Decreto Executivo n.º 54/18 de 17 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 54/18 de 17 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério da Saúde
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 50 de 17 de Abril de 2018 (Pág. 2234)
Assunto
Municipal.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se estabelecer o modo de estruturação, organização e funcionamento dos Hospitais Municipais, adaptados ao seu perfil epidemiológico, oferta de serviços e o número de habitantes a servir, tendo em vista a realização das suas atribuições; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 21/18, de 30 de Janeiro, determino: 1.º - São aprovados os Modelos de Estatuto Orgânico, Organigrama e Quadro de Pessoal do Hospital Municipal, anexos ao presente Decreto Executivo e que dele fazem parte integrante. 2.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho da Ministra da Saúde. 3.º - O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Março de 2018. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Hospital Municipal é um estabelecimento público de saúde da rede Hospitalar de referência municipal, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de assistências médica e medicamentosa, cuidados de enfermagem à população com fins de promoção da saúde e prevenção da doença. obrigações necessários ao cumprimento das suas competências.
Artigo 2.º (Atribuições)
São atribuições do Hospital Municipal:
- a) - Prestar serviços preventivos e curativos de atenção primária à população da área sanitária onde está situado;
- b) - Dispensar cuidados de saúde gerais diferenciados no foro gineco-obstétrico, pediatria, pequenas cirurgias e medicina geral aos doentes tanto inseridos localmente como transferidos das unidades sanitárias menores da sua periferia;
- c) - Gerir a actividade sanitária da sua área de acordo com os objectivos e plano provincial de saúde e específicos do município;
- d) - Prestar assistência a comunidade com fins de promoção da saúde e prevenção de doença;
- e) - Fazer a vigilância epidemiológica da sua área;
- f) - Prevenir todas as doenças endémicas, priorizando a atenção materno-infantil;
- g) - Dar suporte à estrutura de planificação, gestão, direcção e supervisão da área sanitária onde está situado;
- h) - Prestar serviços de apoio ao conjunto dos centros de saúde da sua área, tais como urgências, RX, laboratório mais diferenciado, transporte sanitário e internamento;
- i) - Fornecer dados estatísticos às autoridades sanitárias;
- j) - Garantir a supervisão das unidades mais periféricas e o acompanhamento da formação contínua e actualização dos trabalhadores;
- k) - Garantir o atendimento humanizado à população por meio de serviços preventivos e curativos com equipas multidisciplinares, com vista a reduzir o índice de morbimortalidade no município;
- l) - Ser referência em prestação de serviço de saúde dos indivíduos no município.
Artigo 3.º (Princípios)
Na prossecução das suas atribuições, o Hospital Municipal rege-se pelos seguintes princípios:
- a) - Qualidade e segurança no atendimento;
- b) - Ética e deontologia profissional;
- c) - Respeito pela diferença;
- d) - Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
- e) - Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
- f) - Zelo com o património público;
- g) - Disciplina laboral e responsabilidade individual;
- h) - Pontualidade e assiduidade.
Artigo 4.º (Legislação Aplicável)
O Hospital rege-se pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:
- a) - Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
- b) - Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
- d) - Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que define o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
- e) - Outras normas especiais decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 5.º (Tutela e Superintendência)
- A tutela e superintendência administrativa do Hospital Municipal compete ao Governo Provincial.
- Compete ao Ministério da Saúde o exercício da superintendência metodológica com vista a assegurar a unicidade, a coerência, a harmonização e a eficácia do Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica do Hospital Municipal compreende os seguintes órgãos:
- Órgão Deliberativo: Conselho Directivo.
- Órgãos de Direcção:
- a) - Director-Geral;
- b) - Director Clínico;
- c) - Director de Enfermagem;
- d) - Administrador.
- Órgão Consultivo: Conselho Geral.
- Órgãos de Apoio Técnico:
- a) - Conselho Clínico;
- b) - Conselho de Enfermagem;
- c) - Conselho Administrativo.
- Comissões Especializadas.
- Gabinete do Utente.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 7.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Directivo é o órgão deliberativo do Hospital, composto pelos seguintes membros:
- a) - Director-Geral, que o preside;
- b) - Director Clínico;
- c) - Director de Enfermagem;
- d) - Administrador.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 8.º (Competências)
Compete ao Conselho Directivo:
- a) - Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas;
- b) - Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a serem submetidos ao Órgão de Tutela;
- c) - Aprovar os regulamentos internos;
- d) - Apreciar previamente os projectos de contratos-programa internos e externos para celebração;
- e) - Abordar todas as questões relacionadas com os aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do Hospital ou outras instâncias;
- f) - Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Hospital nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua modificação ou extinção;
- g) - Aprovar a criação de Comissões Especializadas e a indicação dos seus integrantes;
- h) - Velar para que o atendimento no Hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem à assistência sanitária;
- i) - Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
- j) - Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência recebida, bem como controlar e ditar medidas sancionadoras no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Hospital;
- k) - Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
- l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II CONSELHO GERAL
Artigo 9.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Geral é o órgão consultivo do Hospital, composto pelos seguintes membros:
- a) - Director-Geral, que o preside;
- b) - Um representante da Administração Municipal;
- c) - Um representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico de Diagnóstico e Tratamento, Administrativo e Apoio Hospitalar);
- d) - Um representante dos utentes;
- e) - Um representante da Liga dos Amigos do Hospital.
- Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral sem direito ao voto.
- Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais com um mandato de 3 (três) anos.
- O Conselho Geral reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente.
Artigo 10.º (Competências)
- a) - Emitir parecer sobre os projectos de planos estratégico e anuais do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
- b) - Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital;
- c) - Dirigir ao Conselho Directivo recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da instituição, tendo em conta os recursos disponíveis.
SECÇÃO III DIRECTOR-GERAL
Artigo 11.º (Definição e Provimento)
- O Director-Geral é o órgão máximo de direcção, escolhido entre individualidades de reconhecido mérito, formação em Gestão Hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções a desempenhar no Hospital.
- O Director-Geral é nomeado em comissão de serviço por um período de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, após consulta prévia e obrigatória ao Ministro da Saúde.
- No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.
Artigo 12.º (Competências)
Compete ao Director-Geral:
- a) - Representar o Hospital em juízo e fora dele;
- b) - Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento, dos seus departamentos e dos serviços que presta;
- c) - Executar as políticas e programas de saúde no Hospital;
- d) - Elaborar o plano estratégico e os planos anuais de actividades do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- e) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia;
- f) - Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- g) - Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- h) - Prestar contas sobre o programa de trabalho e orçamento executado;
- i) - Planificar e garantir a manutenção do Hospital;
- j) - Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Hospital, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
- k) - Celebrar contratos-programa internos e externos;
- l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 13.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral)
- O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas.
- As funções de assessoria jurídica, marketing e cooperação internacional, gestão de informação e documentação estão integradas no Gabinete de Apoio ao Director-Geral, que é dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Secção.
Artigo 14.º (Gabinete do Utente)
Geral, ao qual compete:
- a) - Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;
- b) - Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos sobre o funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
- c) - Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando os utentes não possam ou não saibam fazê-lo;
- d) - Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;
- e) - Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento do atendimento;
- f) - Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 15.º (Unidade da Direcção)
Todos os órgãos de direcção são solidários e assessoram o Director Geral no exercício das suas funções.
Artigo 16.º (Incompatibilidade)
O desempenho do cargo de Director-Geral, Director Clínico, Director de Enfermagem e Administrador é incompatível com o exercício de outras funções públicas ou privadas que colidam com as finalidades e os valores que lhes são inerentes, excepto a docência e a investigação.
SECÇÃO IV DIRECÇÃO CLÍNICA
Artigo 17.º (Definição e Provimento)
- O Director Clínico é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços clínicos e técnicos do Hospital.
- O Director Clínico é escolhido mediante eleição pelos seus pares de entre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica, pertencentes ao quadro permanente da Carreira Médica Hospitalar, com a categoria de Chefe de Serviço ou, se não houver, com a categoria inferior.
- O Director Clínico é nomeado em comissão de serviço por um período de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 18.º (Competências)
Compete ao Director Clínico:
- a) - Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento sob a sua responsabilidade;
- b) - Compatibilizar do ponto de vista técnico os planos de acção global do Hospital;
- c) - Detectar permanentemente, no rendimento assistencial global do Hospital, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas; utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- e) - Decidir os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;
- f) - Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e tratamento;
- g) - Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
- h) - Aprovar orientações sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria;
- i) - Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados à população;
- j) - Velar pelo cumprimento da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
- k) - Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e tratamento;
- l) - Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sobre o seu pelouro;
- m) - Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
- n) - Colaborar com a Área dos Recursos Humanos nas actividades de formação;
- o) - Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
- p) - Coordenar o processo de elaboração do plano de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
- q) - Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade;
- r) - Propor ao Director-Geral a criação de Comissões Especializadas da sua esfera de actuação;
- s) - Presidir ao Conselho Clínico e as Comissões Especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
- t) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 19.º (Serviços da Direcção Clínica)
São adstritos à Direcção Clínica os seguintes serviços:
- a) - Serviços Ambulatórios;
- b) - Serviço de Urgências;
- c) - Serviços de Internamento;
- d) - Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento;
- e) - Serviço da Admissão, Arquivo e Estatística.
Artigo 20.º (Direcção e Classificação dos Serviços Ambulatórios, de Urgências e de Internamento)
- Os Serviços Ambulatórios, de Urgências e de Internamento são dirigidos por médicos, nomeados em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
- Ao Director de cada Serviço Clínico compete, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar
- Compete também ao Director de cada Serviço Clínico:
- a) - Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
- b) - Elaborar o plano anual de actividades e orçamento do serviço;
- c) - Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, sendo necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico;
- d) - Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
- e) - Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
- f) - Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
- g) - Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
- h) - Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço;
- i) - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes;
- j) - Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
- k) - Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar pela gestão dos bens e equipamentos do serviço;
- l) - Assegurar a gestão adequada e o controlo do consumo dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
- m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Os Serviços Clínicos classificam-se em:
- a) - Serviços Ambulatórios:
- i. Puericultura/PAV;
- ii. Planeamento Familiar;
- iii. Consulta Pré-Natal;
- iv. Reidratação Oral;
- v. Nutrição;
- vi. Consulta de Ginecologia e Obstetrícia;
- vii. Consulta de Medicina Geral;
- viii. Consulta de Pediatria;
- ix. Consulta de Cirurgia Geral;
- x. Odontologia.
- b) - Serviço de Urgências:
- i. Banco de Urgências.
- ii. Ginecologia e Obstetrícia;
- iii. Pediatria;
- iv. Cirurgia Geral.
Artigo 21.º (Direcção e Classificação dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento)
- O Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento é dirigido pelo Chefe de Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
- Integram este serviço:
- i. Farmácia;
- ii. Imagiologia;
- iii. Esterilização;
- iv. Hemoterapia;
- v. Bloco Operatório;
- vi. Assistência Social;
- vii. Laboratório de Análises Clínicas.
Artigo 22.º (Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística)
- O Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico encarrega-se da centralização de recolha, processamento e disseminação da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital.
- São atribuições do Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística:
- a) - Registar unificadamente e codificar a entrada do utente no Hospital, seja através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, da Casa Mortuária ou de qualquer outra área;
- b) - Traçar o percurso do doente no Hospital até à saída da Instituição e realizar a respectiva contabilidade;
- c) Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficazes e eficientes de funcionamento das diversas áreas do Hospital como um todo;
- d) - Outras estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística é dirigido pelo Chefe do Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 23.º (Conselho Clínico)
- O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, que o preside, e é composto pelos seguintes membros:
- a) - Director dos Serviços Ambulatórios;
- b) - Director do Serviço de Urgências;
- c) - Director dos Serviços de Internamento;
- d) - Chefe dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento;
- e) - Chefe do Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística.
- O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Clínico quaisquer funcionários do Hospital ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
Artigo 24.º (Competências)
Compete ao Conselho Clínico:
- a) - Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) - Fomentar a cooperação entre os serviços clínicos e os restantes serviços;
- c) - Apreciar o regulamento interno de cada serviço clínico;
- d) - Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento no Hospital;
- e) - Aprovar os protocolos de diagnóstico e tratamento propostos pelos Serviços Clínicos;
- f) - Aprovar o plano anual de cada serviço clínico;
- g) - Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde;
- h) - Pronunciar-se sobre toda a actividade de formação e de pesquisa;
- i) - Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica;
- j) - Pronunciar-se sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência;
- k) - Verificar a implementação das normas da carreira médica;
- l) - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço do Director Clínico;
- m) - Pronunciar-se sobre a criação e actividades das Comissões Especializadas;
- n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO V DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM
Artigo 25.º (Definição e Provimento)
- O Director de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades de enfermagem do Hospital.
- O Director de Enfermagem deve possuir no mínimo o Bacharelato em Enfermagem e é nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
- No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por três enfermeiroschefes, sendo um responsável pelos Serviços Ambulatórios, outro pelas Urgências e outro pelo Internamento.
Artigo 26.º (Competências)
Compete ao Director de Enfermagem:
- a) - Dirigir, orientar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
- b) - Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho e de prestação de cuidados de saúde;
- c) - Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
- e) - Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem;
- f) - Colaborar com a direcção do Hospital na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
- g) - Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- h) - Presidir o Conselho de Enfermagem;
- i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 27.º (Enfermeiro-Chefe)
- Cada serviço clínico tem um Enfermeiro-Chefe, que é nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, de entre enfermeiros com o perfil e capacidade requeridos para o cargo, sob proposta do Director-Geral.
- Compete ao Enfermeiro-Chefe:
- a) - Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- b) - Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
- c) - Promover racionalmente a utilização económica dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos insumos e motivando nesse sentido todo o pessoal da unidade;
- d) - Propor medidas destinadas a adequar os recursos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias;
- e) - Acompanhar a visita médica fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo clínico;
- f) - Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem;
- g) - Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho;
- h) - Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
- i) - Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- j) - Manter informado o Director de Enfermagem sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
- k) - Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao Director de Enfermagem da sua área;
- l) - Colaborar com o Director de Enfermagem na definição dos padrões de enfermagem para o Hospital;
- m) - Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente as actividades de enfermagem nas suas respectivas áreas;
- n) - Participar no processo de admissão de enfermeiros e sua distribuição nos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
- o) - Avaliar os enfermeiros sob sua direcção e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
- q) - Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas;
- r) - Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno de enfermagem;
- s) - Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
- t) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 28.º (Conselho de Enfermagem)
- O Conselho de Enfermagem é o órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, que o preside, e é composto por:
- a) - Enfermeiros-Chefes dos Serviços Clínicos;
- b) - Chefes das equipas de enfermagem.
- O Conselho de Enfermagem reúne-se ordinariamente com uma periocidade mensal e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.
- O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Enfermagem quaisquer funcionários do Hospital ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
Artigo 29.º (Competência)
Compete ao Conselho de Enfermagem:
- a) - Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para sua melhoria;
- b) - Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
- c) - Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral;
- d) - Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
- e) - Verificar a implementação das normas da Carreira de enfermagem;
- f) - Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem;
- g) - Aprova o plano anual e o relatório de balanço do Director de Enfermagem;
- h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO VI ADMINISTRAÇÃO
Artigo 30.º (Definição e Provimento)
- O Administrador é o órgão encarregue de dirigir a Administração, realizando as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital.
- O Administrador é nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral, de entre técnicos de reconhecida idoneidade moral e técnica em gestão e com o currículo adequado às funções requeridas.
- O Administrador deve ter a categoria de Técnico Superior com formação em Gestão, preferencialmente em Administração Hospitalar.
- No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por dois Chefes de Secção, um Chefe dos Serviços Gerais e um da Casa Mortuária.
Artigo 31.º (Competências)
- a) - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços;
- b) - Proporcionar a todas as direcções e serviços do Hospital o suporte administrativo e técnico específico, assim como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
- c) - Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais Directores;
- d) - Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital;
- e) - Apresentar um balanço mensal da Tesouraria;
- f) - Encarregar-se da manutenção e da conservação do património;
- g) - Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo e enviá-los ao Órgão de Tutela;
- h) - Presidir o Conselho Administrativo;
- i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 32.º (Serviços Administrativos e Gerais)
- Os Serviços Administrativos e Gerais agrupam todo o pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital, desenvolvendo o seu trabalho nas dependências administrativas e nas dependências dos Serviços Gerais.
- Os Serviços Administrativos e Gerais estruturam-se em:
- a) - Secção de Recursos Humanos, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho;
- b) - Secção de Planeamento e Gestão Financeira;
- c) - Serviços Gerais;
- d) - Casa Mortuária.
Artigo 33.º (Secção de Recursos Humanos, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho)
- A Secção de Recursos Humanos, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho é o serviço da Administração com atribuições de:
- a) - Assegurar a administração e gestão dos recursos humanos quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde;
- b) - Velar pela formação do pessoal;
- c) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Recursos Humanos, Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho é dirigida por um Chefe de Secção nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral, de entre os funcionários com perfil e competências técnicos exigidos.
Artigo 34.º (Secção de Planeamento e Gestão Financeira)
- A Secção de Planeamento e Gestão Financeira é o serviço da Administração com atribuições de:
- a) - Assegurar a gestão administrativa, financeira e contabilístico da Instituição;
- b) - Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais móveis, imóveis e semoventes do Hospital;
- e) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- A Secção de Planeamento e Gestão Financeira é dirigida por um Chefe de Secção nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral, de entre os funcionários com perfil e competências técnicos exigidos.
Artigo 35.º (Serviços Gerais)
- Os Serviços Gerais integram as seguintes áreas:
- a) - Hotelaria, (limpeza, lavandaria, cozinha e jardinagem);
- b) - Transporte;
- c) - Segurança;
- d) - Manutenção.
- Os Serviços Gerais podem ser terceirizados em conformidade com a legislação em vigor.
- Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral, de entre os funcionários com perfil e competências técnicos exigidos.
Artigo 36.º (Hotelaria)
Compete à Área de Hotelaria:
- a) - Responsabilizar-se pelo Serviço de Jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Hospital;
- b) - Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assépsia;
- c) - Fornecer alimentação ao pessoal e aos doentes do Hospital;
- d) - Abastecer em roupa os diferentes serviços do Hospital, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização;
- e) - Controlar a gestão de resíduos e organizar os respectivos circuitos internos;
- f) - Controlar os serviços contratados;
- g) - Exercer as demais funções determinadas superiormente.
Artigo 37.º (Transportes)
Compete à Área dos Transportes:
- a) - Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, assim como controlar os recursos humanos afectos ao serviço;
- b) - Fazer a gestão de horários dos motoristas e manutenção das viaturas em todas as suas vertentes;
- c) - Exercer as demais funções determinadas superiormente.
Artigo 38.º (Segurança)
Compete à Área de Segurança:
- a) - Assegurar a protecção das instalações, meios, trabalhadores e doentes;
- c) - Exercer as demais funções determinadas superiormente.
Artigo 39.º (Manutenção)
A Área de Manutenção encarrega-se de receber, conservar, reparar os equipamentos e máquinas do Hospital.
Artigo 40.º (Casa Mortuária)
- A Casa Mortuária é encarregue de receber, conservar e entregar os corpos de doentes falecidos no Hospital.
- A Casa Mortuária é dirigida por um Chefe da Casa Mortuária nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral, de entre os funcionários com perfil e competências técnicos exigidos.
Artigo 41.º (Conselho Administrativo)
- O Conselho Administrativo é o órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside, e é composto por:
- a) - Chefes de Secção;
- b) - Chefe dos Serviços Gerais;
- c) - Chefe da Casa Mortuária.
- O Conselho Administrativo reúne-se ordinariamente com uma periocidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do seu presidente.
- O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Administrativo quaisquer funcionários do Hospital ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
Artigo 42.º (Competências)
Compete ao Conselho Administrativo:
- a) - Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Hospital;
- b) - Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
- c) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 43.º (Regime Jurídico do Pessoal)
O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao regime jurídico da função pública, tanto o da carreira do regime geral, como o dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.
Artigo 44.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O organigrama e o quadro de pessoal do Hospital constam respectivamente dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
Artigo 45.º (Regulamento Interno)
A estrutura interna e as normas de funcionamento de cada órgão e serviço são definidas em regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. ORGANIGRAMA A QUE SE REFERE O ARTIGO 44.º DO ESTATUTO ORGÂNICO DO
HOSPITAL MUNICIPAL
Direcção-Geral QUADRO DE PESSOAL A QUE SE REFERE O ARTIGO 44.º DO ESTATUTO ORGÂNICO DO
HOSPITAL MUNICIPAL
- Cargos de Direcção e Chefia
- II. Quadro do Regime Geral
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