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Decreto Executivo n.º 80/24 de 17 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 80/24 de 17 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Saúde
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 71 de 17 de Abril de 2024 (Pág. 4038)

Assunto de Formação em Saúde».

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de formação contínua para a melhoria constante da qualidade de prestação de serviço no Serviço Nacional de Saúde; Considerando a necessidade de qualificação dos técnicos do Serviço Nacional de Saúde e de implementação de um amplo programa de formação de recursos humanos em saúde; Considerando a disponibilidade do Banco Mundial em financiar o projecto de formação massiva de recursos humanos em saúde para a cobertura universal da saúde em Angola; Havendo a necessidade de se estabelecer procedimento e critérios para a atribuição de bolsas de estudo interna e externa aos funcionários e agentes administrativos dos Regimes Especial e Geral do Serviço Nacional de Saúde para a formação em saúde, no âmbito do Projecto de Formação de Recursos Humanos para a cobertura universal da saúde em Angola;

Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do Artigo 6.º do Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento Geral de Bolsas de Estudo do Ministério da Saúde, à luz do «Programa de Formação em Saúde», anexo ao presente Diploma, que é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra da Saúde.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 8 de Abril de 2024. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.

REGULAMENTO GERAL DE BOLSAS DE ESTUDO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE À LUZ DO «PROGRAMA DE FORMAÇÃO EM SAÚDE»

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objeto)

O presente Regulamento estabelece as normas de organização dos processos inerentes à atribuição de bolsas de estudo para a frequência de formação nas áreas da saúde e conexas, a nível nacional e no estrangeiro, à luz do Projecto de Formação de Recursos Humanos para a Cobertura Universal de Saúde em Angola.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Regulamento aplica-se a todos os funcionários e agentes administrativos das Carreiras dos Regimes Especial e Geral do Serviço Nacional de Saúde, bem como aos respectivos titulares dos cargos de Direcção e Chefia.
  2. A formação abrange os profissionais que frequentam os cursos de formação nas áreas da saúde, nomeadamente em especialidades, treinamento em serviço, aprimoramento de técnicas de baixa, média e alta complexidade.
  3. Para a satisfação das necessidades do Sector, a formação abrange também atribuição de bolsas para Mestrados, Doutoramentos e Pós-Doutoramentos em áreas da saúde e conexas.

Artigo 3.º (Princípios)

Constituem princípios aplicáveis na gestão das bolsas de estudo externa os seguintes:

  • a) - Comparticipação ou assunção integral do Estado/MINSA na cobertura dos encargos inerentes à formação do estudante bolseiro angolano no estrangeiro;
  • b) - Confiança mútua estabelecida entre o Estado/MINSA, através do Instituto de Especialização em Saúde (IES), o estudante bolseiro externo angolano e as autoridades do Estado anfitrião;
  • c) - Equidade na distribuição de bolsas de estudo e na selecção dos beneficiários por cada uma das províncias do País;
  • d) - Valorização do mérito académico;
  • f) - Rigor, eficiência e transparência na tramitação do processo de bolsas de estudo e na utilização dos recursos financeiros públicos.

Artigo 4.º (Objectivos)

A concessão das bolsas de estudo internas ou externa tem os seguintes objectivos:

  • a) - Apoiar a formação de quadros nacionais em áreas estratégicas para a melhoria da qualidade da prestação de serviços no Serviço Nacional de Saúde, de acordo com a Estratégia Nacional de Formação de Quadros;
  • b) - Fortalecer as áreas prioritárias do atendimento médico prestado à população;
  • c) - Suprir a carência de especialistas em áreas vitais para o funcionamento das instituições de saúde;
  • d) - Privilegiar e estimular o sucesso, o mérito e a excelência dos formandos.

Artigo 5.º (Definições)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

  • a) - Bolsa de Estudo Externa (BEE) - comparticipação do Estado/MINSA nos encargos inerentes à formação, através da atribuição de subsídio de bolsa aos funcionários do Serviço Nacional de Saúde que preencham os requisitos para frequentar os Cursos de Pós-Graduação, nomeadamente Especialização, Mestrados, Doutoramento e outros, em instituições de saúde ou de ensino no exterior do país;
  • b) - Bolsa de Estudo Interna (BEI) - comparticipação do Estado/MINSA nos encargos inerentes à formação, através da atribuição de subsídio de bolsa aos funcionários do Serviço Nacional de Saúde que preencham os requisitos para frequentar os Cursos de Pós-Graduação, nomeadamente em Especialização, Mestrado, Doutoramento e outros, em instituições de saúde ou de ensino nacional;
  • c) - Cursos/Especialidades Prioritárias - especialidades cujas especificidades da formação são essenciais para a garantia da assistência na área da medicina e cuja demanda crescente implica uma atenção especial no aumento de profissionais das áreas médicas e de saúde pública;
  • d) - Declaração de Notas - documento da instituição de formação com as notas dos anos anteriores discriminadas;
  • e) - Declaração de Reconhecida Competência e Mérito - documento da entidade de origem do funcionário que reconhece a sua competência e mérito;
  • f) - Subsídio de Bolsa - valor de natureza pecuniária concedido para cobrir despesas inerentes à formação.

Artigo 6.º (Gestão do Processo)

A gestão e a coordenação do processo de atribuição de bolsas são feitas pelo IES, a quem compete especialmente:

  • a) - Executar todo o processo inerente à atribuição das bolsas de estudo internas e externas;
  • b) - Solicitar à instituição de origem do bolseiro a sua dispensa para a frequência da formação;
  • c) - Trabalhar com as instituições de origens dos bolseiros para garantir a sua reintegração após a conclusão da formação;
  • d) - Trabalhar directamente com as instituições de formação.

Artigo 7.º (financiamento)

  1. As bolsas de estudos são financiadas no âmbito do Projecto de Formação de Recursos Humanos para a Cobertura Universal de Saúde em Angola.
  2. A atribuição de bolsa de estudo não prejudica a percepcção do salário do bolseiro.

CAPÍTULO II CANDIDATURAS

Artigo 8.º (Candidatura)

  1. O processo de candidatura à bolsa de estudo é individual.
  2. A admissão para a atribuição de bolsa faz-se mediante obtenção de êxito no exame organizado para o efeito.
  3. No exame são utilizados, conjuntamente, sendo cada um deles eliminatório, os seguintes métodos:
  • a) - Avaliação documental;
  • b) - Provas de conhecimento.
  1. Os métodos mencionados podem ser complementados por entrevista, que visa determinar e avaliar elementos de natureza profissional relacionados com a qualidade e a experiência profissional dos candidatos.
  2. O exame é aberto por Despacho do Director Geral do Instituto de Especialização em Saúde, no qual se deve indicar:
  • a) - Número de vagas;
  • b) - Requisitos para a admissão;
  • c) - Serviço ou estabelecimento de formação;
  • d) - Forma e prazo para a apresentação de candidatura;
  • e) - Local de afixação das listas dos candidatos e resultados;
  • f) - Júri do Exame.

Artigo 9.º (Requisitos para a Candidatura)

  1. Os candidatos às bolsas de estudo devem ter os seguintes requisitos:
  • a) - Nacionalidade angolana;
  • b) - Vínculo com o Serviço Nacional de Saúde;
  • c) - Habilitações literárias e/ou técnico-profissionais para a formação requerida;
  • d) - Idade inferior ou igual a 45 anos, salvo situações especiais;
  • e) - Não ser beneficiário de outro tipo de bolsa de estudo em curso;
  • f) - Reconhecida competência e mérito entre pares e pela instituição de origem.
  1. Para Bolsas Externas, é obrigatório ter o conhecimento da língua do país de formação.

Artigo 10.º (Documentos de Candidatura)

No acto da candidatura, o candidato deve apresentar os seguintes documentos:

  • a) - Requerimento dirigido ao Director Geral do Instituto de Especialização em Saúde;
  • b) - Cópia do Bilhete de Identidade;
  • c) - Cópia do certificado de habilitações literárias ou documento académico equiparado;
  • d) - Declaração de notas dos anos anteriores, caso aplicável;
  • e) - Declaração de reconhecida competência e mérito;
  • f) - Duas fotografias tipo passe com fundo branco.

Artigo 11.º (Indeferimento da Candidatura)

É causa de indeferimento da candidatura:

  • a) - A entrega da candidatura fora do prazo definido;
  • b) - A inobservância dos requisitos estabelecidos no presente Regulamento;
  • c) - A instrução incompleta do processo, depois do prazo indicado para o aperfeiçoamento;
  • d) - A prestação de falsas declarações.

Artigo 12.º (Classificação e Publicação dos Resultados) valores.

  1. Os resultados obtidos são publicados pelo Instituto de Especialização em Saúde nos locais indicados.

CAPÍTULO III REGIME DO BOLSEIRO

Artigo 13.º (Continuação do Vínculo Laboral)

  1. Durante o período de formação, o bolseiro mantém o vínculo jurídico-laboral.
  2. É responsabilidade do IES manter o contacto com o bolseiro e assegurar a prestação de informações regulares à instituição a que está vinculado.

Artigo 14.º (Termo de Compromisso)

O candidato seleccionado como bolseiro deve assinar o Termo de Compromisso do Bolseiro no qual se compromete a observar o disposto no presente Regulamento e a prestar serviço após a conclusão da formação, conforme consta do anexo ao presente Regulamento do qual faz parte integrante.

Artigo 15.º (Direitos do Bolseiro)

São direitos do bolseiro, para além do previsto no estatuto e regulamentos das respectivas Instituições de Ensino:

  • a) - Ter informações sobre o Regulamento das Bolsas de Estudo;
  • b) - Usufruir do subsídio mensal que lhe for concedido;
  • c) - Reclamar os subsídios de bolsa não recepcionados;
  • d) - Beneficiar de bilhete de passagem para ida, no início da sua formação, e de regresso ao País, após a conclusão da formação, no caso de BEE;
  • e) - Beneficiar de até 66 quilogramas de excesso de bagagem no seu regresso definitivo ao País, com excepção dos bolseiros que não terminaram a formação, que é de 23 quilogramas de excesso, no caso de BEE, que devem ser assegurados pelo IES.

Artigo 16.º (Deveres do Bolseiro)

São deveres do bolseiro, para além do previsto no estatuto e regulamento das respectivas instituições:

  • a) - Cumprir rigorosamente o presente Regulamento e outras disposições que lhe forem aplicáveis;
  • b) - Ter um desempenho formativo exemplar;
  • c) - Apesentar ao IES toda a informação relativa à sua formação;
  • d) - Ter comportamento moral, cívico e patriótico;
  • e) - Respeitar escrupulosamente as leis, os hábitos e os cidadãos do país hospedeiro;
  • f) - Preservar o património e os bens das instituições ou instalações ao seu dispor;
  • g) - Respeitar as autoridades académicas e administrativas das instituições e do país hospedeiro;
  • h) - Permanecer no país doador ou hospedeiro durante os períodos de actividades lectivas previstos no calendário de cada ano lectivo;
  • i) - Regressar à instituição de origem após a conclusão da sua formação;
  • j) - Prestar serviço nas instituições do Serviço Nacional de Saúde, onde for indicado, pelo período de até 5 anos, nos termos da lei;
  • k) - Restituir ao Estado a totalidade dos valores correspondentes à bolsa de estudo usufruída, logo após a formação, caso não regresse ao País ou não preste serviço público, nos termos da lei.

Artigo 17.º (Subsídio do Bolseiro)

  • a) - Bibliografia;
  • b) - Participação em eventos científicos nacionais e internacionais;
  • c) - Alimentação;
  • d) - Transporte;
  • e) - Alojamento, caso se aplique;
  • f) - Seguros de saúde, caso se aplique.
  1. O subsídio de bolsa interna cobre despesas relacionadas com participação em eventos científicos nacionais e internacionais.
  2. Os subsídios são pagos mensalmente durante o ano de formação e processados directamente na conta bancária do bolseiro, a partir do início da formação.

Artigo 18.º (Pagamento de Propinas)

As propinas são pagas directamente às instituições formadoras pelo IES.

Artigo 19.º (Mudança de Curso)

  1. No decurso da sua formação, não é permitido ao funcionário/formando mudar de curso, nem de instituição formativa sem prévia autorização do IES.
  2. A mudança de curso é excepcionalmente autorizada pelo IES, em função das necessidades formativas do País.

Artigo 20.º (Suspensão da bolsa de Estudo)

  1. Há suspensão da BEI e BEE sempre que, por motivo de doença, o estudante bolseiro se encontre impossibilitado de frequentar as aulas por um período superior a 3 (três) meses no decurso do ano lectivo.
  2. Verificando-se o disposto no número anterior, o estudante bolseiro deve cancelar a sua matrícula na instituição de ensino e submeter ao IES toda a documentação médica que ateste que o seu estado de saúde não permite a frequência das actividades lectivas.
  3. O cancelamento da matrícula referido no número anterior é permitido apenas uma única vez.
  4. Tendo em sua posse a documentação referida no n.º 2 do presente artigo, o IES deve suspender o pagamento de propinas ou bolsa que deve ser retomado apenas no ano lectivo seguinte, caso o estudante bolseiro apresente comprovativo médico que ateste que está em condições físicas e psicológicas para dar continuidade à sua formação académica.
  5. Na eventualidade de se confirmar a permanência da doença no ano lectivo seguinte, o IES deve cancelar a bolsa de estudo.
  6. Caso se trate de um bolseiro externo, na eventualidade de se confirmar a prevalência da doença no ano lectivo seguinte, o IES deve providenciar o bilhete de passagem para o seu regresso ao País, para dar continuidade ao seu tratamento.

Artigo 21.º (Perda do Direito à Bolsa)

Perde o direito à bolsa de estudo interna ou externa o bolseiro que esteja nas seguintes condições:

  • a) - Desempenho formativo negativo;
  • b) - Mudança de curso, de instituição ou cidade sem prévia autorização do IES;
  • c) - Reprovação ou abandono de curso;
  • d) - Mau comportamento académico, moral, cívico e patriótico;
  • e) - Prestação de falsas declarações;
  • f) - Usufruto de mais de uma bolsa de estudo;
  • h) - Envolvimento em fraude académica.

Artigo 22.º (Sanções Acessórias)

Para além do disposto no artigo anterior, constituem sanções aplicáveis ao bolseiro interno e externo, nos casos de inobservância do estabelecido neste Regulamento, as seguintes:

  • a) - Reembolso dos valores dos subsídios indevidamente recebidos nas circunstâncias em que incorra em fraude académica ou prestação de falsas declarações;
  • b) - Perda do direito a uma nova candidatura à bolsa de estudo interna ou externa;
  • c) - Outras medidas previstas por lei.

Artigo 23.º (Regime Subsidiário)

Em tudo quanto não esteja especialmente previsto neste Diploma, observam-se os termos previstos no Regulamento Geral de Bolsas de Estudo do Subsistema de Ensino Superior, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 63/20, de 4 de Março, e demais legislação aplicável. Termo de Compromisso do Bolseiro a que se refere o artigo 14.º do Regulamento Regulamento REPÚBLICA DE ANGOLA

MINISTÉRIO DA SAÚDE

INSTITUTO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SAÚDE

TERMO DE COMPROMISSO DO BOLSEIRO

  • I. Dados do Bolseiro:
  • a) - Nome completo:
  • b) - B.I. n.º:
  • c) - Categoria:
  • d) - Local de trabalho:
  • e) - Endereço e telefone:
  • II. Dados da Bolsa:
  • a) - Tipo de bolsa:
  • b) - Valor mensal:
  • c) - Formação/curso a que participa:
  • d) - Duração:
  • e) - País:
  • f) - Instituição formadora:
  • III. Compromisso:
  • a) - O bolseiro, abaixo assinante, tomou conhecimento do Regulamento Geral de Bolsas de Estudo do Ministério da Saúde, à luz do «Projecto de Formação dos Recursos Humanos em Saúde»;
  • b) - O bolseiro deve observar escrupulosamente o disposto no Regulamento mencionado na alínea anterior e demais legislações aplicáveis; período mínimo de 5 (cinco) anos de trabalho efectivo, sob pena de reembolsar os valores da bolsa recebidos;
  • d) - Assim como está previsto nos acordos com os países receptores, o bolseiro está proibido de exercer actividade profissional nesses países estrangeiros por um período de 5 (cinco) anos após a conclusão da formação;
  • e) - O bolseiro deve realizar ou apoiar acções de formação no seu local de trabalho ou outra unidade indicada, de acordo com a formação recebida. Em _____, aos de de 20 Assinatura do Bolseiro ________________________________ Instituto de Especialização em Saúde A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.
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