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Decreto Executivo n.º 151/15 de 30 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 151/15 de 30 de março
  • Entidade Legisladora: Ministério das Finanças
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 44 de 30 de Março de 2015 (Pág. 1174)

Assunto regionalmente desconcentrados da Administração Geral Tributária.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o novo modelo de organização e funcionamento da Administração Tributária, consagrado no Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Dezembro, que aprova o Estatuto Orgânico da Administração Tributária, prevê a criação de Serviços Regionais Tributários, com vista a garantir uma efectiva integração e articulação dos Serviços da Administração Tributária (Repartições Fiscais e Delegações Aduaneiras) a nível regional e local; Tendo ainda em atenção a necessidade de se proceder à extensão gradual dos Serviços da Administração Geral Tributária a nível do território nacional, como forma de garantir uma maior proximidade do serviço público aos particulares e, consequentemente, o eficiente cumprimento das obrigações fiscais e aduaneiras resultantes do exercício de uma determinada actividade económica e empresarial; Considerando que o crescimento económico e social que se regista no País há alguns anos impõe a necessidade de se aumentar o número de Regiões Tributárias, dotadas de capacidade funcional, para a prestação de um serviço mais célere e moderno aos Contribuintes; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Presidencial n.º 6/10, de 24 de Fevereiro, bem como de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, combinado com a alínea k) do n.º 2 do artigo 6.º e o n.º 3 do artigo 36.º, ambos do Decreto Presidencial n.º 324/14, de 15 de Novembro, determino:

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece a composição dos Serviços Regionais Tributários, enquanto serviços públicos regionalmente desconcentrados da Administração Geral Tributária.

Artigo 2.º (Estruturação)

  1. A Administração Geral Tributária, a nível regional, encontra-se estruturada em 7 (sete) Regiões Tributárias, designadamente:
  • a) - A Primeira Região Tributária, que compreende os espaços geográficos das Províncias de Cabinda e Zaire, com sede em Cabinda, Município de Cabinda;
  • b) - A Segunda Região Tributária, que compreende os espaços geográficos das Províncias de Malanje, Cuanza-Norte e Uíge, com sede em Malanje, Município de Malanje;
  • c) - A Terceira Região Tributária, que compreende os espaços geográficos das Províncias de Luanda e Bengo, com sede em Luanda, Município de Luanda;
  • d) - A Quarta Região Tributária, que compreende os espaços geográficos das Províncias de Benguela, Cuanza-Sul, Huambo e Bié, com sede no Lobito, Município do Lobito;
  • f) - A Sexta Região Tributária, que compreende os espaços geográficos das Províncias do Cuando-Cubango e Cunene, com sede no Cunene, Município de Santa Clara;
  • g) - A Sétima Região Tributária, que compreende os espaços geográficos das Províncias da Lunda-Sul, Lunda-Norte e Moxico, com sede em Saurimo, Município de Saurimo.
  1. Consideram-se pertencentes à determinada Região Tributária todas as Delegações Aduaneiras, Repartições Fiscais, Postos Aduaneiros e Postos Fiscais situados dentro dos seus limites geográficos.
  2. As regiões tributárias ora criadas representam-se graficamente, de acordo com o mapa anexo, que é parte integrante do presente Diploma.

Artigo 3.º (Composição)

  1. As Delegações Aduaneiras, as Repartições Fiscais, os Postos Aduaneiros e os Postos Fiscais já criados ou a serem criados são serviços integrantes do respectivo Serviço Regional Tributário.
  2. Exceptua-se do disposto no número anterior a Repartição Fiscal dos Grandes Contribuintes, que fica adstrita à Direcção dos Grandes Contribuintes.

Artigo 4.º (Competências)

As competências dos Serviços Regionais Tributários são as previstas no Estatuto Orgânico da Administração Geral Tributária.

Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 6.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 25 de Março de 2015. O Ministro, Armando Manuel.

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