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Decreto Executivo n.º 111/16 de 01 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 111/16 de 01 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 32 de 1 de Março de 2016 (Pág. 866)

Assunto elaboração e o envio de uma lista de onde constam os contribuintes em situação de irregularidade fiscal.

Conteúdo do Diploma

Considerando o prescrito nas Medidas Excepcionais de Controlo de Contribuintes em Circunstância de Irregularidade Reiterada, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 66/11, de 18 de Abril; Convindo estabelecer a regulamentação com normas e procedimentos conducentes ao cumprimento, bem como à aplicação eficaz do disposto no Diploma acima referenciado; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 7.º do Decreto Presidencial n.º 66/11, de 18 de Abril, determino:

Artigo 1.º (Competência para elaboração da Lista de Contribuintes Inadimplentes)

Compete à Administração Geral Tributária (AGT), com periodicidade trimestral, a elaboração e o envio de uma lista de onde constam os contribuintes em situação de irregularidade fiscal, após cumprimento de todos os requisitos impostos pelo Decreto Presidencial n.º 66/11, de 18 de Abril.

Artigo 2.º (Envio da Lista Elaborada)

A lista referida no ponto anterior deve ser enviada ao Banco Nacional de Angola (BNA) e ao Ministério do Interior.

Artigo 3.º (Procedimento a Adoptar Pela AGT)

No acto de verificação dos processos de importação/exportação, a AGT deve consultar a lista mencionada, no sentido de inviabilizar a realização das ditas operações por parte dos contribuintes inadimplentes, até que estes apresentem prova de regularização das dívidas fiscais.

Artigo 4.º (Procedimentos a Adoptar pelos Bancos Comerciais)

O BNA deve orientar os bancos comerciais no sentido de, aquando da realização de operações de capitais, operações de invisíveis correntes e operações de mercadorias, consultarem obrigatoriamente a lista de contribuintes em situação de irregularidade fiscal, impossibilitando a sua realização, até prova de regularização da situação fiscal dos mesmos.

Artigo 5.º (Procedimentos a Adoptar pelo Serviço de Migração e Estrangeiros)

No acto de concessão ou renovação de vistos de trabalho, quer pelas representações consulares e diplomáticas, quer pelo Serviço de Migração e Estrangeiros, deve a entidade emitente consultar fiscal.

Artigo 6.º (Modo de Implementação do Decreto Executivo)

A implementação do presente Decreto Executivo deve ser sempre feita em consonância com as disposições constantes no Decreto Presidencial n.º 66/11, de 18 de Abril.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação deste Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 23 de Fevereiro de 2016. O Ministro, Armando Manuel.

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