Decreto Executivo n.º 705/15 de 30 de dezembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 705/15 de 30 de dezembro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 177 de 30 de Dezembro de 2015 (Pág. 4781)
Assunto factores de potência e multiplicadores, aplicando-se aos diversos tipos de consumidores. -
Revoga todas as disposições que contrariem o presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 118/06, de 14 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Considerando que existe a faculdade de ajustamentos anuais segundo os princípios e preceituados referentes às tarifas e condições de venda de energia eléctrica plasmados na Lei Geral de Electricidade, Lei n.º 27/15, de 14 de Dezembro, que altera a Lei n.º 14-A/96, de 31 de Maio; Ajustamentos que deverão ainda acautelar os Princípios Gerais estabelecidos no Regulamento Tarifário, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 4/11, de 6 de Janeiro, especialmente os previstos nas suas alíneas a), d), g), i) e j) do artigo 4.º e o n.º 3 do artigo 27.º; Sabendo ainda que compete ao Ministro das Finanças, como Autoridade de Preços, auscultado o Conselho Nacional de Preços, rever os preços dos produtos e serviços sujeitos ao regime de preços fixados, segundo o artigo 15.º das Bases Gerais para a Organização do Sistema Nacional de Preços, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 206/l 1, de 29 de Julho; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d), do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e artigo 15.º das Bases Gerais para a Organização do Sistema Nacional de Preços, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 206/11, de 29 de Julho, determino:
Artigo 1.º (Objecto e Âmbito)
O presente Diploma visa aprovar as novas tarifas de venda de energia eléctrica, com base em fórmulas e suas variáveis, factores de potência e multiplicadores, aplicando-se aos diversos tipos de consumidores.
Artigo 2.º (BT - Doméstica)
(BT), para consumo doméstico com potência contratada igual a 1,3 KVA designada BT - Doméstica Baixa Renda (TDBR), é fixado em Kz 2,46/KWh. 2. A tarifa designada no número anterior, é aplicada a clientes cujo consumo médio mensal do período a facturar seja inferior ou igual a 120 KWh. 3. O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão inferior a 1KV, Baixa Tensão (BT) para consumo doméstico com potência contratada igual a 3,0 KVA, designada BT - Doméstica Social (TDS), é fixado em Kz: 3,00/KWh 4. A tarifa designada no número anterior é aplicada a clientes cujo consumo médio mensal do período a facturar não seja superior a 200 KWh. 5. Para um melhor controlo da potência contratada, é condição para beneficiar das tarifas referidas nos n.os 1 e 3 deste artigo, a instalação de um dispositivo de limitação de potência a ser fornecido pela distribuidora de energia eléctrica.
Artigo 3.º (BT - Iluminação Pública)
O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão inferior a 1KV, Baixa Tensão (BT) para consumo em iluminação pública, designada BT - Iluminação Pública (IP), será o resultante da aplicação da fórmula seguinte: F = 1,80 x d + 4,73 x W
Artigo 4.º (BT - Doméstica Geral e Especial)
- O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão inferior a 1KV, Baixa Tensão (BT) para consumo doméstico com potência contratada superior a 3,0 KVA e inferior ou igual a 9,9 KVA, designada BT - Doméstica Geral (TDG), será o resultante da aplicação da fórmula seguinte: F = 3,10 x d x pc + 6,53 x W
- A tarifa designada no número anterior só é aplicável a clientes com ligação monofásica.
- O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão inferior a 1KV, Baixa Tensão (BT) para consumo doméstico com potência contratada superior a 9,9 KVA, designada BT - Doméstica Especial (TDE), será o resultante da aplicação da fórmula seguinte: F = 4,20 x d x pc + 7,05 x W
- A tarifa designada no número anterior só é aplicável a clientes com ligação trifásica.
Artigo 5.º (BT - Comércio e Serviços e Indústria)
- O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão inferior a 1KV, Baixa Tensão (BT) para consumo em actividades de comércio ou serviços, designada BT - Comércio e Serviços (TCS), será o resultante da aplicação da fórmula seguinte: F = 4,20 x d x pc + 7,05 x W
- O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão inferior a 1KV, Baixa Tensão (BT) para consumo em actividades industriais, designada BT - Indústria (TI), será o resultante da aplicação da fórmula seguinte: F = 4,20 x d x pc + 7,05 x W
Artigo 6.º (MT - Comércio e Serviços e Indústria)
- O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão igual ou inferior a 30 KV e superior a 1 KV designada Média Tensão, para consumo em actividades de comércio ou F = 538,93 x P + 5,88 x W
- O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão igual ou inferior a 30 KV e superior 1 KV designada Média Tensão, para consumo em actividades industriais, designada MT - Industria (MTI), será o resultante da aplicação da fórmula seguinte: F = 538,93 x P + 5,13 x W
Artigo 7.º (AT - Indústria e Distribuidores)
- O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida a uma tensão superior a 30 KV, para consumo em actividades industriais, designada AT - Indústria (ATI), será o resultante da aplicação da fórmula seguinte: F = 598,36 x P + 4,70 x W
- O Preço de venda de energia eléctrica, fornecida pelas Empresas de Electricidade às entidades distribuidoras de energia eléctrica, a uma tensão superior a 30 KV, designada AT - Distribuidores (ATD), será o resultante da aplicação da fórmula seguinte: F = 598,36 x P + 4,70 x W
Artigo 8.º (Variáveis das Fórmulas)
- As variáveis que constam nas fórmulas definidas nos artigos 1.º a 5.º do presente Decreto Executivo representam: F - É a importância da factura em Kwanzas; d - É o número de dias facturado no período; pc - É a potência contratada em KVA; P - É a ponta máxima de 15 minutos consecutivos, em KW; W - É o consumo em KWh facturado no período.
- O valor P a considerar na factura mensal será o máximo registado nos últimos 12 meses, relativamente ao mês a que factura diz respeito, considerando-se este como integrante dos 12 meses, sendo que a medição de energia será feita por meio de contadores com indicadores de ponta por períodos de 15 minutos.
Artigo 9.º (Factores de Potência e Multiplicadores)
- Os preços de venda de energia estabelecidos para Alta e Média Tensão, entendem-se para valores de factor de potência médio superior a 0,80.
- Se a energia for utilizada com factor de potência médio inferior a 0,80, o valor em que importa a factura mensal será corrigido pela aplicação dos multiplicadores constantes da seguinte tabela:
Artigo 10.º (Regimes Especiais de Venda)
Os regimes especiais de venda de energia eléctrica mediante contratos especiais ou bilaterais entre operadores produtores e distribuidores e estes com clientes finais, nos termos estabelecidos no Regulamento Tarifário serão autorizados por Despacho do Ministro da Energia e Águas, ouvida a entidade reguladora.
Artigo 11.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que surgirem na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo serão resolvidas pelos Ministros das Finanças e da Energia e Águas, ouvidos o Conselho Nacional de Preços e a entidade reguladora do sector eléctrico.
Artigo 12.º (Revogação)
São revogadas todas as disposições que contrariem o presente Decreto Executivo, nomeadamente o Decreto Executivo n.º 118/06, de 14 de Agosto.
Artigo 13.º (Entrada em Vigor)
Este Decreto Executivo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte, à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2015. O Ministro, Armando Manuel.
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