Decreto Executivo n.º 231/23 de 31 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 231/23 de 31 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério da Saúde
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 207 de 31 de Outubro de 2023 (Pág. 5792)
Assunto
Inglês».
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Hospital Geral do Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês», localizado na Província do Bengo, com vista a garantir o seu pleno e harmonioso funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea e) do artigo 10.º do aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Hospital Geral do Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês», anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra da Saúde.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 24 de Outubro de 2023. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta. ESTATUTO ORGÂNICO DO HOSPITAL GERAL DO BENGO «REVERENDO GUILHERME PEREIRA INGLÊS»
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Hospital Geral do Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês» é um estabelecimento público de saúde da rede hospitalar de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação diferenciada, especializada e qualificada de assistência médica e de cuidados de enfermagem.
- O Hospital Geral do Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês» é uma pessoa colectiva pública, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.
Artigo 2.º (Objectivos)
Constituem objectivos do Hospital Geral do Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês»:
- a) - Prestar assistência médica e de enfermagem especializada de excelência, respeitando os tempos de atendimento de acordo com as prioridades clínicas e padrões nacionais de tempos de espera;
- b) - Formar profissionais nas várias especialidades Médicas e Cirúrgicas e facultar áreas de estágios para Licenciaturas e Pós-Graduação no ramo da saúde;
- c) - Ser um Hospital de referência nacional na área de assistência hospitalar, considerando sempre como meta a excelência através da avaliação permanente do estado da arte, desenvolver projectos de investigação científica e obter acreditação internacional;
- d) - Servir de unidade sanitária para dar resposta aos casos dos doentes da Junta Nacional de Saúde e diminuir as evacuações.
Artigo 3.º (Princípios)
Na prossecução das suas atribuições, o Hospital Geral do Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês» rege-se pelos seguintes princípios:
- c) - Equidade no atendimento;
- d) - Comprometimento com os valores do Hospital;
- e) - Disponibilidade permanente para a aquisição de novas competências;
- f) - Cultura da meritocracia;
- g) - Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
- h) - Respeito pelas diferenças;
- i) - Zelo pelo património público;
- j) - Pontualidade e assiduidade;
- k) - Segurança e qualidade no atendimento.
Artigo 4.º (Atribuições)
São atribuições do Hospital Geral do Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês»:
- a) - Assegurar aos utentes assistência médica e medicamentosa de qualidade e prestação de cuidados de enfermagem diferenciados;
- b) - Contribuir para a redução da morbi-mortalidade das doenças mais frequentes;
- c) - Prestar cuidados de saúde diferenciados na área médica e cirúrgica aos utentes, tanto os inseridos localmente, como os transferidos das outras unidades sanitárias, através do sistema de referência e contra referência;
- d) - Contribuir no desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas, através da retroinformação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos;
- e) - Promover acções que visem a melhoria da qualidade dos serviços prestados;
- f) - Promover a formação e investigação em saúde;
- g) - Zelar pelo desenvolvimento dos profissionais e auto-satisfação;
- h) - Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas pelo órgão de superintendência;
- i) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei.
Artigo 5.º (Legislação Aplicável)
O Hospital Geral do Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês» rege-se pelo presente Estatuto e pelas seguintes legislações:
- a) - Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
- b) - Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
- c) - Regime Jurídico de Gestão Hospitalar;
- d) - Regime Jurídico aplicável aos Institutos Públicos;
- e) - Normas aplicáveis à Administração Pública;
- f) - Outras normas especiais decorrentes das suas atribuições.
Artigo 6.º (Superintendência)
O Hospital Geral do Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês» funciona sob a superintendência administrativa e metodológica do Ministério da Saúde, exercidas de acordo com os artigos 10.º e 11.º do Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Estrutura Orgânica) compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgão Deliberativo: Conselho Directivo.
- Órgãos de Direcção:
- a) - Director-Geral;
- b) - Direcção Clínica;
- c) - Direcção de Enfermagem;
- d) - Direcção Pedagógica e Científica;
- e) - Direcção Técnica;
- f) - Administração.
- Órgão Consultivo: Conselho Geral.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Órgãos de Apoio Técnico:
- a) - Conselho Clínico;
- b) - Conselho de Enfermagem;
- c) - Conselho Pedagógico Científico;
- d) - Conselho Técnico;
- e) - Conselho Administrativo.
- Comissões Especializadas.
- Gabinete do Utente.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 8.º (Composição, Funcionamento e Competência)
O Conselho Directivo é o órgão deliberativo da Direcção, composto pelos seguintes membros:
- a) - Director-Geral, que o preside;
- b) - Director Clínico;
- c) - Director de Enfermagem;
- d) - Director Pedagógico e Científico;
- e) - Director Técnico;
- f) - Administrador.
Artigo 9.º (Competências)
O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a) - Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas;
- b) - Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a submeter ao órgão de superintendência;
- c) - Aprovar os regulamentos internos;
- e) - Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do Hospital ou outras instâncias;
- f) - Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Hospital, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua extinção ou modificação;
- g) - Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital;
- h) - Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
- i) - Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económico;
- j) - Aprovar a criação de Comissões Especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsável;
- k) - Velar para que a assistência no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem à assistência sanitária;
- l) - Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a comissão de ética e deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
- m) - Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência recebida, controlar e ditar medidas sancionatórias no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Hospital;
- n) - Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
- o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
SECÇÃO II DIRECTOR-GERAL
Artigo 10.º (Definição e Provimento)
- O Director-Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o grau académico de Licenciatura, Formação em Gestão Hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções do Hospital.
- O Director-Geral é nomeado, pela Ministra da Saúde, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis.
- No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.
Artigo 11.º (Competências)
O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a) - Representar o Hospital em juízo e fora dele;
- b) - Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital mediante a planificação, controlo e avaliação do seu funcionamento, no âmbito dos seus departamentos e com respeito aos serviços que prestam; orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- e) - Propor a nomeação e exoneração de outros membros da Direcção;
- f) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia;
- g) - Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- h) - Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- i) - Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários do Hospital, independentemente do seu regime laboral;
- j) - Prestar contas do programa de trabalho e orçamento executado;
- k) - Planificar e garantir a manutenção do Hospital;
- l) - Adoptar medidas para tornar possível a continuidade do funcionamento do Hospital, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
- m) - Celebrar contratos-programa externos e internos;
- n) - Presidir o Conselho Directivo;
- o) - Presidir o Conselho Geral;
- p) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral)
- O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral no seu relacionamento com os outros órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas.
- As funções de assessoria jurídica, segurança interna, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação, imprensa e comunicação institucional estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral.
- O Gabinete de Apoio ao Director é dirigido por 1 (um) Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA
Artigo 13.º (Definição e Composição)
- A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos.
- A Direcção Clínica é dirigida por 1 (um) Director, escolhido mediante eleição prévia dentre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica e competência profissional, pertencentes ao quadro permanente da carreira médica hospitalar com a categoria de chefe de serviço ou, se não existir, com a categoria imediatamente inferior (assistente graduado) pertencente ao Serviço Nacional de Saúde.
- O Director Clínico é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho da Ministra da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
- No exercício das suas funções, o Director Clínico é coadjuvado por Directores de Serviço.
- À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços:
- a) - Serviços Clínicos e Técnicos;
- b) - Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- c) - Serviço de Admissão, Arquivo e Médico-Estatístico.
Artigo 14.º (Competências)
- a) - Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o seu melhor funcionamento;
- b) - Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Hospital;
- c) - Detectar, permanentemente, na produtividade assistencial do Hospital, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas;
- d) - Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados médicos, de diagnóstico e terapêutica de modo a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- e) - Resolver os conflitos que surjam entre os Serviços de Acção Médica;
- f) - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico, de diagnóstico e terapêutica;
- g) - Promover acções que valorizem o pessoal médico, de diagnóstico e terapêutica;
- h) - Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
- i) - Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos;
- j) - Aprovar medidas sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria;
- k) - Implementar instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
- l) - Velar pela observância da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
- m) - Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas, de diagnóstico e terapêutica;
- n) - Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob sua responsabilidade;
- o) - Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
- p) - Colaborar com os demais órgãos do Hospital nas actividades de formação, investigação e em todos os assuntos de interesse comum;
- q) - Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
- r) - Supervisionar e aprovar os planos de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
- s) - Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade;
- t) - Propor ao Director-Geral a criação de Comissões Especializadas da sua esfera de actuação;
- u) - Presidir ao Conselho Clínico e às Comissões Especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
- v) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 15.º (Serviços Clínicos e Técnicos)
- Aos Serviços Clínicos e Técnicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda actividade do respectivo serviço da acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos
- Os Serviços Clínicos e Técnicos são dirigidos por médicos especialistas dos correspondentes serviços com a categoria de Chefe de Serviço ou assistente graduado, nomeados pelo DirectorGeral no cargo de Director de Serviço, sob proposta do Director Clínico.
- Os Serviços Clínicos classificam-se em quatro grupos:
- a) - Serviço de Urgências, que compreende:
- i. Medicina;
- ii. Ginecologia e Obstetrícia;
- iii. Cirurgia;
- iv. Pediatria;
- v. Ortopedia;
- vi. Laboratório Clínico de Apoio às Urgências;
- vii. Farmácia de Apoio às Urgências;
- viii. Bloco Operatório de Urgência.
- b) - Serviços Ambulatórios, que compreende:
- i. Consultas Externas;
- ii. Estomatologia.
- c) - Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica, compreende:
- i. Anestesia;
- ii. Assistência Social;
- iii. Bloco Operatório;
- iv. Central de Esterilização;
- v. Farmácia Central;
- vi. Hemodiálise;
- vii. Hemoterapia;
- viii. Imagiologia (RF, TAC, Ecografia, Mamografia, Ortopantomografia);
- ix. Laboratório de Anatomia Patológica;
- x. Laboratório de Patologia Clínica;
- xi. Laboratório Histopatológico;
- xii. Medicina Física e de Reabilitação;
- xiii. Medicina Nuclear.
- xiv. Psicologia Clínica;
- xv. Endoscopia Digestiva.
- d) - Serviços de Internamento:
- i. Anestesiologia;
- ii. Cardiologia;
- iii. Cirurgia Geral;
- iv. Cirurgia Pediátrica;
- v. Cuidados Intensivos;
- vi. Dermatologia;
- ix. Ginecologia;
- x. Maxilo Facial;
- xi. Medicina Interna;
- xii. Nefrologia;
- xiii. Neonatologia;
- xiv. Neurocirurgia;
- xv. Neurologia;
- xvi. Obstetrícia;
- xvii. Oftalmologia;
- xviii. Otorrinolaringologia;
- xix. Pediatria;
- xx. Psiquiatria; xxi. Reumatologia; xxii. Ortopedia; xxiii. Serviço de Doenças Infecciosas e Parasitárias; xxiv. Traumatologia; xxv. Urologia; xxvi. Oncologia Clínica e Oncologia Cirúrgica.
- Compete, em especial, ao Director de Serviço:
- a) - Elaborar o regulamento interno do serviço;
- b) - Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
- c) - Elaborar o plano anual de actividades e orçamento do serviço;
- d) - Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, se necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico;
- e) - Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
- f) - Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
- g) - Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
- h) - Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
- i) - Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal do Serviço, bem como organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
- j) - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes;
- k) - Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
- m) - Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
- n) - Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar a gestão dos bens e equipamentos do serviço;
- o) - Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
- p) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director de Serviço pode delegar as suas competências a outros médicos especialistas do serviço, reservando sempre para si o controlo da actividade do mesmo.
Artigo 16.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica)
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências.
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas suas respectivas áreas de trabalho.
- Cada Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica é dirigido pelo profissional mais diferenciado em termo de categoria da respectiva carreira, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Director Clínico, dentre os especialistas do correspondente serviço.
Artigo 17.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico)
- O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital.
- O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências:
- a) - Registar de forma integrada e codificar a entrada do utente no Hospital, seja através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, do Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, da Morgue ou de qualquer outra área;
- b) - Traçar o percurso do doente no Hospital até à saída da Instituição e realizar a respectiva contabilidade;
- c) - Informar os utentes sobre o funcionamento das diversas áreas do Hospital como um todo;
- d) - Orientar os utentes sobre as formas de contacto com as equipas de prestação de cuidados;
- e) - Gerir indicadores através da compilação diária de dados estatísticos;
- f) - Identificar as mudanças dos indicadores hospitalares, prestando informação atempada ao Conselho Directivo.
- O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem um órgão de apoio ao internamento hospitalar denominado Central de Internamento.
Artigo 18.º (Pessoal que Intervém nos Processos Assistenciais)
- Nos processos assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde:
- a) - Médicos;
- b) - Enfermeiros;
- O responsável de todos os processos assistenciais é sempre o médico, sendo assistido pelos demais profissionais das carreiras citadas no número anterior.
SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM
Artigo 19.º (Definição e Composição)
- A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços de enfermagem.
- A Direcção de Enfermagem é dirigida por um Director com Licenciatura em Enfermagem, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho da Ministra da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
- No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por 3 (três) supervisores, sendo um responsável pelas Urgências, outro pelo Ambulatório e outro pelo Internamento.
- O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente:
- a) - Salas de Internamento;
- b) - Serviços de Urgência e Consultas Externas;
- c) - Bloco Operatório e Esterilização;
- d) - Unidades de Cuidados Intensivos;
- e) - Unidades de Cuidados Paliativos;
- f) - Outras áreas de acordo com a unidade hospitalar.
Artigo 20.º (Competências)
Compete ao Director de Enfermagem:
- a) - Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
- b) - Apoiar os Enfermeiros-Chefes de serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço e de prestação de cuidados de saúde;
- c) - Aprovar as escalas elaboradas pelos Enfermeiros-Chefes;
- d) - Velar pelo cumprimento da ética e deontologia de enfermagem;
- e) - Colaborar na resolução de conflitos do pessoal sob seu pelouro;
- f) - Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação do pessoal do seu pelouro;
- g) - Velar pelo cumprimento da implementação das disposições constantes da carreira de enfermagem;
- h) - Aprovar o plano de férias anual do pessoal sob o seu pelouro;
- i) - Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
- j) - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira;
- k) - Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro;
- l) - Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem;
- n) - Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- o) - Presidir ao Conselho de Enfermagem;
- p) - Assumir as funções que directamente lhe delegue o Director-Geral em relação às suas áreas de actividades;
- q) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 21.º (Serviços de Enfermagem)
- São objectivos dos Serviços de Enfermagem:
- a) - Prover assistência de Enfermagem ao doente/utente por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamentos e terapêuticas específicas de enfermagem, num contexto multiprofissional;
- b) - Assistir o doente, utilizando uma metodologia de trabalho fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência.
- Os profissionais de enfermagem de todas as categorias estão hierarquicamente organizados por Serviços Clínicos, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários, sob orientação médica.
- Os Supervisores de Enfermagem são nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director de Enfermagem, dentre os enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo.
- Compete aos Supervisores de Enfermagem:
- a) - Colaborar com o Director de Enfermagem na melhoria dos padrões de assistência de enfermagem da Instituição;
- b) - Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a sua actividade na respectiva área;
- c) - Participar no processo de admissão de enfermeiros e sua distribuição nos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
- d) - Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
- e) - Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos;
- f) - Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas;
- g) - Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno de enfermagem;
- h) - Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
- i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 22.º (Enfermeiro-Chefe)
- Cada Serviço Clínico conta com 1 (um) Enfermeiro-Chefe nomeado pelo Director-Geral, dentre os Enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidades adequadas às funções do serviço em causa, sob proposta do Director de Enfermagem.
- Compete, em especial, ao Enfermeiro-Chefe:
- a) - Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- c) - Promover a utilização racional dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos consumos, e motivando nesse sentido todo pessoal da unidade;
- d) - Propor medidas destinadas a adequar os recursos humanos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias;
- e) - Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico;
- f) - Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem;
- g) - Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho;
- h) - Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
- i) - Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- j) - Manter informado o Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
- k) - Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Supervisor da sua área;
- l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO V DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA
Artigo 23.º (Definição e Composição)
- A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação.
- A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por 1 (um) Director, escolhido dentre Médicos Especialistas do Serviço Nacional de Saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação ou experiência na docência ou investigação.
- O Director Pedagógico e Científico é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho da Ministra da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
- No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por 2 (dois) Chefes de Departamento.
Artigo 24.º (Competências)
Compete ao Director Pedagógico e Científico:
- a) - Promover e supervisionar todas as actividades de formação permanente do pessoal nos diversos níveis, com o objectivo de melhorar a prestação de cuidados de saúde;
- b) - Dirigir o programa de internato médico e outras, coordenando as actividades com os órgãos competentes e os Colégios de Especialidades das Ordens Profissionais de Saúde;
- c) - Integrar estudantes em formação pré-graduada, de acordo com os protocolos estabelecidos com as instituições de ensino;
- d) - Implementar outras iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Hospital, propostas pelo Director Clínico, de Enfermagem, Técnico e Administrador;
- e) - Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;
- f) - Coordenar e homologar os estágios profissionais;
- h) - Colaborar com os Directores Clínico, de Enfermagem, Técnico e Administrador na elaboração dos planos de formação dos trabalhadores adstritos às respectivas áreas;
- i) - Interagir com os Directores Clínicos, de Enfermagem, Técnico e Administrador na adequação do ensino e aprendizagem aos recursos humanos e meios disponíveis;
- j) - Presidir o Conselho Pedagógico-Científico e às Comissões Especializadas que sejam criadas para actividades de Ensino ou Investigação;
- k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 25.º (Actividade Docente e de Investigação)
- O Hospital desenvolve, em coordenação com os órgãos competentes, 3 (três) tipos de formação:
- a) - Formação inicial dos profissionais de saúde;
- b) - Formação pós-graduada dos profissionais de saúde;
- c) - Formação permanente para o pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio hospitalar.
- Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Hospital pode estabelecer acordos com os hospitais, universidades, as escolas de enfermagem correspondentes e outras instituições da área de ensino, no País e no estrangeiro, em que são definidos o financiamento, plano e programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente, e mecanismo de certificação.
- O desenvolvimento do programa de investigação deve reger-se por regulamento interno próprio, discutido e aprovado pelo Conselho de Direcção, sem prejuízo das normas estabelecidas em legislação própria.
Artigo 26.º (Organização)
As actividades de formação e investigação são dirigidas e coordenadas superiormente pelo Director Pedagógico e Científico, contando com os seguintes Departamentos:
- a) - Departamento de Pré e Pós-Graduação;
- b) - Departamento de Formação Permanente e Investigação.
Artigo 27.º (Departamento de Pré e Pós-Graduação)
- Compete ao Departamento de Pré e Pós-Graduação:
- a) - Integrar os estudantes em pré-graduação nas actividades assistenciais do Hospital;
- b) - Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Hospital por instituições públicas e privadas de ensino;
- c) - Manter actualizados os processos individuais dos formandos;
- d) - Proporcionar apoios administrativos às actividades de Pré e Pós-Graduação;
- e) - Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos, em coordenação com o Departamento de Formação Permanente e Investigação;
- f) - Supervisionar os funcionários em formação em outras instituições;
- g) - Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
- h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com curso superior e mestrado, nomeado, em comissão de serviço de 3 anos, pelo DirectorGeral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico.
- b) - Secção de Pós-Graduação.
- Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico, com habilitações mínimas de Licenciatura em qualquer área do saber da Saúde.
Artigo 28.º (Departamento de Formação Permanente e Investigação)
- Compete ao Departamento de Formação Permanente e Investigação:
- a) - Efectuar o levantamento sistemático e diagnóstico de necessidades, de modo a responder às exigências de formação dos funcionários;
- b) - Propor, programar e acompanhar as acções de formação permanente e Investigação;
- c) - Proporcionar apoios administrativos às actividades do Departamento;
- d) - Propor e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos;
- e) - Definir as principais linhas de investigação da Instituição;
- f) - Estabelecer parcerias com outras instituições de ensino no âmbito da pesquisa e investigação;
- g) - Zelar pela qualidade e cumprimento da metodologia científica na investigação;
- h) - Incentivar os profissionais à pesquisa e investigação;
- i) - Emitir pareceres sobre actividades do Departamento;
- j) - Exercer outras funções superiormente orientadas;
- k) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com Licenciatura em uma das áreas do saber da saúde, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho do Director-Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico.
- O Departamento de Formação Permanente e Investigação organiza-se em:
- a) - Secção de Formação Permanente;
- b) - Secção de Investigação.
- Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Director Pedagógico e Científico, com habilitações mínimas de Licenciatura.
SECÇÃO VI DIRECÇÃO TÉCNICA
Artigo 29.º (Definição, Composição e Competências)
- A Direcção Técnica é órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades atinentes à manutenção preventiva e correctiva de todos os equipamentos e infraestruturas do Hospital.
- A Direcção Técnica é dirigida por 1 (um) Director Técnico com formação superior em Engenharia Electro-médica, Construção Civil, Mecatrónica, ou outra compatível com a natureza do cargo.
- O Director Técnico é nomeado, pela Ministra da Saúde, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, sob proposta do Director-Geral.
- No exercício das suas funções, o Director Técnico é coadjuvado por 2 (dois) Chefes de Departamentos.
- b) - Departamento de Infra-Estruturas e Instalações.
Artigo 30.º (Competências)
O Director Técnico tem as seguintes competências:
- a) - Disponibilizar de forma eficiente, e no respeito pelos valores do Hospital, o material necessário para o melhor desempenho de todos os prestadores de cuidados de saúde, promovendo a melhor experiência de todos os utilizadores;
- b) - Assegurar o funcionamento e a optimização da cadeia de abastecimento de material de manutenção e equipamento;
- c) - Coordenar e planear a gestão logística dos materiais: gestão de stocks, recepção, armazenagem central, distribuição e armazenagem avançada nos serviços utilizadores, de acordo com o modelo logístico mais adequado;
- d) - Participar nos concursos para a contratação de serviços que servem de suporte à actividade do Hospital;
- e) - Efectuar o reporte de custos vs orçamento e da monitorização das actividades subcontratadas;
- f) - Promover a divulgação das boas práticas a nível da Saúde e implementar os projectos da política de Saúde;
- g) - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos adstritos à Direcção Técnica;
- h) - Elaborar relatórios e pareceres técnicos;
- i) - Colaborar com os demais membros da Direcção para garantir o bom funcionamento dos equipamentos e instalações;
- j) - Propor actividades de formação permanente;
- k) - Presidir o Conselho Técnico;
- l) - Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente.
Artigo 31.º (Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação)
- Ao Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação compete, genericamente, a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e materiais do Hospital, incluindo os meios rolantes e as infra-estruturas e os equipamentos.
- O Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas, carpintaria, serralharia, electricidade e outros.
- Os serviços de manutenção de equipamentos podem ser contratados no mercado, mediante contratação pública.
- O Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação tem, em especial, as seguintes competências:
- a) - Fazer a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos;
- b) - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
- c) - Efectuar o acompanhamento da execução de planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitada de raiz;
- d) - Proceder à inventariação periódica e ao registo manual ou informatizado de todos os recursos técnicos e materiais da instituição;
- e) - Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento com o grau de Licenciatura na área de Engenharia, nomeado pelo DirectorGeral, sob proposta do Director Técnico.
- O Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Equipamentos;
- b) - Secção de Tecnologia de Informação.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção que são nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, com Licenciatura na área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito.
Artigo 32.º (Departamento de Infra-Estruturas e Instalações)
- Ao Departamento de Infra-Estruturas e Instalações compete, genericamente, a organização, o controlo da operacionalidade e manutenção das Infra-Estruturas e Instalações.
- O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações garante a imediata manutenção preventiva e correctiva das infra-estruturas e instalações.
- Os Serviços de Manutenção das Infra-Estruturas e Equipamentos podem ser contratados no mercado, mediante contratação pública.
- O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações tem, em especial, as seguintes competências:
- a) - Proceder à manutenção, conservação e reparação das infra-estruturas e instalações;
- b) - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
- c) - Acompanhar a execução de novos planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitada de raiz;
- d) - Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como a documentação, contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e infraestruturas;
- e) - Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição;
- f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento com o Grau de Licenciatura na área de Engenharia, nomeado pelo DirectorGeral, sob proposta do Director Técnico.
- O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Infra-Estruturas e Instalações Interna;
- b) - Secção de Infra-Estruturas e Instalações Externa.
- As Secções são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados pelo Director-Geral, sob proposta do Director Técnico, com Licenciatura na área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito.
SECÇÃO VII ADMINISTRAÇÃO
Artigo 33.º (Definição e Composição)
- A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital, desempenhando as suas funções nas suas dependências administrativas e dos Serviços Gerais.
- A Administração é dirigida por um Administrador escolhido dentre técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com a Licenciatura e formação na área de Gestão, preferencialmente em Administração Hospitalar.
- O Administrador é nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, por Despacho da Ministra da Saúde, sob proposta do Director-Geral.
- No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por 3 (três) Chefes de Departamento e 1 (um) Chefe dos Serviços Gerais.
- À Administração são adstritos os serviços administrativos e gerais que agrupam todo pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital.
- Os Serviços Administrativos e Serviços Gerais agrupam-se em:
- a) - Departamento de Planeamento e Gestão Financeira;
- b) - Departamento de Recursos Humanos:
- c) - Serviços Gerais.
Artigo 34.º (Competências)
O Administrador tem as seguintes competências:
- a) - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços;
- b) - Proporcionar a todas as direcções e serviços do Hospital o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
- c) - Supervisionar e aprovar os planos anuais dos departamentos sob o seu pelouro;
- d) - Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais Directores;
- e) - Assegurar a planificação do efectivo e a ocupação das vagas no quadro de pessoal;
- f) - Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários, dentro dos prazos determinados;
- g) - Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital;
- h) - Apresentar um balanço mensal da Tesouraria;
- i) - Encarregar-se da inventariação, manutenção e da conservação do Património;
- j) - Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal, e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao órgão de superintendência;
- k) - Colaborar com a Direcção Pedagógica e Científica nas actividades formativas e de especialidade do pessoal sob seu pelouro;
- l) - Presidir o Conselho Administrativo;
- m) - Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- n) - Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente.
Artigo 35.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira) de Plano de Actividades e de Orçamento para cada exercício económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, o que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilitem uma eficaz e eficiente gestão dos recursos financeiros.
- O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo DirectorGeral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre os funcionários com curso superior de gestão.
- O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira organiza-se em:
- a) - Secção de Planeamento, Orçamento e Execução Financeira;
- b) - Secção de Contabilidade, Custo, Tesouraria e Património.
- Cada Secção é dirigida por Chefe de Secção, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a Licenciatura em Planeamento e Gestão Financeira, Contabilidade e Finanças, Economia ou equivalente.
Artigo 36.º (Departamento de Recursos Humanos)
- Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde.
- O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por 1 (um) Chefe de Departamento, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, escolhido dentre os funcionários com Curso Superior de Gestão de Recursos Humanos, Administração Pública, Direito ou equivalente.
- O Departamento de Recursos Humanos organiza-se em:
- a) - Secções de Administração de Pessoal;
- b) - Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho.
- Cada Secção é dirigida pelo Chefe de Secção, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, tendo como habilitações mínimas a Licenciatura em Gestão de Recursos Humanos, Administração Pública, Direito ou equivalente.
Artigo 37.º (Serviços Gerais)
- Os Serviços Gerais consistem nas actividades exercidas quer por funcionários do Hospital ou por entidades prestadoras de serviços susceptíveis de serem contratadas em conformidade com a legislação em vigor.
- Os Serviços Gerais podem integrar os seguintes serviços:
- a) - Hotelaria (higiene, limpeza, lavandaria, cozinha, alimentação, nutrição e jardinagem);
- b) - Transporte;
- c) - Segurança;
- d) - Casa Mortuária.
- Os Serviços Gerais são dirigidos por 1 (um) Chefe dos Serviços Gerais, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador, dentre os funcionários com perfil, competências e experiência exigidas.
Artigo 38.º (Serviço de Hotelaria)
- a) - Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Hospital;
- b) - Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assepsia;
- c) - Fornecer alimentação ao pessoal e doentes do Hospital;
- d) - Abastecer em roupa os diferentes Serviços do Hospital, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização;
- e) - Controlar a gestão de resíduos e organização dos respectivos circuitos internos;
- f) - Controlar os serviços contratados;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 39.º (Serviço de Transportes)
Ao Serviço de Transportes incumbe:
- a) - Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, assim como controlar os recursos humanos afectos;
- b) - Fazer a gestão de horários dos motoristas e manutenção das viaturas em todas as suas vertentes em articulação com o Departamento de Equipamentos e Electromedicina;
- c) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 40.º (Serviço de Segurança)
Ao Serviço de Segurança incumbe:
- a) - Assegurar a protecção das instalações, dos meios, dos trabalhadores e dos doentes;
- b) - Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Hospital;
- c) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 41.º (Casa Mortuária)
- À Casa Mortuária incumbe:
- a) - Receber, conservar e entregar os corpos dos doentes falecidos no Hospital;
- b) - Receber, conservar e entregar os corpos dos falecidos fora do Hospital, no âmbito do Regulamento Interno da Casa Mortuária;
- c) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Casa Mortuária é dirigida por 1 (um) Chefe da Casa Mortuária, com perfil adequado, nomeado, em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director-Geral, sob proposta do Administrador.
SECÇÃO VIII CONSELHO GERAL
Artigo 42.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Geral é o órgão consultivo, composto pelos seguintes membros:
- a) - Director-Geral, que o preside;
- b) - Representante do Ministério da Saúde;
- c) - Representante do Governo da Província do Bengo;
- e) - Representante dos Utentes;
- f) - Representante da Liga dos Amigos do Hospital.
- Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto.
- Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos.
- O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 43.º (Atribuições)
Ao Conselho Geral compete o seguinte:
- a) - Emitir parecer sobre os projectos dos planos estratégico e planos anuais do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
- b) - Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital;
- c) - Dirigir ao Conselho de Direcção recomendações que julgar convenientes para o melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis;
- d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO IX CONSELHO FISCAL
Artigo 44.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Hospital.
- O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes membros:
- a) - Presidente, indicado pela Ministra das Finanças;
- b) - Dois Vogais, indicados pela Ministra da Saúde.
- O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um Contabilista ou perito Contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
- O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto das Ministras das Finanças e da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos, renováveis, por igual período.
Artigo 45.º (Competências)
O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a) - Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e proposta do orçamento privativo do Hospital;
- b) - Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Hospital;
- c) - Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO X CONSELHO CLÍNICO
Artigo 46.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, que o preside e é constituído por:
- c) - Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico.
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Clínico.
- O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 47.º (Competências)
O Conselho Clínico tem as seguintes competências:
- a) - Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) - Fomentar a cooperação entre os Serviços Clínicos e os restantes serviços;
- c) - Apreciar o regulamento interno de cada Serviço Clínico;
- d) - Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e de tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento no Hospital;
- e) - Aprovar os protocolos de diagnóstico e de tratamento propostos pelos Serviços Clínicos;
- f) - Aprovar o plano anual de cada Serviço Clínico;
- g) - Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde e sobre toda a actividade de formação e de pesquisa;
- h) - Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica;
- i) - Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência clínica;
- j) - Verificar a implementação das normas da carreira médica;
- k) - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Clínico;
- l) - Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das Comissões Especializadas;
- m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XI CONSELHO DE ENFERMAGEM
Artigo 48.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho de Enfermagem é um órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, que o preside e é constituído por:
- a) - Supervisores de Enfermagem;
- b) - Enfermeiros-Chefes.
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho de Enfermagem.
- O Conselho de Enfermagem reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 49.º (Competências)
O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências:
- a) - Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) - Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem; sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
- e) - Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem;
- f) - Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem;
- g) - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço do Director de Enfermagem;
- h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XII CONSELHO PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO
Artigo 50.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Pedagógico e Científico é um órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico, que o preside e é constituído por:
- a) - Chefes de Departamento;
- b) - Orientadores de formação especializada;
- c) - Responsáveis dos serviços adstritos às áreas de formação e de investigação;
- d) - Representante dos Internos da área médica;
- e) - Representante dos Internos da área cirúrgica.
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Pedagógico e Científico.
- O Conselho Pedagógico e Científico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 51.º (Competências)
O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:
- a) - Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas no Hospital;
- b) - Emitir parecer sobre os planos de actividades e relatórios de formação;
- c) - Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação;
- d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XIII CONSELHO TÉCNICO
Artigo 52.º (Composição, Funcionamento e Competências)
- O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico ao Director Técnico, que o preside e é constituído por:
- a) - Chefes de Departamento;
- b) - Responsável dos Serviços Terceirizados desta área.
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Técnico.
- O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 53.º (Competências)
O Conselho Técnico tem as seguintes competências:
- b) - Fomentar a cooperação entre os Serviços Técnicos e os restantes serviços;
- c) - Apreciar o regulamento interno de cada Serviço Técnico;
- d) - Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência técnica;
- e) - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Técnico;
- f) - Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das Comissões Especializadas;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XIV CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 54.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Administrativo é um órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside e é constituído por:
- a) - Chefes de Departamentos;
- b) - Chefe dos Serviços Gerais;
- c) - Chefe da Casa Mortuária;
- d) - Responsáveis dos Serviços adstritos à Administração.
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Administrativo.
- O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 55.º (Competências)
O Conselho Administrativo tem as seguintes competências:
- a) - Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Hospital;
- b) - Assessorar o Director Administrativo em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
- c) - Colaborar com o Director Pedagógico e Científico nos planos de formação dos trabalhadores adstritos à Direcção Administrativa;
- d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XV COMISSÕES ESPECIALIZADAS
Artigo 56.º (Criação)
O Director do Hospital pode criar Comissões Especializadas permanentes ou temporárias destinadas a assegurar a prossecução dos objectivos específicos ou gerais do Hospital.
SECÇÃO XVI GABINETE DO UTENTE
Artigo 57.º (Natureza e Competência)
O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director-Geral, ao qual compete:
- a) - Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos Serviços de Saúde;
- b) - Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e elogios sobre o funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
- d) - Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos Serviços de Saúde prestados ao utente;
- e) - Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento da prestação de serviços;
- f) - Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 58.º (Regime do Pessoal)
O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao regime jurídico da Função Pública, tanto do regime geral como dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.
Artigo 59.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do Hospital constam, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, dos quais são parte integrante.
Artigo 60.º (Regulamento Interno)
A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Hospital é definida em diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo.
ANEXO I
Quadro de pessoal do Hospital Geral do Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês» a que se refere o artigo 59.º Bengo «Reverendo Guilherme Pereira Inglês»
DIRECÇÃO GERAL
DIRECÇÃO CLÍNICA
DIRECÇÃO TÉCNICA
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