Decreto Executivo n.º 656/15 de 24 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 656/15 de 24 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 160 de 24 de Novembro de 2015 (Pág. 38)
Assunto
196/15, de 8 de Outubro, até ao valor global de Kz: 41.000.000.000,00, são emitidas sem reajuste do valor nominal, com juros de cupão de 5% ao ano a favor do GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P., pelo valor facial, sem desconto.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 196/15, de 8 de Outubro, autorizou o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, denominados Obrigações do Tesouro a favor do GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P.; Tendo em conta que os artigos 2.º e 8.º do referido Decreto Presidencial autorizam o Ministro das Finanças a definir, por Decreto Executivo, as características dos títulos a emitir, que devem constar da Obrigação Geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta; Nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, bem como das disposições dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro; Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino: 1.º - As Obrigações do Tesouro previstas no artigo 1.º do Decreto Presidencial n.º 196/15, de 8 de Outubro, até ao valor global de Kz: 41.000.000.000,00 (quarenta e um mil milhões de kwanzas), são emitidas sem reajuste do valor nominal, com juros de cupão de 5% ao ano a favor do GRUPO ENSA - Investimentos e Participações, E.P., pelo valor facial, sem desconto, no âmbito da transacção prevista no supra referido artigo. 2.º - Os montantes a emitir, as respectivas maturidades e o valor facial dessa modalidade de emissão serão definidos por Despacho do Ministro das Finanças. 3.º - O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos [...] de [...] de 2015. O Ministro, Armando Manuel.
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