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Decreto Executivo n.º 1/22 de 05 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 1/22 de 05 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Saúde
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2022 (Pág. 62)

Assunto para a realização de testes de antigénio para a detecção do Vírus SARS-CoV-2 que causa a COVID-19.​

Conteúdo do Diploma​

Havendo a necessidade de estabelecer as condições de certificação das farmácias e laboratórios de análises clínicas para a realização de testes de antigénio para a detecção do Vírus SARSCoV-2;

Em conformidade com as competências delegadas pelo Presidente da República, nos termos do

Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 2 do Artigo 9.º das medidas excepcionais e temporárias a vigorar durante a Situação de Calamidade Pública declarada por força da COVID-19, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 315/21, de 24 de Dezembro, determino:​

Artigo 1.º (Condições)​

  1. As farmácias que pretendam realizar a testagem rápida para a detecção do coronavírus SARSCoV-2 que causa a COVID-19 devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
    • a) Ter a autorização do exercício farmacêutico válida;
    • b) Possuir as condições de biossegurança necessárias;
    • c) Ter uma área separada das demais zonas de atendimento para a realização da testagem;
    • d) Designar, pelo menos, 2 técnicos para o processo, devendo um ocupar-se da realização da testagem e outro dos procedimentos de registo e envio dos dados diários à Direcção Nacional de Saúde Pública (DNSP) do Ministério da Saúde.
  2. O técnico designado para a realização da testagem deve:
    • a) Ser técnico superior ou médio de saúde (farmacêutico, médico, técnico médio de laboratório, farmácia ou enfermagem);
    • b) Ser capacitado regularmente pelo Instituto Nacional de Investigação em Saúde (INIS) sobre os procedimentos de testagem e de biossegurança, que incluem aspectos referentes à testagem, parametrização e descarte do material contaminado.

Artigo 2.º (Autorização)​

  1. As farmácias que reúnam as condições previstas no artigo anterior devem requerer a autorização ao Ministro da Saúde, instruindo o requerimento com os documentos que comprovam as referidas condições. Instituto Nacional de Investigação em Saúde (INIS).

Artigo 3.º (Listas Actualizadas)​

  1. A ARMED deve manter actualizada a lista das farmácias autorizadas a realizar a testagem rápida por antigénio.
  2. O INIS deve manter actualizada a lista de Testes de Diagnóstico Rápido (TDRs) de antigénio do SARS-CoV-2 validados e autorizados para uso em Angola.

Artigo 4.º (Procedimento da Farmácia)​

  1. Todos os testes realizados devem obrigatoriamente ser registados individualmente e digitalmente na Plataforma ReDIV, antes de emitir a guia do Teste, com o devido número de registo.
  2. A farmácia deve preencher a ficha com o resultado, devidamente assinada e carimbada conforme o modelo em Anexo I ao presente Diploma.
  3. Em caso de resultado positivo, a farmácia deve proceder em conformidade com as orientações constantes do Anexo II ao presente Diploma.

Artigo 5.º (Fiscalização)​

Sem prejuízo dos demais órgãos competentes, as Inspecções Provinciais dos Gabinetes Provinciais da Saúde devem velar pelo cumprimento do exposto no presente Diploma.

Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Saúde.

Artigo 7.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2021.

A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.


I. ORIENTAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CASOS COM RESULTADO POSITIVO​

  1. Isolamento Institucional Está indicado para pessoas testadas positivas com teste rápido (TDR-Ag) que apresentam sintomas (febre, tosse, irritação da garganta e/ou falta de ar), que tenham associada alguma comorbilidade (hipertensão, diabetes, anemia de células falciformes, obesidade, insuficiência renal, VIH, doença pulmonar crónica, doença oncológica, etc.) e não tenham condições de isolamento domiciliar Estes casos positivos devem ser encaminhados para a unidade sanitária mais próxima.
  2. Isolamento Domiciliar de Pessoas Assintomáticas Está indicado para as pessoas testadas positivas para SARS-CoV-2 (TDR-Ag) que não apresentam sintomas (assintomáticas), que não tenham comorbilidades (hipertensão, diabetes, anemia de células falciformes, obesidade, insuficiência renal, VIH, doença pulmonar crónica, doença oncológica, etc.) e que não vivam com pessoas vulneráveis (idosos e grávidas). Deve informar-se que deverá repetir o teste após 10 dias. Caso continuar positivo, repetir o teste ao fim de 7 dias. Caso negativo, repetir o teste com intervalo de 24 horas. A alta epidemiológica deve ser passada pela Autoridade Sanitária do Município da área de residência.

II. ORIENTAÇÕES PARA REALIZAR O ISOLAMENTO DOMICILIAR​

Ter quartos individuais ou no mínimo duas pessoas por quarto; Ter meios de comunicação e localização exactos (telemóvel, internet, endereço domiciliar); Ter familiar fora da casa que possa responsabilizar-se em garantir a logística à família, respeitando todas as regras de biossegurança (máscara facial e luvas), deixar a logística necessária à porta e regressar;

Quarto separado com casa de banho individual:

  • a) O quarto deve ser ventilado, isto é, ter janela que deve estar aberta e manter a porta sempre fechada;
  • b) Permanecer no quarto individual, não partilhar os espaços comuns, tais como sala, cozinha, varanda;
  • c) Usar sempre a máscara facial;
  • d) Manter a higiene respiratória (tossir ou espirrar para a prega do cotovelo ou num lenço de papel e deitar no lixo, lavar as mãos com água e sabão ou desinfectar com álcool gel);
  • e) Não manter contacto físico com outros membros da família;
  • f) Manter louça individual (prato, colher, garfo, faca, copo, caneca);
  • g) Receber a comida à entrada do quarto;
  • h) Fazer a higiene do próprio quarto e casa de banho utilizando lixívia, diluindo 1 parte de lixívia para 9 partes de água) e utilizar a solução num pulverizador;
  • i) Ter duas mudas de roupa de cama e toalhas individuais.

Quarto sem casa de banho individual:

  • a) Manter-se no quarto sem outras pessoas e não partilhar espaços comuns;
  • b) Usar máscara facial;
  • c) Não manter contacto físico com outros membros da família;
  • f) Receber a comida à entrada do quarto;
  • g) Fazer a higiene do próprio quarto, utilizando água e lixívia (1 parte de lixívia para 9 partes de água);
  • h) Ter duas mudas de roupa de cama e toalhas individuais;
  • i) Lavar as roupas com água quente e sabão e secar ao sol e passar a ferro;
  • j) Depois de usar a casa de banho, deve desinfectar com lixívia todos os espaços utilizados;
  • k) No caso de usar casa de banho comum, deve limpar com água e lixívia (diluído em 1 parte de lixívia para 9 partes de água) todos os espaços utilizados (sanita, lavatório, banheiro, maçaneta das portas).

III. CONTACTOS​

  1. Para o apoio técnico no uso da plataforma ReDIV, está disponível o número do Contact Center da Direcção Nacional da Saúde Pública - DNSP (935 615 290).
  2. Todos os demais esclarecimentos sobre questões epidemiológicas devem ser endereçados ao Centro de Processamento de Dados Epidemiológicos, na Direcção Nacional de Saúde Pública - DNSP, e-mail: cpdednsp@hotmail.com, telef: 937 503 349.

A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.

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