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Decreto Executivo n.º 172/24 de 09 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 172/24 de 09 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Saúde
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 173 de 9 de Setembro de 2024 (Pág. 10588)

Assunto

Andrade».

Conteúdo do Diploma

Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade», localizado na Província do Cuanza-Norte, com vista a garantir o seu pleno e harmonioso funcionamento; da Gestão Hospitalar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, conjugado com o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro, determino:

Artigo 1 º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto Orgânico do Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade», anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra da Saúde.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 9 de Setembro de 2024. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta. ESTATUTO ORGÂNICO DO HOSPITAL GERAL DO CUANZA-NORTE

MÁRIO COELHO PINTO DE ANDRADE

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. O Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade» é um estabelecimento público de saúde da rede hospitalar de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação diferenciada, especializada e qualificada de assistência médica e de cuidados de enfermagem.
  2. O Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade» é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.

Artigo 2.º (Objectivos)

Constituem objectivos do Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade»:

  • a) - Prestar assistência médica e de enfermagem especializada de excelência, respeitando os tempos de atendimento de acordo com as prioridades clínicas e padrões nacionais de tempos de espera;
  • b) - Formar profissionais nas várias especialidades médicas e cirúrgicas e facultar áreas de estágios para licenciaturas e pós-graduação no ramo da saúde;
  • c) - Ser um Hospital de referência nacional na área de assistência hospitalar, considerando sempre como meta a excelência através da avaliação permanente do estado da arte, desenvolver projectos de investigação científica e obter acreditação internacional;
  • d) - Servir de unidade sanitária para dar resposta aos casos dos doentes da Junta Nacional de Saúde e diminuir as evacuações.

Artigo 3.º (Princípios)

Na prossecução das suas atribuições, o Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade» rege-se pelos seguintes princípios:

  • c) - Equidade no atendimento;
  • d) - Comprometimento com os valores do Hospital;
  • e) - Disponibilidade permanente para a aquisição de novas competências;
  • f) - Cultura da meritocracia;
  • g) - Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
  • h) - Respeito pelas diferenças;
  • i) - Zelo pelo património público;
  • j) - Pontualidade e assiduidade;
  • k) - Segurança e qualidade no atendimento.

Artigo 4.º (Atribuições)

São atribuições do Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade»:

  • a) - Assegurar aos utentes assistência médica e medicamentosa de qualidade e prestação de cuidados de enfermagem diferenciados;
  • b) - Contribuir para a redução da morbi-mortalidade das doenças mais frequentes;
  • c) - Prestar cuidados de saúde diferenciados na área médica e cirúrgica aos utentes, tanto inseridos localmente, como transferidos das outras unidades sanitárias, através do sistema de referência e contra referência;
  • d) - Contribuir no desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas através da retroinformação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos;
  • e) - Promover acções que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
  • f) - Promover a formação e investigação em saúde;
  • g) - Zelar pelo desenvolvimento dos profissionais e auto-satisfação;
  • h) - Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo órgão de superintendência;
  • i) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei.

Artigo 5.º (Legislação Aplicável)

O Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade» rege-se pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:

  • a) - Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
  • b) - Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
  • c) - Regime Jurídico de Gestão Hospitalar;
  • d) - Regime Jurídico aplicável aos Institutos Públicos;
  • e) - Normas aplicáveis à Administração Pública;
  • f) - Outras normas especiais decorrentes das suas atribuições.

Artigo 6.º (Superintendência)

O Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade» é exercido sob a superintendência administrativa e metodológica do Ministério da Saúde, exercidas de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade» compreende os seguintes órgãos e serviços: 2. Órgãos de Direcção:

  • a) - Director-Geral;
  • b) - Direcção Clínica;
  • c) - Direcção de Enfermagem;
  • d) - Direcção Pedagógica e Científica;
  • e) - Direcção Técnica;
  • f) - Administração.
  1. Órgão Consultivo: Conselho Geral.
  2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  3. Órgãos de Apoio Técnico:
  • a) - Conselho Clínico;
  • b) - Conselho de Enfermagem;
  • c) - Conselho Pedagógico e Científico;
  • d) - Conselho Técnico;
  • e) - Conselho Administrativo.
  1. Comissões Especializadas.
  2. Gabinete do Utente.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 8.º (Composição, Funcionamento e Competência)

O Conselho Directivo é o órgão deliberativo de direcção, composto pelos seguintes membros:

  • a) - Director-Geral, que o preside;
  • b) - Director Clínico;
  • c) - Director de Enfermagem;
  • d) - Director Pedagógico e Científico;
  • e) - Director Técnico;
  • f) - Administrador.

Artigo 9.º (Competências)

O Conselho Directivo tem as seguintes competências:

  • a) - Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas;
  • b) - Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a submeter ao órgão de superintendência;
  • c) - Aprovar os regulamentos internos;
  • d) - Apreciar previamente os projectos para a celebração de contratos-programa externos e internos;
  • e) - Abordar todas as questões relacionadas com os aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do Hospital ou outras instâncias; ou modificação;
  • g) - Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital;
  • h) - Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
  • i) - Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económico;
  • j) - Aprovar a criação de Comissões Especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsável;
  • k) - Velar para que a assistência no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem à assistência sanitária;
  • l) - Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
  • m) - Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência recebida, controlar e ditar medidas sancionatórias no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Hospital;
  • n) - Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
  • o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.

SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL

Artigo 10.º (Definição e Provimento)

  1. O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de licenciatura, formação em gestão hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções do Hospital.
  2. O Director-Geral é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis.
  3. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.

Artigo 11.º (Competências)

O Director-Geral tem as seguintes competências:

  • a) - Representar o Hospital em juízo e fora dele;
  • b) - Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital mediante a planificação, controlo e avaliação do seu funcionamento no âmbito dos seus departamentos e com respeito aos serviços que prestam;
  • c) - Executar as políticas e programas de saúde no Hospital;
  • d) - Preparar o plano estratégico e os planos anuais do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
  • e) - Propor a nomeação e exoneração de outros membros da Direcção;
  • f) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia;
  • i) - Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários do Hospital, independentemente do seu regime laboral;
  • j) - Prestar contas do programa de trabalho e orçamento executado;
  • k) - Planificar e garantir a manutenção do Hospital;
  • l) - Adoptar medidas para tornar possível a continuidade do funcionamento do Hospital, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
  • m) - Celebrar contratos-programa externos e internos;
  • n) - Presidir ao Conselho Directivo;
  • o) - Presidir ao Conselho Geral;
  • p) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral no seu relacionamento com os outros órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas.
  2. As funções de assessoria jurídica, segurança interna, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação, imprensa e comunicação institucional estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral.
  3. O Gabinete de Apoio ao Director é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.

SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA

Artigo 13.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços clínicos e técnicos.
  2. A Direcção Clínica é dirigida por um Director escolhido mediante eleição prévia dentre os médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica e competência profissional, pertencentes ao quadro permanente da Carreira Médica Hospitalar com categoria de Chefe de Serviço ou, se não existir, com a categoria imediatamente inferior (assistente graduado) pertencente ao Serviço Nacional de Saúde.
  3. O Director Clínico é nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  4. No exercício das suas funções, o Director Clínico é coadjuvado por Directores de Serviços.
  5. À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços:
  • a) - Serviços Clínicos e Técnicos;
  • b) - Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
  • c) - Serviço de Admissão, Arquivo e Médico-Estatístico.

Artigo 14.º (Competências)

O Director Clínico tem as seguintes competências:

  • a) - Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos Serviços Médicos e outros Serviços Clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o seu melhor funcionamento;
  • b) - Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Hospital;
  • c) - Detectar permanentemente, na produtividade assistencial do Hospital, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas; recursos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
  • e) - Resolver os conflitos que surjam entre os serviços de acção médica;
  • f) - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
  • g) - Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
  • h) - Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
  • i) - Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos;
  • j) - Aprovar medidas sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria;
  • k) - Implementar instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
  • l) - Velar pela observância da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
  • m) - Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica;
  • n) - Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob sua responsabilidade;
  • o) - Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
  • p) - Colaborar com os demais órgãos do Hospital nas actividades de formação, investigação e em todos os assuntos de interesse comum;
  • q) - Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
  • r) - Supervisionar e aprovar os planos de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
  • s) - Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade;
  • t) - Propor ao Director-Geral a criação de Comissões Especializadas da sua esfera de actuação;
  • u) - Presidir ao Conselho Clínico e às Comissões Especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
  • v) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 15.º (Serviços Clínicos e Técnicos)

  1. Aos Serviços Clínicos e Técnicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda actividade do respectivo serviço da acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
  2. Os Serviços Clínicos e Técnicos são dirigidos por médicos especialistas dos correspondentes serviços, com a categoria de chefe de serviço ou assistente graduado, nomeados pelo DirectorGeral no cargo de Director de Serviço, sob proposta do Director Clínico.
  3. Os Serviços Clínicos classificam-se em quatro grupos:
  • a) - Serviços de Urgência, que compreende:
  • i. Medicina;
  • ii. Ginecologia e obstetrícia;
  • iii. Cirurgia;
  • iv. Pediatria;
  • vii. Farmácia de apoio às urgências;
  • viii. Bloco operatório de urgência.
  • b) - Serviços de Ambulatório, que compreende:
  • i. Consultas externas;
  • ii. Estomatologia.
  • c) - Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica, que compreende:
  • i. Anestesia;
  • ii. Assistência social;
  • iii. Bloco operatório;
  • iv. Central de esterilização;
  • v. Farmácia central;
  • vi. Hemodiálise;
  • vii. Hemoterapia;
  • viii. Laboratório de anatomia patológica;
  • ix. Laboratório de patologia clínica;
  • x. Laboratório histopatológico;
  • xi. Imagiologia (RM, TAC, ecografia, mamografia, ortopantomografia);
  • xii. Medicina nuclear;
  • xiii. Radioterapia;
  • xiv. Medicina física e de reabilitação;
  • xv. Psicologia clínica;
  • xvi. Endoscopia digestiva.
  • d) - Serviços de Internamento:
  • i. Medicina interna;
  • ii. Cirurgia geral;
  • iii. Pediatria;
  • iv. Ginecologia e obstetrícia;
  • v. Neonatologia;
  • vi. Cirurgia pediátrica;
  • vii. Cuidados intensivos;
  • viii. Cardiologia;
  • ix. Dermatologia;
  • x. Endocrinologia;
  • xi. Gastroenterologia;
  • xii. Maxilo-facial;
  • xiii. Nefrologia;
  • xiv. Neurocirurgia;
  • xv. Hemodiálise;
  • xvi. Oftalmologia;
  • xvii. Otorrinolaringologia;
  • xviii. Psiquiatria; xxi. Urologia; xxii. Oncologia clínica.
  1. Compete, em especial, ao Director de Serviço:
  • a) - Elaborar o regulamento interno do serviço;
  • b) - Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
  • c) - Elaborar o plano anual de actividades e orçamento do serviço;
  • d) - Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, se necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico;
  • e) - Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
  • f) - Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
  • g) - Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
  • h) - Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
  • i) - Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal do serviço, bem como organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
  • j) - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes;
  • k) - Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
  • l) - Exercer o poder sobre todo o pessoal do seu serviço, independentemente do regime de trabalho que o liga ao Hospital;
  • m) - Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
  • n) - Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar a gestão dos bens e equipamentos do serviço;
  • o) - Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
  • p) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Director de Serviço pode delegar as suas competências a outros médicos especialistas dos serviços, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo.

Artigo 16.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica)

  1. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências.
  2. Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas suas respectivas áreas de trabalho. 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Director Clínico, dentre os especialistas do correspondente Serviço.

Artigo 17.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico)

  1. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital.
  2. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências:
  • a) - Registar de forma integrada e codificar a entrada do utente no Hospital, seja através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, do Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, da Morgue ou de qualquer outra área;
  • b) - Traçar o percurso do doente no Hospital até à saída da Instituição e realizar a respectiva contabilidade;
  • c) - Informar os utentes sobre o funcionamento das diversas áreas do Hospital como um todo;
  • d) - Orientar os utentes sobre as formas de contacto com as equipas de prestação de cuidados;
  • e) - Gerir indicadores através da compilação diária de dados estatísticos;
  • f) - Identificar as mudanças dos indicadores hospitalares, prestando informação atempada ao Conselho Directivo.
  1. O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem um órgão de apoio ao internamento hospitalar denominado Central de Internamento.

Artigo 18.º (Pessoal que Intervém nos Processos Assistenciais)

  1. Nos processos assistenciais intervém directamente diferentes profissionais de saúde:
  • a) - Médicos;
  • b) - Enfermeiros;
  • c) - Técnicos de Diagnóstico e Terapêutica;
  • d) - Pessoal de Apoio Hospitalar.
  1. O responsável de todos os processos assistenciais é sempre o médico, sendo assistido pelos demais profissionais das carreiras citadas no número anterior.

SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM

Artigo 19.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços de enfermagem.
  2. A Direcção de Enfermagem é dirigida por Director com Licenciatura em Enfermagem, nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  3. No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por três supervisores, sendo um responsável pelas Urgências, outro pelo Ambulatório e outro pelo Internamento.
  4. O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente:
  • a) - Salas de internamento;
  • b) - Serviços de urgência e consultas externas;
  • c) - Bloco operatório e esterilização;
  • d) - Unidades de cuidados intensivos;
  • e) - Unidades de cuidados paliativos;

Artigo 20.º (Competências)

Compete ao Director de Enfermagem:

  • a) - Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
  • b) - Apoiar os Enfermeiros-Chefes de serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço e de prestação de cuidados de saúde;
  • c) - Aprovar as escalas elaboradas pelos Enfermeiros-Chefes;
  • d) - Velar pelo cumprimento da ética e deontologia de enfermagem;
  • e) - Colaborar na resolução de conflitos do pessoal sob seu pelouro;
  • f) - Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação do pessoal do seu pelouro:
  • g) - Velar pelo cumprimento da implementação das disposições constantes da Carreira de Enfermagem;
  • h) - Aprovar o plano de férias anual do pessoal sob o seu pelouro;
  • i) - Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
  • j) - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira;
  • k) - Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro;
  • l) - Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem;
  • m) - Colaborar com a Direcção do Hospital na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
  • n) - Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
  • o) - Presidir ao Conselho de Enfermagem;
  • p) - Assumir as funções que directamente lhe delegue o Director Geral em relação às suas áreas de actividades;
  • q) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 21.º (Serviços de Enfermagem)

  1. São objectivos dos Serviços de Enfermagem:
  • a) - Prover assistência de enfermagem ao doente/utente por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamentos e terapêuticas específicas de enfermagem, num contexto multiprofissional;
  • b) - Assistir o doente utilizando uma metodologia de trabalho fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência.
  1. Os profissionais de enfermagem de todas as categorias estão hierarquicamente organizados por serviços clínicos, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários, sob orientação médica.
  2. Os Supervisores de Enfermagem são nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director de Enfermagem dentre os enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo.
  3. Compete aos Supervisores de Enfermagem:
  • a) - Colaborar com o Director de Enfermagem na melhoria dos padrões de assistência de enfermagem da Instituição;
  • b) - Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a sua actividade na respectiva área;
  • d) - Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
  • e) - Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos;
  • f) - Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas;
  • g) - Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno de enfermagem;
  • h) - Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
  • i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 22.º (Enfermeiro-Chefe)

  1. Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe nomeado pelo Director-Geral, dentre os enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidades adequadas às funções do serviço em causa, sob proposta do Director de Enfermagem.
  2. Compete, em especial, ao Enfermeiro-Chefe:
  • a) - Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
  • b) - Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
  • c) - Promover a utilização racional dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando, nesse sentido, todo pessoal da unidade;
  • d) - Propor medidas destinadas a adequar os recursos humanos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias;
  • e) - Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico;
  • f) - Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do Regulamento Interno de Enfermagem;
  • g) - Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho;
  • h) - Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
  • i) - Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
  • j) - Manter informado o Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
  • k) - Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Supervisor da sua área;
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO V DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA

Artigo 23.º (Definição e Composição)

  1. A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação.
  2. A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director, escolhido dentre os médicos especialistas do Serviço Nacional de Saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação ou experiência na docência ou investigação.
  3. No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por dois Chefes de Departamento.

Artigo 24.º (Competências)

Compete ao Director Pedagógico e Científico:

  • a) - Promover e supervisionar todas as actividades de formação permanente do pessoal nos diversos níveis, com o objectivo de melhorar a prestação de cuidados de saúde;
  • b) - Dirigir o programa de internato médico e outras, coordenando as actividades com os órgãos competentes e os Colégios de Especialidades das Ordens Profissionais de Saúde;
  • c) - Integrar estudantes em formação pré-graduada, de acordo com os protocolos estabelecidos com as instituições de ensino;
  • d) - Implementar outras iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Hospital propostas pelo Director Clínico, de Enfermagem, Técnico e do Administrador;
  • e) - Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;
  • f) - Coordenar e homologar os estágios profissionais;
  • g) - Representar o Hospital, por delegação do Director-Geral, junto das instituições de ensino ou de investigação na área das Ciências de Saúde;
  • h) - Colaborar com os Directores Clínico, de Enfermagem, Técnico e Administrador na elaboração dos planos de formação dos trabalhadores adstritos às respectivas áreas;
  • i) - Interagir com os Directores Clínicos, de Enfermagem, Técnico e Administrador na adequação do ensino e aprendizagem aos recursos humanos e meios disponíveis;
  • j) - Presidir ao Conselho Pedagógico-Científico e às Comissões Especializadas que sejam criadas para actividades de Ensino ou Investigação;
  • k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 25.º (Actividade Docente e de Investigação)

  1. O Hospital desenvolve, em coordenação com os órgãos competentes, 3 (três) tipos de formação:
  • a) - Formação inicial dos profissionais de saúde;
  • b) - Formação pós-graduada dos profissionais de saúde;
  • c) - Formação permanente para o pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio hospitalar.
  1. Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Hospital pode estabelecer acordos com os hospitais, universidades, as escolas de enfermagem correspondentes e outras instituições da área de ensino, no País e no estrangeiro, em que são definidos o financiamento, plano e programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente, e mecanismo de certificação.
  2. O desenvolvimento do programa de investigação deve reger-se por regulamento interno próprio, discutido e aprovado pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo das normas estabelecidas em legislação própria.

Artigo 26 º (Organização)

As actividades de formação e investigação são dirigidas e coordenadas superiormente pelo Director Pedagógico e Científico, contando com os seguintes Departamentos.

  • a) - Departamento de Pré e Pós-Graduação;
  • b) - Departamento de Formação Permanente e Investigação.

Artigo 27.º (Departamento de Pré e Pós-Graduação)

  • a) - Integrar os estudantes em pré-graduação nas actividades assistenciais do Hospital;
  • b) - Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Hospital por instituições públicas e privadas de ensino;
  • c) - Manter actualizados os processos individuais dos formandos;
  • d) - Proporcionar apoios administrativos às actividades de pré e pós-graduação;
  • e) - Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos, em coordenação com o Departamento de Formação Permanente e Investigação;
  • f) - Supervisionar os funcionários em formação em outras instituições;
  • g) - Emitir pareceres sobre actividades do Departamento;
  • h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre os funcionários com curso superior e mestrado nomeado, em comissão de serviço de 3 anos, pelo DirectorGeral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico.
  2. O Departamento de Pré e Pós-Graduação organiza-se em:
  • a) - Secção de Pré-Graduação;
  • b) - Secção de Pós-Graduação.
  1. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Cientifico, com habilitações mínimas de Licenciatura em qualquer área do saber da Saúde.

Artigo 28.º (Departamento de Formação Permanente e Investigação)

  1. Compete ao Departamento de Formação Permanente e Investigação:
  • a) - Efectuar levantamento sistemático e diagnóstico de necessidades, de modo a responder às exigências de formação dos funcionários;
  • b) - Propor, programar e acompanhar as acções de formação permanente e investigação;
  • c) - Proporcionar apoios administrativos às actividades do Departamento;
  • d) - Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos;
  • e) - Definir as principais linhas de investigação da Instituição;
  • f) - Estabelecer parcerias com outras instituições de ensino no âmbito da pesquisa e investigação;
  • g) - Zelar pela qualidade e cumprimento da metodologia científica na investigação;
  • h) - Incentivar os profissionais à pesquisa e investigação;
  • i) - Emitir pareceres sobre actividades do Departamento;
  • j) - Exercer outras funções superiormente orientadas;
  • k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre os funcionários com Licenciatura em uma das áreas do saber da saúde, nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Director-Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico.
  2. O Departamento de Formação Permanente e Investigação organiza-se em:
  • a) - Secção de Formação Permanente;
  • b) - Secção de Investigação. habilitações mínimas de Licenciatura.

SECÇÃO VI DIRECÇÃO TÉCNICA

Artigo 29.º (Definição, Composição e Competências)

  1. A Direcção Técnica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades atinentes à manutenção preventiva e correctiva de todos os equipamentos e infraestruturas do Hospital.
  2. A Direcção Técnica é dirigida por um Director Técnico com formação superior em Engenharia Electromédica, Construção Civil, Mecatrónica, ou outra compatível com a natureza do cargo.
  3. O Director Técnico é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
  4. No exercício das suas funções, o Director Técnico é coadjuvado por dois Chefes de Departamentos.
  5. À Direcção Técnica estão adstritos os seguintes Departamentos:
  • a) - Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina;
  • b) - Departamento de Infra-Estruturas e Instalações.

Artigo 30.º (Competências)

O Director Técnico tem as seguintes competências:

  • a) - Disponibilizar de forma eficiente, e no respeito pelos valores do Hospital, o material necessário para o melhor desempenho de todos os prestadores de cuidados de saúde, promovendo a melhor experiência de todos os utilizadores;
  • b) - Assegurar o funcionamento e a optimização da cadeia de abastecimento de material de manutenção e equipamento;
  • c) - Coordenar e planear a gestão logística dos materiais: gestão de stocks, recepção, armazenagem central, distribuição e armazenagem avançada nos serviços utilizadores, de acordo com o modelo logístico mais adequado;
  • d) - Participar nos concursos para a contratação de serviços que servem de suporte à actividade do Hospital;
  • e) - Efectuar o reporte de custos vs orçamento e da monitorização das actividades subcontratadas;
  • f) - Promover a divulgação das boas práticas ao nível da saúde e implementar os projectos da política de saúde;
  • g) - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos adstritos à Direcção Técnica;
  • h) - Elaborar relatórios e pareceres técnicos;
  • i) - Colaborar com os demais membros da Direcção para garantir o bom funcionamento dos equipamentos e instalações;
  • j) - Propor actividades de formação permanente;
  • k) - Presidir ao Conselho Técnico;
  • l) - Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente.

Artigo 31.º (Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e

  1. Ao Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina compete, genericamente, a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e materiais do Hospital, incluindo os meios rolantes e as infra-estruturas e os equipamentos.
  2. O Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informações e Electromedicina garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas, carpintaria, serralharia, electricidade e outros.
  3. Os serviços de manutenção de equipamentos podem ser contratados no mercado, mediante contratação pública.
  4. O Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina tem, em especial, as seguintes competências:
  • a) - Fazer a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos;
  • b) - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
  • c) - Efectuar o acompanhamento da execução de planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitada de raiz;
  • d) - Proceder à inventariação periódica e ao registo manual ou informatizado de todos os recursos técnicos e materiais da Instituição;
  • e) - Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição;
  • f) - Garantir e assegurar as comunicações de voz, dados, imagem, reprodução de documentos, informação Científica e CCTV;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina é dirigido por um Chefe de Departamento com o grau de Licenciatura na Área de Engenharia, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico.
  2. O Departamento de Equipamentos, Tecnologias de Informação e Electromedicina compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Equipamentos e Electromedicina;
  • b) - Secção de Tecnologia de Informação.
  1. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção que são nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, com Licenciatura na Área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito.

Artigo 32.º (Departamento de Infra-Estruturas e Instalações)

  1. Ao Departamento de Infra-Estruturas e Instalações compete, genericamente, a organização, o controlo da operacionalidade e manutenção das infra-estruturas e instalações.
  2. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações garante a imediata manutenção preventiva e correctiva das infra-estruturas e instalações.
  3. Os serviços de manutenção das infra-estruturas podem ser contratados no mercado, mediante contratação pública.
  4. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações tem, em especial, as seguintes competências:
  • a) - Proceder à manutenção, conservação e reparação das infra-estruturas e instalações;
  • b) - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
  • c) - Acompanhar a execução de novos planos de obras, quer sejam melhorias pontuais ou empreitada de raiz;
  • e) - Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações é dirigido por um Chefe de Departamento com o grau de Licenciatura na Área de Engenharia, nomeado pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico.
  2. O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações compreende a seguinte estrutura:
  • a) - Secção de Infra-Estruturas e Instalações Internas;
  • b) - Secção de Infra-Estruturas e Instalações Externas.
  1. As Secções são dirigidas por Chefes de Secções nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, com Licenciatura na Área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito.

SECÇÃO VII ADMINISTRAÇÃO

Artigo 33.º (Definição e Composição)

  1. A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital, desempenhando as suas funções nas suas dependências administrativas e dos Serviços Gerais.
  2. A Administração é dirigida por um Administrador, escolhido dentre os técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com a licenciatura e formação na Área de Gestão, preferencialmente em Administração Hospitalar.
  3. O Administrador é nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, por Despacho do Ministro da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
  4. No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por 3 (três) Chefes de Departamento e um Chefe dos Serviços Gerais.
  5. À Administração são adstritos os serviços administrativos e gerais que agrupam todo pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital.
  6. Os Serviços Administrativos e Serviços Gerais agrupam-se em:
  • a) - Departamento de Planeamento e Gestão Financeira;
  • b) - Departamento de Recursos Humanos;
  • c) - Departamento de Contratação Pública;
  • d) - Serviços Gerais.

Artigo 34.º (Competências)

O Administrador tem as seguintes competências:

  • a) - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços;
  • b) - Proporcionar a todas as direcções e serviços do Hospital o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
  • c) - Supervisionar e aprovar os planos anuais dos departamentos sob o seu pelouro;
  • d) - Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais directores;
  • e) - Assegurar a planificação do efectivo e a ocupação das vagas no quadro de pessoal;
  • f) - Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários, dentro dos prazos determinados;
  • g) - Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital;
  • j) - Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal, e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao órgão de superintendência;
  • k) - Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro;
  • l) - Presidir ao Conselho Administrativo;
  • m) - Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
  • n) - Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente.

Artigo 35.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira)

  1. Ao Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compete a elaboração das propostas de plano de actividades e de orçamento para cada exercício económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, o que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilitem uma eficaz e eficiente gestão dos recursos financeiros.
  2. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre os funcionários com Curso Superior de Gestão.
  3. O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira organiza-se em:
  • a) - Secção de Planeamento, Orçamento e Execução Financeira;
  • b) - Secção de Contabilidade, Custo, Tesouraria e Património.
  1. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a Licenciatura em Planeamento e Gestão Financeira, Contabilidade e Finanças, Economia ou equivalente.

Artigo 36.º (Departamento de Recursos Humanos)

  1. Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde.
  2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre os funcionários com Curso Superior de Gestão de Recursos Humanos, Administração Pública, Direito ou equivalente.
  3. O Departamento de Recursos Humanos organiza-se em:
  • a) - Secções de Administração de Pessoal;
  • b) - Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho.
  1. Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a Licenciatura em Gestão de Recursos Humanos, Administração Pública, Direito ou equivalente.

Artigo 37.º (Departamento da Contratação Pública)

  1. Ao Departamento da Contratação Pública compete a condução de todo o processo de formação e execução da contratação pública desencadeado pelo Hospital.
  2. O Departamento da Contratação Pública é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre os funcionários com o Curso Superior em Direito ou Finanças Pública, nomeado pelo Director-Geral, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Administrador.

Artigo 38.º (Serviços Gerais) por entidades prestadoras de serviços susceptíveis de serem contratadas em conformidade com a legislação em vigor.

  1. Os Serviços Gerais podem integrar os seguintes serviços:
  • a) - Hotelaria (higiene, limpeza, lavandaria, cozinha, alimentação, nutrição e jardinagem);
  • b) - Transporte;
  • c) - Segurança;
  • d) - Casa Mortuária.
  1. Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais nomeado, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, dentre os funcionários com perfil, competências e experiência exigidas.

Artigo 39.º (Serviço de Hotelaria)

Ao Serviço de Hotelaria incumbe:

  • a) - Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Hospital;
  • b) - Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assepsia;
  • c) - Fornecer alimentação ao pessoal e doentes do Hospital;
  • d) - Abastecer com roupa os diferentes serviços do Hospital, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização;
  • e) - Controlar a gestão de resíduos e organização dos respectivos circuitos internos;
  • f) - Controlar os serviços contratados;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 40.º (Serviço de Transportes)

Ao Serviço de Transportes incumbe:

  • a) - Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, assim como controlar os recursos humanos afectos;
  • b) - Fazer a gestão de horários dos motoristas e manutenção das viaturas em todas as suas vertentes em articulação com o Departamento de Equipamentos e Electromedicina;
  • c) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 41.º (Serviço de Segurança)

Ao Serviço de Segurança incumbe:

  • a) - Assegurar a protecção das instalações, dos meios, dos trabalhadores e dos doentes;
  • b) - Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Hospital;
  • c) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 42.º (Casa Mortuária)

  1. À Casa Mortuária incumbe:
  • a) - Receber, conservar e entregar os corpos dos doentes falecidos no Hospital;
  • b) - Receber, conservar e entregar os corpos dos falecidos fora do Hospital, no âmbito do Regulamento Interno da Casa Mortuária;
  • c) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. Administrador.

SECÇÃO VIII CONSELHO GERAL

Artigo 43.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Geral é o órgão consultivo, composto pelos seguintes membros:
  • a) - Director-Geral, que o preside;
  • b) - Representante do Ministério da Saúde;
  • c) - Representante do Governo da Província do Cuanza-Norte;
  • d) - Um representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico de Diagnóstico e Terapêutica, Administrativo e Apoio Hospitalar);
  • e) - Representante dos Utentes;
  • f) - Representante da Liga dos Amigos do Hospital.
  1. Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto.
  2. Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos.
  3. O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 44.º (Atribuições)

Ao Conselho Geral compete o seguinte:

  • a) - Emitir parecer sobre projectos dos planos estratégico e planos anuais do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
  • b) - Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital;
  • c) - Dirigir ao Conselho de Direcção recomendações que julgar convenientes para o melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis;
  • d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IX CONSELHO FISCAL

Artigo 45.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Hospital.
  2. O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes membros:
  • a) - Presidente, indicado pelo Ministério das Finanças;
  • b) - Dois Vogais, indicados pelo Ministério da Saúde.
  1. O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
  2. O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.

Artigo 46.º (Competências)

O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:

  • a) - Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e proposta do orçamento privativo do Hospital;
  • b) - Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Hospital;
  • d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO X CONSELHO CLÍNICO

Artigo 47.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, que o preside e é constituído por:
  • a) - Directores dos Serviços Clínicos e Técnicos;
  • b) - Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
  • c) - Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico.
  1. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Clínico.
  2. O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 48.º (Competências)

O Conselho Clínico tem as seguintes competências:

  • a) - Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
  • b) - Fomentar a cooperação entre os serviços clínicos e os restantes serviços;
  • c) - Apreciar o regulamento interno de cada serviço clínico;
  • d) - Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e de tratamento dos programas nacionais e promover o seu cumprimento no Hospital;
  • e) - Aprovar os protocolos de diagnóstico e de tratamento propostos pelos serviços clínicos;
  • f) - Aprovar o plano anual de cada serviço clínico;
  • g) - Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde e sobre toda a actividade de formação e de pesquisa;
  • h) - Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica;
  • i) - Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência clínica;
  • j) - Verificar a implementação das normas da Carreira Médica;
  • k) - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Clínico;
  • l) - Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das Comissões Especializadas;
  • m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO XI CONSELHO DE ENFERMAGEM

Artigo 49.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho de Enfermagem é um órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, que o preside e é constituído por:
  • a) - Supervisores de Enfermagem;
  • b) - Enfermeiros-Chefes.
  1. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho de Enfermagem.

Artigo 50.º (Competências)

O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências:

  • a) - Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
  • b) - Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
  • c) - Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral;
  • d) - Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
  • e) - Verificar a implementação das normas da Carreira de Enfermagem;
  • f) - Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem;
  • g) - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço do Director de Enfermagem;
  • h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO XII CONSELHO PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO

Artigo 51.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Pedagógico e Científico é um órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico, que o preside e é constituído por:
  • a) - Chefes de Departamento;
  • b) - Orientadores de formação especializada;
  • c) - Responsáveis dos serviços adstritos às áreas de formação e de investigação;
  • d) - Representante dos internos da área médica;
  • e) - Representante dos internos da área cirúrgica.
  1. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Pedagógico e Científico.
  2. O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 52.º (Competências)

O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:

  • a) - Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas no Hospital;
  • b) - Emitir parecer sobre os planos de actividades e relatórios de formação;
  • c) - Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação;
  • d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO XIII CONSELHO TÉCNICO

Artigo 53.º (Composição, Funcionamento e Competências)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico ao Director Técnico, que o preside e é constituído por:
  • a) - Chefes de Departamento;
  • b) - Responsável dos serviços terceirizados desta área.
  1. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Técnico.

Artigo 54.º (Competências)

O Conselho Técnico tem as seguintes competências:

  • a) - Avaliar o rendimento e a qualidade dos serviços prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
  • b) - Fomentar a cooperação entre os Serviços Técnicos e os restantes serviços;
  • c) - Apreciar o regulamento interno de cada Serviço Técnico;
  • d) - Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência técnica;
  • e) - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Técnico;
  • f) - Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das Comissões Especializadas;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO XIV CONSELHO ADMINISTRATIVO

Artigo 55.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Administrativo é um órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside e é constituído por:
  • a) - Chefes de Departamento;
  • b) - Chefe dos Serviços Gerais;
  • c) - Chefe da Casa Mortuária;
  • d) - Responsáveis dos Serviços adstritos à Administração.
  1. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Administrativo.
  2. O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 56.º (Competências)

O Conselho Administrativo tem as seguintes competências:

  • a) - Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Hospital;
  • b) - Assessorar o Director Administrativo em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
  • c) - Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos trabalhadores adstritos à Direcção Administrativa;
  • d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO XV COMISSÕES ESPECIALIZADAS

Artigo 57.º (Criação)

O Director do Hospital pode criar Comissões Especializadas permanentes ou temporárias destinadas a assegurar a prossecução dos objectivos específicos ou gerais do Hospital.

SECÇÃO XVI GABINETE DO UTENTE

Artigo 58.º (Natureza e Competência)

O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete: organização dos Serviços e sobre o comportamento dos profissionais;

  • c) - Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazê-lo;
  • d) - Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos Serviços de Saúde prestados ao utente;
  • e) - Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento da prestação de serviços;
  • f) - Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 59.º (Regime do Pessoal)

O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao regime jurídico da Função Pública, tanto do regime geral como dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.

Artigo 60.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O quadro de pessoal e o organigrama do Hospital constam, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, dos quais são parte integrante.

Artigo 61.º (Logotipo)

  1. O Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade» tem o logotipo com as seguintes componentes:
  • a) - Um elemento tipográfico construído com base na sigla do nome do Hospital: o arranjo tipográfico está distribuído por uma tipografia com uma forma larga, que se distingue por fazer com que cada caracter tenha uma dimensão horizontal maior do que a dimensão vertical;
  • b) - Para além da característica citada acima, dois dos quatro caracteres que compõem o conjunto, sobrepõem-se parcialmente aos outros dois caracteres, conferindo maior dinamismo e profundidade ao elemento.
  1. O logotipo do Hospital Geral do Cuanza-Norte «Mário Coelho Pinto de Andrade» consta do Anexo III do presente Estatuto do qual é parte integrante.

Artigo 62.º (Regulamento Interno)

A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Hospital é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. «Mário Coelho Pinto de Andrade»

DIRECÇÃO GERAL

DIRECÇÃO CLÍNICA

DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM

DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA

ANEXO III

A que se refere o n.º 2 do artigo 61.º

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