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Decreto Executivo n.º 351/25 de 28 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 351/25 de 28 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Saúde
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 28 de Fevereiro de 2025 (Pág. 11447)

Assunto​

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro, prevê a existência da Direcção Nacional de Saúde Pública como serviço executivo directo que regulamenta, orienta e coordena todas as actividades de promoção de saúde, de prevenção, controlo e vigilância de doenças, tratamento e reabilitação no primeiro nível de atenção;

Havendo a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Saúde Pública, com vista a garantir o seu pleno e harmonioso funcionamento;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Saúde Pública, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho da Ministra da Saúde.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e de funcionamento da Direcção Nacional de Saúde Pública.

Artigo 2.º (Definição)​

A Direcção Nacional de Saúde Pública, abreviadamente designado por DNSP, é o serviço executivo directo que regulamenta, orienta e coordena todas as actividades de promoção de saúde, de prevenção, controlo e vigilância de doenças, tratamento e reabilitação no primeiro nível de atenção.

Artigo 3.º (Competências)​

  1. Compete à Direcção Nacional de Saúde Pública o seguinte:
    • a) Apoiar a elaboração e execução do Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário;
    • b) Elaborar e divulgar normas e orientações técnicas necessárias à promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças, bem como velar pela sua correcta implementação;
    • c) Regulamentar o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde a nível do Município;
    • d) Elaborar e promover a execução de programas de saúde pública, em articulação com os diferentes serviços e órgãos do Ministério e dos diferentes níveis do Sistema Nacional de Saúde;
    • e) Apoiar a definição e implementação da Política Nacional de Saúde;
    • f) Elaborar, coordenar e implementar os instrumentos de planificação, de registo, de supervisão e de avaliação dos programas de saúde pública;
    • g) Desenvolver e velar pelo sistema de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas, Neonatais e Infantis;
    • h) Incentivar a parceria das comunidades, instituições, entidades colectivas e particulares para a promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças, particularmente nas camadas populacionais mais vulneráveis (crianças, mulheres, gestantes e idosos);
    • i) Desenvolver e velar pelo sistema de vigilância epidemiológica das doenças e eventos de saúde pública, produzir e analisar a informação, garantindo a rápida resposta a nível nacional; instituições afins;
    • k) Coordenar a gestão de emergências de saúde pública, surtos e epidemias, articulando com outros órgãos e sectores afins;
    • l) Promover, em colaboração com outros Sectores, as determinantes sociais da saúde e incentivar um estilo de vida saudável através da informação, educação e comunicação em saúde;
    • m) Incentivar a Investigação no domínio da Saúde Pública em colaboração com o órgão competente do Ministério e outras instituições afins;
    • n) Velar pela implementação dos Cuidados Primários de Saúde;
    • o) Elaborar, desenvolver e supervisionar o atendimento da saúde individual e de urgência quer em consulta, como no domicílio do doente a nível dos Cuidados Primários de Saúde;
    • p) Elaborar os procedimentos e protocolos de diagnóstico, terapêutica e de reabilitação física das Unidades Sanitárias do primeiro nível, assim como a atenção paliativa aos doentes terminais;
    • q) Elaborar, desenvolver e supervisionar normas de controlo de doenças (transmissíveis e não transmissíveis);
    • r) Quantificar e planificar a distribuição dos meios médicos, contraceptivos, micronutrientes, medicamentos essenciais, produtos terapêuticos nutricionais e produtos terapêuticos suplementares, vacinas e reagentes e meios laboratoriais para o primeiro nível de atenção;
    • s) Coordenar a avaliação periódica do estado de saúde da população, divulgando a informação sanitária necessária da situação prevalente;
    • t) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO​

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)​

A Direcção Nacional de Saúde Pública exerce as suas funções através das seguintes estruturas organizativas:

  1. Órgão de Direcção:
    • Director Nacional.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
    • a) Conselho de Direcção;
    • b) Conselho Técnico-Científico.
  3. Órgãos de Apoio Administrativo:
    • a) Área de Apoio ao Director;
    • b) Área de Administração, Recursos Humanos e Finanças;
    • c) Área de Monitoria e Avaliação;
    • d) Área de Promoção da Saúde.
  4. Órgãos Executivos:
    • a) Departamento de Cuidados Primários de Saúde;
    • b) Departamento de Controlo de Doenças;
    • c) Departamento de Higiene, Vigilância Epidemiológica e Ambiental.

CAPÍTULO III ÓRGÃO DE DIRECÇÃO​

Artigo 5.º (Direcção Nacional)​

  1. A Direcção Nacional de Saúde Pública é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Saúde, e este é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos;
  2. Na sua ausência, o Diretor Nacional de Saúde Pública é substituído por um dos Chefes de Departamentos, por si designado.

Artigo 6.º (Competências do Director Nacional)​

  1. Compete ao Director Nacional:
    • a) Dirigir, coordenar e supervisionar toda a actividade a desenvolver pela Direcção Nacional de Saúde Pública, respondendo por ela, perante o Ministro da Saúde;
    • b) Planificar, orientar e controlar todas as actividades da Direcção Nacional de Saúde Pública;
    • c) Propor a admissão, transferência, promoção e exoneração dos trabalhadores da Direcção Nacional de Saúde Pública, de acordo com a legislação vigente;
    • d) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais da Direcção Nacional de Saúde Pública e todos os demais serviços a ela atinentes;
    • e) Informar as entidades superiores sobre todas as situações que atentem contra as normas vigentes de saúde pública e providenciar a tomada de medidas correctivas com base na legislação em vigor;
    • f) Convidar técnicos especializados para co-realização de actividades específicas, particularmente para integrarem o Conselho Técnico-Científico;
    • g) Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários e trabalhadores da Direcção Nacional de Saúde Pública;
    • h) Executar as demais tarefas incumbidas superiormente;
    • i) Propor ao Ministro da Saúde a nomeação dos titulares de cargo de chefia;
    • j) Indicar os coordenadores dos programas.
  2. O Director Nacional deve ter uma formação superior e preferencialmente ser pós-graduado numa das áreas de Saúde Pública.
  3. No exercício das suas competências, o Director Nacional emite Ordens de Serviço e Circulares.

CAPÍTULO IV ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO​

SECÇÃO I CONSELHO DE DIRECÇÃO​

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)​

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, do Director Nacional, em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina.
  2. Ao Conselho de Direcção compete:
    • a) Analisar e aprovar os programas de desenvolvimento da Direcção Nacional e planos de trabalho;
    • b) Analisar o cumprimento de tarefas acometidas a cada órgão da Direcção Nacional, bem como fazer o balanço das actividades realizadas no período em análise e perspectivar as do período seguinte;
    • c) Emitir pareceres sobre assuntos cuja apreciação lhe seja incumbida pelo Director Nacional.
  3. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Nacional e integra os Chefes de Departamento e Coordenadores, podendo igualmente participar no Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para o tratamento de questões específicas. estabelecida;
  4. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendação com carácter vinculativo a todos os membros quer estejam ou não presentes.
  5. As recomendações devem ser transformadas em decisões pelo Director Nacional, tornando-as de cumprimento obrigatório para todos.
  6. As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas.

SECÇÃO II CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO​

Artigo 8.º (Conselho Técnico-Científico)​

  1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de apoio técnico ao Director Nacional, em matéria de ciência, tecnologia e investigação.
  2. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
    • a) Apoiar a Direcção Nacional de Saúde Pública na abordagem de temas de comprovada complexidade técnica e científica;
    • b) Emitir e aprovar pareceres sobre questões multidisciplinares de âmbito técnico-científico;
    • c) Opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional;
    • d) Propor a realização de estudos específicos para o aprofundamento da questão em análise;
    • e) Propor a criação e composição das Comissões Técnicas Especializadas, assim como activálas, sempre que tal se mostre necessário, face à especificidade das matérias em análise;
    • f) Propor as medidas legislativas e administrativas adequadas, bem como participar da realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras actividades no âmbito das competências da Direcção Nacional de Saúde Pública.
  3. O Conselho Técnico-Científico é constituído pelos seguintes membros:
    • a) Director Nacional de Saúde Pública, que o preside;
    • b) Chefes dos Departamentos da Direcção Nacional de Saúde Pública e respectivos Chefes de Secção e técnicos pelo processo ou temática em estudo;
    • c) Especialistas de instituições de referência a nível nacional com domínio da matéria a ser analisada;
    • d) Especialistas ou técnicos de reconhecida competência e que se dediquem ao estudo ou que trabalhem no âmbito da temática em análise;
    • e) Especialistas das Organizações das Nações Unidas e organizações bilaterais.
  4. Representantes das Ordens e Associações Profissionais, caso o assunto em análise assim o exija.
  5. O Conselho Técnico-Científico é convocado pelo Director Nacional, sempre que tal se mostre necessário, face à especificidade das matérias sobre as quais se deve pronunciar.
  6. De acordo com a especificidade do assunto, o Presidente do Conselho Técnico-Científico pode ser eleito entre os pares sob proposta do Director Nacional de Saúde Pública, responsabilizando-se pela coordenação geral a fim de se garantir a coerência do procedimento de formulação de pareceres científicos, em particular no que respeite à adopção de regras de funcionamento e à harmonização dos métodos de trabalho.

CAPÍTULO V ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO​

Artigo 9.º (Secretaria de Apoio ao Director)​

  1. A Secretaria de Apoio ao Director é a área de apoio responsável pela assessoria directa ao Director, é chefiada por um Chefe de Secção, com conhecimento nas áreas de Direito, Gestão, Administração e outras afins ao qual compete:
    • a) Prestar apoio directo ao Director nas suas actividades diárias e na gestão estratégica da Direcção Nacional de Saúde Pública;
    • b) Assegurar a comunicação interna e externa do Director, incluindo o contacto com instituições, entidades públicas e privadas;
    • c) Secretariar reuniões, eventos e actividades do Director, bem como preparar a documentação necessária;
    • d) Manter o arquivo do Director organizado e actualizado;
    • e) Assegurar a gestão administrativa, contabilística, de recursos humanos e materiais da Direcção Nacional de Saúde Pública;
    • f) Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais;
    • g) Preparar em colaboração com os Departamentos da DNSP, o Plano Operacional Anual e os respectivos orçamentos;
    • h) Receber, classificar e expedir documentos que se destinam a outras entidades;
    • i) Cuidar da efectividade do serviço, processamento de salários e demais abonos, concessão de férias e demais matérias relacionadas com o pessoal;
    • j) Providenciar a aquisição do material de expediente e outros meios necessários;
    • k) Assegurar a planificação das actividades de formação permanente, bem como a sua monitorização;
    • l) Assegurar a organização dos processos individuais dos trabalhadores;
    • m) Planificar, gerir e conservar os arquivos provenientes de fundos de parceiros ou entidades públicas e privadas;
    • n) Preparar em colaboração com os Departamentos da DNSP o Plano Operacional Anual, incluindo as metas a atingir e os respectivos orçamentos;
    • o) Coordenar, analisar, harmonizar a informação estatística e elaborar os relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
    • p) Monitorizar os indicadores sobre os compromissos nacionais e internacionais, nomeadamente os indicadores do PDN e indicadores dos ODS, UA, SADC para a área da saúde pública.
    • q) Assegurar a integração da informação dos programas, incluindo dos parceiros no relatório anual;
    • r) Assegurar o bom funcionamento e expansão das novas tecnologias de informação e comunicação;
    • s) Elaborar planos, procedimentos e actividades de promoção da saúde para os programas de saúde pública a acompanhar a sua implementação;
    • t) Elaborar a Política Nacional de Promoção da Saúde;
    • u) Promover a capacitação dos recursos humanos em promoção da saúde para os diferentes níveis de cuidados de saúde;
    • v) Elaboração de materiais de informação, educação e comunicação em articulação com os programas de saúde pública;
    • w) Desenvolver pesquisa de conhecimentos, atitudes e práticas, a nível das comunidades;
    • y) Elaborar estratégias de empoderamento dos membros da comunidade, de forma a assumir o sentido de responsabilidade relativamente a sua saúde e a saúde da comunidade em geral, assim como a capacidade dos mesmos participarem de forma consciente e construtiva nos programas de saúde;
    • z) Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente orientadas.

CAPÍTULO VI ÓRGÃOS EXECUTIVOS​

SECÇÃO III DEPARTAMENTOS​

Artigo 10.º (Departamento de Cuidados Primários de Saúde)​

  1. O Departamento de Cuidados Primários de Saúde, abreviadamente, DCPS, é um órgão de apoio executivo, e depende directamente do Director, responsável pela supervisão e coordenação de todas as acções relacionadas com os Cuidados Primários de Saúde.
  2. O Departamento de Cuidados Primários de Saúde é chefiado por um Médico Pós-Graduado em Saúde Pública e com conhecimentos na área de Gestão de Projectos em Saúde ao qual compete o seguinte:
    • a) Promover a qualidade de assistência e de gestão dos Cuidados Primários de Saúde no Serviço Nacional de Saúde;
    • b) Quantificar as necessidades de medicamentos essenciais, insumos médicos, contraceptivos, micronutrientes, produtos terapêuticos nutricionais e planificar a distribuição;
    • c) Definir orientações técnicas e procedimentos para uma adequada prestação de serviços de promoção, prevenção e tratamento nos postos de saúde, centros de saúde e hospitais municipais do Serviço Nacional de Saúde;
    • d) Realizar supervisões formativas integradas às unidades sanitárias da rede primária do Serviço Nacional de Saúde, seguindo as orientações do manual técnico;
    • e) Apoiar, em colaboração com a área de vigilância epidemiológica, o Grupo Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas, Neonatais e Infantis;
    • f) Supervisionar o acesso e utilização de instrumentos de recolha de informação de dados, modelos de relatório mensais de dados de informação da saúde materna, do recém-nascido, criança, adolescentes, idosos e pessoas com necessidades especiais e nutrição, incluindo as plataformas DHIS2 pelos municípios e províncias;
    • g) Preparar, em colaboração com os programas do DCSP, o Plano Operacional Anual e os respectivos orçamentos;
    • h) Preparar, em colaboração com os programas do DCSP, os relatórios periódicos, baseados no Plano Operacional Anual com a inclusão de actividades, nomeadamente de formação, supervisão, elaboração documentos orientadores e normativos, colheita e análise dos principais indicadores, resumo do logístico sobre a existência e necessidades, desafios, constrangimentos, soluções de conclusões;
    • i) Elaborar instrumentos para a organização do funcionamento da rede primária de saúde;
    • j) Elaborar um plano anual de supervisão às províncias, municípios e unidades sanitárias, com definição de datas, elaboração de termos de referência, definição de equipas, chefe de equipa e orçamento;
    • k) Planificar e implementar o Plano Nacional de Formação de Formadores em atenção integral à mulher, ao recém-nascido, criança, ao adolescente, aos idosos, pessoas com deficiência e ACS;
    • l) Elaborar e implementar políticas e estratégias que visa minimizar os riscos para a saúde do adolescente jovem, principalmente no ambiente escolar;
    • Associações Profissionais e Instituições de Ensino;
    • n) Incorporar as questões de género, autocuidado e direitos sexuais e reprodutivos nas normas e instrumentos de registo de recolha de dados em uso nas unidades de nível primário;
    • o) Elaborar, desenvolver e supervisionar o atendimento da saúde individual e de urgência quer em consulta, como no domicílio do doente a nível dos Cuidados Primários de Saúde;
    • p) Elaborar os procedimentos e protocolos de diagnóstico, terapêutica e de reabilitação física das Unidades Sanitárias do primeiro nível, assim como a atenção paliativa aos doentes terminais;
    • q) Quantificar e planificar a distribuição dos meios médicos, contraceptivos, micronutrientes, medicamentos essenciais, produtos terapêuticos nutricionais e produtos terapêuticos suplementares, vacinas e reagentes e meios laboratoriais para o primeiro nível de atenção;
    • r) Elaborar o Plano Operacional Anual quatro meses antes de iniciar o novo ano fiscal;
    • s) Preparar e contribuir no desenvolvimento de planos de advocacia para o atendimento à vítima de violência doméstica, abuso e violência sexual, tentativa e suicídio, depressão, demência, abuso do consumo de tabaco, álcool e outras drogas;
    • t) Trabalhar em parceria com o PAV para aumentar o acesso da vacinação das crianças menores de um ano e mulheres de idade fértil e grávidas nas consultas de puericultura e consultas de pré-natal;
  3. O Departamento de Cuidados Primários de Saúde integra os seguintes programas:
    • a) Programa Nacional da Saúde da Mulher e da Criança;
    • b) Programa Nacional de Nutrição;
    • c) Programa de Municipalização dos Serviços de Saúde;
    • d) Programa Nacional da Saúde Escolar, dos Adolescentes e Jovens;
    • e) Programa de Saúde Oral.
  4. O Departamento é apoiado por um Secretariado, uma área de logística e uma área de monitoria, chefiadas por técnicos com conhecimento nas áreas correspondentes.

Artigo 11.º (Departamento de Controlo de Doenças)​

  1. O Departamento de Controlo de Doenças, abreviadamente DCD, é o órgão de apoio executivo encarregado de promover um sistema para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis e não transmissíveis.
  2. O Departamento de Controlo de Doenças é chefiado por um Médico, Pós-Graduado em Saúde Pública e com conhecimentos na área de Gestão de Projectos em Saúde ao qual compete:
    • a) Desenvolver acções para a prevenção e controlo de doenças transmissíveis e não transmissíveis, em situações individuais, familiares e comunitárias, de acordo com a especificidade da doença;
    • b) Definir, em colaboração com o Departamento de Higiene e Vigilância Epidemiológica, os planos de resposta a situações de potencial risco, risco grave ou de emergência em saúde pública;
    • c) Desenvolver e manter actualizado o mapeamento das doenças transmissíveis;
    • d) Elaborar o mapeamento de vectores e o seu controlo integrado de vectores;
    • e) Elaborar e implementar o plano estratégico das doenças não Transmissíveis;
    • f) Quantificar os principais medicamentos essenciais para as doenças transmissíveis e não transmissíveis mais frequentes no País;
    • g) Desenvolver, em parceria com as universidades, pesquisas operacionais sobre as principais doenças, vigilância farmacológica dos antimaláricos e vigilância da resistência a insecticidas;
    • i) Elaborar as normas de biossegurança para garantir a protecção dos indivíduos e dos profissionais de saúde contra as doenças transmissíveis;
    • j) Elaborar, em conjunto com o INLS, as normas/instrumentos de gestão e atualizações sobre a co-infecção TB-VIH;
    • k) Executar as demais tarefas que lhe forem incumbidas.
  3. O Departamento de Controlo de Doenças integra os seguintes programas:
    • a) Programa Nacional da Malária;
    • b) Programa Nacional da Tuberculose;
    • c) Programa Nacional da Lepra;
    • d) Programa Nacional de Controle de Doenças Tropicais Negligenciadas;
    • e) Programa Nacional de Controlo de Infecções Associadas aos Cuidados de Saúde;
    • f) Programa de Doenças Não Transmissíveis;
    • g) Programa Nacional de Saúde Mental e Abuso de Substâncias;
    • h) Programa Nacional de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Sensório-Motora.
  4. O Departamento é apoiado por um Secretariado, uma área de logística e uma área de monitoria, chefiadas por técnicos com conhecimento nas áreas correspondentes.

Artigo 12.º (Departamento de Higiene, Vigilância Epidemiológica)​

  1. O Departamento de Higiene e Vigilância Epidemiológica, abreviadamente, DHVE, é órgão de apoio executivo da Direcção Nacional de Saúde Pública que estuda, promove, programa, organiza, controla, responde e avalia as medidas preventivas gerais e especiais de vigilância e controlo de acordo com os factores que condicionam a ocorrência e distribuição das doenças nas populações e entre populações em colaboração com organismos internacionais e outros afins.
  2. O Departamento de Higiene, Vigilância Epidemiológica é chefiado por um Médico com PósGraduação em Saúde Pública, Epidemiologia ou Bioestatística e com conhecimentos na área de Gestão de Projectos em Saúde ao qual compete:
    • a) Coordenar eficientemente o Sistema Nacional de Vigilância de doenças e eventos de saúde prioritários, garantindo uma resposta rápida e eficaz em todo o território nacional;
    • b) Elaborar o Plano Operativo Anual quatro meses antes da preparação do ano fiscal;
    • c) Elaborar normas, promover, planificar, programar e controlar a execução de acções de vigilância de doenças, eventos e da salubridade do ambiente em coordenação com estruturas afins;
    • d) Formular, implantar e avaliar as acções de vigilância epidemiológica a nível nacional, elaborando as directrizes gerais, padronizando normas e procedimentos técnicos;
    • e) Integrar num sistema de informação epidemiológico único os diferentes sectores de saúde, públicos e subsistemas: Saúde das Forças Armadas, Ministério do Interior, instituições de ensino e subsistema privado, lucrativo e não lucrativo, permitindo detectar precoce e oportunamente as epidemias para a tomada de medidas urgentes;
    • f) Definir fluxos de recepção e envio de informação para o canal único de informação, criando centros de processamento de dados aos diferentes níveis, evitando-se assim a dispersão de dados;
    • g) Avaliar, consolidar, processar e interpretar os dados epidemiológicos, monitorizar a informação epidemiológica nacional;
    • h) Propor a lista de doenças de notificação obrigatória e vigilância epidemiológica a nível do território nacional;
    • j) Propor, dirigir e controlar a execução das disposições do Regulamento Sanitário Internacional a nível dos Pontos de Entrada (aeroportos, portos e fronteiras terrestres) de modo a evitar a propagação de doenças sujeitas ao referido regulamento e outras preconizadas pela legislação nacional;
    • k) Garantir a autoavaliação regular da implementação do RSI, 2005;
    • l) Partilhar regularmente com OMS a informação de doenças e eventos de saúde pública previstos no RSI,2005 (ESPII);
    • m) Promover a superação permanente dos profissionais de saúde afectos às actividades para registo e manutenção da informação independentemente da área de trabalho no sentido de diminuir a dispersão de dados e garantir uniformidade na sua colecta;
    • n) Promover, em coordenação com o Instituto Nacional de Investigação em Saúde, a investigação biomédica no que se refere à qualidade, à segurança de alimentos, águas, imunobiológicos e todas as outras áreas de intervenção do Departamento;
    • o) Monitorizar, elaborar e divulgar, através de um relatório de notificação semanal, as doenças potencialmente epidêmicas, usando o calendário epidemiológico definido pela OMS que estabelece o padrão de referência internacional para as informações epidemiológicas dos países membros;
    • p) Contribuir para, em conjunto com as estruturas afins, criar normas segundo o Regulamento Sanitário Internacional que garantam a qualidade da água que satisfaça as necessidades de ordem alimentar-potabilidade, higiénica, industrial, de prazer e recreio;
    • q) Normalizar e supervisionar as actividades relativas à vigilância dos contaminantes ambientais na água, no ar e no solo de importância e repercussão na saúde pública, bem assim dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;
    • r) Promover o controlo dos alimentos, nos diferentes meios de produção, industrialização, armazenamento, comercialização e consumo;
    • s) Estabelecer as normas básicas para a realização das vacinações;
    • t) Apoiar a elaboração da política nacional de imunização;
    • u) Propor, dirigir e coordenar a implementação de normas sobre o saneamento do meio em épocas de emergências graves e em casos de calamidades naturais, ou sempre que a situação exigir com acções imediatas, devendo estas acções estarem dotadas de recursos materiais, financeiros e humanos necessários;
    • v) Dar parecer e intervir na protecção das águas de abastecimento, quer das chuvas, quer das águas profundas e das águas superficiais, tendo em conta os diferentes fins a que são destinadas;
    • w) Identificar as causas dominantes e responsáveis pela gravidade da poluição atmosférica nas cidades, propondo medidas para a sua resolução;
    • x) Implementar o processo de articulação com outros Sectores, visando garantir níveis de desempenho técnico satisfatório;
    • y) Investigar surtos e epidemias;
    • z) Executar as demais tarefas que forem incumbidas superiormente pelo Director Nacional.
  3. O Departamento de Cuidados Primários integra os seguintes programas:
    • a) Programa Nacional de Imunização;
    • b) Programa Nacional de Vigilância Epidemiológica;
    • c) Programa Nacional de Saúde Ambiental;
    • d) Programa Nacional de Emergências de Saúde Pública.

Artigo 13.º (Programas)​

  1. Os programas são criados por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director Nacional de Saúde Pública.
  2. Sempre que o objecto sobre o qual recai os programas deixar de existir, o Director Nacional de Saúde Pública deve propor a sua extinção ao Ministro da Saúde.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)​

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Saúde Pública é o constante do Anexo I do presente Regulamento, e dele é parte integrante.

Artigo 15.º (Organigrama)​

O Organigrama da Direcção Nacional de Saúde Pública é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, e que dele é parte integrante.

a que se refere o artigo 27.º

Quadro de pessoal (Regime Geral)

A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.

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