Decreto Executivo n.º 351/25 de 28 de fevereiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 351/25 de 28 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Saúde
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 28 de Fevereiro de 2025 (Pág. 11447)
Assunto
Conteúdo do Diploma
Considerando que o artigo 21.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro, prevê a existência da Direcção Nacional de Saúde Pública como serviço executivo directo que regulamenta, orienta e coordena todas as actividades de promoção de saúde, de prevenção, controlo e vigilância de doenças, tratamento e reabilitação no primeiro nível de atenção; Havendo a necessidade de aprovar o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Saúde Pública, com vista a garantir o seu pleno e harmonioso funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e nos termos do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Saúde Pública, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas por Despacho da Ministra da Saúde.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.
REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE SAÚDE PÚBLICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas de organização e de funcionamento da Direcção Nacional de Saúde Pública.
Artigo 2.º (Definição)
A Direcção Nacional de Saúde Pública, abreviadamente designado por DNSP, é o serviço executivo directo que regulamenta, orienta e coordena todas as actividades de promoção de saúde, de prevenção, controlo e vigilância de doenças, tratamento e reabilitação no primeiro nível de atenção.
Artigo 3.º (Competências)
- Compete à Direcção Nacional de Saúde Pública o seguinte:
- a) - Apoiar a elaboração e execução do Plano Nacional de Desenvolvimento Sanitário;
- b) - Elaborar e divulgar normas e orientações técnicas necessárias à promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças, bem como velar pela sua correcta implementação;
- c) - Regulamentar o funcionamento do Sistema Nacional de Saúde a nível do Município;
- d) - Elaborar e promover a execução de programas de saúde pública, em articulação com os diferentes serviços e órgãos do Ministério e dos diferentes níveis do Sistema Nacional de Saúde;
- e) - Apoiar a definição e implementação da Política Nacional de Saúde;
- f) - Elaborar, coordenar e implementar os instrumentos de planificação, de registo, de supervisão e de avaliação dos programas de saúde pública;
- g) - Desenvolver e velar pelo sistema de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas, Neonatais e Infantis;
- h) - Incentivar a parceria das comunidades, instituições, entidades colectivas e particulares para a promoção da saúde, prevenção e controlo de doenças, particularmente nas camadas populacionais mais vulneráveis (crianças, mulheres, gestantes e idosos);
- i) - Desenvolver e velar pelo sistema de vigilância epidemiológica das doenças e eventos de saúde pública, produzir e analisar a informação, garantindo a rápida resposta a nível nacional; instituições afins;
- k) - Coordenar a gestão de emergências de saúde pública, surtos e epidemias, articulando com outros órgãos e sectores afins;
- l) - Promover, em colaboração com outros Sectores, as determinantes sociais da saúde e incentivar um estilo de vida saudável através da informação, educação e comunicação em saúde;
- m) - Incentivar a Investigação no domínio da Saúde Pública em colaboração com o órgão competente do Ministério e outras instituições afins;
- n) - Velar pela implementação dos Cuidados Primários de Saúde;
- o) - Elaborar, desenvolver e supervisionar o atendimento da saúde individual e de urgência quer em consulta, como no domicílio do doente a nível dos Cuidados Primários de Saúde;
- p) - Elaborar os procedimentos e protocolos de diagnóstico, terapêutica e de reabilitação física das Unidades Sanitárias do primeiro nível, assim como a atenção paliativa aos doentes terminais;
- q) - Elaborar, desenvolver e supervisionar normas de controlo de doenças (transmissíveis e não transmissíveis);
- r) - Quantificar e planificar a distribuição dos meios médicos, contraceptivos, micronutrientes, medicamentos essenciais, produtos terapêuticos nutricionais e produtos terapêuticos suplementares, vacinas e reagentes e meios laboratoriais para o primeiro nível de atenção;
- s) - Coordenar a avaliação periódica do estado de saúde da população, divulgando a informação sanitária necessária da situação prevalente;
- t) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)
A Direcção Nacional de Saúde Pública exerce as suas funções através das seguintes estruturas organizativas:
- Órgão de Direcção: Director Nacional.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a) - Conselho de Direcção;
- b) - Conselho Técnico-Científico.
- Órgãos de Apoio Administrativo:
- a) - Área de Apoio ao Director;
- b) - Área de Administração, Recursos Humanos e Finanças;
- c) - Área de Monitoria e Avaliação;
- d) - Área de Promoção da Saúde.
- Órgãos Executivos:
- a) - Departamento de Cuidados Primários de Saúde;
- b) - Departamento de Controlo de Doenças;
- c) - Departamento de Higiene, Vigilância Epidemiológica e Ambiental.
CAPÍTULO III ÓRGÃO DE DIRECÇÃO
Artigo 5.º (Direcção Nacional)
- A Direcção Nacional de Saúde Pública é dirigida por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro da Saúde, e este é coadjuvado pelos Chefes de Departamentos;
- Na sua ausência, o Diretor Nacional de Saúde Pública é substituído por um dos Chefes de Departamentos, por si designado.
Artigo 6.º (Competências do Director Nacional)
- Compete ao Director Nacional:
- a) - Dirigir, coordenar e supervisionar toda a actividade a desenvolver pela Direcção Nacional de Saúde Pública, respondendo por ela, perante o Ministro da Saúde;
- b) - Planificar, orientar e controlar todas as actividades da Direcção Nacional de Saúde Pública;
- c) - Propor a admissão, transferência, promoção e exoneração dos trabalhadores da Direcção Nacional de Saúde Pública, de acordo com a legislação vigente;
- d) - Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais da Direcção Nacional de Saúde Pública e todos os demais serviços a ela atinentes;
- e) - Informar as entidades superiores sobre todas as situações que atentem contra as normas vigentes de saúde pública e providenciar a tomada de medidas correctivas com base na legislação em vigor;
- f) - Convidar técnicos especializados para co-realização de actividades específicas, particularmente para integrarem o Conselho Técnico-Científico;
- g) - Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários e trabalhadores da Direcção Nacional de Saúde Pública;
- h) - Executar as demais tarefas incumbidas superiormente;
- i) - Propor ao Ministro da Saúde a nomeação dos titulares de cargo de chefia;
- j) - Indicar os coordenadores dos programas.
- O Director Nacional deve ter uma formação superior e preferencialmente ser pós-graduado numa das áreas de Saúde Pública.
- No exercício das suas competências, o Director Nacional emite Ordens de Serviço e Circulares.
CAPÍTULO IV ÓRGÃOS DE APOIO CONSULTIVO
SECÇÃO I CONSELHO DE DIRECÇÃO
Artigo 7.º (Conselho de Direcção)
- O Conselho de Direcção é o órgão de consulta, do Director Nacional, em matéria de planeamento, gestão, coordenação, orientação e disciplina.
- Ao Conselho de Direcção compete:
- a) - Analisar e aprovar os programas de desenvolvimento da Direcção Nacional e planos de trabalho;
- b) - Analisar o cumprimento de tarefas acometidas a cada órgão da Direcção Nacional, bem como fazer o balanço das actividades realizadas no período em análise e perspectivar as do período seguinte;
- c) - Emitir pareceres sobre assuntos cuja apreciação lhe seja incumbida pelo Director Nacional.
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Director Nacional e integra os Chefes de Departamento e Coordenadores, podendo igualmente participar no Conselho de Direcção, técnicos e outras entidades internas ou externas que o Director entenda convocar, para o tratamento de questões específicas. estabelecida;
- As decisões aprovadas assumem a forma de recomendação com carácter vinculativo a todos os membros quer estejam ou não presentes.
- As recomendações devem ser transformadas em decisões pelo Director Nacional, tornando-as de cumprimento obrigatório para todos.
- As recomendações devem constar das actas das sessões em que forem aprovadas.
SECÇÃO II CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO
Artigo 8.º (Conselho Técnico-Científico)
- O Conselho Técnico-Científico é o órgão de apoio técnico ao Director Nacional, em matéria de ciência, tecnologia e investigação.
- Ao Conselho Técnico-Científico compete:
- a) - Apoiar a Direcção Nacional de Saúde Pública na abordagem de temas de comprovada complexidade técnica e científica;
- b) - Emitir e aprovar pareceres sobre questões multidisciplinares de âmbito técnico-científico;
- c) - Opinar sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Director Nacional;
- d) - Propor a realização de estudos específicos para o aprofundamento da questão em análise;
- e) - Propor a criação e composição das Comissões Técnicas Especializadas, assim como activálas, sempre que tal se mostre necessário, face à especificidade das matérias em análise;
- f) - Propor as medidas legislativas e administrativas adequadas, bem como participar da realização de estudos, conferências, colóquios, seminários e outras actividades no âmbito das competências da Direcção Nacional de Saúde Pública.
- O Conselho Técnico-Científico é constituído pelos seguintes membros:
- a) - Director Nacional de Saúde Pública, que o preside;
- b) - Chefes dos Departamentos da Direcção Nacional de Saúde Pública e respectivos Chefes de Secção e técnicos pelo processo ou temática em estudo;
- c) - Especialistas de instituições de referência a nível nacional com domínio da matéria a ser analisada;
- d) - Especialistas ou técnicos de reconhecida competência e que se dediquem ao estudo ou que trabalhem no âmbito da temática em análise;
- e) - Especialistas das Organizações das Nações Unidas e organizações bilaterais.
- Representantes das Ordens e Associações Profissionais, caso o assunto em análise assim o exija.
- O Conselho Técnico-Científico é convocado pelo Director Nacional, sempre que tal se mostre necessário, face à especificidade das matérias sobre as quais se deve pronunciar.
- De acordo com a especificidade do assunto, o Presidente do Conselho Técnico-Científico pode ser eleito entre os pares sob proposta do Director Nacional de Saúde Pública, responsabilizando-se pela coordenação geral a fim de se garantir a coerência do procedimento de formulação de pareceres científicos, em particular no que respeite à adopção de regras de funcionamento e à harmonização dos métodos de trabalho.
CAPÍTULO V ÓRGÃOS DE APOIO ADMINISTRATIVO
Artigo 9.º (Secretaria de Apoio ao Director)
- A Secretaria de Apoio ao Director é a área de apoio responsável pela assessoria directa ao Director, é chefiada por um Chefe de Secção, com conhecimento nas áreas de Direito, Gestão, Administração e outras afins ao qual compete:
- a) - Prestar apoio directo ao Director nas suas actividades diárias e na gestão estratégica da Direcção Nacional de Saúde Pública;
- b) - Assegurar a comunicação interna e externa do Director, incluindo o contacto com instituições, entidades públicas e privadas;
- c) - Secretariar reuniões, eventos e actividades do Director, bem como preparar a documentação necessária;
- d) - Manter o arquivo do Director organizado e actualizado;
- e) - Assegurar a gestão administrativa, contabilística, de recursos humanos e materiais da Direcção Nacional de Saúde Pública;
- f) - Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais;
- g) - Preparar em colaboração com os Departamentos da DNSP, o Plano Operacional Anual e os respectivos orçamentos;
- h) - Receber, classificar e expedir documentos que se destinam a outras entidades;
- i) - Cuidar da efectividade do serviço, processamento de salários e demais abonos, concessão de férias e demais matérias relacionadas com o pessoal;
- j) - Providenciar a aquisição do material de expediente e outros meios necessários;
- k) - Assegurar a planificação das actividades de formação permanente, bem como a sua monitorização;
- l) - Assegurar a organização dos processos individuais dos trabalhadores;
- m) - Planificar, gerir e conservar os arquivos provenientes de fundos de parceiros ou entidades públicas e privadas;
- n) - Preparar em colaboração com os Departamentos da DNSP o Plano Operacional Anual, incluindo as metas a atingir e os respectivos orçamentos;
- o) - Coordenar, analisar, harmonizar a informação estatística e elaborar os relatórios mensais, trimestrais, semestrais e anuais;
- p) - Monitorizar os indicadores sobre os compromissos nacionais e internacionais, nomeadamente os indicadores do PDN e indicadores dos ODS, UA, SADC para a área da saúde pública.
- q) - Assegurar a integração da informação dos programas, incluindo dos parceiros no relatório anual;
- r) - Assegurar o bom funcionamento e expansão das novas tecnologias de informação e comunicação;
- s) - Elaborar planos, procedimentos e actividades de promoção da saúde para os programas de saúde pública a acompanhar a sua implementação;
- t) - Elaborar a Política Nacional de Promoção da Saúde;
- u) - Promover a capacitação dos recursos humanos em promoção da saúde para os diferentes níveis de cuidados de saúde;
- v) - Elaboração de materiais de informação, educação e comunicação em articulação com os programas de saúde pública;
- w) - Desenvolver pesquisa de conhecimentos, atitudes e práticas, a nível das comunidades;
- y) - Elaborar estratégias de empoderamento dos membros da comunidade, de forma a assumir o sentido de responsabilidade relativamente a sua saúde e a saúde da comunidade em geral, assim como a capacidade dos mesmos participarem de forma consciente e construtiva nos programas de saúde;
- z) - Executar as demais tarefas que lhe forem superiormente orientadas.
CAPÍTULO VI ÓRGÃOS EXECUTIVOS
SECÇÃO III DEPARTAMENTOS
Artigo 10.º (Departamento de Cuidados Primários de Saúde)
- O Departamento de Cuidados Primários de Saúde, abreviadamente, DCPS, é um órgão de apoio executivo, e depende directamente do Director, responsável pela supervisão e coordenação de todas as acções relacionadas com os Cuidados Primários de Saúde.
- O Departamento de Cuidados Primários de Saúde é chefiado por um Médico Pós- Graduado em Saúde Pública e com conhecimentos na área de Gestão de Projectos em Saúde ao qual compete o seguinte:
- a) - Promover a qualidade de assistência e de gestão dos Cuidados Primários de Saúde no Serviço Nacional de Saúde;
- b) - Quantificar as necessidades de medicamentos essenciais, insumos médicos, contraceptivos, micronutrientes, produtos terapêuticos nutricionais e planificar a distribuição;
- c) - Definir orientações técnicas e procedimentos para uma adequada prestação de serviços de promoção, prevenção e tratamento nos postos de saúde, centros de saúde e hospitais municipais do Serviço Nacional de Saúde;
- d) - Realizar supervisões formativas integradas às unidades sanitárias da rede primária do Serviço Nacional de Saúde, seguindo as orientações do manual técnico;
- e) - Apoiar, em colaboração com a área de vigilância epidemiológica, o Grupo Técnico Nacional de Prevenção e Auditoria de Mortes Maternas, Neonatais e Infantis;
- f) - Supervisionar o acesso e utilização de instrumentos de recolha de informação de dados, modelos de relatório mensais de dados de informação da saúde materna, do recém-nascido, criança, adolescentes, idosos e pessoas com necessidades especiais e nutrição, incluindo as plataformas DHIS2 pelos municípios e províncias;
- g) - Preparar, em colaboração com os programas do DCSP, o Plano Operacional Anual e os respectivos orçamentos;
- h) - Preparar, em colaboração com os programas do DCSP, os relatórios periódicos, baseados no Plano Operacional Anual com a inclusão de actividades, nomeadamente de formação, supervisão, elaboração documentos orientadores e normativos, colheita e análise dos principais indicadores, resumo do logístico sobre a existência e necessidades, desafios, constrangimentos, soluções de conclusões;
- i) - Elaborar instrumentos para a organização do funcionamento da rede primária de saúde;
- j) - Elaborar um plano anual de supervisão às províncias, municípios e unidades sanitárias, com definição de datas, elaboração de termos de referência, definição de equipas, chefe de equipa e orçamento;
- k) - Planificar e implementar o Plano Nacional de Formação de Formadores em atenção integral à mulher, ao recém-nascido, criança, ao adolescente, aos idosos, pessoas com deficiência e ACS;
- l) - Elaborar e implementar políticas e estratégias que visa minimizar os riscos para a saúde do adolescente jovem, principalmente no ambiente escolar; Associações Profissionais e Instituições de Ensino;
- n) - Incorporar as questões de género, autocuidado e direitos sexuais e reprodutivos nas normas e instrumentos de registo de recolha de dados em uso nas unidades de nível primário;
- o) - Elaborar, desenvolver e supervisionar o atendimento da saúde individual e de urgência quer em consulta, como no domicílio do doente a nível dos Cuidados Primários de Saúde;
- p) - Elaborar os procedimentos e protocolos de diagnóstico, terapêutica e de reabilitação física das Unidades Sanitárias do primeiro nível, assim como a atenção paliativa aos doentes terminais;
- q) - Quantificar e planificar a distribuição dos meios médicos, contraceptivos, micronutrientes, medicamentos essenciais, produtos terapêuticos nutricionais e produtos terapêuticos suplementares, vacinas e reagentes e meios laboratoriais para o primeiro nível de atenção;
- r) - Elaborar o Plano Operacional Anual quatro meses antes de iniciar o novo ano fiscal;
- s) - Preparar e contribuir no desenvolvimento de planos de advocacia para o atendimento à vítima de violência doméstica, abuso e violência sexual, tentativa e suicídio, depressão, demência, abuso do consumo de tabaco, álcool e outras drogas;
- t) - Trabalhar em parceria com o PAV para aumentar o acesso da vacinação das crianças menores de um ano e mulheres de idade fértil e grávidas nas consultas de puericultura e consultas de pré-natal;
- O Departamento de Cuidados Primários de Saúde integra os seguintes programas:
- a) - Programa Nacional da Saúde da Mulher e da Criança;
- b) - Programa Nacional de Nutrição;
- c) - Programa de Municipalização dos Serviços de Saúde;
- d) - Programa Nacional da Saúde Escolar, dos Adolescentes e Jovens;
- e) - Programa de Saúde Oral.
- O Departamento é apoiado por um Secretariado, uma área de logística e uma área de monitoria, chefiadas por técnicos com conhecimento nas áreas correspondentes.
Artigo 11.º (Departamento de Controlo de Doenças)
- O Departamento de Controlo de Doenças, abreviadamente DCD, é o órgão de apoio executivo encarregado de promover um sistema para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis e não transmissíveis.
- O Departamento de Controlo de Doenças é chefiado por um Médico, Pós-Graduado em Saúde Pública e com conhecimentos na área de Gestão de Projectos em Saúde ao qual compete:
- a) - Desenvolver acções para a prevenção e controlo de doenças transmissíveis e não transmissíveis, em situações individuais, familiares e comunitárias, de acordo com a especificidade da doença;
- b) - Definir, em colaboração com o Departamento de Higiene e Vigilância Epidemiológica, os planos de resposta a situações de potencial risco, risco grave ou de emergência em saúde pública;
- c) - Desenvolver e manter actualizado o mapeamento das doenças transmissíveis;
- d) - Elaborar o mapeamento de vectores e o seu controlo integrado de vectores;
- e) - Elaborar e implementar o plano estratégico das doenças não Transmissíveis;
- f) - Quantificar os principais medicamentos essenciais para as doenças transmissíveis e não transmissíveis mais frequentes no País;
- g) - Desenvolver, em parceria com as universidades, pesquisas operacionais sobre as principais doenças, vigilância farmacológica dos antimaláricos e vigilância da resistência a insecticidas;
- i) - Elaborar as normas de biossegurança para garantir a protecção dos indivíduos e dos profissionais de saúde contra as doenças transmissíveis;
- j) - Elaborar, em conjunto com o INLS, as normas/instrumentos de gestão e atualizações sobre a co-infecção TB-VIH;
- k) - Executar as demais tarefas que lhe forem incumbidas.
- O Departamento de Controlo de Doenças integra os seguintes programas:
- a) - Programa Nacional da Malária;
- b) - Programa Nacional da Tuberculose;
- c) - Programa Nacional da Lepra;
- d) - Programa Nacional de Controle de Doenças Tropicais Negligenciadas;
- e) - Programa Nacional de Controlo de Infecções Associadas aos Cuidados de Saúde;
- f) - Programa de Doenças Não Transmissíveis;
- g) - Programa Nacional de Saúde Mental e Abuso de Substâncias;
- h) - Programa Nacional de Reabilitação da Pessoa com Deficiência Sensório-Motora.
- O Departamento é apoiado por um Secretariado, uma área de logística e uma área de monitoria, chefiadas por técnicos com conhecimento nas áreas correspondentes.
Artigo 12.º (Departamento de Higiene, Vigilância Epidemiológica)
- O Departamento de Higiene e Vigilância Epidemiológica, abreviadamente, DHVE, é órgão de apoio executivo da Direcção Nacional de Saúde Pública que estuda, promove, programa, organiza, controla, responde e avalia as medidas preventivas gerais e especiais de vigilância e controlo de acordo com os factores que condicionam a ocorrência e distribuição das doenças nas populações e entre populações em colaboração com organismos internacionais e outros afins.
- O Departamento de Higiene, Vigilância Epidemiológica é chefiado por um Médico com PósGraduação em Saúde Pública, Epidemiologia ou Bioestatística e com conhecimentos na área de Gestão de Projectos em Saúde ao qual compete:
- a) - Coordenar eficientemente o Sistema Nacional de Vigilância de doenças e eventos de saúde prioritários, garantindo uma resposta rápida e eficaz em todo o território nacional;
- b) - Elaborar o Plano Operativo Anual quatro meses antes da preparação do ano fiscal;
- c) - Elaborar normas, promover, planificar, programar e controlar a execução de acções de vigilância de doenças, eventos e da salubridade do ambiente em coordenação com estruturas afins;
- d) - Formular, implantar e avaliar as acções de vigilância epidemiológica a nível nacional, elaborando as directrizes gerais, padronizando normas e procedimentos técnicos;
- e) - Integrar num sistema de informação epidemiológico único os diferentes sectores de saúde, públicos e subsistemas: Saúde das Forças Armadas, Ministério do Interior, instituições de ensino e subsistema privado, lucrativo e não lucrativo, permitindo detectar precoce e oportunamente as epidemias para a tomada de medidas urgentes;
- f) - Definir fluxos de recepção e envio de informação para o canal único de informação, criando centros de processamento de dados aos diferentes níveis, evitando-se assim a dispersão de dados;
- g) - Avaliar, consolidar, processar e interpretar os dados epidemiológicos, monitorizar a informação epidemiológica nacional;
- h) - Propor a lista de doenças de notificação obrigatória e vigilância epidemiológica a nível do território nacional;
- j) - Propor, dirigir e controlar a execução das disposições do Regulamento Sanitário Internacional a nível dos Pontos de Entrada (aeroportos, portos e fronteiras terrestres) de modo a evitar a propagação de doenças sujeitas ao referido regulamento e outras preconizadas pela legislação nacional;
- k) - Garantir a autoavaliação regular da implementação do RSI, 2005;
- l) - Partilhar regularmente com OMS a informação de doenças e eventos de saúde pública previstas no RSI,2005 (ESPII);
- m) - Promover a superação permanente dos profissionais de saúde afectos às actividades para registo e manutenção da informação independentemente da área de trabalho no sentido de diminuir a dispersão de dados e garantir uniformidade na sua colecta;
- n) - Promover, em coordenação com o Instituto Nacional de Investigação em Saúde, a investigação biomédica no que se refere à qualidade, à segurança de alimentos, águas, imunobiológicos e todas as outras áreas de intervenção do Departamento;
- o) - Monitorizar, elaborar e divulgar, através de um relatório de notificação semanal, as doenças potencialmente epidêmicas, usando o calendário epidemiológico definido pela OMS que estabelece o padrão de referência internacional para as informações epidemiológicas dos países membros;
- p) - Contribuir para, em conjunto com as estruturas afins, criar normas segundo o Regulamento Sanitário Internacional que garantam a qualidade da água que satisfaça as necessidades de ordem alimentar-potabilidade, higiénica, industrial, de prazer e recreio;
- q) - Normalizar e supervisionar as actividades relativas à vigilância dos contaminantes ambientais na água, no ar e no solo de importância e repercussão na saúde pública, bem assim dos riscos decorrentes dos desastres naturais e acidentes com produtos perigosos;
- r) - Promover o controlo dos alimentos, nos diferentes meios de produção, industrialização, armazenamento, comercialização e consumo;
- s) - Estabelecer as normas básicas para a realização das vacinações;
- t) - Apoiar a elaboração da política nacional de imunização;
- u) - Propor, dirigir e coordenar a implementação de normas sobre o saneamento do meio em épocas de emergências graves e em casos de calamidades naturais, ou sempre que a situação exigir com acções imediatas, devendo estas acções estarem dotadas de recursos materiais, financeiros e humanos necessários;
- v) - Dar parecer e intervir na protecção das águas de abastecimento, quer das chuvas, quer das águas profundas e das águas superficiais, tendo em conta os diferentes fins a que são destinadas;
- w) - Identificar as causas dominantes e responsáveis pela gravidade da poluição atmosférica nas cidades, propondo medidas para a sua resolução;
- x) - Implementar o processo de articulação com outros Sectores, visando garantir níveis de desempenho técnico satisfatório;
- y) - Investigar surtos e epidemias;
- z) - Executar as demais tarefas que forem incumbidas superiormente pelo Director Nacional.
- O Departamento de Cuidados Primários integra os seguintes programas:
- a) - Programa Nacional de Imunização;
- b) - Programa Nacional de Vigilância Epidemiológica;
- c) - Programa Nacional de Saúde Ambiental;
- d) - Programa Nacional de Emergências de Saúde Pública.
Artigo 13.º (Programas)
- Os programas são criados por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director Nacional de Saúde Pública.
- Sempre que o objecto sobre o qual recai os programas deixar de existir, o Director Nacional de Saúde Pública deve propor a sua extinção ao Ministro da Saúde.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 14.º (Quadro de Pessoal)
O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Saúde Pública é o constante do Anexo I do presente Regulamento, e dele é parte integrante.
Artigo 15.º (Organigrama)
O Organigrama da Direcção Nacional de Saúde Pública é o constante do Anexo II ao presente Regulamento, e que dele é parte integrante. a que se refere o artigo 27.º Quadro de pessoal (Regime Geral) A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.
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