Decreto Executivo n.º 1/22 de 05 de janeiro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 1/22 de 05 de janeiro
- Entidade Legisladora: Ministério da Saúde
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 2 de 5 de Janeiro de 2022 (Pág. 62)
Assunto para a realização de testes de antigénio para a detecção do Vírus SARS-CoV-2 que causa a
COVID-19.
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de estabelecer as condições de certificação das farmácias e laboratórios de análises clínicas para a realização de testes de antigénio para a detecção do Vírus SARSCoV-2; Em conformidade com as competências delegadas pelo Presidente da República, nos termos do
Artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 2 do Artigo 9.º das medidas excepcionais e temporárias a vigorar durante a Situação de Calamidade Pública declarada por força da COVID-19, aprovadas pelo Decreto Presidencial n.º 315/21, de 24 de Dezembro, determino:
Artigo 1.º (Condições)
- As farmácias que pretendam realizar a testagem rápida para a detecção do coronavírus SARSCoV-2 que causa a COVID-19 devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
- a) - Ter a autorização do exercício farmacêutico válida;
- b) - Possuir as condições de biossegurança necessárias;
- c) - Ter uma área separada das demais zonas de atendimento para a realização da testagem;
- d) - Designar, pelo menos, 2 técnicos para o processo, devendo um ocupar-se da realização da testagem e outro dos procedimentos de registo e envio dos dados diários à Direcção Nacional de Saúde Pública (DNSP) do Ministério da Saúde.
- O técnico designado para a realização da testagem deve:
- a) - Ser técnico superior ou médio de saúde (farmacêutico, médico, técnico médio de laboratório, farmácia ou enfermagem);
- b) - Ser capacitado regularmente pelo Instituto Nacional de Investigação em Saúde (INIS) sobre os procedimentos de testagem e de biossegurança, que incluem aspectos referentes à testagem, parametrização e descarte do material contaminado.
Artigo 2.º (Autorização)
- As farmácias que reúnam as condições previstas no artigo anterior devem requerer a autorização ao Ministro da Saúde, instruindo o requerimento com os documentos que comprovam as referidas condições. Instituto Nacional de Investigação em Saúde (INIS).
Artigo 3.º (Listas Actualizadas)
- A ARMED deve manter actualizada a lista das farmácias autorizadas a realizar a testagem rápida por antigénio.
- O INIS deve manter actualizada a lista de Testes de Diagnóstico Rápido (TDRs) de antigénio do SARS-CoV-2 validados e autorizados para uso em Angola.
Artigo 4.º (Procedimento da Farmácia)
- Todos os testes realizados devem obrigatoriamente ser registados individualmente e digitalmente na Plataforma ReDIV, antes de emitir a guia do Teste, com o devido número de registo.
- A farmácia deve preencher a ficha com o resultado, devidamente assinada e carimbada conforme o modelo em Anexo I ao presente Diploma.
- Em caso de resultado positivo, a farmácia deve proceder em conformidade com as orientações constantes do Anexo II ao presente Diploma.
Artigo 5.º (Fiscalização)
Sem prejuízo dos demais órgãos competentes, as Inspecções Provinciais dos Gabinetes Provinciais da Saúde devem velar pelo cumprimento do exposto no presente Diploma.
Artigo 6.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Saúde.
Artigo 7.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 30 de Dezembro de 2021. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.
- I. ORIENTAÇÕES SOBRE OS PROCEDIMENTOS DE CASOS COM RESULTADO
POSITIVO
- Isolamento Institucional Está indicado para pessoas testadas positivas com teste rápido (TDR-Ag) que apresentam sintomas (febre, tosse, irritação da garganta e/ou falta de ar), que tenham associada alguma comorbilidade (hipertensão, diabetes, anemia de células falciformes, obesidade, insuficiência renal, VIH, doença pulmonar crónica, doença oncológica, etc.) e não tenham condições de isolamento domiciliar Estes casos positivos devem ser encaminhados para a unidade sanitária mais próxima.
- Isolamento Domiciliar de Pessoas Assintomáticas Está indicado para as pessoas testadas positivas para SARS-CoV-2 (TDR-Ag) que não apresentam sintomas (assintomáticas), que não tenham comorbilidades (hipertensão, diabetes, anemia de células falciformes, obesidade, insuficiência renal, VIH, doença pulmonar crónica, doença oncológica, etc.) e que não vivam com pessoas vulneráveis (idosos e grávidas). Deve informar-se que deverá repetir o teste após 10 dias. Caso continuar positivo, repetir o teste ao fim de 7 dias. Caso negativo, repetir o teste com intervalo de 24 horas. A alta epidemiológica deve ser passada pela Autoridade Sanitária do Município da área de residência.
- II. ORIENTAÇÕES PARA REALIZAR O ISOLAMENTO DOMICILIAR Ter quartos individuais ou no mínimo duas pessoas por quarto; Ter meios de comunicação e localização exactos (telemóvel, internet, endereço domiciliar); Ter familiar fora da casa que possa responsabilizar-se em garantir a logística à família, respeitando todas as regras de biossegurança (máscara facial e luvas), deixar a logística necessária à porta e regressar; Quarto separado com casa de banho individual:
- a) - O quarto deve ser ventilado, isto é, ter janela que deve estar aberta e manter a porta sempre fechada;
- b) - Permanecer no quarto individual, não partilhar os espaços comuns, tais como sala, cozinha, varanda;
- c) - Usar sempre a máscara facial;
- d) - Manter a higiene respiratória (tossir ou espirrar para a prega do cotovelo ou num lenço de papel e deitar no lixo, lavar as mãos com água e sabão ou desinfectar com álcool gel);
- e) - Não manter contacto físico com outros membros da família;
- f) - Manter louça individual (prato, colher, garfo, faca, copo, caneca);
- g) - Receber a comida à entrada do quarto;
- h) - Fazer a higiene do próprio quarto e casa de banho utilizando lixívia, diluindo 1 parte de lixívia para 9 partes de água) e utilizar a solução num pulverizador;
- i) - Ter duas mudas de roupa de cama e toalhas individuais. Quarto sem casa de banho individual:
- a) - Manter-se no quarto sem outras pessoas e não partilhar espaços comuns;
- b) - Usar máscara facial;
- c) - Não manter contacto físico com outros membros da família;
- f) - Receber a comida à entrada do quarto;
- g) - Fazer a higiene do próprio quarto, utilizando água e lixívia (1 parte de lixívia para 9 partes de água);
- h) - Ter duas mudas de roupa de cama e toalhas individuais;
- i) - Lavar as roupas com água quente e sabão e secar ao sol e passar a ferro;
- j) - Depois de usar a casa de banho, deve desinfectar com lixívia todos os espaços utilizados;
- k) - No caso de usar casa de banho comum, deve limpar com água e lixívia (diluído em 1 parte de lixívia para 9 partes de água) todos os espaços utilizados (sanita, lavatório, banheiro, maçaneta das portas).
- III. CONTACTOS
- Para o apoio técnico no uso da plataforma ReDIV, está disponível o número do Contact Center da Direcção Nacional da Saúde Pública - DNSP (935 615 290).
- Todos os demais esclarecimentos sobre questões epidemiológicas devem ser endereçados ao Centro de Processamento de Dados Epidemiológicos, na Direcção Nacional de Saúde Pública - DNSP, e-mail: cpdednsp@ hotmail.com, telef: 937 503 349. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.
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