Decreto Executivo n.º 493/15 de 23 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 493/15 de 23 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 108 de 23 de Julho de 2015 (Pág. 2899)
Assunto constantes do Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, terão as cores amarela para os motociclos, azul para os veículos ligeiros, vermelha para os veículos pesados e verde para os isentos e fixa os valores da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito. - Revoga o Decreto Executivo n.º
245/14, de 7 de Julho.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se fixar a Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, a cobrar no ano de 2015, nos termos estabelecidos pelo Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, que aprova o regulamento de Cobrança da Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito, através dos Selos de Circulação; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com as disposições combinadas dos n.os 1 e 4 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino: 1.º - Os Selos de Circulação a vigorarem no ano de 2015, com as características constantes do Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro, terão as seguintes cores:
- a) - Para os motociclos, amarela;
- b) - Para os veículos ligeiros, azul;
- c) - Para os veículos pesados, vermelha: e
- d) - Para os isentos, verde. 2.º - A Taxa de Circulação e Fiscalização de Trânsito para 2015, adiante designada por Taxa de Circulação, é fixada nos seguintes valores expressos em Kwanzas: 3.º - A cobrança da Taxa de Circulação será efectuada de Setembro de 2015 a Janeiro de 2016, para os veículos automóveis e motociclos que se encontram em circulação ou venham a entrar em circulação até Dezembro de 2015. 4.º - Os proprietários dos veículos automóveis e motociclos que não tenham pago as respectivas Taxas de Circulação durante o período fixado no número anterior, poderão efectuar o pagamento junto das Repartições Fiscais, acrescido de uma multa correspondente a 50% do valor da Taxa de Circulação. disposto no Decreto n.º 72/05, de 28 de Setembro. 6.º - Os agentes autorizados devem, no prazo de trinta (30) dias, a contar do termo do prazo definido no n.º 3, remeter todos os selos não vendidos à Direcção Técnica da Administração Geral Tributária; 7.º - As dúvidas e omissões emergentes da aplicação do presente Diploma são resolvidas por Decreto do Ministro das Finanças. 9.º - Fica revogado o Decreto Executivo n.º 245/14, de 7 de Julho. 10.º - O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 20 de Julho de 2015. O Ministro, Armando Manuel.
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