Decreto Executivo n.º 4/15 de 09 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 4/15 de 09 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 6 de 9 de Janeiro de 2015 (Pág. 194)
Assunto
2014, o limite para emissão e colocação de Obrigações do Tesouro previsto nos Decretos Executivos n.os 9/14, 11/14 e 14/14, de 14 de Janeiro, quando considerados em conjunto, respeitam o valor máximo de AKz: 960.000.000.000,00.
Conteúdo do Diploma
Considerando que através dos Decretos Executivos n.º 09/14, n.º 11/14, n.º 14/14, de 14 de Janeiro, do Ministro das Finanças, foram definidos, respectivamente, os limites para (i) a emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional indexadas à variação cambial, (ii) a emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Nacional sem indexador, e (iii) a emissão de Obrigações do Tesouro em Moeda Externa, no âmbito do Orçamento Geral do Estado de 2014; Havendo a necessidade de se ajustar os montantes máximos a emitir de Obrigações do Tesouro à nova configuração do Plano Anual de Endividamento de 2014 aprovado pelo Executivo; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, combinado com o disposto na alínea e) do n.º 1 do
Artigo 4.º do Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, e as disposições combinadas dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro;
Ouvido o Banco Nacional de Angola, determino: Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2014, o limite para emissão e colocação de Obrigações do Tesouro previsto nos Decretos Executivos n.º 9/14, n.º 11/14, n.º 14/14, de 14 de Janeiro, quando considerados:
- Para financiamento da execução financeira do Orçamento Geral do Estado 2014, o limite para emissão e colocação de Obrigações do Tesouro previsto nos Decretos Executivos n.º 9/14, n.º 11/14, n.º 14/14, de 14 de Janeiro, quando considerados em conjunto, respeitam o valor máximo de AKz: 960.000.000.000,00 (novecentos e sessenta mil milhões de kwanzas).
- Mantém-se em vigor as demais disposições dos Decretos Executivos referidos no número anterior.
- O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 29 de Dezembro de 2014. O Ministro, Armando Manuel.
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