Decreto Executivo n.º 702/25 de 24 de setembro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 702/25 de 24 de setembro
- Entidade Legisladora: Ministério da Saúde
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 181 de 24 de Setembro de 2025 (Pág. 20497)
Assunto
«Pedalé».
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se aprovar o Estatuto Orgânico do Complexo Hospitalar General de Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé», localizado na Província de Luanda, com vista a garantir o seu pleno e harmonioso funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea e) do artigo 10.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, e o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Complexo Hospitalar General de Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé», anexo ao presente Diploma, que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Saúde.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação em Diário da República. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta. ESTATUTO ORGÂNICO DO COMPLEXO HOSPITALAR GENERAL-DEEXÉRCITO PEDRO MARIA TONHA «PEDALÉ»
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» é um estabelecimento público de saúde de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de assistência médica, medicamentosa e de enfermagem especializada de média e alta complexidade, bem como dedicado ao ensino e à investigação científica.
- O Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Objectivos)
Constituem objectivos do Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» os seguintes:
- a) - Prestar atendimento médico de média e alta complexidade para melhorar a saúde da população, por meio de equipas qualificadas e desenvolver programas de ensino e pesquisa;
- b) - Ser um Hospital de referência nacional e reconhecido internacionalmente em atendimento médico e cirúrgico;
- c) - Ser um centro de excelência de ensino e investigação.
Artigo 3.º (Princípios)
Na prossecução das suas atribuições, o Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» rege-se pelos seguintes princípios:
- a) - Legalidade;
- b) - Humanização na prestação de serviços;
- c) - Respeito pelas diferenças;
- d) - Comunicação ágil, clara e precisa;
- e) - Incentivo ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa;
- f) - Actuação com ética e deontologia;
- g) - Meritocracia;
- h) - Ambiente de trabalho harmonioso e cooperativo: e
- i) - Probidade Pública.
Artigo 4.º (Atribuições)
São atribuições do Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé»:
- a) - Assegurar a assistência médica, medicamentosa e de enfermagem no diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças cancerígenas;
- b) - Prestar a assistência especializada de média e alta complexidade ligadas à oncologia terapêutica, radioterapia, radiocirurgia, braquiterapia, quimioterapia e unidade de acidente vascular encefálico;
- c) - Contribuir para a redução da morbi-mortalidade dos pacientes com doenças cancerígenas;
- e) - Contribuir para o desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas da sua zona de jurisdição, através do retro-informação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos;
- f) - Promover acções que visem a melhoria da qualidade para a consecução dos seus objectivos;
- g) - Promover a formação, a investigação e a inovação em saúde e o desenvolvimento profissional dos técnicos;
- h) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º (Legislação Aplicável)
O Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» rege-se pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:
- a) - Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
- b) - Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
- c) - Regime Jurídico de Gestão Hospitalar;
- d) - Regime Jurídico aplicável aos Institutos Públicos;
- e) - Normas aplicáveis à Administração Pública;
- f) - Outras normas especiais decorrentes das suas atribuições.
Artigo 6.º (Superintendência)
O Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» funciona sob a superintendência administrativa e metodológica do Ministro da Saúde, exercida nos termos da lei.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica do Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgão Deliberativo: Conselho Directivo.
- Órgãos de Direcção:
- a) - Director-Geral;
- b) - Direcção Clínica;
- c) - Direcção de Enfermagem;
- d) - Direcção Pedagógica e Científica;
- e) - Direcção Técnica;
- f) - Administração.
- Órgão Consultivo: Conselho-Geral.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Órgãos de Apoio Técnico:
- a) - Conselho Clínico;
- b) - Conselho de Enfermagem;
- c) - Conselho Pedagógico e Científico;
- Comissões Especializadas:
- a) - Comissão de Ética e Deontologia;
- b) - Comissão de Auditoria Clínica;
- c) - Comissão de Avaliação de Óbitos;
- d) - Comissão de Controlo de Infecção Hospitalar;
- e) - Comissão de Farmácia e Terapêutica (padronização de medicamentos e gastáveis);
- f) - Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- g) - Comissão de Auditoria aos Protocolos de Gestão e Qualidade (RH, infra-estruturas, gestão de stock, etc);
- h) - Comissão de Transparência e Compliance.
- Gabinete do Utente.
- Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 8.º (Composição, Funcionamento e Competência)
- O Conselho Directivo é o órgão deliberativo de direcção, composto pelos seguintes membros:
- a) - Director-Geral, que o preside;
- b) - Director Clínico;
- c) - Director de Enfermagem;
- d) - Director Pedagógico e Científico;
- e) - Director Administrativo;
- f) - Director Técnico.
- O Presidente do Conselho Directivo pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé» ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
- O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a) - Aprovar o Plano Estratégico, os Planos Anuais e os documentos de prestação de contas;
- b) - Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a submeter ao Órgão de Superintendência;
- c) - Aprovar os regulamentos internos;
- d) - Apreciar previamente os projectos para a celebração de contratos-programa externos e internos;
- e) - Abordar todas as questões relacionadas com os aspectos funcionais, estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentadas pelos diversos órgãos do Hospital ou outras instâncias;
- f) - Definir as linhas de orientação a que devem obedecer à organização e ao funcionamento do Hospital, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua modificação ou extinção;
- g) - Definir as regras atinentes à assistência prestadas aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital; complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica e de reconhecido mérito;
- i) - Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económicos;
- j) - Aprovar a criação de Comissões Especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsável;
- k) - Velar para que a assistência no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem à assistência sanitária;
- l) - Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
- m) - Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
- n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
SECÇÃO II DIRECÇÃO-GERAL
Artigo 9.º (Definição, Provimento e Competências)
- O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de Licenciatura, formação profissional ou técnica em Gestão Hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções do Hospital.
- O Director-Geral é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a) - Gerir o Complexo Hospitalar General-de-Exército Pedro Maria Tonha «Pedalé»;
- b) - Representar o Hospital em juízo e fora dele;
- c) - Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital, mediante a planificação, controlo e avaliação do seu funcionamento, no âmbito dos seus departamentos e com respeito aos serviços que presta;
- d) - Executar as políticas e programas de saúde no Hospital;
- e) - Preparar o Plano Estratégico e os Planos Anuais do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- f) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção;
- g) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia e equiparados;
- h) -Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- i) - Exarar despachos, ordens de serviços, circulares e instruções;
- j) - Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- k) - Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários do Hospital, independentemente do seu regime laboral;
- l) - Prestar contas do programa de trabalho e orçamento executado:
- m) - Planificar e garantir a manutenção do Hospital;
- n) - Adoptar medidas para tornar possível a continuidade do funcionamento do Hospital, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
- o) - Celebrar contratos-programa externos e internos;
- r) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.
Artigo 10.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral)
- O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal, que assegura a actividade do Director-Geral no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Hospital, com outras entidades públicas ou privadas.
- As funções de assessoria jurídica, marketing e cooperação internacional, gestão de informação, documentação e de qualidade hospitalar estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral.
- O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 11.º (Gabinete do Utente)
- O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete:
- a) - Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos Serviços de Saúde;
- b) - Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e elogios sobre o funcionamento e organização dos Serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
- c) - Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazê-lo;
- d) - Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos Serviços de Saúde prestados ao utente;
- e) - Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes, com vista ao melhoramento da prestação de serviços;
- f) - Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete do Utente é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 12.º (Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia)
- O Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia é um órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete:
- a) - Colectar, analisar e interpretar os dados de saúde do Hospital para a tomada de decisão;
- b) - Detectar, identificar e reportar as doenças de notificação obrigatórias atendidas no Hospital;
- c) - Fornecer orientação técnica permanente à Direcção e aos profissionais do Hospital para o controlo de doenças;
- d) - Informar à Direcção e aos profissionais do Hospital sobre a ocorrência de doenças potencialmente epidémicas;
- e) - Implantar um sistema de vigilância epidemiológica no Hospital;
- f) - Realizar e participar em inquéritos e estudos epidemiológicos e propor medidas preventivas;
- g) - Interagir com o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica.
- O Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA
Artigo 13.º (Definição, Competências e Composição)
- A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos.
- A Direcção Clínica é dirigida por um Director, escolhido dentre Médicos Especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica e competência profissional, pertencentes ao quadro permanente da carreira médica hospitalar, com categoria de Chefe de Serviço e pertencente ao Serviço Nacional de Saúde.
- O Director Clínico é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
- O Director Clínico tem as seguintes competências:
- a) - Dirigir as reuniões clínicas, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o seu melhor funcionamento;
- b) - Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Hospital;
- c) - Detectar permanentemente na produtividade assistencial do Hospital os eventuais pontos de estrangulamento, tomando decisões ou propondo as medidas adequadas;
- d) - Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre serviços de prestação de cuidados médicos e de diagnóstico e terapêutica de modo a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis e através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- e) - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
- f) - Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
- g) - Zelar pelo cumprimento dos Programas ou Normas Nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
- h) - Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos, elaborados pelos directores de serviços;
- i) - Aprovar medidas sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem Programas ou Normas Nacionais sobre a matéria;
- j) - Implementar instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
- k) - Velar pela observância da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
- l) - Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica;
- m) - Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob sua responsabilidade;
- n) - Avaliar e aprovar as escalas de consultas externas do pessoal do seu pelouro;
- o) - Colaborar com os demais órgãos do Hospital nas actividades de formação, investigação e em todos os assuntos de interesse comum;
- p) - Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
- q) - Supervisionar e aprovar os planos de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
- r) - Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços, sob a sua responsabilidade;
- s) - Propor ao Director-Geral a criação de Comissões Especializadas da sua esfera de actuação;
- t) - Presidir ao Conselho Clínico;
- u) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- a) - Serviços Clínicos;
- b) - Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- c) - Serviço de Admissão, Arquivo e Médico-Estatístico;
- d) - Serviço da Qualidade e Biossegurança.
Artigo 14.º (Serviços Clínicos)
- Aos Serviços Clínicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo Serviço da Acção Médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
- Os Serviços Clínicos classificam-se em:
- a) - Serviço de Urgência e Emergências, que compreendem:
- i. Triagem;
- ii. Adulto;
- iii. Pediátrico;
- iv. Farmácia de Apoio às Urgências;
- v. Laboratório de Apoio às Urgências.
- b) - Serviço de UTI;
- c) - Serviço Ambulatório, que compreende:
- i. Consultas Externas;
- ii. Hospital Dia.
- d) - Serviços de Internamento Cirúrgico, que compreende:
- i. Geral;
- ii. Plástica;
- iii. Cardiotorácica;
- iv. Ortopedia;
- v. Maxilofacial;
- vi. Neurocirurgia;
- vii. Torácica;
- viii. Oncológica.
- e) - Serviços de Internamento Médico, que compreende:
- i. Medicina Interna;
- ii. Gastroenterologia;
- iii. Neurologia;
- iv. Dermatologia;
- v. Pneumologia;
- vi. Endocrinologia;
- vii. Oncologia.
- f) - Serviço de Bloco Operatório;
- g) - Serviço de Anestesiologia;
- h) - Serviço Pediátrico; correspondentes serviços com a categoria de Chefe de Serviço ou Assistente Graduado, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Clínico.
- Compete, em especial, ao Director de Serviço:
- a) - Elaborar o regulamento interno do serviço;
- b) - Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
- c) - Elaborar o plano anual de actividades e o orçamento do serviço;
- d) - Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
- e) - Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
- f) - Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
- g) - Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
- h) - Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo, por si ou propondo aos órgãos competentes, as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal do serviço, organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
- i) - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes;
- j) - Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
- k) - Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
- l) - Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar pela gestão dos bens e equipamentos do serviço;
- m) - Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico.
- n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director de Serviço pode delegar as suas competências a outros Médicos Especialistas do Serviço, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo.
Artigo 15.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica)
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências.
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas suas respectivas áreas de trabalho e compreendem os seguintes:
- a) - Anatomia patológica;
- b) - Farmácia;
- c) - Fisioterapia;
- d) - Hemoterapia;
- e) - Imagiologia;
- h) - Patologia clínica (biologia molecular, microbiologia, imunohematologia, imunosserologia, imunologia, banco de sangue, histocompatibilidade);
- i) - Psicologia clínica;
- j) - Assistência social;
- k) - Unidade de técnicas.
- Cada Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica é dirigido pelo profissional mais diferenciado em termos de categoria da respectiva carreira, nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director Clínico.
Artigo 16.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico)
- O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital.
- O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências:
- a) - Registar e codificar a entrada do utente no Hospital, seja através dos Serviços de Urgência, das consultas externas, do internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica ou de qualquer outra área;
- b) - Traçar o percurso do doente no Hospital até à sua saída e realizar a respectiva contabilidade;
- c) - Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficientes e eficazes de funcionamento das diversas áreas do Hospital como um todo;
- d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é dirigido por um Técnico Superior com formação nas Áreas de Informação Médica ou Epidemiologia, nomeado pelo DirectorGeral, sob proposta do Director Clínico, com idoneidade e reconhecido mérito.
Artigo 17.º (Serviço da Qualidade e Biossegurança)
- O Serviço da Qualidade e Biossegurança é o serviço responsável por assegurar a implementação e a melhoria contínua do sistema de gestão da qualidade e da biossegurança no Hospital.
- O Serviço da Qualidade e Biossegurança coordena com outros serviços a implementação do sistema de gestão da qualidade, garante a actualização da política de qualidade e realiza auditorias internas e externas para a certificação.
- Compete, em especial, ao Serviço da Qualidade e Biossegurança:
- a) - Implementar e coordenar o Sistema de Gestão da Qualidade;
- b) - Actualizar, implementar e garantir a política da qualidade;
- c) - Realizar auditorias internas periódicas;
- d) - Planear auditorias externas;
- e) - Elaborar e divulgar normas internacionais e nacionais;
- f) - Implementar e desenvolver programas de biossegurança;
- g) - Organizar e realizar on job treinamentos em qualidade e biossegurança;
- h) - Monitorar e melhorar continuamente os processos de qualidade;
- i) - Proceder à gestão de riscos, bem como à de resíduos hospitalares;
- j) - Estabelecer relação com as entidades reguladoras:
- k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. competências técnicas exigidos.
Artigo 18.º (Processos Assistenciais)
- Nos processos assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde, nomeadamente:
- a) - Médicos;
- b) - Enfermeiros;
- c) - Técnicos de Diagnóstico e Terapêuta;
- d) - Pessoal de Apoio Hospitalar.
- Todos os processos assistenciais são da responsabilidade de um médico, assistido pelo pessoal das carreiras mencionadas no número anterior.
SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM
Artigo 19.º (Definição, Competências e Composição)
- A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços de Enfermagem.
- A Direcção de Enfermagem é dirigida por Director com Licenciatura em Enfermagem, nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
- Ao Director de Enfermagem compete o seguinte:
- a) - Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os Serviços de Enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
- b) - Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço e de prestação de cuidados de saúde;
- c) - Aprovar as escalas elaboradas pelos Enfermeiros-Chefes;
- d) - Velar pelo cumprimento da ética e deontologia de enfermagem;
- e) - Colaborar na resolução de conflitos do pessoal sob sua responsabilidade;
- f) - Colaborar nos planos de formação do pessoal do seu pelouro;
- g) - Velar pelo cumprimento da implementação das disposições constantes da carreira de enfermagem;
- h) - Aprovar o plano de férias anual do pessoal sob a sua responsabilidade;
- i) - Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
- j) - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira;
- k) - Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem;
- l) - Colaborar com a Direcção do Hospital na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
- m) - Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- n) - Assumir as funções que directamente lhe delegue o Director-Geral em relação às suas áreas de actividades;
- o) - Participar nos programas de prevenção e combate de doenças e promoção da saúde;
- p) - Garantir a existência de material e equipamentos adequados para a realização das atribuições dos profissionais e requisitá-los quando necessário;
- r) - Orientar e supervisionar as escalas de serviço, folgas e férias, bem como autorizar horasextras e/ou trocas de turnos;
- s) - Incentivar a equipa a ter uma visão holística do paciente, que se deve basear nos cuidados de forma integral e personalizada;
- t) - Presidir ao Conselho de Enfermagem;
- u) - Assumir as funções que directamente lhe delegue o Director-Geral em relação as suas áreas de actividades;
- v) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por quatro Supervisores, sendo um responsável pelas Urgências, um pelo Ambulatório, um pelo Internamento e outro pelo Bloco Operatório.
- O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente:
- a) - Salas de Internamento;
- b) - Serviço de Urgência;
- c) - Consultas Externas;
- d) - Bloco Operatório;
- e) - Central de reprocessamento de dispositivos médicos (esterilização);
- f) - Unidades de Cuidados Intensivos;
- g) - Outras áreas da Unidade Hospitalar.
Artigo 20.º (Serviços de Enfermagem)
- São objectivos dos Serviços de Enfermagem:
- a) - Prover assistência de enfermagem ao doente/utente por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamentos e terapêuticas específicas de enfermagem, num contexto multiprofissional;
- b) - Assistir o doente, utilizando uma metodologia de trabalho fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência.
- Os profissionais de enfermagem de todas as categorias estão hierarquicamente organizados por Serviços Clínicos, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários, sob orientação médica.
- O Supervisor de Enfermagem é nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director de Enfermagem, dentre enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo.
- Compete aos Supervisores de Enfermagem:
- a) - Colaborar com o Director de Enfermagem na melhoria dos padrões de assistência de enfermagem da Instituição;
- b) - Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a sua actividade na respectiva área;
- c) - Participar no processo de admissão de enfermeiros e sua distribuição nos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
- d) - Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
- e) - Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos; prestados em suas respectivas áreas;
- g) - Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno de enfermagem;
- h) - Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
- i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 21.º (Enfermeiro-Chefe)
- Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe nomeado pelo Director-Geral, dentre os enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidades adequadas às funções do serviço em causa, sob proposta do Director de Enfermagem.
- Compete, em especial, ao Enfermeiro-Chefe:
- a) - Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar do Hospital sob sua responsabilidade;
- b) - Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
- c) - Promover a utilização racional dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando, nesse sentido, todo pessoal da unidade;
- d) - Propor medidas destinadas a adequar os recursos humanos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias;
- e) - Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico;
- f) - Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem;
- g) - Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho;
- h) - Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
- i) - Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- j) - Manter informado o Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
- k) - Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Supervisor da sua área;
- l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO V DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA
Artigo 22.º (Definição, Competências e Composição)
- A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as unidades de formação e investigação.
- A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director, escolhido dentre Médicos Especialistas do Serviço Nacional de Saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação e experiência na docência ou investigação.
- O Director Pedagógico e Científico é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
- Ao Director Pedagógico e Científico compete o seguinte:
- a) - Promover e supervisionar todas as actividades de formação permanente do pessoal nos diversos níveis, com o objectivo de melhorar a prestação de cuidados de saúde;
- c) - Integrar estudantes em formação pré-graduada, de acordo com os protocolos estabelecidos com as instituições de ensino;
- d) - Implementar outras iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Hospital, propostas pelos Directores Clínico, de Enfermagem, Técnico e Administrador;
- e) - Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;
- f) - Coordenar e homologar os estágios profissionais;
- g) - Representar o Hospital, por delegação do Director-Geral, junto das instituições de ensino ou de investigação na Área das Ciências de Saúde;
- h) - Presidir ao Conselho Pedagógico e Científico;
- i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por dois Chefes de Departamento.
Artigo 23.º (Actividade Docente e Investigação)
- O Hospital desenvolve, em coordenação com os órgãos competentes, quatro tipos de formação:
- a) - Formação inicial dos profissionais de saúde ou pré-graduação;
- b) - Formação de pós-graduação especializada dos profissionais de saúde;
- c) - Formação de pré e pós-graduação para o pessoal técnico, administrativo e de apoio hospitalar;
- d) - Formação contínua para o pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio hospitalar.
- Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Hospital pode estabelecer acordos com os hospitais, universidades, escolas de enfermagem correspondentes e outras instituições da área de ensino, no País e no estrangeiro, em que são definidos o financiamento, plano e programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente e mecanismo de certificação.
- O desenvolvimento do programa de investigação deve reger-se por regulamento interno próprio, discutido e aprovado pelo Conselho Directivo, sem prejuízo das normas estabelecidas em legislação própria.
- As actividades de formação e investigação são dirigidas e coordenadas superiormente pelo Director Pedagógico e Científico, contando com a seguinte estrutura:
- a) - Departamento de Pré e Pós-Graduação;
- b) - Departamento de Simulação Médica, Investigação e Inovação.
Artigo 24.º (Departamento de Pré e Pós-Graduação)
- O Departamento de Pré e Pós-Graduação tem as seguintes competências:
- a) - Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Hospital por instituições públicas e privadas de ensino;
- b) - Manter actualizados os processos individuais dos formandos;
- c) - Proporcionar apoio administrativo às actividades de pré e pós-graduação;
- d) - Desenvolver e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos em coordenação com o Centro de Simulação Médica, Investigação e Inovação;
- e) - Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
- f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Pré e Pós-Graduação compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Pré-Graduação;
- b) - Secção de Pós-Graduação.
- As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director-Geral, com o grau de Licenciatura, idoneidade e reconhecido mérito.
Artigo 25.º (Departamento de Simulação Médica, Investigação e Inovação)
- O Departamento de Simulação Médica, Investigação e Inovação dedica-se a planificar e a programar a formação avançada de profissionais, a investigação e inovação, nas áreas de prestação e gestão de cuidados de saúde.
- O Departamento de Simulação Médica, Investigação e Inovação tem as seguintes competências:
- a) - Desenvolver e avaliar programas de formação e simulação para profissionais que actuam na área de prestação de cuidados de saúde;
- b) - Organizar eventos científicos e cursos de formação;
- c) -Desenvolver, promover e apoiar a investigação desenvolvida no hospital;
- d) - Desenvolver, promover e apoiar a inovação aberta;
- e) - Preparar a participação do hospital em programas nacionais e internacionais de formação e investigação científica;
- f) - definir, programar e acompanhar as acções de formação permanente e de investigação:
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Simulação Médica, Investigação e Inovação é dirigido por um Chefe de Departamento, nomeado pelo Director-Geral.
- O Departamento de Simulação Médica, Investigação e Inovação compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Formação Permanente;
- b) - Secção de Simulação Médica;
- c) - Secção de Investigação e Inovação;
- As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director-Geral, com o grau de Licenciatura, idoneidade e reconhecido mérito.
SECÇÃO VI DIRECÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 26.º (Definição, Competência e Composição)
- A Direcção Administrativa é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital, desempenhando as suas funções nas suas dependências administrativas e dos Serviços Gerais.
- A Direcção Administrativa é dirigida por um Administrador escolhido dentre técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com a Licenciatura e formação na Área de Gestão ou afim, preferencialmente em Administração Hospitalar.
- O Administrador é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
- O Administrador tem as seguintes competências:
- a) - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e as actividades do pessoal que integram esses serviços;
- c) - Supervisionar e aprovar os planos anuais dos departamentos sob sua responsabilidade;
- d) - Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais Directores;
- e) - Assegurar a planificação do efectivo e a ocupação das vagas no quadro pessoal;
- f) - Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários dentro dos prazos determinados;
- g) - Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital;
- h) - Apresentar um balanço mensal da Tesouraria;
- i) - Encarregar-se da inventariação, manutenção e da conservação do Património;
- j) - Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao Órgão de Superintendência;
- k) - Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal do seu pelouro;
- l) - Presidir ao Conselho Administrativo;
- m) - Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- n) - Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por três Chefes de Departamento e um Chefe dos Serviços Gerais.
- À Administração são adstritos os Serviços Administrativos e Gerais que agrupam todo pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital.
- Os Serviços Administrativos e Serviços Gerais agrupam-se em:
- a) - Departamento de Planeamento e Gestão Financeira;
- b) - Departamento de Recursos Humanos;
- c) - Departamento de Contratação Pública;
- d) - Serviços Gerais.
Artigo 27.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira)
- Ao Departamento do Planeamento e Gestão Financeira compete a elaboração das propostas do plano de actividades e do Orçamento para cada Exercício Económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilita uma gestão mais eficiente e eficaz dos recursos financeiros do Hospital.
- O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com o Curso Superior de Gestão, Economia ou Contabilidade e Finanças, nomeado, em comissão de serviço, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador.
- O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Planeamento, Orçamento e Execução Financeira;
- b) - Secção de Contabilidade, Custo e Património.
- As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, com o grau de Licenciatura, idoneidade e reconhecido mérito.
Artigo 28.º (Departamento de Recursos Humanos) contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde.
- O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com o Curso Superior nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador.
- O Departamento de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Administração de Pessoal;
- b) - Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho.
- As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, com o grau de Licenciatura, idoneidade e reconhecido mérito.
Artigo 29.º (Departamento de Contratação Pública)
- Ao Departamento da Contratação Pública compete a condução de todo o processo de formação e execução dos contratos públicos desencadeado pelo Hospital.
- O Departamento da Contratação Pública é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre os funcionários com o Curso Superior em Direito ou Finanças Públicas, nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Administrador.
Artigo 30.º (Serviços Gerais)
- Os Serviços Gerais consistem nas actividades exercidas quer por funcionários do Hospital ou por entidades prestadoras de serviços susceptíveis de serem contratados, em conformidade com a legislação em vigor.
- Os Serviços Gerais integram as seguintes áreas:
- a) - Alimentação e Nutrição;
- b) - Lavandaria e Rouparia;
- c) - Higiene e Limpeza;
- d) - Casa Mortuária;
- e) - Transporte;
- f) - Segurança.
- Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais, nomeado pelo DirectorGeral, sob proposta do Administrador, dentre os funcionários com perfil e competências técnicas exigidos.
Artigo 31.º (Alimentação e Nutrição)
A Área de Alimentação e Nutrição é encarregue de garantir a alimentação para os doentes e o pessoal do Hospital, podendo o Hospital dispor de uma cozinha própria.
Artigo 32.º (Lavandaria e Rouparia)
A Área de Lavandaria e Rouparia é encarregue de abastecer com roupa os diferentes serviços do Hospital, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização.
Artigo 33.º (Higiene e Limpeza)
- A Área de Higiene e Limpeza é encarregue de manter as condições higiênicas do hospital.
- À Área de Higiene e Limpeza incumbe o seguinte:
- a) - Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Hospital;
- b) - Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de esterilização;
- c) - Controlar os serviços contratados;
Artigo 34.º (Transporte)
- A Área de Transporte é encarregue de recepcionar, estacionar, parquear, manter, controlar, e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel do Hospital, incluindo ambulância e outros meios de transporte, bem como controlar os recursos humanos afectos.
- À Área de Transporte incumbe, igualmente, gerir os horários dos motoristas e a manutenção das viaturas em todas as suas vertentes, em articulação com Serviços de Equipamentos e Instalações.
Artigo 35.º (Segurança)
- A Área de Segurança é encarregue de assegurar a protecção física das instalações, equipamentos, meios técnicos, trabalhadores e doentes.
- À Área de Segurança incumbe, igualmente, organizar a circulação rodoviária, estacionamento e controlo das portarias e acessos no perímetro do Hospital.
Artigo 36.º (Casa Mortuária)
- À Casa Mortuária incumbe receber, conservar e entregar o corpo de doentes falecidos no Hospital ou fora dele.
- A Casa Mortuária é dirigida por um Chefe, com perfil adequado, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador.
SECÇÃO VII DIRECÇÃO TÉCNICA
Artigo 37.º (Definição, Composição e Competências)
- A Direcção Técnica é órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades atinentes à manutenção preventiva e correctiva de todos os equipamentos e infraestruturas do Hospital.
- A Direcção Técnica é dirigida por um Director Técnico com formação superior em Engenharia Electromédica, Construção Civil, Mecatrónica, ou outra compatível com a natureza do cargo.
- O Director Técnico é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
- O Director Técnico tem as seguintes competências:
- a) - Disponibilizar, de forma eficiente e no respeito pelos valores do Hospital, o material necessário para o melhor desempenho de todos os prestadores de cuidados de saúde, promovendo a melhor experiência de todos os utilizadores;
- b) - Assegurar o funcionamento e a optimização da cadeia de abastecimento de materiais de manutenção e equipamentos;
- c) - Coordenar e planear a gestão logística dos materiais afectos à Direcção, nomeadamente a gestão de stocks, recepção, armazenagem central, distribuição e armazenagem avançada nos Serviços Utilizadores, de acordo com o modelo logístico mais adequado;
- d) - Participar nos processos de contratação pública para a aquisição de serviços que servem de suporte à actividade do Hospital;
- e) - Efectuar o reporte de custos vs. orçamento e da monitorização das actividades subcontratadas;
- f) - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos adstritos à Direcção Técnica;
- g) - Elaborar relatórios e pareceres técnicos;
- h) - Colaborar com os demais membros da Direcção para garantir o bom funcionamento dos equipamentos e instalações;
- k) - Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas funções, o Director Técnico é coadjuvado por três Chefes de Departamentos.
- À Direcção Técnica estão adstritos os seguintes Departamentos:
- a) - Departamento de Infra-Estruturas e Instalações;
- b) - Departamento de Tecnologias de Informação;
- c) - Departamento de Equipamentos e Meios Médicos.
Artigo 38.º (Departamento de Infra-Estruturas e Instalações)
- Ao Departamento de Infra-Estruturas e Instalações compete genericamente a organização, o controlo da operacionalidade e manutenção das infra-estruturas e instalações.
- O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações garante a imediata manutenção preventiva e correctiva das infra-estruturas e instalações.
- Os serviços de manutenção das infra-estruturas e equipamentos podem ser adquiridos no mercado, mediante contratação pública.
- O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações tem, em especial, as seguintes competências:
- a) - Fazer a manutenção, conservação e reparação das infra-estruturas e instalações;
- b) - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
- c) - Efectuar o acompanhamento da execução de novos planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitada de raiz;
- d) - Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como a documentação, contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e de infraestruturas;
- e) - Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição;
- f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações é dirigido por um Chefe de Departamento com o grau de Licenciatura na área de Engenharia, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico.
- O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações compreende as seguintes Secções:
- a) - Secção de Infra-Estruturas Civis;
- b) - Secção de Instalações e Sistemas Técnicos.
- As Secções são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, com Licenciatura na Área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito.
Artigo 39.º (Departamento de Tecnologias de Informação)
- Ao Departamento de Tecnologias de Informação compete, de forma geral, a gestão, manutenção e modernização dos sistemas informáticos, redes de comunicação e segurança de dados do Hospital.
- O Departamento de Tecnologias de Informação garante também suporte técnico aos utilizadores e o desenvolvimento de soluções digitais para os serviços clínicos e administrativos.
- Os serviços podem ser parcialmente externalizados mediante contratação pública.
- Compete, em especial, ao Departamento de Tecnologias de Informação:
- a) - Garantir a manutenção e actualização dos sistemas de informação hospitalares;
- d) - Prestar suporte técnico aos utilizadores internos;
- e) - Desenvolver e implementar projectos de inovação tecnológica;
- f) - Exercer outras competências determinadas legalmente ou pela Direcção.
- O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento com Licenciatura em Engenharia Informática, Ciências da Computação ou área afim, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Técnico.
- O Departamento de Tecnologias de Informação compreende as seguintes Secções:
- a) - Secção de Suporte Técnico e Sistemas;
- b) - Secção de Segurança e Gestão de Dados.
- As Secções são dirigidas por Chefes de Secção nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, com licenciatura na área e experiência comprovada.
Artigo 40.º (Departamento de Equipamentos Médicos)
- Ao Departamento de Equipamentos Médicos compete, de forma geral, a organização, monitorização da operacionalidade e manutenção preventiva e correctiva de todos os equipamentos médicos e de apoio hospitalar.
- O Departamento de Equipamentos Médicos assegura ainda pequenos serviços técnicos internos para garantir a prontidão dos equipamentos essenciais.
- Os serviços de manutenção especializada podem ser externalizados, mediante procedimentos de contratação pública.
- Compete, em especial, ao Departamento de Equipamentos Médicos:
- a) - Garantir a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos médicos;
- b) - Propor a aquisição de novos equipamentos e o seu aprovisionamento adequado;
- c) - Acompanhar a execução de obras ou projectos de instalação de novos equipamentos;
- d) - Proceder ao inventário regular e ao registo informatizado de todos os recursos técnicos sob sua responsabilidade;
- e) - Promover outras acções que assegurem o bom funcionamento dos serviços técnicos do Hospital;
- f) - Exercer as demais competências previstas na lei ou atribuídas superiormente.
- O Departamento de Equipamentos Médicos é dirigido por um Chefe de Departamento com grau de Licenciatura em Engenharia Electromédica ou área afim, nomeado pelo Director-Geral sob proposta do Director Técnico.
- O Departamento de Equipamentos Médicos compreende as seguintes Secções:
- a) - Secção de Engenharia Electromédica;
- b) - Secção de Equipamentos de Suporte Hospitalar.
- As Secções são dirigidas por Chefes de Secção nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, devendo possuir licenciatura na área relevante, idoneidade e mérito reconhecido.
SECÇÃO VIII CONSELHO GERAL
Artigo 41.º (Composição, Funcionamento e Competências)
- O Conselho Geral é o órgão consultivo, composto pelos seguintes membros:
- a) - Director-Geral, que o preside;
- b) - Representante do Ministério da Saúde; Enfermagem, Técnico Diagnóstico e Terapêutica, Administrativo e Apoio Hospitalar do Hospital);
- e) - Representante dos Utentes;
- f) - Representante da Liga dos Amigos do Hospital.
- Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito a voto.
- Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos.
- O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- Ao Conselho Geral compete o seguinte:
- a) - Emitir parecer sobre projectos dos planos estratégico e planos anuais do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
- b) - Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital;
- c) - Dirigir ao Conselho Directivo recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis;
- d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO IX CONSELHO FISCAL
Artigo 42.º (Composição, Funcionamento e Competências)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Hospital.
- O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes membros:
- a) - Presidente, indicado pelo Ministério das Finanças;
- b) - Dois Vogais, indicados pelo Ministério da Saúde.
- O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
- O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a) - Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e proposta do orçamento privativo do Hospital;
- b) - Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Hospital;
- c) - Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO X CONSELHO CLÍNICO
Artigo 43.º (Composição, Funcionamento e Competências)
- O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, que o preside e é constituído por:
- a) - Directores dos Serviços Clínicos;
- b) - Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- c) - Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico;
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Clínico.
- O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- O Conselho Clínico tem as seguintes competências:
- a) - Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) - Fomentar a cooperação entre os Serviços Clínicos e os restantes serviços;
- c) - Apreciar o regulamento interno de cada Serviço Clínico;
- d) - Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e de tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento no Hospital;
- e) - Aprovar os protocolos de diagnóstico e de tratamento propostos pelos Serviços Clínicos;
- f) - Aprovar o plano anual de cada Serviço Clínico;
- g) - Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde e sobre toda a actividade de formação e de pesquisa;
- h) - Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica;
- i) - Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência clínica;
- j) - Verificar a implementação das normas da carreira médica;
- k) - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Clínico;
- l) - Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das Comissões Especializadas;
- m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XI CONSELHO DE ENFERMAGEM
Artigo 44.º (Composição, Funcionamento e Competências)
- O Conselho de Enfermagem é um órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, que o preside, e é constituído por:
- a) - Supervisores de Enfermagem;
- b) - Enfermeiros-Chefes.
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho de Enfermagem.
- O Conselho de Enfermagem reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências:
- a) - Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) - Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
- c) - Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral;
- d) - Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
- e) - Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem;
- f) - Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem;
SECÇÃO XII CONSELHO PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO
Artigo 45.º (Composição, Funcionamento e Competências)
- O Conselho Pedagógico e Científico é um órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico, que o preside e é constituído por:
- a) - Chefes de Departamentos;
- b) - Tutores de formação dos internos;
- c) - Responsáveis dos serviços adstritos às áreas de formação e de investigação;
- d) - Representante dos internos da Área Médica;
- e) - Representante dos internos da Área Cirúrgica.
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Pedagógico e Científico.
- O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:
- a) - Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas no Hospital;
- b) - Emitir parecer sobre os planos de actividades e relatórios de formação;
- c) - Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação;
- d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XIII CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 46.º (Composição, Funcionamento e Competências)
- O Conselho Administrativo é um órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside, e é constituído por:
- a) - Chefes de Departamentos;
- b) - Chefe dos Serviços Gerais;
- c) - Responsáveis dos Serviços adstritos à Administração.
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Administrativo.
- O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- O Conselho Administrativo tem as seguintes competências:
- a) - Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Hospital;
- b) - Assessorar o Director Administrativo em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
- c) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XIV CONSELHO TÉCNICO
Artigo 47.º (Composição, Funcionamento e Competências)
- O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico ao Director Técnico, que o preside, e é constituído por:
- a) - Chefes de Departamentos;
- b) - Responsável dos serviços externalizados desta área.
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Técnico.
- O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- O Conselho Técnico tem as seguintes competências:
- a) - Avaliar o rendimento e a qualidade dos serviços prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) - Fomentar a cooperação entre os Serviços Técnicos e os restantes serviços;
- c) - Apreciar o regulamento interno de cada Serviço Técnico;
- d) - Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência técnica;
- e) - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Técnico;
- f) - Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das Comissões Especializadas;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XV COMISSÕES ESPECIALIZADAS
Artigo 48.º (Criação)
O Director-Geral pode criar, ouvido o Conselho Directivo, Comissões Especializadas Permanentes ou Temporárias destinadas a assegurar a prossecução dos objectivos específicos ou gerais do Hospital.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49.º (Regime do Pessoal)
O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao regime jurídico da Função Pública, tanto ao regime geral como aos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.
Artigo 50.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do Hospital constam, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, dos quais são parte integrante.
Artigo 51.º (Regulamento Interno)
A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Hospital é definida em regulamento interno a aprovar pelo Conselho Directivo.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 50.º do Estatuto
- I. Cargos de Direcção e Chefia
DIRECÇÃO GERAL
DIRECÇÃO CLÍNICA
DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM
DIRECÇÃO ADMINISTRATIVA
A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.
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