Decreto Executivo n.º 51/18 de 16 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 51/18 de 16 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério da Saúde
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 16 de Abril de 2018 (Pág. 2198)
Assunto
Saúde de Referência.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se estabelecer o modo de estruturação, organização e funcionamento do Centro de Saúde de Referência, adaptados ao seu perfil epidemiológico, oferta de serviços e o número de habitantes a servir, tendo em vista a realização das suas atribuições; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 21/18, de 30 de Janeiro, determino: 1.º - São aprovados os Modelos de Estatuto Orgânico, Organigrama e Quadro de Pessoal do Centro de Saúde de Referência, anexos ao presente Decreto Executivo e que dele fazem parte integrante. 2.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho da Ministra da Saúde. 3.º - O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Março de 2018. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
O Centro de Saúde de Referência é um estabelecimento público de saúde, de referência municipal, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de assistência médica e medicamentosa, cuidados de enfermagem à população e garantir a saúde materno-infantil a nível local.
Artigo 2.º (Atribuições)
São atribuições do Centro de Saúde de Referência:
- a) - Prestar serviços preventivos e curativos de atenção primária à área sanitária onde está situado;
- b) - Dispensar cuidados de saúde gerais diferenciados no foro gineco-obstétrico, pediatria, pequenas cirurgias e medicina geral aos doentes tanto inseridos localmente como transferidos das unidades sanitárias menores da sua periferia;
- d) - Prestar assistência a comunidade com fins de promoção da saúde e prevenção de doença;
- e) - Colaborar na vigilância epidemiológica da sua área;
- f) - Prevenir todas as doenças endémicas, priorizando a atenção materno-infantil e vacinação;
- g) - Participar na planificação, gestão, direcção e supervisão da área sanitária onde está situado sob coordenação da Direcção Municipal de Saúde;
- h) - Prestar serviços de apoio ao conjunto dos centros de saúde da sua área, tais como urgências, RX, laboratório mais diferenciado, transporte sanitário e internamento;
- i) - Produzir e fornecer dados estatísticos à Direcção Municipal de Saúde;
- j) - Garantir a supervisão das unidades mais periféricas e o acompanhamento da formação contínua e actualização dos recursos humanos.
Artigo 3.º (Princípios)
Na prossecução das suas atribuições, o Centro de Saúde de Referência rege-se pelos seguintes princípios:
- a) - Qualidade e segurança no atendimento;
- b) - Ética e deontologia profissional;
- c) - Respeito pela diferença;
- d) - Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
- e) - Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
- f) - Zelo com o património público;
- g) - Disciplina laboral e responsabilidade individual;
- h) - Pontualidade e assiduidade.
Artigo 4.º (Legislação Aplicável)
O Centro de Saúde de Referência rege-se pelo presente Estatuto e demais legislação, nomeadamente:
- a) - Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
- b) - Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que define o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
- c) - Outras normas especiais decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 5.º (Direcção e Superintendência)
- O exercício do poder de direcção do Centro de Saúde de Referência compete à Administração Municipal.
- Compete ao Ministério da Saúde o exercício da superintendência metodológica com vista a assegurar a unicidade, a coerência, a harmonização e a eficácia do Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica do Centro de Saúde de Referência compreende os seguintes órgãos:
- Órgão Deliberativo: Conselho Directivo.
- Órgãos de Direcção:
- c) - Enfermeiro-Supervisor.
- Órgãos de Apoio Técnico:
- a) - Conselho Técnico;
- b) - Comité de Gestão.
- Gabinete do Utente.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 7.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Directivo é o órgão deliberativo do Centro, composto pelos seguintes membros:
- a) - Director-Geral, que o preside;
- b) - Administrador;
- c) - Enfermeiro-Supervisor.
- O Conselho Directivo reúne-se mensalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
- O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Centro ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
Artigo 8.º (Competências)
Ao Conselho Directivo compete:
- a) - Aprovar o plano estratégico, os planos anuais e os documentos de prestação de contas;
- b) - Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a serem submetidos ao Órgão de Tutela;
- c) - Aprovar os regulamentos internos;
- d) - Apreciar previamente os projectos de contratos-programa internos e externos para celebração;
- e) - Abordar todas as questões relacionadas com os aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do Centro ou outras instâncias;
- f) - Definir as linhas de orientação que devem obedecer a organização e o funcionamento do Centro nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua modificação ou extinção;
- g) - Velar para que o atendimento no Centro seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem à assistência sanitária;
- h) - Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência e cuidados recebidos, bem como controlar e ditar medidas sancionadoras no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do Centro;
- i) - Garantir a execução das políticas referentes aos recursos humanos, designadamente as relativas à sua admissão, nomeação, dispensa, avaliação, regime de trabalho e horário, faltas, formação, segurança e incentivos;
- j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II DIRECÇÃO-GERAL
Artigo 9.º (Definição e Provimento)
- O Director-Geral é o órgão máximo de direcção, escolhido entre médicos de reconhecido mérito, experiência e capacidade adequadas às funções a desempenhar no Centro.
- O Director-Geral é ao mesmo tempo o responsável clínico do Centro, cabendo-lhe dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços clínicos e técnicos da instituição.
- O Director-Geral é nomeado em comissão de serviço por um período de 3 (três) anos renovável por Despacho do Administrador Municipal, após consulta prévia e obrigatória ao Ministro da Saúde.
- No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Enfermeiro-Supervisor.
Artigo 10.º (Competências)
Ao Director-Geral compete:
- a) - Representar o Centro em juízo e fora dele;
- b) - Coordenar e dirigir todas as actividades do Centro mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento;
- c) - Executar as políticas e programas de saúde no Centro;
- d) - Elaborar o plano estratégico e os planos anuais de actividades do Centro, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- e) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia;
- f) - Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- g) - Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- h) - Prestar contas sobre o programa de trabalho e orçamento executado;
- i) - Planificar e garantir a manutenção do Centro;
- j) - Gerir e controlar o uso racional dos medicamentos;
- k) - Supervisionar as actividades clínicas do Centro;
- l) - Realizar os exames médicos para atestados;
- m) - Realizar consultas de referência dos diferentes serviços clínicos do Centro;
- n) - Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Centro, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
- o) - Celebrar contratos-programa internos e externos;
- p) - Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
- q) - Presidir o Conselho Técnico;
- r) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 11.º (Gabinete do Utente)
O Gabinete do Utente é o órgão de apoio à gestão do Centro sob dependência do Director-Geral, ao qual compete:
- a) - Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;
- b) - Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos sobre o funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
- d) - Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;
- e) - Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento da prestação de serviços;
- f) - Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 12.º (Unidade da Direcção)
Todos os órgãos de direcção são solidários e assessoram o Director-Geral no exercício das suas funções.
Artigo 13.º (Incompatibilidade)
O desempenho do cargo de Director-Geral, Administrador e Enfermeiro-Supervisor é incompatível com o exercício de outras funções públicas ou privadas que contrariem as finalidades e os valores que lhes são inerentes, excepto a docência e a investigação.
SECÇÃO III DIRECÇÃO CLÍNICA
Artigo 14.º (Definição e Provimento)
- A Direcção Clínica encarrega-se de dirigir, coordenar, supervisionar todas as actividades dos serviços clínicos e técnicos do Centro.
- A Direcção Clínica é exercida pelo Director-Geral do Centro.
Artigo 15.º (Competências)
Ao Director Clínico compete:
- a) - Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento sob a sua responsabilidade;
- b) - Compatibilizar do ponto de vista técnico os planos de acção global do Centro;
- c) - Detectar permanentemente, no rendimento assistencial global do Centro, os eventuais pontos de estrangulamento, tomando ou propondo as medidas adequadas;
- d) - Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados, com o objectivo de ser obtido o máximo de resultados dos ramos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- e) - Decidir os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;
- f) - Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e tratamento;
- g) - Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
- h) - Aprovar orientações sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria;
- i) - Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados à população;
- j) - Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e terapêutico;
- m) - Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
- n) - Coordenar o processo de elaboração do plano de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
- o) - Presidir ao Conselho Técnico;
- p) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 16.º (Serviços da Direcção Clínica)
São adstritos à Direcção Clínica os seguintes serviços:
- a) - Serviços Ambulatórios;
- b) - Serviços de Urgências e de Internamento;
- c) - Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento;
- d) - Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística.
Artigo 17.º (Direcção e classificação dos Serviços Ambulatórios, de Urgências e de Internamento)
- Os Serviços Ambulatórios, de Urgências e de Internamento são dirigidos por médicos, equiparados a Chefe de Secção, nomeados em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis por Despacho do Administrador Municipal sob proposta do Director-Geral.
- Estes serviços classificam-se em:
- a) - Serviços Ambulatórios:
- i. Puericultura/PAV;
- ii. Planeamento Familiar;
- iii. Consulta Pré-Natal;
- iv. Reidratação Oral;
- v. Nutrição;
- vi. Consulta de Ginecologia e Obstetrícia;
- vii. Consulta de Medicina Geral;
- viii. Consulta de Pediatria;
- ix. Consulta de Cirurgia Geral;
- x. Odontologia.
- b) - Serviços de Urgências e de Internamento:
- i. Banco de Urgências;
- ii. Internamento: Ginecologia e Obstetrícia; Medicina Geral; Pediatria; Cirurgia Geral.
Artigo 18.º (Direcção e classificação dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e
- O Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento é dirigido pelo Chefe de Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do Director-Geral.
- Integram este serviço:
- i. Farmácia;
- ii. Radiologia;
- iii. Esterilização;
- iv. Laboratório de Análises Clínicas.
Artigo 19.º (Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística)
- O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística encarrega-se da centralização de recolha, processamento e disseminação da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Centro.
- Ao Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística compete:
- a) - Registar unificadamente e codificar a entrada do utente no Centro, seja através do Banco de Urgências, das Consultas Externas, do Internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, da Morgue ou de qualquer outra área;
- b) - Traçar o percurso do doente no Centro até à saída da instituição e realizar a respectiva contabilidade;
- c) - Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficazes e eficientes de funcionamento das diversas áreas do Centro;
- d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística é dirigido pelo Chefe do Serviço de Admissão e Arquivo Médico-Estatístico, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 20.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de apoio técnico da Direcção Clínica, composto por todo o pessoal técnico (médicos e enfermeiros) que prestam cuidados de saúde, sobretudo consultas.
- O Conselho Técnico reúne-se semanalmente e extraordinariamente sempre que convocado pelo Director-Geral, que o preside.
- O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo quaisquer funcionários do Centro ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
- Ao Conselho Técnico compete:
- a) - Abordar e avaliar todas as questões relacionadas com a realização das consultas no Centro;
- b) - Definir directrizes que asseguram uma eficiente e eficaz prestação de cuidados de saúde pelo Centro, mormente as consultas;
- c) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO IV CHEFIA DE ENFERMAGEM
Artigo 21.º (Definição e Provimento)
- A Chefia de Enfermagem encarrega-se em dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades de enfermagem do Centro. proposta do Director-Geral.
- No exercício das suas funções, o Enfermeiro-Supervisor é coadjuvado por dois EnfermeirosChefes, sendo um responsável pelas Áreas de Urgências e Ambulatórios e outro pela Área de Internamento.
Artigo 22.º (Competências)
Ao Enfermeiro-Supervisor compete:
- a) - Dirigir, orientar e coordenar os serviços de enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
- b) - Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho e de prestação de cuidados de saúde;
- c) - Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
- d) - Promover a actualização e valorização profissional do pessoal de enfermagem;
- e) - Colaborar com a direcção do Centro na elaboração e implementação de planos de acção no domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
- f) - Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 23.º (Enfermeiro-Chefe)
- Cada Serviço Clínico tem um Enfermeiro-Chefe, que é nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Administrador Municipal, de entre enfermeiros com o perfil e capacidade requeridos para o cargo, sob proposta do Director-Geral.
- Ao Enfermeiro-Chefe compete:
- a) - Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- b) - Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
- c) - Promover racionalmente a utilização económica dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos insumos e motivando nesse sentido todo o pessoal da unidade;
- d) - Propor medidas destinadas a adequar os recursos disponíveis às necessidades, nomeadamente no processo da elaboração de horários e planos de férias;
- e) - Acompanhar a visita médica fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo clínico;
- f) - Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem;
- g) - Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho;
- h) - Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
- i) - Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos Enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- j) - Manter informado o Enfermeiro-Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
- l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO V ADMINISTRAÇÃO
Artigo 24.º (Definição e Provimento)
- A Administração encarrega-se em realizar as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Centro.
- A Administração é exercida pelo Administrador, que é nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renováveis por Despacho do Administrador Municipal, sob proposta do DirectorGeral, de entre técnicos de reconhecida idoneidade moral e técnica em gestão e com o currículo adequado às funções requeridas.
- O Administrador deve ter a categoria de Técnico Superior com formação em Gestão, preferencialmente em Administração Hospitalar.
- No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por um Chefe de Secção e um Chefe dos Serviços Gerais.
Artigo 25.º (Competências)
Ao Administrador compete:
- a) - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços;
- b) - Proporcionar a todas as direcções e serviços do Centro o suporte administrativo e técnico específico, assim como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
- c) - Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais directores;
- d) - Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Centro;
- e) - Apresentar um balanço mensal da tesouraria;
- f) - Encarregar-se da manutenção e da conservação do património;
- g) - Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo e enviá-los ao Órgão de Tutela;
- h) - Presidir o Comité de Gestão;
- i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 26.º (Secção de Recursos Humanos e Contabilidade)
- A Secção de Recursos Humanos e Contabilidade compete:
- a) - Assegurar a gestão administrativa, financeira e contabilística da Instituição;
- b) - Assegurar a administração e gestão dos recursos humanos quanto à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde;
- c) - Velar pela formação do pessoal;
- d) - Assegurar a elaboração e actualização do inventário geral dos bens patrimoniais móveis, imóveis e semoventes do Centro;
- e) - Apresentar regularmente o relatório de contas;
- f) - Elaborar em tempo útil o anteprojecto ou proposta de orçamento da Instituição;
- g) - Exercer as demais funções determinadas superiormente. sob proposta do Director-Geral, de entre os funcionários com perfil e competências técnicos exigidos.
Artigo 27.º (Serviços Gerais)
- Os Serviços Gerais integram as seguintes áreas:
- a) - Hotelaria (higiene, limpeza, lavandaria, cozinha e jardinagem);
- b) - Transporte;
- c) - Segurança;
- d) - Morgue;
- e) - Manutenção.
- Os Serviços Gerais podem ser terceirizados em conformidade com a legislação em vigor.
- Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral, de entre os funcionários com perfil e competências técnicos exigidos.
Artigo 28.º (Hotelaria)
À Área de Hotelaria compete:
- a) - Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do Centro;
- b) - Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assépsia;
- c) - Fornecer alimentação ao pessoal e aos doentes do Centro;
- d) - Abastecer em roupa os diferentes serviços do Centro, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização;
- e) - Controlar a gestão de resíduos e organizar os respectivos circuitos internos;
- f) - Controlar os serviços contratados;
- g) - Exercer as demais funções determinadas superiormente.
Artigo 29.º (Transportes)
À Área de Transportes compete:
- a) - Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, assim como controlar os recursos humanos afectos ao serviço;
- b) - Fazer a gestão de horários dos motoristas e manutenção das viaturas em todas as suas vertentes;
- c) - Exercer as demais funções determinadas superiormente.
Artigo 30.º (Segurança)
À Área de Segurança compete:
- a) - Assegurar a protecção das instalações, meios, trabalhadores e doentes;
- b) - Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do Centro;
- c) - Exercer as demais funções determinadas superiormente.
Artigo 31.º (Morgue)
Centro.
Artigo 32.º (Manutenção)
A Área de Manutenção encarrega-se de receber, conservar, reparar os equipamentos e máquinas do Centro.
Artigo 33.º (Comité de Gestão)
- O Comité de Gestão é o órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside, e é composto pelos seus coadjuvadores e dois representantes eleitos pelos trabalhadores.
- O Comité de Gestão reúne-se com uma periodicidade mensal e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
- Compete ao Comité de Gestão:
- a) - Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Centro;
- b) - Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
- c) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º (Regime Jurídico do Pessoal)
O pessoal do quadro do Centro está sujeito ao regime jurídico da função pública, tanto o da carreira do regime geral como o dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.
Artigo 35.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
Os Modelos do Organigrama e do Quadro de Pessoal do Centro de Saúde de Referência constam respectivamente dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes. A Ministra, Sílvia Paula Valentim Lutucuta.
CENTRO DE SAÚDE DE REFERÊNCIA
Direcção-Geral
CENTRO DE SAÚDE DE REFERÊNCIA
Cargos de Direcção e Chefia
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