Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 136/16 de 04 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 136/16 de 04 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 35 de 4 de Março de 2016 (Pág. 915)

Assunto actuais da Administração Geral Tributária, visando assegurar a materialização das suas atribuições em matéria fiscal e aduaneira, a nível das localidades em que estão implantadas, e cria as Delegações Aduaneiras e as Repartições Fiscais que se integram nos Serviços

Regionais Tributários.

Conteúdo do Diploma

Sabendo que, o modelo de organização e funcionamento da Administração Geral Tributária, consagrado no Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, assenta na institucionalização de Repartições e Postos Fiscais, bem como Delegações e Postos Aduaneiros, como forma de assegurar a materialização das suas atribuições em matéria fiscal e aduaneira, respectivamente, a nível das localidades em que estejam implantadas sob direcção e acompanhamento dos correspondentes Serviços Regionais Tributários; Considerando que, com a sua recente institucionalização e funcionamento, a Administração Geral Tributária tem desenvolvido o esforço necessário para proceder à extensão gradual dos seus serviços a nível do território nacional, como forma de garantir uma maior proximidade do serviço público aos particulares e, consequentemente, o eficiente cumprimento das obrigações fiscais e aduaneiras resultantes do exercício das actividades económicas e empresariais; Havendo a necessidade de conformar e adequar a estrutura jurídica e administrativa das Repartições Fiscais e Delegações Aduaneiras já existentes no quadro regulamentar da Administração Geral Tributária, bem como a necessidade de criar Delegações Aduaneiras junto da sede dos Serviços Regionais Tributários que coincidem com os Portos de Cabinda, Luanda, Lobito e Namibe; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, bem como de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e nos termos dos artigos 36.º, 38.º e 39.º do Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, determino:

Artigo 1.º (Estruturação)

As Repartições Fiscais e as Delegações Aduaneiras já existentes e constantes da lista anexa ao presente Diploma enquadram-se nas estruturas actuais da Administração Geral Tributária, visando assegurar a materialização das suas atribuições em matéria fiscal e aduaneira, respectivamente, a nível das localidades em que estão implantadas.

Artigo 2.º (Criação) integram nos Serviços Regionais Tributários respectivos, conforme lista anexa:

  • a) - Delegação Aduaneira do Porto de Cabinda;
  • b) - Delegação Aduaneira do Porto de Luanda;
  • c) - Delegação Aduaneira do Porto do Lobito;
  • d) - Delegação Aduaneira do Porto do Namibe;
  • e) - Delegação Aduaneira do Yema;
  • f) - Repartição Fiscal do Cubal: e
  • g) - Repartição Fiscal da Ganda.

Artigo 3.º (Composição)

  1. Consideram-se dependentes e sob acompanhamento de determinado Serviço Regional Tributário todas as Repartições Fiscais e Delegações Aduaneiras, situadas dentro dos seus limites geográficos.
  2. Exceptua-se do disposto no número anterior a Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes, que fica adstrita à Direcção dos Grandes Contribuintes.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Lista a que se refere o artigo 1.º do presente Decreto Executivo sobre as Repartições Fiscais e as Delegações Aduaneiros

  • I. A Primeira Região Tributária, correspondente aos espaços geográficos das Províncias de Cabinda e Zaire, com sede em Cabinda, integra:
  1. Repartição Fiscal de Cabinda;
  2. Repartição Fiscal de Lândana;
  3. Repartição Fiscal do Soyo;
  4. Repartição Fiscal do Mbanza Congo;
  5. Repartição Fiscal do N’zeto;
  6. Delegação Aduaneira do Porto de Cabinda;
  7. Delegação Aduaneira do Yema;
  8. Delegação Aduaneira do Malongo;
  9. Delegação Aduaneira do Piquete de Massabi;
  10. Delegação Aduaneira do Soyo: e
  11. Delegação Aduaneira do Kwanda.
  • II. A Segunda Região Tributária correspondente aos espaços geográficos das Províncias de Malanje, Cuanza-Norte e Uíge, integra:
  1. Repartição Fiscal de Malanje;
  2. Repartição Fiscal do Uíge;
  3. Repartição Fiscal de Ndalatando.
  • III. A Terceira Região Tributária que corresponde aos espaços geográficos das Províncias de Luanda e Bengo, integra:
  1. 1.ª Repartição Fiscal de Luanda;
  2. 2.ª Repartição Fiscal de Luanda;
  3. 3.ª Repartição Fiscal de Luanda;
  4. 4.ª Repartição Fiscal de Luanda;
  5. Repartição Fiscal de Viana;
  6. Repartição Fiscal de Cacuaco;
  7. Repartição Fiscal do Ambriz;
  8. Repartição Fiscal do Caxito;
  9. Delegação Aduaneira do Porto de Luanda;
  10. Delegação Aduaneira do Terminal de Carga do Aeroporto de Luanda;
  11. Delegação Aduaneira do Piquete do Terminal de Passageiros do Aeroporto de Luanda;
  12. Delegação Aduaneira da Sonils;
  13. Delegação Aduaneira de Encomendas Postais nos Correios de Angola;
  14. Delegação Aduaneira de Viaturas;
  15. Delegação Aduaneira de Mercadorias Contentorizadas por Grupagem: e
  16. Delegação Aduaneira de 2.ª Linha de Viana.
  • IV. A Quarta Região Tributária correspondente aos espaços geográficos das Províncias de Benguela, Cuanza-Sul, Huambo e Bié, integra:
  1. Repartição Fiscal de Benguela;
  2. Repartição Fiscal do Lobito;
  3. Repartição Fiscal do Cubal;
  4. Repartição Fiscal da Ganda;
  5. Repartição Fiscal do Sumbe;
  6. Repartição Fiscal de Wako Kungo;
  7. Repartição Fiscal da Gabela;
  8. Repartição Fiscal do Porto Amboim;
  9. Repartição Fiscal de Calulo;
  10. Repartição Fiscal de Seles;
  11. Repartição Fiscal do Kuito;
  12. Repartição Fiscal de Camacupa;
  13. Repartição Fiscal de Andulo;
  14. Repartição Fiscal de Chinguar;
  15. Repartição Fiscal de Caála;
  16. Repartição Fiscal do Huambo;
  17. Repartição Fiscal do Bailundo;
  18. Delegação Aduaneira do Huambo: e
  19. Delegação Aduaneiro do Porto Amboím.
  • V. A Quinta Região Tributária correspondente aos espaços geográficos das Províncias do Namibe e Huíla, integra:
  1. Repartição Fiscal do Namibe;
  2. Repartição Fiscal do Tômbwa;
  3. Repartição Fiscal do Lubango;
  4. Repartição Fiscal da Matala;
  5. Delegação Aduaneira do Porto do Namibe: e
  6. Delegação Aduaneira do Lubango.
  • VI. A Sexta Região Tributária que compreende os espaços geográficos das Províncias do Cuando Cubango e Cunene, com sede no Município de Santa Clara, integra:
  1. Repartição Fiscal de Menongue;
  2. Repartição Fiscal de Xangongo;
  3. Repartição Fiscal de Ondjiva;
  4. Delegação Aduaneira de Santa Clara;
  5. Delegação Aduaneira do Menongue: e
  6. Delegação Aduaneira de Katwitwi.
  • VII. A Sétima Região Tributária que compreende os espaços geográficos das Provinciais da Lunda-Sul, Lunda-Norte e Moxico, com sede em Saurimo, integra:
  1. Repartição Fiscal do Saurimo;
  2. Repartição Fiscal do Lucapa;
  3. Repartição Fiscal do Luena;
  4. Repartição Fiscal do Luau;
  5. Delegação Aduaneira do Dundo;
  6. Delegação Aduaneira do Saurimo: e
  7. Delegação Aduaneira do Luau.

Publique-se. Luanda, aos 4 de Março de 2016. O Ministro, Armando Manuel

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.