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Decreto Executivo n.º 51/18 de 16 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 51/18 de 16 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Saúde
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 16 de Abril de 2018 (Pág. 2198)

Assunto

Saúde de Referência.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se estabelecer o modo de estruturação, organização e funcionamento do Centro de Saúde de Referência, adaptados ao seu perfil epidemiológico, oferta de serviços e o número de habitantes a servir, tendo em vista a realização das suas atribuições; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 21/18, de 30 de Janeiro, determino: 1.º - São aprovados os Modelos de Estatuto Orgânico, Organigrama e Quadro de Pessoal do Centro de Saúde de Referência, anexos ao presente Decreto Executivo e que dele fazem parte integrante. 2.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho da Ministra da Saúde. 3.º - O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Março de 2018. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

O Centro de Saúde de Referência é um estabelecimento público de saúde, de referência municipal, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de assistência médica e medicamentosa, cuidados de enfermagem à população e garantir a saúde materno-infantil a nível local.

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições do Centro de Saúde de Referência:

  • a) - Prestar serviços preventivos e curativos de atenção primária à área sanitária onde está situado;
  • b) - Dispensar cuidados de saúde gerais diferenciados no foro gineco-obstétrico, pediatria, pequenas cirurgias e medicina geral aos doentes tanto inseridos localmente como transferidos das unidades sanitárias menores da sua periferia;
  • d) - Prestar assistência a comunidade com fins de promoção da saúde e prevenção de doença;
  • e) - Colaborar na vigilância epidemiológica da sua área;
  • f) - Prevenir todas as doenças endémicas, priorizando a atenção materno-infantil e vacinação;
  • g) - Participar na planificação, gestão, direcção e supervisão da área sanitária onde está situado sob coordenação da Direcção Municipal de Saúde;
  • h) - Prestar serviços de apoio ao conjunto dos centros de saúde da sua área, tais como urgências, RX, laboratório mais diferenciado, transporte sanitário e internamento;
  • i) - Produzir e fornecer dados estatísticos à Direcção Municipal de Saúde;
  • j) - Garantir a supervisão das unidades mais periféricas e o acompanhamento da formação contínua e actualização dos recursos humanos.

Artigo 3.º (Princípios)

Na prossecução das suas atribuições, o Centro de Saúde de Referência rege-se pelos seguintes princípios:

  • a) - Qualidade e segurança no atendimento;
  • b) - Ética e deontologia profissional;
  • c) - Respeito pela diferença;
  • d) - Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
  • e) - Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
  • f) - Zelo com o património público;
  • g) - Disciplina laboral e responsabilidade individual;
  • h) - Pontualidade e assiduidade.

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O Centro de Saúde de Referência rege-se pelo presente Estatuto e demais legislação, nomeadamente:

  • a) - Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
  • b) - Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que define o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
  • c) - Outras normas especiais decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 5.º (Direcção e Superintendência)

  1. O exercício do poder de direcção do Centro de Saúde de Referência compete à Administração Municipal.
  2. Compete ao Ministério da Saúde o exercício da superintendência metodológica com vista a assegurar a unicidade, a coerência, a harmonização e a eficácia do Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do Centro de Saúde de Referência compreende os seguintes órgãos:

  1. Órgão Deliberativo: Conselho Directivo.
  2. Órgãos de Direcção:
  • c) - Enfermeiro-Supervisor.
  1. Órgãos de Apoio Técnico:
  • a) - Conselho Técnico;
  • b) - Comité de Gestão.
  1. Gabinete do Utente.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 7.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Directivo é o órgão deliberativo do Centro, composto pelos seguintes membros:
  • a) - Director-Geral, que o preside;
  • b) - Administrador;
  • c) - Enfermeiro-Supervisor.
  1. O Conselho Directivo reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
  2. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Centro ou individualidades cujo parecer entenda necessário.

Artigo 8.º (Competências)

Ao Conselho Directivo compete:

  • a) - Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas;
  • b) - Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a serem submetidos ao Órgão de Tutela;
  • c) - Aprovar os regulamentos internos;
  • d) - Apreciar previamente os projectos de contratos-programa internos e externos para celebração;
  • e) - Abordar todas as questões relacionadas com os aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do Centro ou outras instâncias;
  • f) - Definir as linhas de orientação que devem obedecer a organização e o funcionamento do Centro nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua modificação ou extinção;
  • g) - Velar para que o atendimento no Centro seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem à assistência sanitária;
  • h) - Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência e cuidados recebidos, bem como controlar e ditar medidas sancionadoras no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Centro;
  • i) - Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
  • j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II DIRECÇÃO-GERAL

Artigo 9.º (Definição e Provimento)

  1. O Director-Geral é o órgão máximo de direcção, escolhido entre médicos de reconhecido mérito, experiência e capacidade adequadas às funções a desempenhar no Centro.
  2. O Director-Geral é ao mesmo tempo o responsável clínico do Centro, cabendo-lhe dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços clínicos e técnicos da instituição.
  3. O Director-Geral é nomeado em comissão de serviço por um período de 3 (três) anos renovável por Despacho do Administrador Municipal, após consulta prévia e obrigatória ao Ministro da Saúde.
  4. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Enfermeiro-Supervisor.

Artigo 10.º (Competências)

Ao Director-Geral compete:

  • a) - Representar o Centro em juízo e fora dele;
  • b) - Coordenar e dirigir todas as actividades do Centro mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento;
  • c) - Executar as políticas e programas de saúde no Centro;
  • d) - Elaborar o plano estratégico e os planos anuais de actividades do Centro, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
  • e) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia;
  • f) - Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;
  • g) - Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
  • h) - Prestar contas sobre o programa de trabalho e orçamento executado;
  • i) - Planificar e garantir a manutenção do Centro;
  • j) - Gerir e controlar o uso racional dos medicamentos;
  • k) - Supervisionar as actividades clínicas do Centro;
  • l) - Realizar os exames médicos para atestados;
  • m) - Realizar consultas de referência dos diferentes serviços clínicos do Centro;
  • n) - Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Centro, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
  • o) - Celebrar contratos-programa internos e externos;
  • p) - Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
  • q) - Presidir o Conselho Técnico;
  • r) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 11.º (Gabinete do Utente)

O Gabinete do Utente é o órgão de apoio à gestão do Centro sob dependência do Director-Geral, ao qual compete:

  • a) - Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;
  • b) - Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos sobre o funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
  • d) - Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;
  • e) - Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento da prestação de serviços;
  • f) - Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 12.º (Unidade da Direcção)

Todos os órgãos de direcção são solidários e assessoram o Director-Geral no exercício das suas funções.

Artigo 13.º (Incompatibilidade)

O desempenho do cargo de Director-Geral, Administrador e Enfermeiro-Supervisor é incompatível com o exercício de outras funções públicas ou privadas que contrariem as finalidades e os valores que lhes são inerentes, excepto a docência e a investigação.

SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA

Artigo 14.º (Definição e Provimento)

  1. A Direcção Clínica encarrega-se de dirigir, coordenar, supervisionar todas as actividades dos serviços clínicos e técnicos do Centro.
  2. A Direcção Clínica é exercida pelo Director-Geral do Centro.

Artigo 15.º (Competências)

Ao Director Clínico compete:

  • a) - Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento sob a sua responsabilidade;
  • b) - Compatibilizar do ponto de vista técnico os planos de acção global do Centro;
  • c) - Detectar permanentemente, no rendimento assistencial global do Centro, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas;
  • d) - Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados, com o objectivo de ser obtido o máximo de resultados dos ramos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
  • e) - Decidir os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;
  • f) - Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e tratamento;
  • g) - Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
  • h) - Aprovar orientações sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria;
  • i) - Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados à população;
  • j) - Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutico;
  • m) - Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
  • n) - Coordenar o processo de elaboração do plano de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
  • o) - Presidir ao Conselho Técnico;
  • p) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 16.º (Serviços da Direcção Clínica)

São adstritos à Direcção Clínica os seguintes serviços:

  • a) - Serviços Ambulatórios;
  • b) - Serviços de Urgências e de Internamento;
  • c) - Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento;
  • d) - Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística.

Artigo 17.º (Direcção e classificação dos Serviços Ambulatórios, de Urgências e de Internamento)

  1. Os Serviços Ambulatórios, de Urgências e de Internamento são dirigidos por médicos, equiparados a Chefe de Secção, nomeados em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis por Despacho do Administrador Municipal sob proposta do Director-Geral.
  2. Estes serviços classificam-se em:
  • a) - Serviços Ambulatórios:
  • i. Puericultura/PAV;
  • ii. Planeamento Familiar;
  • iii. Consulta Pré-Natal;
  • iv. Reidratação Oral;
  • v. Nutrição;
  • vi. Consulta de Ginecologia e Obstetrícia;
  • vii. Consulta de Medicina Geral;
  • viii. Consulta de Pediatria;
  • ix. Consulta de Cirurgia Geral;
  • x. Odontologia.
  • b) - Serviços de Urgências e de Internamento:
  • i. Banco de Urgências;
  • ii. Internamento: Ginecologia e Obstetrícia; Medicina Geral; Pediatria; Cirurgia Geral.

Artigo 18.º (Direcção e classificação dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e

  1. O Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento é dirigido pelo Chefe de Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Director-Geral.
  2. Integram este serviço:
  • i. Farmácia;
  • ii. Radiologia;
  • iii. Esterilização;
  • iv. Laboratório de Análises Clínicas.

Artigo 19.º (Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística)

  1. O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística encarrega-se da centralização de recolha, processamento e disseminação da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Centro.
  2. Ao Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística compete:
  • a) - Registar unificadamente e codificar a entrada do utente no Centro, seja através do Banco de Urgências, das Consultas Externas, do Internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, da Morgue ou de qualquer outra área;
  • b) - Traçar o percurso do doente no Centro até à saída da instituição e realizar a respectiva contabilidade;
  • c) - Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficazes e eficientes de funcionamento das diversas áreas do Centro;
  • d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística é dirigido pelo Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 20.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico da Direcção Clínica, composto por todo o pessoal técnico (médicos e enfermeiros) que prestam cuidados de saúde, sobretudo consultas.
  2. O Conselho Técnico reúne-se semanalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral, que o preside.
  3. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Centro ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
  4. Ao Conselho Técnico compete:
  • a) - Abordar e avaliar todas as questões relacionadas com a realização das consultas no Centro;
  • b) - Definir directrizes que asseguram uma eficiente e eficaz prestação de cuidados de saúde pelo Centro, mormente as consultas;
  • c) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IV CHEFIA DE ENFERMAGEM

Artigo 21.º (Definição e Provimento)

  1. A Chefia de Enfermagem encarrega-se em dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades de enfermagem do Centro. proposta do Director-Geral.
  2. No exercício das suas funções, o Enfermeiro-Supervisor é coadjuvado por dois EnfermeirosChefes, sendo um responsável pelas Áreas de Urgências e Ambulatórios e outro pela Área de Internamento.

Artigo 22.º (Competências)

Ao Enfermeiro-Supervisor compete:

  • a) - Dirigir, orientar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
  • b) - Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho e de prestação de cuidados de saúde;
  • c) - Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
  • d) - Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem;
  • e) - Colaborar com a direcção do Centro na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
  • f) - Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 23.º (Enfermeiro-Chefe)

  1. Cada Serviço Clínico tem um Enfermeiro-Chefe, que é nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Administrador Municipal, de entre enfermeiros com o perfil e capacidade requeridos para o cargo, sob proposta do Director-Geral.
  2. Ao Enfermeiro-Chefe compete:
  • a) - Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
  • b) - Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
  • c) - Promover racionalmente a utilização económica dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos insumos e motivando nesse sentido todo o pessoal da unidade;
  • d) - Propor medidas destinadas a adequar os recursos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias;
  • e) - Acompanhar a visita médica fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo clínico;
  • f) - Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem;
  • g) - Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho;
  • h) - Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
  • i) - Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos Enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
  • j) - Manter informado o Enfermeiro-Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO V ADMINISTRAÇÃO

Artigo 24.º (Definição e Provimento)

  1. A Administração encarrega-se em realizar as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Centro.
  2. A Administração é exercida pelo Administrador, que é nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do DirectorGeral, de entre técnicos de reconhecida idoneidade moral e técnica em gestão e com o currículo adequado às funções requeridas.
  3. O Administrador deve ter a categoria de Técnico Superior com formação em Gestão, preferencialmente em Administração Hospitalar.
  4. No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por um Chefe de Secção e um Chefe dos Serviços Gerais.

Artigo 25.º (Competências)

Ao Administrador compete:

  • a) - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços;
  • b) - Proporcionar a todas as direcções e serviços do Centro o suporte administrativo e técnico específico, assim como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
  • c) - Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais directores;
  • d) - Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Centro;
  • e) - Apresentar um balanço mensal da tesouraria;
  • f) - Encarregar-se da manutenção e da conservação do património;
  • g) - Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo e enviá-los ao Órgão de Tutela;
  • h) - Presidir o Comité de Gestão;
  • i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 26.º (Secção de Recursos Humanos e Contabilidade)

  1. A Secção de Recursos Humanos e Contabilidade compete:
  • a) - Assegurar a gestão administrativa, financeira e contabilística da Instituição;
  • b) - Assegurar a administração e gestão dos recursos humanos quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde;
  • c) - Velar pela formação do pessoal;
  • d) - Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais móveis, imóveis e semoventes do Centro;
  • e) - Apresentar regularmente o relatório de contas;
  • f) - Elaborar em tempo útil o anteprojecto ou proposta de orçamento da Instituição;
  • g) - Exercer as demais funções determinadas superiormente. sob proposta do Director-Geral, de entre os funcionários com perfil e competências técnicos exigidos.

Artigo 27.º (Serviços Gerais)

  1. Os Serviços Gerais integram as seguintes áreas:
  • a) - Hotelaria (higiene, limpeza, lavandaria, cozinha e jardinagem);
  • b) - Transporte;
  • c) - Segurança;
  • d) - Morgue;
  • e) - Manutenção.
  1. Os Serviços Gerais podem ser terceirizados em conformidade com a legislação em vigor.
  2. Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral, de entre os funcionários com perfil e competências técnicos exigidos.

Artigo 28.º (Hotelaria)

À Área de Hotelaria compete:

  • a) - Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Centro;
  • b) - Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assépsia;
  • c) - Fornecer alimentação ao pessoal e aos doentes do Centro;
  • d) - Abastecer em roupa os diferentes serviços do Centro, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização;
  • e) - Controlar a gestão de resíduos e organizar os respectivos circuitos internos;
  • f) - Controlar os serviços contratados;
  • g) - Exercer as demais funções determinadas superiormente.

Artigo 29.º (Transportes)

À Área de Transportes compete:

  • a) - Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, assim como controlar os recursos humanos afectos ao serviço;
  • b) - Fazer a gestão de horários dos motoristas e manutenção das viaturas em todas as suas vertentes;
  • c) - Exercer as demais funções determinadas superiormente.

Artigo 30.º (Segurança)

À Área de Segurança compete:

  • a) - Assegurar a protecção das instalações, meios, trabalhadores e doentes;
  • b) - Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Centro;
  • c) - Exercer as demais funções determinadas superiormente.

Artigo 31.º (Morgue)

Centro.

Artigo 32.º (Manutenção)

A Área de Manutenção encarrega-se de receber, conservar, reparar os equipamentos e máquinas do Centro.

Artigo 33.º (Comité de Gestão)

  1. O Comité de Gestão é o órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside, e é composto pelos seus coadjuvadores e dois representantes eleitos pelos trabalhadores.
  2. O Comité de Gestão reúne-se com uma periodicidade mensal e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
  3. Compete ao Comité de Gestão:
  • a) - Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Centro;
  • b) - Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
  • c) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 34.º (Regime Jurídico do Pessoal)

O pessoal do quadro do Centro está sujeito ao regime jurídico da função pública, tanto o da carreira do regime geral como o dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.

Artigo 35.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

Os Modelos do Organigrama e do Quadro de Pessoal do Centro de Saúde de Referência constam respectivamente dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.

CENTRO DE SAÚDE DE REFERÊNCIA

Direcção-Geral

CENTRO DE SAÚDE DE REFERÊNCIA

Cargos de Direcção e Chefia

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