Aduaneira do Kwanda.
- II. A Segunda Região Tributária correspondente aos espaços geográficos das Províncias de Malanje, Cuanza-Norte e Uíge, integra:
- Repartição Fiscal de Malanje;
- Repartição Fiscal do Uíge;
- Repartição Fiscal de Ndalatando.
- III. A Terceira Região Tributária que corresponde aos espaços geográficos das Províncias de Luanda e Bengo, integra:
- 1.ª Repartição Fiscal de Luanda;
- 2.ª Repartição Fiscal de Luanda;
- 3.ª Repartição Fiscal de Luanda;
- 4.ª Repartição Fiscal de Luanda;
- Repartição Fiscal de Viana;
- Repartição Fiscal de Cacuaco;
- Repartição Fiscal do Ambriz;
- Repartição Fiscal do Caxito;
- Delegação Aduaneira do Porto de Luanda;
- Delegação Aduaneira do Terminal de Carga do Aeroporto de Luanda;
- Delegação Aduaneira do Piquete do Terminal de Passageiros do Aeroporto de Luanda;
- Delegação Aduaneira da Sonils;
- Delegação Aduaneira de Encomendas Postais nos Correios de Angola;
- Delegação Aduaneira de Viaturas;
- Delegação Aduaneira de Mercadorias Contentorizadas por Grupagem: e
- Delegação Aduaneira de 2.ª Linha de Viana.
- IV. A Quarta Região Tributária correspondente aos espaços geográficos das Províncias de Benguela, Cuanza-Sul, Huambo e Bié, integra:
- Repartição Fiscal de Benguela;
- Repartição Fiscal do Lobito;
- Repartição Fiscal do Cubal;
- Repartição Fiscal da Ganda;
- Repartição Fiscal do Sumbe;
- Repartição Fiscal de Wako Kungo;
- Repartição Fiscal da Gabela;
- Repartição Fiscal do Porto Amboim;
- Repartição Fiscal de Calulo;
- Repartição Fiscal de Seles;
- Repartição Fiscal do Kuito;
- Repartição Fiscal de Camacupa;
- Repartição Fiscal de Andulo;
- Repartição Fiscal de Chinguar;
- Repartição Fiscal de Caála;
- Repartição Fiscal do Huambo;
- Repartição Fiscal do Bailundo;
- Delegação Aduaneira do Huambo: e
- Delegação Aduaneiro do Porto Amboím.
- V. A Quinta Região Tributária correspondente aos espaços geográficos das Províncias do Namibe e Huíla, integra:
- Repartição Fiscal do Namibe;
- Repartição Fiscal do Tômbwa;
- Repartição Fiscal do Lubango;
- Repartição Fiscal da Matala;
- Delegação Aduaneira do Porto do Namibe: e
- Delegação Aduaneira do Lubango.
- VI. A Sexta Região Tributária que compreende os espaços geográficos das Províncias do Cuando Cubango e Cunene, com sede no Município de Santa Clara, integra:
- Repartição Fiscal de Menongue;
- Repartição Fiscal de Xangongo;
- Repartição Fiscal de Ondjiva;
- Delegação Aduaneira de Santa Clara;
- Delegação Aduaneira do Menongue: e
- Delegação Aduaneira de Katwitwi.
- VII. A Sétima Região Tributária que compreende os espaços geográficos das Provinciais da Lunda-Sul, Lunda-Norte e Moxico, com sede em Saurimo, integra:
- Repartição Fiscal do Saurimo;
- Repartição Fiscal do Lucapa;
- Repartição Fiscal do Luena;
- Repartição Fiscal do Luau;
- Delegação Aduaneira do Dundo;
- Delegação Aduaneira do Saurimo: e
- Delegação Aduaneira do Luau.
Publique-se. Luanda, aos 4 de Março de 2016. O Ministro, Armando Manuel
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