Decreto Executivo n.º 642/15 de 13 de novembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 642/15 de 13 de novembro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 157 de 13 de Novembro de 2015 (Pág. 3944)
Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se assegurar a elaboração da Conta Geral do Estado de 2015, em harmonia com preceituado no artigo 58.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho - do Orçamento Geral do Estado, conjugado com o artigo 2.º do Decreto Executivo n.º 82/09, de 17 de Agosto; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, e da alínea d) do n.º l do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
- São aprovadas as Instruções para o Encerramento do Exercício Financeiro de 2015, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele fazem parte integrante.
- Fazem, igualmente, parte integrante do presente Decreto Executivo os anexos constituídos pelos formulários Boletim Mensal de Arrecadação - (BMA) - Anexo - I, Quadro dos Procedimentos de Encerramento do Exercício - (QPEE) - Anexo - II.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 27 de Outubro de 2015. O Ministro, Armando Manuel.
INSTRUÇÕES PARA O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
Artigo 1.º (Encerramento do Exercício)
O Exercício Financeiro de 2015 encerra a 31 de Dezembro de 2015.
Artigo 2.º (Prazo Limite para a Concessão de Créditos Adicionais)
A Direcção Nacional do Orçamento do Estado (DNOE), a Direcção Nacional dos Orçamentos Locais (DNOL) e as Delegações Provinciais de Finanças devem atribuir Créditos Adicionais às Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes até ao dia 7 de Dezembro de 2015.
Artigo 3.º (Prazo Limite para a Cabimentação da Despesa)
As Unidades Orçamentais (UO) e os seus Órgãos Dependentes (OD) devem emitir Notas de Cabimentação (NCB) até ao dia 14 de Dezembro de 2015.
Artigo 4.º (Prazo Limite para a Liquidação da Despesa)
As Unidades Orçamentais (UO) e os Órgãos Dependentes (OD) devem emitir Notas de Liquidação da Despesa (NLQ) até ao dia 16 de Dezembro 2015.
Artigo 5.º (Prazo Limite para Atribuição de Quota Financeira)
A Direcção Nacional do Tesouro deve atribuir Quota Financeira para as Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes até ao dia 14 de Dezembro de 2015.
Artigo 6.º (Prazo-Limite para o Pagamento da Despesa)
- As Unidades Orçamentais (UO) e os Órgãos Dependentes (OD) sob a sua tutela devem emitir Ordens de Saque (OS) para pagamento de despesas relativas ao Exercício Financeiro de 2015, até ao dia 21 de Dezembro de 2015.
- As Ordens de Saques (OS) emitidas, até à data indicada no número anterior, devem ser entregues, recebidas e aceites pelo Banco Operador correspondente, até ao dia 23 de Dezembro de 2015.
Artigo 7.º (Saldos da Programação e da Execução Financeira)
- Após o processamento das Ordens de Saque (OS) emitidas até a data fixada no n.º 1 do artigo 6.º do presente Diploma, tornam-se nulos os saldos remanescentes dos Limites Financeiros, das Quotas Financeiras e da Programação Financeira Trimestral, não sendo tais saldos transferidos para o ano de 2016.
- Os saldos financeiros apurados a 31 de Dezembro 2015, nas contas das Unidades Orçamentais (UO) inseridas no Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado - SIGFE,
- Excluem-se dos saldos referidos no número anterior os valores correspondentes às Ordens de Saque (OS) homologadas pela DNT e às debitadas pelo BPC que, eventualmente, não tenham sido transferidos para as contas dos beneficiários.
Artigo 8.º (Inscrição em Restos a Pagar)
- São passíveis de inscrição em Restos a Pagar as despesas liquidadas mas não pagas até 31 de Dezembro de 2015.
- Será admitida, com carácter excepcional e após certificação da execução física, à inscrição em Restos a Pagar as cabimentações do Programa de Investimentos Públicos (PIP), com existência de contrato aprovado e assinado pelo Órgão e Autoridade Competente e com o visto do Tribunal de Contas conforme o estabelecido nas alíneas a), b), c) e d) do artigo 20.º, Capítulo V do Decreto Presidencial n.º 1/15, de 2 de Janeiro, que aprova as Regras Anuais de Execução do Orçamento Geral do Estado.
- As Unidades Orçamentais (UO) e os Órgãos Dependentes (OD) sob a sua tutela devem anular todos os saldos das cabimentações não liquidadas até ao dia 29 de Dezembro de 2015.
- As Unidades Orçamentais (UO) e Órgãos Dependentes sob sua tutela integradas no SIGFE na modalidade on-line ao registarem a liquidação das suas despesas no Sistema, reconhecem o direito do credor e assim constituem, automaticamente, os seus Restos a Pagar, estando estes sujeitos a certificação e validação pelo Ministro das Finanças.
- Após a aprovação dos Restos a Pagar, tal como referido no ponto anterior, a Direcção Nacional da Contabilidade Pública (DNCP) efectivará a sua inscrição até ao dia 10 de Fevereiro de 2016, com a data de 31 de Dezembro de 2015.
- No tratamento da Despesa Pública Contratada no Exercício em referência, cabimentada, liquidada e não paga, será aplicada com o máximo rigor a legislação e procedimentos em vigor, nomeadamente a exigência da Nota de Cabimentação (NCB) e Nota de Liquidação o cumprimento das regras de Execução Orçamental e da Programação Financeira para o respectivo período.
- Não é reconhecida a dívida que não seja suportada pela respectiva Nota de Cabimentação (NCB) e Nota de Liquidação, estando os responsáveis por tais dívidas sujeitos às sanções previstas na lei.
Artigo 9.º (Programação e Execução Financeira de Restos a Pagar)
- As despesas inscritas, em Restos a Pagar, respeitantes a 2015, apuradas com base no disposto no artigo 8.º, devem ser objecto de inclusão nas Programações Financeiras, bem como nos respectivos Planos.
- O pagamento das despesas inscritas em Restos a Pagar é efectuado pelos respectivos Órgãos Dependentes (OD), observando escrupulosamente a ordem cronológica de vencimento das respectivas facturas, à medida que a Direcção Nacional do Tesouro (DNT) disponibilize as correspondentes Quota Financeira e as UO façam a distribuição dos Limites Financeiros para o efeito.
Artigo 10.º (Prestação de Contas)
- O envio dos documentos das prestações de contas aos Órgãos Centrais deve observar o seguinte:
- a) - As Delegações Provinciais de Finanças devem remeter os documentos a seguir indicados, com os dados referentes a 31 de Dezembro de 2015.
- c) - Para a DNCP, até ao dia 20 de Janeiro de 2016:
- i. A relação das cabimentações anuladas.
- As Missões Diplomáticas, Consulares, Delegações e Representações no exterior devem efectuar o registo no SIGFE, até ao dia 11 de Janeiro de 2016, da prestação de contas referente a Dezembro de 2015.
- A Administração Geral Tributária deve encaminhar à DNCP, até ao dia 13 de Janeiro de 2016, a informação relativa à receita consolidada do País, arrecadada em Dezembro de 2015, bem como a receita tributária em cobrança, correspondente ao Stock da Dívida Activa.
- A Direcção Nacional de Tesouro - DNT deve encaminhar à DNCP, até ao dia 20 de Janeiro de 2015, os Extractos Bancários das Contas do Tesouro Nacional, devidamente conciliados.
- O Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades (IPROCAC) deve encaminhar ao Ministério das Finanças, nomeadamente a DNCP até ao dia 20 de Janeiro de 2016, o demonstrativo das doações recebidas pelos Órgãos do Estado.
- A Unidade de Gestão da Dívida Pública - UGD deve encaminhar à DNCP, até ao dia 20 de Janeiro de 2016 o seguinte:
- a) - Demonstrativo da Dívida Interna e Externa;
- b) - Resumo dos Contratos de Financiamento.
- O Serviço de Tecnologia de Informação e Comunicação das Finanças Públicas (SETIC - FP) deve de forma automática executar, no âmbito do encerramento do exercício, as seguintes tarefas:
- a) - Disponibilização, até ao dia 30 de Novembro de 2015, da funcionalidade no SIGFE das PréTabelas de Contas e Eventos para 2016;
- b) - Inscrição dos Restos a Pagar (dos órgãos interligados directamente no SIGFE), por instrução da DNCP, após certificação e validação pelo Ministro das Finanças, até ao dia 11 de Fevereiro de 2016.
- A Direcção Nacional de Contabilidade Pública - DNCP deverá efectuar o seguinte:
- a) - Bloqueio das rotinas de emissão das NCB a partir das 00: 00 horas do dia 15 de Dezembro de 2015;
- b) - Bloqueio das rotinas de emissão das NLQ a partir das 00: 00 horas do dia 17 de Dezembro de 2015: e
- c) - Bloqueio das rotinas de emissão das OS a partir das 00: 00 horas do dia 22 de Dezembro de 2015.
- A SONANGOL deve remeter ao MINFIN, até ao dia 21 de Janeiro de 2016, o seguinte:
- a) - O Demonstrativo das receitas do Estado não transferidas para CUT (Conta Única do Tesouro);
- b) - Os documentos bancários dos pagamentos feitos para as contas de garantia dos bancos depositários, para a liquidação do serviço da Dívida.
Artigo 11.º (Utilizadores do SIGFE)
- Os acessos de todos os utilizadores do SIGFE (Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado) são cancelados a 31 de Dezembro de 2015.
- Para execução de operações no SIGFE, no exercício financeiro de 2016, os utilizadores devem novamente ser cadastrados até ao dia 15 de Dezembro de 2015, de modo centralizado. de um ofício dirigido ao Ministro das Finanças, informando os seguintes dados: Nome Completo, Utilizador do Sistema (caso já tenha sido cadastrado anteriormente) e Número do Bilhete de Identidade.
- Para permitir a correcta identificação do utilizador no acto da atribuição de acessos os cadastradores devem complementar os dados dos actuais utilizadores do sistema, preenchendo a Ficha de Inscrição que estará disponível no SIGFE.
Artigo 12.º (Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício)
A execução dos procedimentos de gestão estabelecidos nestas Instruções deve ter, no que couber, o suporte informático, conforme sintetizado no formulário QPEE (Quadro-Síntese dos Procedimentos de Encerramento do Exercício), aonde estão identificados os órgãos responsáveis pelas acções e estabelecidos os prazos limite para o seu cumprimento.
Artigo 13.º (Fiscalização)
Incumbe à Inspecção-Geral de Finanças, directamente ou através dos Gabinetes Provinciais de Inspecção, fiscalizar o cumprimento das disposições previstas no presente Diploma.
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