Decreto Executivo n.º 174/22 de 25 de março
- Diploma: Decreto Executivo n.º 174/22 de 25 de março
- Entidade Legisladora: Ministério da Saúde
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 53 de 25 de Março de 2022 (Pág. 2275)
Assunto
Dom Alexandre do Nascimento.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Complexo Hospitalar de Doenças Cardiopulmonares Cardeal Dom Alexandre do Nascimento, localizado na Província de Luanda, com vista a garantir o seu pleno e harmonioso funcionamento; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugado com a alínea e) do artigo 10.º do Regime Jurídico da Gestão Hospitalar, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, e alínea m) do n.º 2 do artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 277/20, de 26 de Outubro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Complexo Hospitalar de Doenças Cardiopulmonares Cardeal Dom Alexandre do Nascimento, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra da Saúde.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
Publique-se. Luanda, aos 18 de Janeiro de 2022. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.
ESTATUTO ORGÂNICO DO COMPLEXO HOSPITALAR DE DOENÇAS
CARDIOPULMONARES CARDEAL DOM ALEXANDRE DO NASCIMENTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Complexo Hospitalar de Doenças Cardiopulmonares Cardeal Dom Alexandre do Nascimento, abreviadamente designado por «CHDCP» é um estabelecimento público de saúde de referência nacional, integrado no Serviço Nacional de Saúde, para a prestação de assistência médica, medicamentosa e de enfermagem especializada de média e alta complexidade aos pacientes com doenças cardiovascular, pneumológica e cirúrgica, bem como dedicado ao ensino e à investigação.
- O CHDCP é uma pessoa colectiva pública dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Objectivos)
Constituem objectivos do CHDCP:
- a) - Prestar atendimento médico de média e alta complexidade para melhorar a saúde da população, por meio de equipas qualificadas e desenvolver programas de ensino e pesquisa;
- b) - Ser um hospital de referência nacional e reconhecido internacionalmente em atendimento médico e cirúrgico.
- c) - Ser um centro de excelência de ensino e investigação.
Artigo 3.º (Princípios)
Na prossecução das suas atribuições, o CHDCP rege-se pelos seguintes princípios:
- a) - Legalidade;
- b) - Humanização na prestação de serviços;
- c) - Respeito pelas diferenças;
- d) - Comunicação ágil, clara e precisa;
- e) - Incentivo ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa;
- f) - Actuação com ética e deontologia;
- g) - Meritocracia;
- h) - Ambiente de trabalho harmonioso e cooperativo;
- i) - Probidade Pública.
Artigo 4.° (Atribuições)
São atribuições do CHDCP:
- b) - Contribuir para a redução da morbi-mortalidade dos pacientes com doenças cardiovascular, pneumológica e cirúrgica;
- c) - Prestar cuidados de saúde diferenciados aos doentes tanto os inseridos localmente, como os transferidos de outras unidades sanitárias e da Junta Nacional de Saúde;
- d) - Contribuir para o desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas da sua zona de jurisdição, através da retro-informação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos;
- e) - Promover acções que visem à melhoria da qualidade para a consecução dos seus objectivos;
- f) - Promover a formação, a investigação e a inovação em saúde e o desenvolvimento profissional dos técnicos;
- g) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 5.º (Legislação Aplicável)
O CHDCP rege-se, dentre outros Diplomas, pelo presente Estatuto, pela Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde, pelo Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde, pelo Regime Jurídico de Gestão Hospitalar, pelo Regime Jurídico aplicável aos Institutos Públicos e outra legislação aplicável.
Artigo 6.° (Superintendência)
O CHDCP funciona sob a superintendência administrativa e metodológica do Ministro da Saúde, exercida nos termos da lei.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica do CHDCP compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgão Deliberativo: Conselho Directivo.
- Órgãos de Direcção:
- a) - Director Geral;
- b) - Direcção Clínica;
- c) - Direcção de Enfermagem;
- d) - Direcção Pedagógica e Científica;
- e) - Direcção Técnica;
- f) - Administração.
- Órgão Consultivo: Conselho Geral.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Órgãos de Apoio Técnico:
- a) - Conselho Clínico;
- b) - Conselho de Enfermagem;
- c) - Conselho Pedagógico e Científico;
- d) - Conselho Técnico;
- a) - Comissão de Ética e Deontologia;
- b) - Comissão de Auditoria Clínica;
- c) - Comissão de Avaliação de Óbitos;
- d) - Comissão de Controlo de Infecção Hospitalar;
- e) - Comissão de Farmácia e Terapêutica (Padronização de Medicamentos e Gastáveis);
- f) - Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- g) - Comissão de Auditoria aos Protocolos de Gestão e Qualidade (RH, Infra-Estruturas, Gestão de Stock, etc);
- h) - Comissão de Transparência e Compliance.
- Gabinete do Utente.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 8.º (Composição, Funcionamento e Competência)
- O Conselho Directivo é o órgão deliberativo de Direcção, composto pelos seguintes membros:
- a) - Director Geral, que o preside;
- b) - Director Clínico;
- c) - Director de Enfermagem;
- d) - Director Pedagógico e Científico;
- e) - Director Técnico;
- f) - Administrador.
- O Presidente pode convidar, para participar nas reuniões do Conselho Directivo, quaisquer funcionários do CHDCP ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
- O Conselho Directivo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a) - Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas;
- b) - Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a submeter ao Órgão de Superintendência;
- c) - Aprovar os regulamentos internos;
- d) - Apreciar previamente os projectos para a celebração de contratos-programa externos e internos;
- e) - Abordar todas as questões relacionadas com aspectos funcionais, estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do Hospital ou outras instâncias;
- f) - Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Hospital, nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, sua modificação ou extinção;
- g) - Definir as regras atinentes à assistência prestadas aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência e garantir a qualidade e a prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo Hospital; complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
- i) - Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económicos;
- j) - Aprovar a criação de Comissões Especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsável;
- k) - Velar para que a assistência no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem a assistência sanitária;
- l) - Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
- m) - Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
- n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou superiormente determinadas.
SECÇÃO II DIRECTOR GERAL
Artigo 9.º (Definição, Provimento e Competências)
- O Director Geral é uma individualidade de reconhecido mérito, com o Grau Académico de Licenciatura, formação profissional ou técnica em Gestão Hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções do Hospital.
- O Director Geral é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis.
- O Director Geral tem as seguintes competências:
- a) - Fazer a gestão do CHDCP, devendo sempre observar o princípio da desconcentração administrativa;
- b) - Representar o Hospital em juízo e fora dele;
- c) - Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital mediante a planificação, o controlo e a avaliação do seu funcionamento, no âmbito dos seus departamentos e com respeito aos serviços que presta;
- d) - Executar as políticas e programas de saúde no Hospital;
- e) - Preparar o plano estratégico e os planos anuais do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- f) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de Direcção;
- g) - Nomear e exonerar os titulares de cargos de chefia e equiparados;
- h) - Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- i) - Exarar despachos, ordens de serviços, circulares e instruções;
- j) - Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- k) - Exercer o poder disciplinar sobre todos os funcionários do Hospital, independentemente do seu regime laboral;
- l) - Prestar contas do programa de trabalho e orçamento executado;
- m) - Planificar e garantir a manutenção do Hospital;
- o) - Celebrar contratos-programa externos e internos;
- p) - Presidir ao Conselho Directivo;
- q) - Presidir ao Conselho Geral;
- r) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director Geral é substituído pelo Director Clínico.
Artigo 10.º (Gabinete de Apoio ao Director Geral)
- O Gabinete de Apoio ao Director Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director Geral no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Hospital, e com outras entidades públicas ou privadas.
- As funções de assessoria jurídica, marketing e cooperação internacional, gestão de informação, documentação e de qualidade hospitalar estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director Geral.
- O Gabinete de Apoio ao Director Geral é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 11.º (Gabinete do Utente)
- O Gabinete do Utente é o órgão de apoio ao Director Geral, ao qual compete:
- a) - Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos Serviços de Saúde;
- b) - Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e elogios sobre o funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
- c) - Redigir as reclamações orais feitas, nos termos da alínea anterior, quando o utente não pode ou não saiba fazê-lo;
- d) - Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos Serviços de Saúde prestados ao utente;
- e) - Encaminhar ao Director Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes, com vista ao melhoramento da prestação de serviços;
- f) - Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Gabinete do Utente é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 12.º (Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia)
- O Gabinete de Saúde Pública e Epidemiologia é um órgão de apoio ao Director Geral, ao qual compete:
- a) - Colectar, analisar, interpretar os dados de saúde do Hospital para a tomada de decisão;
- b) - Detectar, identificar e reportar as doenças de notificação obrigatória atendidas no Hospital;
- c) - Fornecer orientação técnica permanente à Direcção e aos profissionais do Hospital para o controlo de doenças;
- d) - Informar à Direcção e aos profissionais do Hospital sobre a ocorrência de doenças potencialmente epidémicas;
- e) - Implantar um sistema de vigilância epidemiológica no Hospital;
- f) - Realizar e participar em inquéritos e estudos epidemiológicos e propor medidas preventivas; categoria de Chefe de Departamento.
SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA
Artigo 13.º (Definição, Competências e Composição)
- A Direcção Clínica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços Clínicos e Técnicos.
- A Direcção Clínica é dirigida por um Director, escolhido dentre os médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica e competência profissional, pertencentes ao quadro permanente da Carreira Médica Hospitalar com categoria de Chefe de Serviço ou, se não existir, com categoria imediatamente inferior (Assistente Graduado), pertencente ou não ao Serviço Nacional de Saúde.
- O Director Clínico é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director Geral.
- O Director Clínico tem as seguintes competências:
- a) - Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos Serviços Médicos e outros Serviços Clínicos, propondo ao Director Geral as medidas necessárias para o seu melhor funcionamento;
- b) - Compatibilizar, do ponto de vista técnico, os planos de acção global do Hospital;
- c) - Detectar, permanentemente, na produtividade assistencial do Hospital os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas;
- d) - Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados médicos e de diagnóstico e terapêutica de modo a ser obtido o máximo de resultados dos recursos disponíveis e através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- e) - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
- f) - Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e terapêutica;
- g) - Zelar pelo cumprimento dos Programas ou Normas Nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnósticos aprovados;
- h) - Coordenar a elaboração dos protocolos clínicos;
- i) - Aprovar medidas sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria;
- j) - Implementar instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados aos utentes;
- k) - Velar pela observância da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria, enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
- l) - Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutica;
- m) - Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sob sua responsabilidade;
- n) - Avaliar e aprovar as escalas de consultas externas do pessoal do seu pelouro;
- o) - Colaborar com os demais órgãos do Hospital nas actividades de formação, investigação e em todos os assuntos de interesse comum;
- r) - Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade;
- s) - Propor ao Director Geral a criação de Comissões Especializadas da sua esfera de actuação;
- t) - Presidir o Conselho Clínico;
- u) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas funções, o Director Clínico é coadjuvado por Directores de Serviço.
- À Direcção Clínica são adstritos os seguintes serviços:
- a) - Serviços Clínicos;
- b) - Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- c) - Serviço de Admissão, Arquivo e Médico-Estatístico.
Artigo 14.º (Serviços Clínicos)
- Aos Serviços Clínicos incumbe, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço da acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
- Os Serviços Clínicos classificam-se nos seguintes:
- a) - Serviço de Urgência, que compreende:
- i. Triagem;
- ii. Farmácia de Apoio às Urgências;
- iii. Laboratório de Apoio às Urgências;
- iv. Imagiologia de Apoio às Urgências.
- b) Serviço Ambulatório, que compreende:
- i. Consultas Externas;
- ii. Hospital Dia.
- c) - Serviços de Internamento, que compreendem:
- i. Cardiologia;
- ii. Pneumologia;
- iii. Cirurgia Cardiovascular;
- iv. Cirurgia Geral e Torácica;
- v. Cuidados Intensivos;
- vi. Neurocirurgia;
- vii. Pediatria;
- viii. Medicina Interna;
- ix. Endocrinologia;
- x. Neurologia;
- xi. Nefrologia;
- xii. Gastrenterologia;
- xiii. Alergologia;
- xiv. Reumatologia;
- Os Serviços Clínicos são dirigidos por médicos especialistas dos correspondentes serviços, com a categoria de Chefe de Serviço ou Assistente Graduado, com o cargo de Director de Serviço, nomeados pelo Director Geral, sob proposta do Director Clínico.
- Compete, em especial, ao Director de Serviço:
- a) - Elaborar o regulamento interno do serviço;
- b) - Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
- c) - Elaborar o plano anual de actividades e orçamento do serviço;
- d) - Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
- e) - Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
- f) - Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
- g) - Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
- h) - Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo, por si ou propondo aos órgãos competentes, as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal do serviço, organizar e supervisionar todas as actividades de formação e investigação;
- i) - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes;
- j) - Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
- k) - Promover a manutenção de um sistema de controlo interno eficaz destinado a assegurar a salvaguarda dos activos, a integridade e fiabilidade do sistema de informação e a observância das leis, dos regulamentos e das normas aplicáveis, assim como o acompanhamento dos objectivos globais definidos;
- l) - Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar pela gestão dos bens e equipamentos do serviço;
- m) - Assegurar a gestão adequada e o controlo dos consumos dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico.
- n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director de Serviço pode delegar as suas competências a outros médicos especialistas do serviço, reservando sempre para si o controlo da actividade dos mesmos.
Artigo 15.º (Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica)
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica realizam os processos assistenciais próprios de cada uma das especialidades ou valências.
- Os Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica agrupam o pessoal médico especializado e os respectivos técnicos de diagnóstico e terapêutica, que desenvolvem as suas funções nas suas respectivas áreas de trabalho e compreendem os seguintes:
- a) - Anatomia Patológica;
- b) - Bloco Operatório Cardíaco e Hemodinâmico;
- e) - Farmácia Central;
- f) - Fisioterapia;
- g) - Hemoterapia;
- h) - Imagiologia;
- i) - Medicina Nuclear;
- j) - Nutrição;
- k) - Patologia Clínica (biologia molecular, microbiologia, imunohematologia);
- l) - Psicologia Clínica;
- m) - Unidade de Cardiopneumologia;
- n) - Unidade de Técnicas Pneumológicas.
- Cada Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica é dirigido pelo profissional mais diferenciado em termo de categoria da respectiva carreira, nomeado pelo Director Geral em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director Clínico.
Artigo 16.º (Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico)
- O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é a área encarregue de coordenar o processo de recolha, tratamento e disseminação centralizada da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital.
- O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico tem as seguintes competências:
- a) - Registar e codificar a entrada do utente no Hospital, seja através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica seja de qualquer outra área;
- b) - Traçar o percurso do doente no Hospital até à sua saída e realizar a respectiva contabilidade;
- c) - Produzir recomendações para os serviços e para os utentes, sobre as formas mais eficientes e eficazes de funcionamento das diversas áreas do Hospital como um todo;
- d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico é dirigido por um Técnico Superior com formação nas Áreas de Informação Médica ou Epidemiologia, nomeado pelo Director Geral, sob proposta do Director Clínico, com idoneidade e reconhecido mérito.
Artigo 17.º (Processos Assistenciais)
- Nos processos assistenciais intervêm directamente diferentes profissionais de saúde, nomeadamente:
- a) - Médicos;
- b) - Enfermeiros;
- c) - Técnicos de Diagnóstico e Terapeuta;
- d) - Pessoal de Apoio Hospitalar.
- Todos os processos assistenciais são da responsabilidade de um médico, assistido pelo pessoal das carreiras mencionadas no número anterior.
SECÇÃO IV DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM
Artigo 18.º (Definição, Competências e Composição)
- A Direcção de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos Serviços de Enfermagem.
- A Direcção de Enfermagem é dirigida por um Director com Licenciatura em Enfermagem, nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director Geral.
- Ao Director de Enfermagem compete o seguinte:
- a) - Dirigir, orientar, supervisionar e coordenar os Serviços de Enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
- b) - Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos Serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho, formação em serviço e de prestação de cuidados de saúde;
- c) - Aprovar as escalas elaboradas pelos Enfermeiros-Chefes;
- d) - Velar pelo cumprimento da Ética e Deontologia de Enfermagem;
- e) - Colaborar na resolução de conflitos do pessoal sob seu pelouro;
- f) - Colaborar nos planos de formação do pessoal do seu pelouro;
- g) - Velar pelo cumprimento da implementação das disposições constantes da carreira de enfermagem;
- h) - Aprovar o plano de férias anual do pessoal sob o seu pelouro;
- i) - Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
- j) - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira;
- k) - Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem;
- l) - Colaborar com a direcção do Hospital na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
- m) - Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- n) - Assumir as funções que directamente lhe delegue o Director Geral, em relação as suas áreas de actividades;
- o) - Participar nos programas de prevenção e combate de doenças e promoção da saúde;
- p) - Garantir a existência de material e equipamentos adequados para a realização das atribuições dos profissionais e requisitá-los quando necessário;
- q) - Realizar visitas diárias a todas as áreas sob sua responsabilidade, aos pacientes, especialmente os mais graves, bem como interagir com os integrantes da equipe;
- r) - Orientar e supervisionar as escalas de serviço, folgas e férias, bem como autorizar horasextras e/ou trocas de turnos;
- s) - Incentivar a equipa a ter uma visão holística do paciente, que se deve basear nos cuidados de forma integral e personalizada;
- t) - Presidir ao Conselho de Enfermagem;
- u) - Assumir as funções que directamente lhe delegue o Director Geral, em relação às suas áreas de actividades;
- v) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente. Internamento e outro pelo Bloco Operatório.
- O Director de Enfermagem é responsável pelas actividades de enfermagem em todos os serviços, nomeadamente:
- a) - Salas de Internamento;
- b) - Serviço de Urgência e Consultas Externas;
- c) - Bloco Operatório e Esterilização;
- d) - Unidades de Cuidados Intensivos;
- e) - Outras Áreas da Unidade Hospitalar.
Artigo 19.º (Serviços de Enfermagem)
- São objectivos dos Serviços de Enfermagem:
- a) - Prover assistência de enfermagem ao doente/utente por meio da utilização racional de procedimentos, de normas e rotinas, bem como de tratamentos e terapêuticas específicas de enfermagem, num contexto multiprofissional;
- b) - Assistir o doente utilizando uma metodologia de trabalho fundamentalmente representada pelos planos globais ou individuais de assistência.
- Os profissionais de enfermagem de todas as categorias estão hierarquicamente organizados por Serviços Clínicos, assegurando os cuidados de enfermagem, o cumprimento dos tratamentos prescritos e a realização dos exames complementares necessários, sob orientação médica.
- O Supervisor de Enfermagem é nomeado pelo Director Geral, sob proposta do Director de Enfermagem dentre os enfermeiros com perfil e capacidade requeridos para o cargo.
- Compete aos Supervisores de Enfermagem:
- a) - Colaborar com o Director de Enfermagem na melhoria dos padrões de assistência de enfermagem da Instituição;
- b) - Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a sua actividade na respectiva área;
- c) - Participar no processo de admissão de enfermeiros e sua distribuição nos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
- d) - Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
- e) - Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos consumos;
- f) - Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas;
- g) - Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno de enfermagem;
- h) - Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
- i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 20.º (Enfermeiro-Chefe)
- Cada Serviço Clínico conta com um Enfermeiro-Chefe nomeado pelo Director Geral, dentre os enfermeiros de reconhecido mérito, experiência e capacidades adequadas às funções do serviço em causa, sob proposta do Director de Enfermagem.
- Compete, em especial, ao Enfermeiro-Chefe:
- b) - Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
- c) - Promover a utilização racional dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos consumos e motivando nesse sentido todo pessoal da unidade;
- d) - Propor medidas destinadas a adequar os recursos humanos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias;
- e) - Acompanhar a visita médica, fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo corpo clínico;
- f) - Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem;
- g) - Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho;
- h) - Propor o nível e o tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
- i) - Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- j) - Manter informado o Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
- k) - Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Supervisor da sua área;
- l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO V DIRECÇÃO PEDAGÓGICA E CIENTÍFICA
Artigo 21.º (Definição, Competências e Composição)
- A Direcção Pedagógica e Científica é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as unidades de formação e investigação.
- A Direcção Pedagógica e Científica é dirigida por um Director, escolhido dentre os médicos especialistas do Serviço Nacional de Saúde, com idoneidade cívica, moral e profissional reconhecida, de preferência com formação ou experiência na docência ou investigação.
- O Director Pedagógico e Científico é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Director Geral.
- Ao Director Pedagógico e Científico compete o seguinte:
- a) - Promover e supervisionar todas as actividades de formação permanente do pessoal nos diversos níveis, com o objectivo de melhorar a prestação de cuidados de saúde;
- b) - Dirigir o programa de internato médico e outras, coordenando as actividades com os órgãos competentes e os Colégios de Especialidades das Ordens Profissionais de Saúde;
- c) - Integrar estudantes em formação pré-graduada, de acordo com os protocolos estabelecidos com as Instituições de Ensino;
- d) - Implementar outras iniciativas de ensino, formação e superação técnica dos quadros do Hospital, propostas pelos Directores Clínico, de Enfermagem, Técnico e Administrador;
- e) - Propor ao Conselho Directivo todas as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento das actividades da sua esfera de actuação;
- f) - Coordenar e homologar os estágios profissionais;
- g) - Representar o Hospital, por delegação do Director Geral, junto das Instituições de Ensino ou de Investigação na Área das Ciências de Saúde;
- No exercício das suas funções, o Director Pedagógico e Científico é coadjuvado por dois Chefes de Departamento.
Artigo 22.º (Actividade Docente e Investigação)
- O Hospital desenvolve, em coordenação com os órgãos competentes, três tipos de formação:
- a) - Formação inicial dos profissionais de saúde ou pré-graduação;
- b) - Formação de pós-graduação especializada dos profissionais de saúde;
- c) - Formação contínua para o pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio hospitalar.
- Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Hospital pode estabelecer acordos com os hospitais, universidades, as escolas de enfermagem correspondentes e outras instituições da área de ensino, no País e no estrangeiro, em que são definidos o financiamento, plano e programa de estudos, o currículo de cada formação, o respectivo corpo docente, e mecanismo de certificação.
- O desenvolvimento do programa de investigação deve reger-se por regulamento interno próprio, discutido e aprovado pelo Conselho Directivo, sem prejuízo das normas estabelecidas em legislação própria.
- As actividades de formação e investigação são dirigidas e coordenadas superiormente pelo Director Pedagógico e Científico, contando com a seguinte estrutura:
- a) - Departamento de Pré e Pós-Graduação;
- b) - Centro de Simulação Médica, Investigação e Inovação.
Artigo 23.º (Departamento de Pré e Pós-Graduação)
- O Departamento de Pré e Pós-Graduação tem as seguintes competências:
- a) - Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Hospital por instituições públicas e privadas do ensino;
- b) - Manter actualizados os processos individuais dos formandos;
- c) - Proporcionar apoio administrativo às actividades de pré e pós-graduação;
- d) - Desenvolver e preparar os aspectos administrativos e logísticos para a realização de eventos científicos em coordenação com o Centro de Simulação Médica, Investigação e Inovação;
- e) - Emitir pareceres sobre as actividades do Departamento;
- f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre os funcionários licenciados, nomeados pelo Director Geral, sob proposta do Director Científico e Pedagógico.
- O Departamento de Pré e Pós-graduação compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Pré-Graduação;
- b) - Secção de Pós-Graduação.
- As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director Geral, com o grau de licenciatura, idoneidade e reconhecido mérito.
Artigo 24.º (Centro de Simulação Médica, Investigação e Inovação)
- O Centro de Simulação Médica, Investigação e Inovação dedica-se à formação avançada de profissionais, investigação e inovação, nas áreas da prestação e gestão de cuidados de saúde.
- O Centro de Simulação Médica, Investigação e Inovação tem as seguintes competências:
- b) - Organizar eventos científicos e cursos de formação;
- c) - Desenvolver, promover e apoiar a investigação desenvolvida no complexo hospitalar;
- d) - Desenvolver, promover e apoiar a inovação aberta (Open Innovation);
- e) - Participar em programas nacionais e internacionais de formação e investigação científica;
- f) - Propor a definição, programar e acompanhar as acções de formação, e investigação permanente;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Centro de Simulação Médica, Investigação e Inovação é dirigido por um Coordenador, equiparado a Chefe de Departamento, nomeado pelo Director Geral.
- O Centro de Simulação Médica, Investigação e Inovação compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Formação Permanente;
- b) - Secção de Simulação Médica;
- c) - Secção de Investigação e Inovação;
- As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director Geral, com o Grau de Licenciatura, idoneidade e reconhecido mérito.
SECÇÃO VI ADMINISTRAÇÃO
Artigo 25.º (Definição, Competência e Composição)
- A Administração é o órgão encarregue da gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital, desempenhando as suas funções nas suas dependências administrativas e dos Serviços Gerais.
- A Administração é dirigida por um Administrador escolhido dentre os técnicos nacionais de reconhecida idoneidade moral, com a Licenciatura e Formação na Área de Gestão ou afim, preferencialmente em Administração Hospitalar.
- O Administrador é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço 3 anos renováveis, sob proposta do Director Geral.
- O Administrador tem as seguintes competências:
- a) - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços;
- b) - Proporcionar a todas as direcções e serviços do Hospital o suporte administrativo e técnico específico, bem como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
- c) - Supervisionar e aprovar os planos anuais dos departamentos sob o seu pelouro;
- d) - Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais Directores;
- e) - Assegurar a planificação do efectivo e a ocupação das vagas no quadro pessoal;
- f) - Assegurar o pagamento dos salários dos funcionários dentro dos prazos determinados;
- g) - Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital;
- h) - Apresentar um balanço mensal da Tesouraria;
- i) - Encarregar-se da inventariação, manutenção e da conservação do Património;
- j) - Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los ao Ministério das Finanças e ao Órgão de Superintendência;
- l) - Presidir ao Conselho Administrativo;
- m) - Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- n) - Exercer as demais competências previstas na lei ou determinadas superiormente.
- No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por 3 Chefes de Departamento e um Chefe dos Serviços Gerais.
- À Administração são adstritos os Serviços Administrativos e Gerais que agrupam todo pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital.
- Os Serviços Administrativos e Serviços Gerais agrupam-se em:
- a) - Departamento de Planeamento e Gestão Financeira;
- b) - Departamento de Recursos Humanos;
- c) - Departamento de Contratação Pública;
- d) - Serviços Gerais.
Artigo 26.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira)
- Ao Departamento do Planeamento e Gestão Financeira compete a elaboração das propostas do plano de actividades e do orçamento para cada exercício económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilita uma gestão mais eficiente e eficaz dos recursos financeiros do Hospital.
- O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre os funcionários com o Curso Superior de Gestão, Economia ou Contabilidade e Finanças, nomeado, em comissão de serviço, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador.
- O Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Planeamento, Orçamento e Gestão Financeira;
- b) - Secção de Contabilidade, Custo e Património.
- As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, com o Grau de Licenciatura, idoneidade e reconhecido mérito.
Artigo 27.º (Departamento de Recursos Humanos)
- Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal no que concerne à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde.
- O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre funcionários com o Curso Superior ou Médio de Administração Pública, nomeado pelo Director Geral, sob proposta do Administrador.
- O Departamento de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Administração de Pessoal e Expediente;
- b) - Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho.
- As Secções são dirigidas por Chefes de Secção, nomeados pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, com o Grau de Licenciatura, idoneidade e reconhecido mérito.
Artigo 28.º (Departamento de Contratação Pública) formação e execução da contratação pública desencadeado pelo Hospital.
- O Departamento da Contratação Pública é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido dentre os funcionários com o Curso Superior em Direito ou Finanças Pública, nomeado pelo Director Geral, em comissão de serviço de 3 anos renováveis, sob proposta do Administrador.
Artigo 29.º (Serviços Gerais)
- Os Serviços Gerais consistem nas actividades exercidas, quer por funcionários do Hospital, quer por entidades prestadoras de serviços susceptíveis de serem contratadas em conformidade com a legislação em vigor.
- Os Serviços Gerais integram as seguintes áreas:
- a) - Alimentação ou Nutrição;
- b) - Lavandaria ou Rouparia;
- c) - Higiene e Limpeza;
- d) - Casa Mortuária;
- e) - Transporte;
- f) - Comunicações;
- g) - Segurança.
- Os serviços podem ser contratados em conformidade com a legislação em vigor.
- Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais, nomeado pelo Director Geral, sob proposta do Administrador, dentre os funcionários com perfil e competências técnicas exigidas.
Artigo 30.º (Alimentação e Nutrição)
A Área de Alimentação e Nutrição é encarregue de garantir a alimentação para os doentes e pessoas do Hospital, podendo o Hospital dispor de uma cozinha própria.
Artigo 31.º (Lavandaria e Rouparia)
A Área de Lavandaria e Rouparia é encarregue de abastecer com roupa os diferentes serviços do Hospital, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização.
Artigo 32.º (Higiene e Limpeza)
- A Área de Higiene e Limpeza é encarregue de manter as condições higiénicas do Hospital.
- À Área de Higiene e Limpeza incumbe o seguinte:
- a) - Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Hospital;
- b) - Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de esterilização;
- c) - Controlar a gestão de resíduos e organizar os respectivos circuitos internos;
- d) - Controlar os serviços contratados;
- e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 33.º (Transporte)
- A Área de Transporte é encarregue de recepcionar, estacionar, parquear, manter, controlar, e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel do Hospital, incluindo ambulância e outros meios de transporte, bem como controlar os recursos humanos afectos. Instalações.
Artigo 34.º (Segurança)
- À Área de Segurança é encarregue de assegurar a protecção física das instalações, equipamentos, meios técnicos, trabalhadores e doentes.
- À Área de Segurança incumbe, igualmente, organizar a circulação rodoviária, estacionamento e controlo das portarias e acessos no perímetro do Hospital;
Artigo 35.º (Casa Mortuária)
- A Casa Mortuária incumbe receber, conservar e entregar o corpo dos doentes falecidos no Hospital ou fora dele.
- A Casa Mortuária é dirigida por um Chefe, com perfil adequado, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis, pelo Director Geral, sob proposta do Administrador.
SECÇÃO VII DIRECÇÃO TÉCNICA
Artigo 36.º (Definição, Composição e Competências)
- A Direcção Técnica é órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades atinentes à manutenção preventiva e correctiva de todos os equipamentos e infraestruturas do Hospital.
- A Direcção Técnica é dirigida por um Director Técnico com formação superior em Engenharia Electromédica, Construção Civil, Mecatrónica, ou outra compatível com a natureza do cargo.
- O Director Técnico é nomeado pelo Ministro da Saúde, em comissão de serviço 3 anos renováveis, sob proposta do Director Geral.
- O Director Técnico tem as seguintes competências:
- a) - Disponibilizar, de forma eficiente e no respeito pelos valores do Hospital, o material necessário para o melhor desempenho de todos os prestadores de cuidados de saúde, promovendo a melhor experiencia de todos os utilizadores;
- b) - Assegurar o funcionamento e a optimização da cadeia de abastecimento de material de manutenção e equipamento;
- c) - Coordenar e planear a gestão logística dos materiais: gestão de stocks, recepção, armazenagem central, distribuição e armazenagem avançada nos Serviços Utilizadores, de acordo com o modelo logístico mais adequado;
- d) - Participar nos concursos para os contratos de prestação de serviços que servem de suporte à actividade do Hospital;
- e) - Efectuar o reporte de custos versos orçamento e da monitorização das actividades subcontratadas;
- f) - Promover a divulgação das boas práticas ao nível da saúde e implementar os projectos da Política de Saúde;
- g) - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos adstritos à Direcção Técnica;
- h) - Elaborar relatórios e pareceres técnicos;
- i) - Colaborar com os demais membros da Direcção, para garantir o bom funcionamento dos equipamentos e instalações;
- j) - Propor actividades de formação contínua e permanente;
- No exercício das suas funções, o Director Técnico é coadjuvado por dois Chefes de Departamento.
- À Direcção Técnica estão adstritos os seguintes Departamentos:
- a) - Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação;
- b) - Departamento de Infra-Estruturas e Instalações.
Artigo 37.º (Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação)
- Ao Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação compete genericamente a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e materiais do Hospital, incluindo os meios rolantes, as infra-estruturas e os equipamentos.
- O Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informações garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas, carpintaria, serralharia, electricidade e outros.
- Os serviços de manutenção de equipamentos podem ser contratados no mercado, mediante contratação pública.
- O Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação tem, em especial, as seguintes competências:
- a) - Fazer a manutenção, conservação e reparação dos equipamentos;
- b) - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
- c) - Efectuar o acompanhamento da execução de novos planos obras, quer sejam melhorias pontuais, quer sejam empreitadas de raiz;
- d) - Proceder à inventariação periódica e ao registo manual ou informatizado de todos os recursos técnicos e materiais da instituição;
- e) - Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição;
- f) - Garantir e assegurar as comunicações de voz, dados, imagem, reprodução de documentos, informação científica e CCTV;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação é dirigido por um Chefe de Departamento, com o Grau de Licenciatura na Área de Engenharia, nomeado pelo Director Geral, sob proposta do Director Técnico.
- O Departamento de Equipamentos e Tecnologias de Informação compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Equipamentos;
- b) - Secção de Tecnologia de Informação.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção que são nomeados pelo Director Geral, sob proposta do Director Técnico, com Licenciatura na Área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito.
Artigo 38.º (Departamento de Infra-Estruturas e Instalações)
- Ao Departamento de Infra-Estruturas e Instalações compete, genericamente, a organização, o controlo da operacionalidade e manutenção das infra-estruturas e instalações.
- O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações garante a imediata manutenção preventiva e correctiva das infra-estruturas e instalações.
- Os serviços de manutenção das infra-estruturas e equipamentos podem ser contratados no mercado, mediante contratação pública.
- a) - Fazer a manutenção, conservação e reparação das infra-estruturas e instalações;
- b) - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
- c) - Efectuar o acompanhamento da execução de novos planos obras quer sejam melhorias pontuais, quer sejam empreitadas de raiz;
- d) - Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como a documentação, contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e infraestruturas;
- e) - Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da Instituição;
- f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Infra-Estruturas e Instalações é dirigido por um Chefe de Departamento, com o grau de Licenciatura na Área de Engenharia, nomeado pelo Director Geral, sob proposta do Director Técnico.
- O Departamento de Infra-Estrutura e Instalações compreende a seguinte estrutura:
- a) - Secção de Infra-Estruturas e Instalações Interna;
- b) - Secção de Infra-Estruturas e Instalações Externa.
- As Secções são dirigidas por Chefes de Secções, nomeados pelo Director Geral, sob proposta do Director Técnico, com Licenciatura na Área de Engenharia, idoneidade e reconhecido mérito.
SECÇÃO VIII CONSELHO GERAL
Artigo 39.º (Composição, Funcionamento e Competências)
- O Conselho Geral é o órgão consultivo, composto pelos seguintes membros:
- a) - Director Geral, que o preside;
- b) - Representante do Ministério da Saúde;
- c) - Representante do Governo da Província de Luanda;
- d) - Um representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico Diagnóstico e Terapêutica, Administrativo e Apoio Hospitalar do Hospital);
- e) - Representante dos Utentes;
- f) - Representante da Liga dos Amigos do Hospital.
- Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral, sem direito ao voto.
- Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais, com um mandato de 3 (três) anos.
- O Conselho Geral reúne-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes em cada ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- Ao Conselho Geral compete o seguinte:
- a) - Emitir parecer sobre projectos dos planos estratégicos e planos anuais do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
- b) - Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital;
- c) - Dirigir ao Conselho Directivo recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da Instituição, tendo em conta os recursos disponíveis;
SECÇÃO IX CONSELHO FISCAL
Artigo 40.º (Composição, Funcionamento e Competências)
- O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna ao qual incumbe analisar e emitir parecer sobre a actividade financeira do Hospital.
- O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes membros:
- a) - Presidente, indicado pelo Ministério das Finanças;
- b) - Dois Vogais, indicados pelo Ministério da Saúde.
- O Presidente do Conselho Fiscal deve ser um contabilista ou perito contabilista registado na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
- O Conselho Fiscal é nomeado por Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde, para um mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a) - Emitir, na data legalmente estabelecida, o parecer sobre as contas anuais, o relatório de actividades e proposta do orçamento privativo do Hospital;
- b) - Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do Hospital;
- c) - Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO X CONSELHO CLÍNICO
Artigo 41.º (Composição, Funcionamento e Competências)
- O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, que o preside e é constituído por:
- a) - Directores dos Serviços Clínicos;
- b) - Chefes dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Terapêutica;
- c) - Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico;
- d) - Director do Departamento de Saúde Pública e Epidemiologia.
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Clínico.
- O Conselho Clínico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- O Conselho Clínico tem as seguintes competências:
- a) - Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) - Fomentar a cooperação entre os Serviços Clínicos e os restantes serviços;
- c) - Apreciar o regulamento interno de cada Serviço Clínico;
- d) - Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e de tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento no Hospital;
- e) - Aprovar os protocolos de diagnóstico e de tratamento propostos pelos Serviços Clínicos;
- f) - Aprovar o plano anual de cada Serviço Clínico;
- g) - Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde e sobre toda a actividade de formação e de pesquisa;
- i) - Pronunciar-se sobre as queixas e as reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência clínica;
- j) - Verificar a implementação das normas da carreira médica;
- k) - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Clínico;
- l) - Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das Comissões Especializadas;
- m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XI CONSELHO DE ENFERMAGEM
Artigo 42.º (Composição, Funcionamento e Competências)
- O Conselho de Enfermagem é um órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, que o preside e é constituído por:
- a) - Supervisores de Enfermagem;
- b) - Enfermeiros-Chefes.
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho de Enfermagem.
- O Conselho de Enfermagem reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- O Conselho de Enfermagem tem as seguintes competências:
- a) - Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) - Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
- c) - Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director Geral;
- d) - Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas sobre a correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
- e) - Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem;
- f) - Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem;
- g) - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço do Director de Enfermagem;
- h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XII CONSELHO PEDAGÓGICO E CIENTÍFICO
Artigo 43.º (Composição, Funcionamento e Competências)
- O Conselho Pedagógico e Científico é um órgão de apoio técnico ao Director Pedagógico e Científico, que o preside e é constituído por:
- a) - Chefes de Departamento;
- b) - Tutores de formação do Internato Complementar;
- c) - Responsáveis dos Serviços adstritos às Áreas de Formação e de Investigação;
- d) - Representante dos Internos da Área Médica;
- e) - Representante dos Internos da Área Cirúrgica.
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Pedagógico e Científico.
- O Conselho Pedagógico e Científico tem as seguintes competências:
- a) - Definir as linhas gerais e acompanhar as actividades de formação e investigação científica desenvolvidas no Hospital;
- b) - Emitir parecer sobre os planos de actividades e relatórios de formação;
- c) - Emitir recomendações que julgue oportunas para o bom funcionamento das actividades formativas e de investigação;
- d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XIII CONSELHO ADMINISTRATIVO
Artigo 44.º (Composição, Funcionamento e Competências)
- O Conselho Administrativo é um órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside e é constituído por:
- a) - Chefes de Departamentos;
- b) - Chefe dos Serviços Gerais;
- c) - Chefe da Casa Mortuária;
- d) - Responsáveis dos Serviços adstritos à Administração.
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Administrativo.
- O Conselho Administrativo reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- O Conselho Administrativo tem as seguintes competências:
- a) - Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Hospital;
- b) - Assessorar o Director Administrativo em todas as suas acções;
- c) - No âmbito do plano referido na alínea anterior;
- d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XIV CONSELHO TÉCNICO
Artigo 45.º (Composição, Funcionamento e Competências)
- O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico ao Director Técnico, que o preside e é constituído por:
- a) - Chefes de Departamento;
- b) - Responsável dos Serviços Terciarizados desta área.
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Técnico.
- O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de 3 (três) em 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente.
- O Conselho Técnico tem as seguintes competências:
- a) - Avaliar o rendimento e a qualidade dos serviços prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) - Fomentar a cooperação entre os Serviços Técnicos e os restantes serviços; técnica e profissional da assistência técnica;
- e) - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço submetido pelo Director Técnico;
- f) - Pronunciar-se sobre a criação e as actividades das Comissões Especializadas;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO XV COMISSÕES ESPECIALIZADAS
Artigo 46.º (Criação)
O Director Geral pode criar, ouvido o Conselho Directivo, Comissões Especializadas permanentes ou temporárias destinadas a assegurar a prossecução dos objectivos específicos ou gerais do Hospital.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 47.º (Regime do Pessoal)
O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao regime jurídico da função pública, tanto ao regime geral de carreiras como aos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.
Artigo 48.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O quadro de pessoal e o organigrama do Hospital constam, respectivamente, dos Anexos I e II do presente Estatuto Orgânico, dos quais são parte integrante.
Artigo 49.º (Regulamento Interno)
A estrutura interna de cada órgão e serviço que integra o Hospital é definida em Diploma próprio a aprovar pelo Conselho Directivo.
ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 48.° DO ESTATUTO
ORGÂNICO DO COMPLEXO HOSPITALAR DE DOENÇAS CARDIOPULMONARES
CARDEAL DOM ALEXANDRE DO NASCIMENTO
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.