Decreto Executivo n.º 149/20 de 14 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 149/20 de 14 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério da Saúde
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 48 de 14 de Abril de 2020 (Pág. 2540)
Assunto de uma província para outra, entre as 00h:
00 do dia 11 de Abril e as 23h: 59 do dia 12 de Abril, está sujeita ao cumprimento da Quarentena Domiciliar durante 14 dias.
Conteúdo do Diploma
Considerando que nos termos do n.º 3 do artigo 8.º do Decreto Presidencial n.º 97/20, de 9 de Abril, para efeito de retorno ao domicílio, é levantada temporariamente a cerca sanitária provincial em todas as províncias, estando aberta a circulação interprovincial de pessoas e bens em todo o território nacional entre as 00h: 00 do dia 11 de Abril e as 23h: 59 do dia 12 de Abril; Considerando a necessidade de continuar a manter as medidas e controlo da vigilância sanitária para se evitar a propagação da COVID-19, que possa decorrer da circulação interprovincial; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo n.º 137 da Constituição da República de Angola, conjugado com o Despacho Presidencial n.º 289/17, de 13 de Outubro, bem como o Decreto Presidencial n.º 97/20, de 9 de Abril, determino o seguinte:
Artigo 1.º (Quarentena Domiciliar)
Toda a pessoa que não tenha cumprido Quarentena Institucional que se desloque de uma província para outra, entre as 00h: 00 do dia 11 de Abril e as 23h: 59 do dia 12 de Abril, está sujeita ao cumprimento da Quarentena Domiciliar durante 14 (catorze) dias.
Artigo 2.º (Observância de Medidas Sanitárias)
Durante a circulação interprovincial, devem ser observadas todas as medidas sanitárias de protecção individual e colectivas orientadas pelas autoridades competentes.
Artigo 3.º (Asseguramento do Cumprimento)
As autoridades sanitárias competentes devem assegurar o cumprimento do presente Decreto Executivo nas suas respectivas províncias.
Artigo 4.º (Incumprimento)
O incumprimento do presente Decreto Executivo é punido nos termos estabelecidos pelo Decreto Presidencial n.º 97/20, de 9 de Abril, conjugado com a Lei n.º 5/87, de 23 de Fevereiro.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação de presente Decreto Executivo são resolvidas pela Ministra da Saúde.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.
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