Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 80/24 de 17 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 80/24 de 17 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Saúde
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 71 de 17 de Abril de 2024 (Pág. 4038)

Assunto de Formação em Saúde».​

Conteúdo do Diploma​

Considerando a necessidade de formação contínua para a melhoria constante da qualidade de prestação de serviço no Serviço Nacional de Saúde; Considerando a necessidade de qualificação dos técnicos do Serviço Nacional de Saúde e de implementação de um amplo programa de formação de recursos humanos em saúde; Considerando a disponibilidade do Banco Mundial em financiar o projecto de formação massiva de recursos humanos em saúde para a cobertura universal da saúde em Angola; Havendo a necessidade de se estabelecer procedimento e critérios para a atribuição de bolsas de estudo interna e externa aos funcionários e agentes administrativos dos Regimes Especial e Geral do Serviço Nacional de Saúde para a formação em saúde, no âmbito do Projecto de Formação de Recursos Humanos para a cobertura universal da saúde em Angola;

Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, determino:​

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento Geral de Bolsas de Estudo do Ministério da Saúde, à luz do «Programa de Formação em Saúde», anexo ao presente Diploma, que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra da Saúde.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Abril de 2024. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.

REGULAMENTO GERAL DE BOLSAS DE ESTUDO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE À LUZ DO «PROGRAMA DE FORMAÇÃO EM SAÚDE»​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objeto)​

O presente Regulamento estabelece as normas de organização dos processos inerentes à atribuição de bolsas de estudo para a frequência de formação nas áreas da saúde e conexas, a nível nacional e no estrangeiro, à luz do Projecto de Formação de Recursos Humanos para a Cobertura Universal de Saúde em Angola.

Artigo 2.º (Âmbito)​

  1. O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes administrativos das Carreiras dos Regimes Especial e Geral do Serviço Nacional de Saúde, bem como aos respectivos titulares dos cargos de Direcção e Chefia.
  2. A formação abrange os profissionais que frequentam os cursos de formação nas áreas da saúde, nomeadamente em especialidades, treinamento em serviço, aprimoramento de técnicas de baixa, média e alta complexidade.
  3. Para a satisfação das necessidades do Sector, a formação abrange também atribuição de bolsas para Mestrados, Doutoramentos e Pós-Doutoramentos em áreas da saúde e conexas.

Artigo 3.º (Princípios)​

Constituem princípios aplicáveis na gestão das bolsas de estudo externa os seguintes:

  • a) - Comparticipação ou assunção integral do Estado/MINSA na cobertura dos encargos inerentes à formação do estudante bolseiro angolano no estrangeiro;
  • b) - Confiança mútua estabelecida entre o Estado/MINSA, através do Instituto de Especialização em Saúde (IES), o estudante bolseiro externo angolano e as autoridades do Estado anfitrião;
  • c) - Equidade na distribuição de bolsas de estudo e na selecção dos beneficiários por cada uma das províncias do País;
  • d) - Valorização do mérito académico;
  • f) - Rigor, eficiência e transparência na tramitação do processo de bolsas de estudo e na utilização dos recursos financeiros públicos.

Artigo 4.º (Objectivos)​

A concessão das bolsas de estudo internas ou externa tem os seguintes objectivos:

  • a) - Apoiar a formação de quadros nacionais em áreas estratégicas para a melhoria da qualidade da prestação de serviços no Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a Estratégia Nacional de Formação de Quadros;
  • b) - Fortalecer as áreas prioritárias do atendimento médico prestado à população;
  • c) - Suprir a carência de especialistas em áreas vitais para o funcionamento das instituições de saúde;
  • d) - Privilegiar e estimular o sucesso, o mérito e a excelência dos formandos.

Artigo 5.º (Definições)​

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a) - Bolsa de Estudo Externa (BEE) - comparticipação do Estado/MINSA nos encargos inerentes à formação, através da atribuição de subsídio de bolsa aos funcionários do Serviço Nacional de Saúde que preencham os requisitos para frequentar os Cursos de Pós-Graduação, nomeadamente Especialização, Mestrados, Doutoramento e outros, em instituições de saúde ou de ensino no exterior do país;
  • b) - Bolsa de Estudo Interna (BEI) - comparticipação do Estado/MINSA nos encargos inerentes à formação, através da atribuição de subsídio de bolsa aos funcionários do Serviço Nacional de Saúde que preencham os requisitos para frequentar os Cursos de Pós-Graduação, nomeadamente em Especialização, Mestrado, Doutoramento e outros, em instituições de saúde ou de ensino nacional;
  • c) - Cursos/Especialidades Prioritárias - especialidades cujas especificidades da formação são essenciais para a garantia da assistência na área da medicina e cuja demanda crescente implica uma atenção especial no aumento de profissionais das áreas médicas e de saúde pública;
  • d) - Declaração de Notas - documento da instituição de formação com as notas dos anos anteriores discriminadas;
  • e) - Declaração de Reconhecida Competência e Mérito - documento da entidade de origem do funcionário que reconhece a sua competência e mérito;
  • f) - Subsídio de Bolsa - valor de natureza pecuniária concedido para cobrir despesas inerentes à formação.

Artigo 6.º (Gestão do Processo)​

A gestão e a coordenação do processo de atribuição de bolsas são feitas pelo IES, a quem compete especialmente:

  • a) - Executar todo o processo inerente à atribuição das bolsas de estudo internas e externas;
  • b) - Solicitar à instituição de origem do bolseiro a sua dispensa para a frequência da formação;
  • c) - Trabalhar com as instituições de origens dos bolseiros para garantir a sua reintegração após a conclusão da formação;
  • d) - Trabalhar directamente com as instituições de formação.

Artigo 7.º (financiamento)​

  1. As bolsas de estudos são financiadas no âmbito do Projecto de Formação de Recursos Humanos para a Cobertura Universal de Saúde em Angola.
  2. A atribuição de bolsa de estudo não prejudica a percepcção do salário do bolseiro.

CAPÍTULO II CANDIDATURAS​

Artigo 8.º (Candidatura)​

  1. O processo de candidatura à bolsa de estudo é individual.
  2. A admissão para a atribuição de bolsa faz-se mediante obtenção de êxito no exame organizado para o efeito.
  3. No exame são utilizados, conjuntamente, sendo cada um deles eliminatório, os seguintes métodos:
  • a) - Avaliação documental;
  • b) - Provas de conhecimento.
  1. Os métodos mencionados podem ser complementados por entrevista, que visa determinar e avaliar elementos de natureza profissional relacionados com a qualidade e a experiência profissional dos candidatos.
  2. O exame é aberto por Despacho do Director Geral do Instituto de Especialização em Saúde, no qual se deve indicar:
  • a) - Número de vagas;
  • b) - Requisitos para a admissão;
  • c) - Serviço ou estabelecimento de formação;
  • d) - Forma e prazo para a apresentação de candidatura;
  • e) - Local de afixação das listas dos candidatos e resultados;
  • f) - Júri do Exame.

Artigo 9.º (Requisitos para a Candidatura)​

  1. Os candidatos às bolsas de estudo devem ter os seguintes requisitos:
  • a) - Nacionalidade angolana;
  • b) - Vínculo com o Serviço Nacional de Saúde;
  • c) - Habilitações literárias e/ou técnico-profissionais para a formação requerida;
  • d) - Idade inferior ou igual a 45 anos, salvo situações especiais;
  • e) - Não ser beneficiário de outro tipo de bolsa de estudo em curso;
  • f) - Reconhecida competência e mérito entre pares e pela instituição de origem.
  1. Para Bolsas Externas, é obrigatório ter o conhecimento da língua do país de formação.

Artigo 10.º (Documentos de Candidatura)​

No acto da candidatura, o candidato deve apresentar os seguintes documentos:

  • a) - Requerimento dirigido ao Director Geral do Instituto de Especialização em Saúde;
  • b) - Cópia do Bilhete de Identidade;
  • c) - Cópia do certificado de habilitações literárias ou documento académico equiparado;
  • d) - Declaração de notas dos anos anteriores, caso aplicável;
  • e) - Declaração de reconhecida competência e mérito;
  • f) - Duas fotografias tipo passe com fundo branco.

Artigo 11.º (Indeferimento da Candidatura)​

É causa de indeferimento da candidatura:

  • a) - A entrega da candidatura fora do prazo definido;
  • b) - A inobservância dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento;
  • c) - A instrução incompleta do processo, depois do prazo indicado para o aperfeiçoamento;
  • d) - A prestação de falsas declarações.

Artigo 12.º (Classificação e Publicação dos Resultados) valores.​

  1. Os resultados obtidos são publicados pelo Instituto de Especialização em Saúde nos locais indicados.

CAPÍTULO III REGIME DO BOLSEIRO​

Artigo 13.º (Continuação do Vínculo Laboral)​

  1. Durante o período de formação, o bolseiro mantém o vínculo jurídico-laboral.
  2. É responsabilidade do IES manter o contacto com o bolseiro e assegurar a prestação de informações regulares à instituição a que está vinculado.

Artigo 14.º (Termo de Compromisso)​

O candidato seleccionado como bolseiro deve assinar o Termo de Compromisso do Bolseiro no qual se compromete a observar o disposto no presente Regulamento e a prestar serviço após a conclusão da formação, conforme consta do anexo ao presente Regulamento do qual faz parte integrante.

Artigo 15.º (Direitos do Bolseiro)​

São direitos do bolseiro, para além do previsto no estatuto e regulamentos das respectivas Instituições de Ensino:

  • a) - Ter informações sobre o Regulamento das Bolsas de Estudo;
  • b) - Usufruir do subsídio mensal que lhe for concedido;
  • c) - Reclamar os subsídios de bolsa não recepcionados;
  • d) - Beneficiar de bilhete de passagem para ida, no início da sua formação, e de regresso ao País, após a conclusão da formação, no caso de BEE;
  • e) - Beneficiar de até 66 quilogramas de excesso de bagagem no seu regresso definitivo ao País, com excepção dos bolseiros que não terminaram a formação, que é de 23 quilogramas de excesso, no caso de BEE, que devem ser assegurados pelo IES.

Artigo 16.º (Deveres do Bolseiro)​

São deveres do bolseiro, para além do previsto no estatuto e regulamento das respectivas instituições:

  • a) - Cumprir rigorosamente o presente Regulamento e outras disposições que lhe forem aplicáveis;
  • b) - Ter um desempenho formativo exemplar;
  • c) - Apesentar ao IES toda a informação relativa à sua formação;
  • d) - Ter comportamento moral, cívico e patriótico;
  • e) - Respeitar escrupulosamente as leis, os hábitos e os cidadãos do país hospedeiro;
  • f) - Preservar o património e os bens das instituições ou instalações ao seu dispor;
  • g) - Respeitar as autoridades académicas e administrativas das instituições e do país hospedeiro;
  • h) - Permanecer no país doador ou hospedeiro durante os períodos de actividades lectivas previstos no calendário de cada ano lectivo;
  • i) - Regressar à instituição de origem após a conclusão da sua formação;
  • j) - Prestar serviço nas instituições do Serviço Nacional de Saúde, onde for indicado, pelo período de até 5 anos, nos termos da lei;
  • k) - Restituir ao Estado a totalidade dos valores correspondentes à bolsa de estudo usufruída, logo após a formação, caso não regresse ao País ou não preste serviço público, nos termos da lei.

Artigo 17.º (Subsídio do Bolseiro)​

  • a) - Bibliografia;
  • b) - Participação em eventos científicos nacionais e internacionais;
  • c) - Alimentação;
  • d) - Transporte;
  • e) - Alojamento, caso se aplique;
  • f) - Seguros de saúde, caso se aplique.
  1. O subsídio de bolsa interna cobre despesas relacionadas com participação em eventos científicos nacionais e internacionais.
  2. Os subsídios são pagos mensalmente durante o ano de formação e processados directamente na conta bancária do bolseiro, a partir do início da formação.

Artigo 18.º (Pagamento de Propinas)​

As propinas são pagas directamente às instituições formadoras pelo IES.

Artigo 19.º (Mudança de Curso)​

  1. No decurso da sua formação, não é permitido ao funcionário/formando mudar de curso, nem de instituição formativa sem prévia autorização do IES.
  2. A mudança de curso é excepcionalmente autorizada pelo IES, em função das necessidades formativas do País.

Artigo 20.º (Suspensão da bolsa de Estudo)​

  1. Há suspensão da BEI e BEE sempre que, por motivo de doença, o estudante bolseiro se encontre impossibilitado de frequentar as aulas por um período superior a 3 (três) meses no decurso do ano lectivo.
  2. Verificando-se o disposto no número anterior, o estudante bolseiro deve cancelar a sua matrícula na instituição de ensino e submeter ao IES toda a documentação médica que ateste que o seu estado de saúde não permite a frequência das actividades lectivas.
  3. O cancelamento da matrícula referido no número anterior é permitido apenas uma única vez.
  4. Tendo em sua posse a documentação referida no n.º 2 do presente artigo, o IES deve suspender o pagamento de propinas ou bolsa que deve ser retomado apenas no ano lectivo seguinte, caso o estudante bolseiro apresente comprovativo médico que ateste que está em condições físicas e psicológicas para dar continuidade à sua formação académica.
  5. Na eventualidade de se confirmar a permanência da doença no ano lectivo seguinte, o IES deve cancelar a bolsa de estudo.
  6. Caso se trate de um bolseiro externo, na eventualidade de se confirmar a prevalência da doença no ano lectivo seguinte, o IES deve providenciar o bilhete de passagem para o seu regresso ao País, para dar continuidade ao seu tratamento.

Artigo 21.º (Perda do Direito à Bolsa)​

Perde o direito à bolsa de estudo interna ou externa o bolseiro que esteja nas seguintes condições:

  • a) - Desempenho formativo negativo;
  • b) - Mudança de curso, de instituição ou cidade sem prévia autorização do IES;
  • c) - Reprovação ou abandono de curso;
  • d) - Mau comportamento académico, moral, cívico e patriótico;
  • e) - Prestação de falsas declarações;
  • f) - Usufruto de mais de uma bolsa de estudo;
  • h) - Envolvimento em fraude académica.

Artigo 22.º (Sanções Acessórias)​

Para além do disposto no artigo anterior, constituem sanções aplicáveis ao bolseiro interno e externo, nos casos de inobservância do estabelecido neste Regulamento, as seguintes:

  • a) - Reembolso dos valores dos subsídios indevidamente recebidos nas circunstâncias em que incorra em fraude académica ou prestação de falsas declarações;
  • b) - Perda do direito a uma nova candidatura à bolsa de estudo interna ou externa;
  • c) - Outras medidas previstas por lei.

Artigo 23.º (Regime Subsidiário)​

Em tudo quanto não esteja especialmente previsto neste Diploma, observam-se os termos previstos no Regulamento Geral de Bolsas de Estudo do Subsistema de Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 63/20, de 4 de Março, e demais legislação aplicável. Termo de Compromisso do Bolseiro a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Regulamento REPÚBLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DA SAÚDE​

INSTITUTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE​

TERMO DE COMPROMISSO DO BOLSEIRO​

  • I. Dados do Bolseiro:
  • a) - Nome completo:
  • b) - B.I. n.º:
  • c) - Categoria:
  • d) - Local de trabalho:
  • e) - Endereço e telefone:
  • II. Dados da Bolsa:
  • a) - Tipo de bolsa:
  • b) - Valor mensal:
  • c) - Formação/curso a que participa:
  • d) - Duração:
  • e) - País:
  • f) - Instituição formadora:
  • III. Compromisso:
  • a) - O bolseiro, abaixo assinante, tomou conhecimento do Regulamento Geral de Bolsas de Estudo do Ministério da Saúde, à luz do «Projecto de Formação dos Recursos Humanos em Saúde»;
  • b) - O bolseiro deve observar escrupulosamente o disposto no Regulamento mencionado na alínea anterior e demais legislações aplicáveis; período mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho efectivo, sob pena de reembolsar os valores da bolsa recebidos;
  • d) - Assim como está previsto nos acordos com os países receptores, o bolseiro está proibido de exercer actividade profissional nesses países estrangeiros por um período de 5 (cinco) anos após a conclusão da formação;
  • e) - O bolseiro deve realizar ou apoiar acções de formação no seu local de trabalho ou outra unidade indicada, de acordo com a formação recebida. Em _____, aos de de 20 Assinatura do Bolseiro ________________________________ Instituto de Especialização em Saúde A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.