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Decreto Executivo n.º 351/25 de 28 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 351/25 de 28 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Saúde
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 28 de Fevereiro de 2025 (Pág. 11447)

Assunto

Conteúdo do Diploma

Considerando que o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro, prevê a existência da Direcção Nacional de Saúde Pública como serviço executivo directo que regulamenta, orienta e coordena todas as actividades de promoção de saúde, de prevenção, controlo e vigilância de doenças, tratamento e reabilitação no primeiro nível de atenção; Havendo a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Saúde Pública, com vista a garantir o seu pleno e harmonioso funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Saúde Pública, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho da Ministra da Saúde.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização e de funcionamento da Direcção Nacional de Saúde Pública.

Artigo 2.º (Definição)

A Direcção Nacional de Saúde Pública, abreviadamente designado por DNSP, é o serviço executivo directo que regulamenta, orienta e coordena todas as actividades de promoção de saúde, de prevenção, controlo e vigilância de doenças, tratamento e reabilitação no primeiro nível de atenção.

Artigo 3.º (Competências)

  1. Compete à Direcção Nacional de Saúde Pública o seguinte:
  • a) - Apoiar a elaboração e execução do Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário;
  • b) - Elaborar e divulgar normas e orientações técnicas necessárias à promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças, bem como velar pela sua correcta implementação;
  • c) - Regulamentar o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde a nível do Município;
  • d) - Elaborar e promover a execução de programas de saúde pública, em articulação com os diferentes serviços e órgãos do Ministério e dos diferentes níveis do Sistema Nacional de Saúde;
  • e) - Apoiar a definição e implementação da Política Nacional de Saúde;
  • f) - Elaborar, coordenar e implementar os instrumentos de planificação, de registo, de supervisão e de avaliação dos programas de saúde pública;
  • g) - Desenvolver e velar pelo sistema de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas, Neonatais e Infantis;
  • h) - Incentivar a parceria das comunidades, instituições, entidades colectivas e particulares para a promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças, particularmente nas camadas populacionais mais vulneráveis (crianças, mulheres, gestantes e idosos);
  • i) - Desenvolver e velar pelo sistema de vigilância epidemiológica das doenças e eventos de saúde pública, produzir e analisar a informação, garantindo a rápida resposta a nível nacional; instituições afins;
  • k) - Coordenar a gestão de emergências de saúde pública, surtos e epidemias, articulando com outros órgãos e sectores afins;
  • l) - Promover, em colaboração com outros Sectores, as determinantes sociais da saúde e incentivar um estilo de vida saudável através da informação, educação e comunicação em saúde;
  • m) - Incentivar a Investigação no domínio da Saúde Pública em colaboração com o órgão competente do Ministério e outras instituições afins;
  • n) - Velar pela implementação dos Cuidados Primários de Saúde;
  • o) - Elaborar, desenvolver e supervisionar o atendimento da saúde individual e de urgência quer em consulta, como no domicílio do doente a nível dos Cuidados Primários de Saúde;
  • p) - Elaborar os procedimentos e protocolos de diagnóstico, terapêutica e de reabilitação física das Unidades Sanitárias do primeiro nível, assim como a atenção paliativa aos doentes terminais;
  • q) - Elaborar, desenvolver e supervisionar normas de controlo de doenças (transmissíveis e não transmissíveis);
  • r) - Quantificar e planificar a distribuição dos meios médicos, contraceptivos, micronutrientes, medicamentos essenciais, produtos terapêuticos nutricionais e produtos terapêuticos suplementares, vacinas e reagentes e meios laboratoriais para o primeiro nível de atenção;
  • s) - Coordenar a avaliação periódica do estado de saúde da população, divulgando a informação sanitária necessária da situação prevalente;
  • t) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Saúde Pública exerce as suas funções através das seguintes estruturas organizativas:

  1. Órgão de Direcção: Director Nacional.
  2. Órgãos de Apoio Consultivo:
  • a) - Conselho de Direcção;
  • b) - Conselho Técnico-Científico.
  1. Órgãos de Apoio Administrativo:
  • a) - Área de Apoio ao Director;
  • b) - Área de Administração, Recursos Humanos e Finanças;
  • c) - Área de Monitoria e Avaliação;
  • d) - Área de Promoção da Saúde.
  1. Órgãos Executivos:
  • a) - Departamento de Cuidados Primários de Saúde;
  • b) - Departamento de Controlo de Doenças;
  • c) - Departamento de Higiene, Vigilância Epidemiológica e Ambiental.

CAPÍTULO III ÓRGÃO DE DIRECÇÃO

Artigo 5.º (Direcção Nacional)

  1. A Direcção Nacional de Saúde Pública é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Saúde, e este é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos;
  2. Na sua ausência, o Diretor Nacional de Saúde Pública é substituído por um dos Chefes de Departamentos, por si designado.

Artigo 6.º (Competências do Director Nacional)

  1. Compete ao Director Nacional:
  • a) - Dirigir, coordenar e supervisionar toda a actividade a desenvolver pela Direcção Nacional de Saúde Pública, respondendo por ela, perante o Ministro da Saúde;
  • b) - Planificar, orientar e controlar todas as actividades da Direcção Nacional de Saúde Pública;
  • c) - Propor a admissão, transferência, promoção e exoneração dos trabalhadores da Direcção Nacional de Saúde Pública, de acordo com a legislação vigente;
  • d) - Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais da Direcção Nacional de Saúde Pública e todos os demais serviços a ela atinentes;
  • e) - Informar as entidades superiores sobre todas as situações que atentem contra as normas vigentes de saúde pública e providenciar a tomada de medidas correctivas com base na legislação em vigor;
  • f) - Convidar técnicos especializados para co-realização de actividades específicas, particularmente para integrarem o Conselho Técnico-Científico;
  • g) - Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários e trabalhadores da Direcção Nacional de Saúde Pública;
  • h) - Executar as demais tarefas incumbidas superiormente;
  • i) - Propor ao Ministro da Saúde a nomeação dos titulares de cargo de chefia;
  • j) - Indicar os coordenadores dos programas.
  1. O Director Nacional deve ter uma formação superior e preferencialmente ser pós-graduado numa das áreas de Saúde Pública.
  2. No exercício das suas competências, o Director Nacional emite Ordens de Serviço e Circulares.

CAPÍTULO IV ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO

SECÇÃO I CONSELHO DE DIRECÇÃO

Artigo 7.º (Conselho de Direcção)

  1. O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, do Director Nacional, em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina.
  2. Ao Conselho de Direcção compete:
  • a) - Analisar e aprovar os programas de desenvolvimento da Direcção Nacional e planos de trabalho;
  • b) - Analisar o cumprimento de tarefas acometidas a cada órgão da Direcção Nacional, bem como fazer o balanço das actividades realizadas no período em análise e perspectivar as do período seguinte;
  • c) - Emitir pareceres sobre assuntos cuja apreciação lhe seja incumbida pelo Director Nacional.
  1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Nacional e integra os Chefes de Departamento e Coordenadores, podendo igualmente participar no Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para o tratamento de questões específicas. estabelecida;
  2. As decisões aprovadas assumem a forma de recomendação com carácter vinculativo a todos os membros quer estejam ou não presentes.
  3. As recomendações devem ser transformadas em decisões pelo Director Nacional, tornando-as de cumprimento obrigatório para todos.
  4. As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas.

SECÇÃO II CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Artigo 8.º (Conselho Técnico-Científico)

  1. O Conselho Técnico-Científico é o órgão de apoio técnico ao Director Nacional, em matéria de ciência, tecnologia e investigação.
  2. Ao Conselho Técnico-Científico compete:
  • a) - Apoiar a Direcção Nacional de Saúde Pública na abordagem de temas de comprovada complexidade técnica e científica;
  • b) - Emitir e aprovar pareceres sobre questões multidisciplinares de âmbito técnico-científico;
  • c) - Opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional;
  • d) - Propor a realização de estudos específicos para o aprofundamento da questão em análise;
  • e) - Propor a criação e composição das Comissões Técnicas Especializadas, assim como activálas, sempre que tal se mostre necessário, face à especificidade das matérias em análise;
  • f) - Propor as medidas legislativas e administrativas adequadas, bem como participar da realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras actividades no âmbito das competências da Direcção Nacional de Saúde Pública.
  1. O Conselho Técnico-Científico é constituído pelos seguintes membros:
  • a) - Director Nacional de Saúde Pública, que o preside;
  • b) - Chefes dos Departamentos da Direcção Nacional de Saúde Pública e respectivos Chefes de Secção e técnicos pelo processo ou temática em estudo;
  • c) - Especialistas de instituições de referência a nível nacional com domínio da matéria a ser analisada;
  • d) - Especialistas ou técnicos de reconhecida competência e que se dediquem ao estudo ou que trabalhem no âmbito da temática em análise;
  • e) - Especialistas das Organizações das Nações Unidas e organizações bilaterais.
  1. Representantes das Ordens e Associações Profissionais, caso o assunto em análise assim o exija.
  2. O Conselho Técnico-Científico é convocado pelo Director Nacional, sempre que tal se mostre necessário, face à especificidade das matérias sobre as quais se deve pronunciar.
  3. De acordo com a especificidade do assunto, o Presidente do Conselho Técnico-Científico pode ser eleito entre os pares sob proposta do Director Nacional de Saúde Pública, responsabilizando-se pela coordenação geral a fim de se garantir a coerência do procedimento de formulação de pareceres científicos, em particular no que respeite à adopção de regras de funcionamento e à harmonização dos métodos de trabalho.

CAPÍTULO V ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO

Artigo 9.º (Secretaria de Apoio ao Director)

  1. A Secretaria de Apoio ao Director é a área de apoio responsável pela assessoria directa ao Director, é chefiada por um Chefe de Secção, com conhecimento nas áreas de Direito, Gestão, Administração e outras afins ao qual compete:
  • a) - Prestar apoio directo ao Director nas suas actividades diárias e na gestão estratégica da Direcção Nacional de Saúde Pública;
  • b) - Assegurar a comunicação interna e externa do Director, incluindo o contacto com instituições, entidades públicas e privadas;
  • c) - Secretariar reuniões, eventos e actividades do Director, bem como preparar a documentação necessária;
  • d) - Manter o arquivo do Director organizado e actualizado;
  • e) - Assegurar a gestão administrativa, contabilística, de recursos humanos e materiais da Direcção Nacional de Saúde Pública;
  • f) - Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais;
  • g) - Preparar em colaboração com os Departamentos da DNSP, o Plano Operacional Anual e os respectivos orçamentos;
  • h) - Receber, classificar e expedir documentos que se destinam a outras entidades;
  • i) - Cuidar da efectividade do serviço, processamento de salários e demais abonos, concessão de férias e demais matérias relacionadas com o pessoal;
  • j) - Providenciar a aquisição do material de expediente e outros meios necessários;
  • k) - Assegurar a planificação das actividades de formação permanente, bem como a sua monitorização;
  • l) - Assegurar a organização dos processos individuais dos trabalhadores;
  • m) - Planificar, gerir e conservar os arquivos provenientes de fundos de parceiros ou entidades públicas e privadas;
  • n) - Preparar em colaboração com os Departamentos da DNSP o Plano Operacional Anual, incluindo as metas a atingir e os respectivos orçamentos;
  • o) - Coordenar, analisar, harmonizar a informação estatística e elaborar os relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
  • p) - Monitorizar os indicadores sobre os compromissos nacionais e internacionais, nomeadamente os indicadores do PDN e indicadores dos ODS, UA, SADC para a área da saúde pública.
  • q) - Assegurar a integração da informação dos programas, incluindo dos parceiros no relatório anual;
  • r) - Assegurar o bom funcionamento e expansão das novas tecnologias de informação e comunicação;
  • s) - Elaborar planos, procedimentos e actividades de promoção da saúde para os programas de saúde pública a acompanhar a sua implementação;
  • t) - Elaborar a Política Nacional de Promoção da Saúde;
  • u) - Promover a capacitação dos recursos humanos em promoção da saúde para os diferentes níveis de cuidados de saúde;
  • v) - Elaboração de materiais de informação, educação e comunicação em articulação com os programas de saúde pública;
  • w) - Desenvolver pesquisa de conhecimentos, atitudes e práticas, a nível das comunidades;
  • y) - Elaborar estratégias de empoderamento dos membros da comunidade, de forma a assumir o sentido de responsabilidade relativamente a sua saúde e a saúde da comunidade em geral, assim como a capacidade dos mesmos participarem de forma consciente e construtiva nos programas de saúde;
  • z) - Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente orientadas.

CAPÍTULO VI ÓRGÃOS EXECUTIVOS

SECÇÃO III DEPARTAMENTOS

Artigo 10.º (Departamento de Cuidados Primários de Saúde)

  1. O Departamento de Cuidados Primários de Saúde, abreviadamente, DCPS, é um órgão de apoio executivo, e depende directamente do Director, responsável pela supervisão e coordenação de todas as acções relacionadas com os Cuidados Primários de Saúde.
  2. O Departamento de Cuidados Primários de Saúde é chefiado por um Médico Pós- Graduado em Saúde Pública e com conhecimentos na área de Gestão de Projectos em Saúde ao qual compete o seguinte:
  • a) - Promover a qualidade de assistência e de gestão dos Cuidados Primários de Saúde no Serviço Nacional de Saúde;
  • b) - Quantificar as necessidades de medicamentos essenciais, insumos médicos, contraceptivos, micronutrientes, produtos terapêuticos nutricionais e planificar a distribuição;
  • c) - Definir orientações técnicas e procedimentos para uma adequada prestação de serviços de promoção, prevenção e tratamento nos postos de saúde, centros de saúde e hospitais municipais do Serviço Nacional de Saúde;
  • d) - Realizar supervisões formativas integradas às unidades sanitárias da rede primária do Serviço Nacional de Saúde, seguindo as orientações do manual técnico;
  • e) - Apoiar, em colaboração com a área de vigilância epidemiológica, o Grupo Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas, Neonatais e Infantis;
  • f) - Supervisionar o acesso e utilização de instrumentos de recolha de informação de dados, modelos de relatório mensais de dados de informação da saúde materna, do recém-nascido, criança, adolescentes, idosos e pessoas com necessidades especiais e nutrição, incluindo as plataformas DHIS2 pelos municípios e províncias;
  • g) - Preparar, em colaboração com os programas do DCSP, o Plano Operacional Anual e os respectivos orçamentos;
  • h) - Preparar, em colaboração com os programas do DCSP, os relatórios periódicos, baseados no Plano Operacional Anual com a inclusão de actividades, nomeadamente de formação, supervisão, elaboração documentos orientadores e normativos, colheita e análise dos principais indicadores, resumo do logístico sobre a existência e necessidades, desafios, constrangimentos, soluções de conclusões;
  • i) - Elaborar instrumentos para a organização do funcionamento da rede primária de saúde;
  • j) - Elaborar um plano anual de supervisão às províncias, municípios e unidades sanitárias, com definição de datas, elaboração de termos de referência, definição de equipas, chefe de equipa e orçamento;
  • k) - Planificar e implementar o Plano Nacional de Formação de Formadores em atenção integral à mulher, ao recém-nascido, criança, ao adolescente, aos idosos, pessoas com deficiência e ACS;
  • l) - Elaborar e implementar políticas e estratégias que visa minimizar os riscos para a saúde do adolescente jovem, principalmente no ambiente escolar; Associações Profissionais e Instituições de Ensino;
  • n) - Incorporar as questões de género, autocuidado e direitos sexuais e reprodutivos nas normas e instrumentos de registo de recolha de dados em uso nas unidades de nível primário;
  • o) - Elaborar, desenvolver e supervisionar o atendimento da saúde individual e de urgência quer em consulta, como no domicílio do doente a nível dos Cuidados Primários de Saúde;
  • p) - Elaborar os procedimentos e protocolos de diagnóstico, terapêutica e de reabilitação física das Unidades Sanitárias do primeiro nível, assim como a atenção paliativa aos doentes terminais;
  • q) - Quantificar e planificar a distribuição dos meios médicos, contraceptivos, micronutrientes, medicamentos essenciais, produtos terapêuticos nutricionais e produtos terapêuticos suplementares, vacinas e reagentes e meios laboratoriais para o primeiro nível de atenção;
  • r) - Elaborar o Plano Operacional Anual quatro meses antes de iniciar o novo ano fiscal;
  • s) - Preparar e contribuir no desenvolvimento de planos de advocacia para o atendimento à vítima de violência doméstica, abuso e violência sexual, tentativa e suicídio, depressão, demência, abuso do consumo de tabaco, álcool e outras drogas;
  • t) - Trabalhar em parceria com o PAV para aumentar o acesso da vacinação das crianças menores de um ano e mulheres de idade fértil e grávidas nas consultas de puericultura e consultas de pré-natal;
  1. O Departamento de Cuidados Primários de Saúde integra os seguintes programas:
  • a) - Programa Nacional da Saúde da Mulher e da Criança;
  • b) - Programa Nacional de Nutrição;
  • c) - Programa de Municipalização dos Serviços de Saúde;
  • d) - Programa Nacional da Saúde Escolar, dos Adolescentes e Jovens;
  • e) - Programa de Saúde Oral.
  1. O Departamento é apoiado por um Secretariado, uma área de logística e uma área de monitoria, chefiadas por técnicos com conhecimento nas áreas correspondentes.

Artigo 11.º (Departamento de Controlo de Doenças)

  1. O Departamento de Controlo de Doenças, abreviadamente DCD, é o órgão de apoio executivo encarregado de promover um sistema para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis e não transmissíveis.
  2. O Departamento de Controlo de Doenças é chefiado por um Médico, Pós-Graduado em Saúde Pública e com conhecimentos na área de Gestão de Projectos em Saúde ao qual compete:
  • a) - Desenvolver acções para a prevenção e controlo de doenças transmissíveis e não transmissíveis, em situações individuais, familiares e comunitárias, de acordo com a especificidade da doença;
  • b) - Definir, em colaboração com o Departamento de Higiene e Vigilância Epidemiológica, os planos de resposta a situações de potencial risco, risco grave ou de emergência em saúde pública;
  • c) - Desenvolver e manter actualizado o mapeamento das doenças transmissíveis;
  • d) - Elaborar o mapeamento de vectores e o seu controlo integrado de vectores;
  • e) - Elaborar e implementar o plano estratégico das doenças não Transmissíveis;
  • f) - Quantificar os principais medicamentos essenciais para as doenças transmissíveis e não transmissíveis mais frequentes no País;
  • g) - Desenvolver, em parceria com as universidades, pesquisas operacionais sobre as principais doenças, vigilância farmacológica dos antimaláricos e vigilância da resistência a insecticidas;
  • i) - Elaborar as normas de biossegurança para garantir a protecção dos indivíduos e dos profissionais de saúde contra as doenças transmissíveis;
  • j) - Elaborar, em conjunto com o INLS, as normas/instrumentos de gestão e atualizações sobre a co-infecção TB-VIH;
  • k) - Executar as demais tarefas que lhe forem incumbidas.
  1. O Departamento de Controlo de Doenças integra os seguintes programas:
  • a) - Programa Nacional da Malária;
  • b) - Programa Nacional da Tuberculose;
  • c) - Programa Nacional da Lepra;
  • d) - Programa Nacional de Controle de Doenças Tropicais Negligenciadas;
  • e) - Programa Nacional de Controlo de Infecções Associadas aos Cuidados de Saúde;
  • f) - Programa de Doenças Não Transmissíveis;
  • g) - Programa Nacional de Saúde Mental e Abuso de Substâncias;
  • h) - Programa Nacional de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Sensório-Motora.
  1. O Departamento é apoiado por um Secretariado, uma área de logística e uma área de monitoria, chefiadas por técnicos com conhecimento nas áreas correspondentes.

Artigo 12.º (Departamento de Higiene, Vigilância Epidemiológica)

  1. O Departamento de Higiene e Vigilância Epidemiológica, abreviadamente, DHVE, é órgão de apoio executivo da Direcção Nacional de Saúde Pública que estuda, promove, programa, organiza, controla, responde e avalia as medidas preventivas gerais e especiais de vigilância e controlo de acordo com os factores que condicionam a ocorrência e distribuição das doenças nas populações e entre populações em colaboração com organismos internacionais e outros afins.
  2. O Departamento de Higiene, Vigilância Epidemiológica é chefiado por um Médico com PósGraduação em Saúde Pública, Epidemiologia ou Bioestatística e com conhecimentos na área de Gestão de Projectos em Saúde ao qual compete:
  • a) - Coordenar eficientemente o Sistema Nacional de Vigilância de doenças e eventos de saúde prioritários, garantindo uma resposta rápida e eficaz em todo o território nacional;
  • b) - Elaborar o Plano Operativo Anual quatro meses antes da preparação do ano fiscal;
  • c) - Elaborar normas, promover, planificar, programar e controlar a execução de acções de vigilância de doenças, eventos e da salubridade do ambiente em coordenação com estruturas afins;
  • d) - Formular, implantar e avaliar as acções de vigilância epidemiológica a nível nacional, elaborando as directrizes gerais, padronizando normas e procedimentos técnicos;
  • e) - Integrar num sistema de informação epidemiológico único os diferentes sectores de saúde, públicos e subsistemas: Saúde das Forças Armadas, Ministério do Interior, instituições de ensino e subsistema privado, lucrativo e não lucrativo, permitindo detectar precoce e oportunamente as epidemias para a tomada de medidas urgentes;
  • f) - Definir fluxos de recepção e envio de informação para o canal único de informação, criando centros de processamento de dados aos diferentes níveis, evitando-se assim a dispersão de dados;
  • g) - Avaliar, consolidar, processar e interpretar os dados epidemiológicos, monitorizar a informação epidemiológica nacional;
  • h) - Propor a lista de doenças de notificação obrigatória e vigilância epidemiológica a nível do território nacional;
  • j) - Propor, dirigir e controlar a execução das disposições do Regulamento Sanitário Internacional a nível dos Pontos de Entrada (aeroportos, portos e fronteiras terrestres) de modo a evitar a propagação de doenças sujeitas ao referido regulamento e outras preconizadas pela legislação nacional;
  • k) - Garantir a autoavaliação regular da implementação do RSI, 2005;
  • l) - Partilhar regularmente com OMS a informação de doenças e eventos de saúde pública previstas no RSI,2005 (ESPII);
  • m) - Promover a superação permanente dos profissionais de saúde afectos às actividades para registo e manutenção da informação independentemente da área de trabalho no sentido de diminuir a dispersão de dados e garantir uniformidade na sua colecta;
  • n) - Promover, em coordenação com o Instituto Nacional de Investigação em Saúde, a investigação biomédica no que se refere à qualidade, à segurança de alimentos, águas, imunobiológicos e todas as outras áreas de intervenção do Departamento;
  • o) - Monitorizar, elaborar e divulgar, através de um relatório de notificação semanal, as doenças potencialmente epidêmicas, usando o calendário epidemiológico definido pela OMS que estabelece o padrão de referência internacional para as informações epidemiológicas dos países membros;
  • p) - Contribuir para, em conjunto com as estruturas afins, criar normas segundo o Regulamento Sanitário Internacional que garantam a qualidade da água que satisfaça as necessidades de ordem alimentar-potabilidade, higiénica, industrial, de prazer e recreio;
  • q) - Normalizar e supervisionar as actividades relativas à vigilância dos contaminantes ambientais na água, no ar e no solo de importância e repercussão na saúde pública, bem assim dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;
  • r) - Promover o controlo dos alimentos, nos diferentes meios de produção, industrialização, armazenamento, comercialização e consumo;
  • s) - Estabelecer as normas básicas para a realização das vacinações;
  • t) - Apoiar a elaboração da política nacional de imunização;
  • u) - Propor, dirigir e coordenar a implementação de normas sobre o saneamento do meio em épocas de emergências graves e em casos de calamidades naturais, ou sempre que a situação exigir com acções imediatas, devendo estas acções estarem dotadas de recursos materiais, financeiros e humanos necessários;
  • v) - Dar parecer e intervir na protecção das águas de abastecimento, quer das chuvas, quer das águas profundas e das águas superficiais, tendo em conta os diferentes fins a que são destinadas;
  • w) - Identificar as causas dominantes e responsáveis pela gravidade da poluição atmosférica nas cidades, propondo medidas para a sua resolução;
  • x) - Implementar o processo de articulação com outros Sectores, visando garantir níveis de desempenho técnico satisfatório;
  • y) - Investigar surtos e epidemias;
  • z) - Executar as demais tarefas que forem incumbidas superiormente pelo Director Nacional.
  1. O Departamento de Cuidados Primários integra os seguintes programas:
  • a) - Programa Nacional de Imunização;
  • b) - Programa Nacional de Vigilância Epidemiológica;
  • c) - Programa Nacional de Saúde Ambiental;
  • d) - Programa Nacional de Emergências de Saúde Pública.

Artigo 13.º (Programas)

  1. Os programas são criados por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director Nacional de Saúde Pública.
  2. Sempre que o objecto sobre o qual recai os programas deixar de existir, o Director Nacional de Saúde Pública deve propor a sua extinção ao Ministro da Saúde.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)

O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Saúde Pública é o constante do Anexo I do presente Regulamento, e dele é parte integrante.

Artigo 15.º (Organigrama)

O Organigrama da Direcção Nacional de Saúde Pública é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, e que dele é parte integrante. a que se refere o artigo 27.º Quadro de pessoal (Regime Geral) A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.

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