Decreto Executivo n.º 50/18 de 16 de abril
- Diploma: Decreto Executivo n.º 50/18 de 16 de abril
- Entidade Legisladora: Ministério da Saúde
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 16 de Abril de 2018 (Pág. 2181)
Assunto
Geral/Provincial.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se estabelecer o modo de estruturação, organização e funcionamento dos Hospitais Gerais/Provinciais, adaptados ao seu perfil epidemiológico, oferta de serviços e o número de habitantes a servir, tendo em vista a realização das suas atribuições; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 21/18, de 30 de Janeiro, determino: 1.º - São aprovados os Modelos de Estatuto Orgânico, Organigrama e Quadro de Pessoal do Hospital Geral/Provincial, anexos ao presente Decreto Executivo e que dele fazem parte integrante. 2.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho da Ministra da Saúde. 3.º - O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Março de 2018.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza)
- O Hospital Geral/Provincial é um estabelecimento público de saúde da rede hospitalar de referência provincial, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de assistências médica e medicamentosa, cuidados de enfermagem à população com fins de promoção da saúde e prevenção da doença.
- O Hospital Geral/Provincial é um instituto público do sector social, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.
Artigo 2.º (Atribuições)
São atribuições do Hospital Geral/Provincial:
- a) - Assegurar a assistência médica, medicamentosa e de enfermagem à população;
- b) - Contribuir na redução da morbimortalidade pelas doenças mais correntes nas suas áreas de jurisdição, incluindo os cuidados materno-infantil;
- c) - Prestar cuidados de saúde gerais e diferenciados na Área de Pediatria, Cirurgia e Medicina aos doentes, tantos inseridos localmente como transferidos das unidades sanitárias periféricas, através do sistema de referência e contra referência;
- d) - Contribuir no desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas da sua zona de jurisdição, através da retro-informação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos;
- e) - Promover acções que visem a melhoria da qualidade para consecução dos seus objectivos;
- f) - Promover a formação e investigação em saúde e o desenvolvimento profissional dos técnicos;
- g) - Garantir o atendimento humanizado e especializado à população por meio de serviços preventivos e curativos com equipas multidisciplinares e alta tecnologia com vista a reduzir o índice de morbimortalidade no País;
- h) - Fornecer dados estatísticos às autoridades sanitárias;
- i) - Ser referência provincial em saúde integral dos indivíduos.
Artigo 3.º (Princípios)
Na prossecução das suas atribuições, o Hospital Geral/Provincial rege-se pelos seguintes princípios:
- a) - Qualidade e segurança no atendimento;
- b) - Ética e deontologia profissional;
- c) - Respeito pela diferença;
- d) - Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
- e) - Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
- f) - Zelo com o património público;
- g) - Disciplina laboral e responsabilidade individual;
- h) - Comprometimento dos seus funcionários e parceiros com os valores do hospital;
- i) - Incentivo ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa;
Artigo 4.º (Legislação Aplicável)
O Hospital rege-se pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:
- a) - Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
- b) - Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
- c) - Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, sobre o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar;
- d) - Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que define o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
- e) - Outras normas especiais decorrentes da prossecução das suas atribuições.
Artigo 5.º (Tutela e Superintendência)
- A tutela e superintendência administrativa do Hospital Geral/Provincial compete ao Governo Provincial.
- Compete ao Ministério da Saúde o exercício da superintendência metodológica com vista a assegurar a unicidade, a coerência, a harmonização e a eficácia do Serviço Nacional de Saúde.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)
A estrutura orgânica do Hospital Geral/Provincial compreende os seguintes órgãos:
- Órgão Deliberativo: Conselho Directivo.
- Órgão de Direcção:
- a) - Director-Geral;
- b) - Director Clínico;
- c) - Director de Enfermagem;
- d) - Administrador.
- Órgão Consultivo: Conselho Geral.
- Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
- Órgãos de Apoio Técnico:
- a) - Conselho Clínico;
- b) - Conselho de Enfermagem;
- c) - Conselho Administrativo.
- Comissões Especializadas.
- Gabinete do Utente.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO
Artigo 7.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Directivo é o órgão colegial de direcção, composto pelos seguintes membros:
- a) - Director Geral, que o preside;
- b) - Director Clínico;
- c) - Director de Enfermagem;
- d) - Administrador.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
- O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo qualquer funcionário do Hospital ou individualidade cujo parecer entenda necessário.
Artigo 8.º (Competências)
Compete ao Conselho Directivo:
- a) - Aprovar o plano estratégico, planos anuais e os documentos de prestação de contas;
- b) - Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a submeter à Tutela;
- c) - Aprovar os regulamentos internos;
- d) - Apreciar previamente os projectos de contratos-programa internos e externos para celebração;
- e) - Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do hospital ou outras instâncias;
- f) - Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Hospital nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua modificação ou extinção;
- g) - Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo hospital;
- h) - Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
- i) - Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económico;
- j) - Aprovar a criação de comissões especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsáveis;
- k) - Velar para que a assistência no hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem à assistência sanitária;
- l) - Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
- m) - Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência recebida e ditar medidas sancionadoras no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do hospital; formação, segurança e incentivos;
- o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO II CONSELHO GERAL
Artigo 9.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Geral é o órgão consultivo do Hospital, composto pelos seguintes membros:
- a) - Director-Geral, que o preside;
- b) - Um representante do Governo Provincial;
- c) - Um representante da Administração Municipal onde se situa o hospital;
- d) - Um representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico de Diagnóstico e Tratamento, Administrativo e Apoio Hospitalar);
- e) - Representante dos utentes enviado por cada uma das comunas ou dos municípios da área do Hospital;
- f) - Um representante da Liga dos Amigos do Hospital.
- Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral sem direito ao voto.
- Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais com um mandato de 3 (três) anos.
- O Conselho Geral reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
Artigo 10.º (Competências)
Compete ao Conselho Geral:
- a) - Emitir parecer sobre os projectos de planos estratégico e anuais do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
- b) - Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital;
- c) - Dirigir ao Conselho Directivo recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da instituição, tendo em conta os recursos disponíveis.
SECÇÃO III CONSELHO FISCAL
Artigo 11.º (Composição e Funcionamento)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do hospital, sendo nomeado pelo Titular do Órgão de Tutela.
- O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes membros:
- a) - Um Presidente, indicado pelo Delegado Provincial do Ministério das Finanças;
- b) - Dois vogais, sendo um indicado pelo Governador Provincial e outro pelo Ministério das Finanças, em representação da Direcção Nacional de Contabilidade.
- O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.
- O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Fiscal.
Artigo 12.º (Competências)
- a) - Emitir, no prazo legalmente estabelecido, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta de orçamento privativo do Hospital;
- b) - Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do hospital;
- c) - Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO IV DIRECTOR-GERAL
Artigo 13.º (Definição e Provimento)
- O Director-Geral é o órgão máximo de direcção, escolhido entre individualidades de reconhecido mérito, formação em gestão hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções a desempenhar no Hospital.
- O Director-Geral é nomeado em comissão de serviço por um período de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, após consulta prévia e obrigatória ao Ministro da Saúde.
- No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.
Artigo 14.º (Competências)
Compete ao Director-Geral:
- a) - Representar o Hospital em juízo e fora dele;
- b) - Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento, dos seus departamentos e dos serviços que presta;
- c) - Executar as políticas e programas de saúde no Hospital;
- d) - Elaborar o plano estratégico e os planos anuais de actividades do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
- e) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia;
- f) - Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- g) - Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- h) - Prestar contas sobre o programa de trabalho e orçamento executado;
- i) - Planificar e garantir a manutenção do Hospital;
- j) - Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Hospital, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
- k) - Celebrar contratos-programa internos e externos;
- l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 15.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral)
- O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas. dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.
Artigo 16.º (Gabinete do Utente)
O Gabinete do Utente é o órgão de apoio à gestão do Hospital sob dependência do DirectorGeral, ao qual compete:
- a) - Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;
- b) - Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos sobre o funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
- c) - Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando os utentes não possam ou não saibam fazê-lo;
- d) - Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;
- e) - Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento do atendimento;
- f) - Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
- g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 17.º (Unidade da Direcção)
Todos os órgãos de direcção são solidários e assessoram o Director Geral no exercício das suas funções.
Artigo 18.º (Incompatibilidade)
O desempenho do cargo de Director-Geral, Director Clínico, Director de Enfermagem e Administrador é incompatível com o exercício de outras funções públicas ou privadas que colidam com as finalidades e os valores que lhes são inerentes, excepto a docência e a investigação.
SECÇÃO IV DIRECÇÃO CLÍNICA
Artigo 19.º (Definição e Provimento)
- O Director Clínico é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços clínicos e técnicos do Hospital.
- O Director Clínico é escolhido mediante eleição pelos seus pares de entre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica, pertencentes ao quadro permanente da carreira médica hospitalar, com a categoria de Chefe de Serviço ou, se não houver, com a categoria inferior.
- O Director Clínico é nomeado em comissão de serviço por um período de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 20.º (Competências)
Compete ao Director Clínico:
- a) - Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento sob a sua responsabilidade;
- b) - Compatibilizar do ponto de vista técnico os planos de acção global do Hospital;
- d) - Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados, com o objectivo de ser obtido o máximo de resultados dos ramos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
- e) - Decidir os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;
- f) - Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e tratamento;
- g) - Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
- h) - Aprovar orientações sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria;
- i) - Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados à população;
- j) - Velar pelo cumprimento da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
- k) - Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e tratamento;
- l) - Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sobre o seu pelouro;
- m) - Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
- n) - Colaborar com a área dos recursos humanos nas actividades de formação;
- o) - Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
- p) - Coordenar o processo de elaboração do plano de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
- q) - Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade;
- r) - Propor ao Director-Geral a criação de comissões especializadas da sua esfera de actuação;
- s) - Presidir ao Conselho Clínico e as Comissões Especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
- t) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 21.º (Serviços da Direcção Clínica)
São adstritos à Direcção Clínica os seguintes serviços:
- a) - Serviços Ambulatórios;
- b) - Serviço de Urgências;
- c) - Serviços de Internamento;
- d) - Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento;
- e) - Serviço da Admissão, Arquivo e Estatístico;
- f) - Departamento de Formação e Investigação.
Artigo 22.º (Direcção e Classificação dos Serviços Ambulatórios, de Urgências e de
- Os serviços Ambulatórios, de Urgências e de Internamento são dirigidos por médicos, nomeados em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
- Ao Director de cada serviço clínico compete, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
- Compete também ao Director de cada serviço clínico:
- a) - Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
- b) - Elaborar o plano anual de actividades e orçamento do serviço;
- c) - Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, sendo necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico;
- d) - Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
- e) - Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
- f) - Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
- g) - Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
- h) - Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço;
- i) - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes;
- j) - Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
- k) - Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar pela gestão dos bens e equipamentos do serviço;
- l) - Assegurar a gestão adequada e o controlo do consumo dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
- m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Os serviços clínicos classificam-se em:
- a) - Serviços Ambulatórios:
- i. Consultas Externas;
- ii. Hospital Dia.
- b) - Serviço de Urgências:
- i. Banco de Urgências;
- ii. Bloco Operatório de Urgências;
- iii. Laboratório Clínico de Urgências.
- ii. Ginecologia e Obstetrícia;
- iii. Pediatria;
- iv. Cirurgia Geral;
- v. UCI;
- vi. Orto-Traumatologia;
- vii. Cardiologia;
- viii. Neurologia;
- ix. Dermatologia.
Artigo 23.º (Direcção e Classificação dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento)
- O Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento é dirigido pelo Chefe de Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
- Integram este serviço:
- i. Farmácia;
- ii. Imagiologia;
- iii. Esterilização;
- iv. Reabilitação Física;
- v. Hemoterapia;
- vi. Bloco Operatório e Esterilização;
- vii. Assistência Social;
- viii. Psicologia Clínica;
- ix. Laboratório de Análises Clínicas.
Artigo 24.º (Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística)
- O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística encarrega-se da centralização de recolha, processamento e disseminação da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital.
- São atribuições do Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística:
- a) - Registar unificadamente e codificar a entrada do utente no Hospital, seja através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, da Casa Mortuária ou de qualquer outra área;
- b) - Traçar o percurso do doente no Hospital até à saída da Instituição e realizar a respectiva contabilidade;
- c) - Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficazes e eficientes de funcionamento das diversas áreas do Hospital como um todo;
- d) - Outras estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística é dirigido pelo Chefe do Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 25.º (Departamento de Formação e Investigação) através do Departamento de Formação e Investigação.
- Compete ao Departamento de Formação e Investigação:
- a) - Efectuar o levantamento sistemático e o diagnóstico de necessidades, de modo a responder às exigências de formação dos funcionários;
- b) - Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Hospital por instituições públicas e privadas de ensino;
- c) - Definir, programar e acompanhar as acções de formação permanente e investigação;
- d) - Manter actualizados os processos individuais dos formandos;
- e) - Preparar os eventos do ponto de vista administrativo e logístico;
- f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Formação e Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido de entre funcionários com curso superior, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
- São Secções do Departamento de Formação e Investigação:
- a) - Secção de Formação Pós-Graduada e Investigação;
- b) - Secção de Formação Permanente.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção com habilitações mínimas de Técnico Médio, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 26.º (Actividades de Formação e Investigação)
- O Hospital Geral/Provincial desenvolve dois tipos de formação:
- a) - Formação inicial dos profissionais de saúde;
- b) - Formação contínua para o pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio hospitalar.
- Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Hospital pode estabelecer acordos com hospitais, universidades, escolas de saúde e outras instituições da área de ensino.
- O desenvolvimento do programa de investigação rege-se por regulamento interno próprio, a ser aprovado pelo Conselho Directivo, sem prejuízo das normas estabelecidas em legislação própria.
Artigo 27.º (Conselho Clínico)
- O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, que o preside, e é composto pelos seguintes membros:
- a) - Director dos Serviços Ambulatórios;
- b) - Director do Serviço de Urgências;
- c) - Director dos Serviços de Internamento;
- d) - Chefe dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento;
- e) - Chefe do Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística;
- f) - Chefe do Departamento de Formação e Investigação.
- O Conselho Clínico reúne ordinariamente com uma periocidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.
Artigo 28.º (Competências)
Compete ao Conselho Clínico:
- a) - Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
- b) - Fomentar a cooperação entre os serviços clínicos e os restantes serviços;
- c) - Apreciar o regulamento interno de cada serviço clínico;
- d) - Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento no Hospital;
- e) - Aprovar os protocolos de diagnóstico e tratamento propostos pelos serviços clínicos;
- f) - Aprovar o plano anual de cada serviço clínico;
- g) - Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde;
- h) - Pronunciar-se sobre toda a actividade de formação e de pesquisa;
- i) - Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica;
- j) - Pronunciar-se sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência;
- k) - Verificar a implementação das normas da carreira médica;
- l) - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço do Director Clínico;
- m) - Pronunciar-se sobre a criação e actividades das Comissões Especializadas;
- n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO V DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM
Artigo 29.º (Definição e Provimento)
- O Director de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades de enfermagem do Hospital.
- O Director de Enfermagem deve possuir no mínimo o Bacharelato em Enfermagem e é nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
- No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por dois Supervisores, sendo um responsável pelos Serviços de Urgências e Ambulatórios e outro pelo Internamento.
Artigo 30.º (Competências)
Compete ao Director de Enfermagem:
- a) - Dirigir, orientar e coordenar os Serviços de Enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
- b) - Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho e de prestação de cuidados de saúde;
- c) - Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
- d) - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira; domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
- g) - Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
- h) - Presidir o Conselho de Enfermagem;
- i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 31.º (Enfermeiro-Supervisor)
- As actividades de enfermagem são coordenadas por dois Enfermeiros-Supervisores nas seguintes áreas:
- a) - Enfermeiro-Supervisor para Áreas de Urgências e Ambulatórios;
- b) - Enfermeiro-Supervisor para Área de Internamento.
- Os Enfermeiros-Supervisores são nomeados em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, de entre enfermeiros com o perfil e capacidade requeridos para o cargo, sob proposta do Director-Geral.
- Os Enfermeiros-Supervisores têm as seguintes competências:
- a) - Colaborar com o Director de Enfermagem na definição dos padrões de enfermagem para a Instituição;
- b) - Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a actividade de enfermagem nas suas respectivas áreas;
- c) - Participar no processo de admissão de enfermeiros e sua distribuição nos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
- d) - Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
- e) - Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos insumos;
- f) - Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas;
- g) - Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno de enfermagem;
- h) - Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
- i) - Exercer as demais competências estabelecidas ou determinadas superiormente.
Artigo 32.º (Enfermeiro-Chefe)
- Cada serviço clínico tem um Enfermeiro-Chefe, que é nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, de entre enfermeiros com o perfil e capacidade requeridos para o cargo, sob proposta do Director-Geral.
- Compete ao Enfermeiro-Chefe:
- a) - Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- b) - Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
- c) - Promover racionalmente a utilização económica dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos insumos e motivando nesse sentido todo o pessoal da unidade;
- e) - Acompanhar a visita médica fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo clínico;
- f) - Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem;
- g) - Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho;
- h) - Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
- i) - Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
- j) - Manter informado o Enfermeiro-Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
- k) - Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao EnfermeiroSupervisor da sua área.
- l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 33.º (Conselho de Enfermagem)
- O Conselho de Enfermagem é o órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, que o preside, e é composto por:
- a) - Enfermeiros-Supervisores;
- b) - Enfermeiros-Chefes.
- O Conselho de Enfermagem reúne-se ordinariamente com uma periocidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.
- O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Enfermagem quaisquer funcionários do hospital ou individualidades cujo parecer entenda necessário
Artigo 34.º (Competência)
Compete ao Conselho de Enfermagem:
- a) - Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para sua melhoria;
- b) - Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
- c) - Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral;
- d) - Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
- e) - Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem;
- f) - Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem;
- g) - Aprova o plano anual e o relatório de balanço do Director de Enfermagem;
- h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
SECÇÃO VI ADMINISTRAÇÃO
Artigo 35.º (Definição e Provimento)
- O Administrador é o órgão encarregue de dirigir a Administração, realizando as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital. idoneidade moral e técnica em gestão e com o currículo adequado às funções requeridas.
- O Administrador deve ter a categoria de Técnico Superior com formação em gestão, preferencialmente em Administração Hospitalar.
- No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por três Chefes de Departamento, um Chefe dos Serviços Gerais e um da Casa Mortuária.
Artigo 36.º (Competências)
Compete ao Administrador:
- a) - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços;
- b) - Proporcionar a todas as direcções e serviços do Hospital o suporte administrativo, logístico e técnico específico assim como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
- c) - Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais Directores;
- d) - Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital;
- e) - Apresentar um balanço mensal da tesouraria;
- f) - Encarregar-se da manutenção e da conservação do património;
- g) - Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los à Delegação Provincial das Finanças e ao órgão de tutela;
- h) - Presidir o Conselho Administrativo;
- i) - Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
- j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 37.º (Serviços Administrativos e Gerais)
- Os Serviços Administrativos e Gerais agrupam todo pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do hospital, desenvolvendo o seu trabalho nas dependências administrativas e nas dependências dos Serviços Gerais.
- Os Serviços Administrativos e Gerais estruturam-se em:
- a) - Departamento de Planeamento e Gestão Financeira;
- b) - Departamento de Recursos Humanos;
- c) - Departamento de Equipamentos, Infra-Estruturas e Tecnologias de Informação;
- d) - Serviços Gerais;
- e) - Casa Mortuária.
Artigo 38.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira)
- Ao Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compete a elaboração das propostas de Plano de Actividades e de Orçamento para cada exercício económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilitem uma eficaz e eficiente gestão dos recursos financeiros do Hospital. nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
- São Secções do Departamento de Planeamento e Gestão Financeira:
- a) - Secção de Planeamento e Execução Financeira;
- b) - Secção de Finanças, Tesouraria e Contabilidade.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção com habilitações mínimas de Técnico Médio, nomeados em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 39.º (Departamento de Recursos Humanos)
- Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal no que concerne à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde.
- O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento escolhido de entre funcionários com Curso Superior em Administração Pública ou de Gestão de Recursos Humanos, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
- São Secções do Departamento de Recursos Humanos:
- a) - Secção de Administração de Pessoal e Processamento Salarial;
- b) - Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção com habilitações mínimas de Técnico Médio, nomeados em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 40.º (Departamento de Equipamentos, Infra-Estruturas e Tecnologias de Informação)
- Ao Departamento de Equipamentos, Infra-Estruturas e Tecnologia de Informação compete genericamente a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e materiais do Hospital, incluindo meios rolantes, infra-estruturas e equipamentos.
- O Departamento de Equipamentos, Infra-Estruturas e Tecnologias de Informação garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas, tais como carpintaria, serralharia, electricidade entre outros.
- Os Serviços de Manutenção de Equipamentos, Infra-Estruturas e Tecnologias de Informação podem ser contratados no mercado, mediante concurso público.
- Compete ao Departamento de Equipamentos, Infra-Estruturas e Tecnologias de Informação:
- a) - Proceder à manutenção, conservação e reparação dos equipamentos e das Infra-estruturas;
- b) - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
- c) - Efectuar o acompanhamento da execução de novos planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitadas de raiz;
- d) - Proceder à inventariação periódica e ao registo manual ou informatizado de todos os recursos técnicos e materiais da instituição;
- e) - Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como a documentação contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e infra-estruturas;
- f) - Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da base técnicomaterial da Instituição; por um Chefe de Departamento com Curso Superior em Engenharia ou áreas afins, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
- São Secções do Departamento de Equipamentos, Infra-Estruturas e Tecnologias de Informação:
- a) - Secção de Electromedicina e Tecnologias de Informação;
- b) - Secção de Equipamentos e Infra-Estruturas.
- As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção com habilitações mínimas de Técnico Médio, nomeados em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
Artigo 41.º (Serviços Gerais)
- Os Serviços Gerais integram as seguintes áreas:
- a) - Hotelaria (limpeza, lavandaria, cozinha e jardinagem);
- b) - Transporte;
- c) - Segurança.
- Os Serviços Gerais podem ser terceirizados em conformidade com a legislação em vigor.
- Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais nomeados em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral, de entre os funcionários com perfil e competências técnicos exigidos.
Artigo 42.º (Hotelaria)
Compete à Área de Hotelaria:
- a) - Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do hospital;
- b) - Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assepsia;
- c) - Fornecer alimentação ao pessoal e doentes do Hospital;
- d) - Abastecer em roupa os diferentes serviços do Hospital, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização;
- e) - Controlar a gestão de resíduos e organização dos respectivos circuitos internos;
- f) - Controlar os serviços contratados;
- g) - Exercer as demais funções determinadas superiormente.
Artigo 43.º (Transportes)
Compete à Área de Transportes:
- a) - Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, assim como controlar os recursos humanos afectos;
- b) - Fazer a gestão de horários dos motoristas e manutenção das viaturas em todas as suas vertentes em articulação com os Serviços de Equipamentos e Infra-Estruturas;
- c) - Exercer as demais funções determinadas superiormente.
Artigo 44.º (Segurança)
- a) - Assegurar a protecção das infra-estruturas, meios, trabalhadores e doentes;
- b) - Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do hospital;
- c) - Exercer as demais funções determinadas superiormente.
Artigo 45.º (Casa Mortuária)
- A Casa Mortuária é encarregue de receber, conservar e entregar os corpos de doentes falecidos no Hospital.
- A Casa Mortuária é dirigida por um Chefe da Casa Mortuária nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral, de entre os funcionários com perfil e competências técnicos exigidos.
Artigo 46.º (Conselho Administrativo)
- O Conselho Administrativo é o órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside, e é composto por:
- a) - Chefes de Departamento;
- b) - Chefe dos Serviços Gerais;
- c) - Chefe da Casa Mortuária.
- O Conselho Administrativo reúne ordinariamente com uma periocidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.
- O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Administrativo quaisquer funcionários do Hospital ou individualidades cujo parecer entenda necessário.
Artigo 47.º (Competências)
Compete ao Conselho Administrativo:
- a) - Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Hospital;
- b) - Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
- c) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 48.º (Regime do Pessoal)
O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao regime jurídico da função pública, tanto o da carreira do regime geral, como o dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.
Artigo 49.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
O organigrama e o quadro de pessoal do Hospital constam respectivamente dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.
Artigo 50.º (Regulamento Interno)
A estrutura interna e as normas de funcionamento de cada órgão e serviço são definidas em regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. HOSPITAL GERAL/PROVINCIAL Direcção-Geral HOSPITAL GERAL/PROVINCIAL
- Cargos de Direcção e Chefia
- II. Quadro do Regime Geral
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