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Decreto Executivo n.º 50/18 de 16 de abril

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 50/18 de 16 de abril
  • Entidade Legisladora: Ministério da Saúde
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 49 de 16 de Abril de 2018 (Pág. 2181)

Assunto

Geral/Provincial.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se estabelecer o modo de estruturação, organização e funcionamento dos Hospitais Gerais/Provinciais, adaptados ao seu perfil epidemiológico, oferta de serviços e o número de habitantes a servir, tendo em vista a realização das suas atribuições; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 21/18, de 30 de Janeiro, determino: 1.º - São aprovados os Modelos de Estatuto Orgânico, Organigrama e Quadro de Pessoal do Hospital Geral/Provincial, anexos ao presente Decreto Executivo e que dele fazem parte integrante. 2.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas por Despacho da Ministra da Saúde. 3.º - O presente Decreto Executivo entra em vigor à data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 26 de Março de 2018.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição e Natureza)

  1. O Hospital Geral/Provincial é um estabelecimento público de saúde da rede hospitalar de referência provincial, integrado no Serviço Nacional de Saúde para a prestação de assistências médica e medicamentosa, cuidados de enfermagem à população com fins de promoção da saúde e prevenção da doença.
  2. O Hospital Geral/Provincial é um instituto público do sector social, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja capacidade jurídica abrange todos os direitos e obrigações necessários ao cumprimento das suas atribuições.

Artigo 2.º (Atribuições)

São atribuições do Hospital Geral/Provincial:

  • a) - Assegurar a assistência médica, medicamentosa e de enfermagem à população;
  • b) - Contribuir na redução da morbimortalidade pelas doenças mais correntes nas suas áreas de jurisdição, incluindo os cuidados materno-infantil;
  • c) - Prestar cuidados de saúde gerais e diferenciados na Área de Pediatria, Cirurgia e Medicina aos doentes, tantos inseridos localmente como transferidos das unidades sanitárias periféricas, através do sistema de referência e contra referência;
  • d) - Contribuir no desenvolvimento das unidades sanitárias periféricas da sua zona de jurisdição, através da retro-informação, diagnóstico e superação dos seus problemas ligados aos doentes transferidos;
  • e) - Promover acções que visem a melhoria da qualidade para consecução dos seus objectivos;
  • f) - Promover a formação e investigação em saúde e o desenvolvimento profissional dos técnicos;
  • g) - Garantir o atendimento humanizado e especializado à população por meio de serviços preventivos e curativos com equipas multidisciplinares e alta tecnologia com vista a reduzir o índice de morbimortalidade no País;
  • h) - Fornecer dados estatísticos às autoridades sanitárias;
  • i) - Ser referência provincial em saúde integral dos indivíduos.

Artigo 3.º (Princípios)

Na prossecução das suas atribuições, o Hospital Geral/Provincial rege-se pelos seguintes princípios:

  • a) - Qualidade e segurança no atendimento;
  • b) - Ética e deontologia profissional;
  • c) - Respeito pela diferença;
  • d) - Valorização, capacitação e desenvolvimento dos recursos humanos;
  • e) - Trabalho em equipa multidisciplinar e multiprofissional;
  • f) - Zelo com o património público;
  • g) - Disciplina laboral e responsabilidade individual;
  • h) - Comprometimento dos seus funcionários e parceiros com os valores do hospital;
  • i) - Incentivo ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa;

Artigo 4.º (Legislação Aplicável)

O Hospital rege-se pelo presente Estatuto e pela seguinte legislação:

  • a) - Lei n.º 21-B/92, de 28 de Agosto, de Bases do Sistema Nacional de Saúde;
  • b) - Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as Regras de Criação, Estruturação e Funcionamento dos Institutos Públicos;
  • c) - Decreto Presidencial n.º 260/10, de 19 de Novembro, sobre o Regime Jurídico da Gestão Hospitalar;
  • d) - Decreto n.º 54/03, de 5 de Agosto, que define o Regulamento Geral das Unidades Sanitárias do Serviço Nacional de Saúde;
  • e) - Outras normas especiais decorrentes da prossecução das suas atribuições.

Artigo 5.º (Tutela e Superintendência)

  1. A tutela e superintendência administrativa do Hospital Geral/Provincial compete ao Governo Provincial.
  2. Compete ao Ministério da Saúde o exercício da superintendência metodológica com vista a assegurar a unicidade, a coerência, a harmonização e a eficácia do Serviço Nacional de Saúde.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 6.º (Estrutura Orgânica)

A estrutura orgânica do Hospital Geral/Provincial compreende os seguintes órgãos:

  1. Órgão Deliberativo: Conselho Directivo.
  2. Órgão de Direcção:
  • a) - Director-Geral;
  • b) - Director Clínico;
  • c) - Director de Enfermagem;
  • d) - Administrador.
  1. Órgão Consultivo: Conselho Geral.
  2. Órgão de Fiscalização: Conselho Fiscal.
  3. Órgãos de Apoio Técnico:
  • a) - Conselho Clínico;
  • b) - Conselho de Enfermagem;
  • c) - Conselho Administrativo.
  1. Comissões Especializadas.
  2. Gabinete do Utente.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I CONSELHO DIRECTIVO

Artigo 7.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Directivo é o órgão colegial de direcção, composto pelos seguintes membros:
  • a) - Director Geral, que o preside;
  • b) - Director Clínico;
  • c) - Director de Enfermagem;
  • d) - Administrador.
  1. O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.
  2. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Directivo qualquer funcionário do Hospital ou individualidade cujo parecer entenda necessário.

Artigo 8.º (Competências)

Compete ao Conselho Directivo:

  • a) - Aprovar o plano estratégico, planos anuais e os documentos de prestação de contas;
  • b) - Aprovar o projecto de orçamento e as fontes de gerência a submeter à Tutela;
  • c) - Aprovar os regulamentos internos;
  • d) - Apreciar previamente os projectos de contratos-programa internos e externos para celebração;
  • e) - Abordar todas as questões relacionadas com aspectos estruturais, materiais e humanos que lhe forem apresentados pelos diversos órgãos do hospital ou outras instâncias;
  • f) - Definir as linhas de orientação a que devem obedecer a organização e o funcionamento do Hospital nas áreas clínicas e não clínicas, propondo a criação de novos serviços, a sua modificação ou extinção;
  • g) - Definir as regras atinentes à assistência prestada aos doentes, assegurar o funcionamento harmónico dos serviços de assistência e garantir a qualidade e prontidão dos cuidados de saúde prestados pelo hospital;
  • h) - Promover a realização, sob proposta do Director Clínico, da avaliação externa do cumprimento das orientações clínicas relativas à prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como dos protocolos clínicos adequados às patologias mais frequentes, em colaboração com as ordens dos profissionais envolvidos e instituições nacionais e internacionais de índole científica de reconhecido mérito;
  • i) - Autorizar a introdução de novos medicamentos e outros produtos de consumo hospitalar com incidência significativa nos planos assistenciais e económico;
  • j) - Aprovar a criação de comissões especializadas e a indicação dos seus integrantes e responsáveis;
  • k) - Velar para que a assistência no hospital seja desenvolvida dentro das normas éticas que presidem à assistência sanitária;
  • l) - Decidir sobre a realização de ensaios clínicos e terapêuticos, ouvida a Comissão de Ética e Deontologia, sem prejuízo das disposições aplicáveis;
  • m) - Controlar e dar respostas às queixas e reclamações que sejam formuladas pelos utentes acerca da assistência recebida e ditar medidas sancionadoras no caso dos pagamentos irregulares realizados pelos doentes ao pessoal do hospital; formação, segurança e incentivos;
  • o) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO II CONSELHO GERAL

Artigo 9.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Geral é o órgão consultivo do Hospital, composto pelos seguintes membros:
  • a) - Director-Geral, que o preside;
  • b) - Um representante do Governo Provincial;
  • c) - Um representante da Administração Municipal onde se situa o hospital;
  • d) - Um representante de cada grupo profissional (Médico, Técnico Superior de Saúde, Enfermagem, Técnico de Diagnóstico e Tratamento, Administrativo e Apoio Hospitalar);
  • e) - Representante dos utentes enviado por cada uma das comunas ou dos municípios da área do Hospital;
  • f) - Um representante da Liga dos Amigos do Hospital.
  1. Os membros do Conselho Directivo têm assento no Conselho Geral sem direito ao voto.
  2. Os representantes de cada grupo profissional que fazem parte do Conselho Geral são eleitos nos respectivos grupos profissionais com um mandato de 3 (três) anos.
  3. O Conselho Geral reúne-se ordinariamente 2 (duas) vezes em cada ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 10.º (Competências)

Compete ao Conselho Geral:

  • a) - Emitir parecer sobre os projectos de planos estratégico e anuais do Hospital, bem como sobre os respectivos relatórios de execução;
  • b) - Pronunciar-se sobre as estatísticas do movimento assistencial e outros documentos que permitam acompanhar a actividade global do Hospital;
  • c) - Dirigir ao Conselho Directivo recomendações que julgar convenientes para melhor funcionamento da instituição, tendo em conta os recursos disponíveis.

SECÇÃO III CONSELHO FISCAL

Artigo 11.º (Composição e Funcionamento)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna ao qual cabe analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial sobre a actividade do hospital, sendo nomeado pelo Titular do Órgão de Tutela.
  2. O Conselho Fiscal é composto pelos seguintes membros:
  • a) - Um Presidente, indicado pelo Delegado Provincial do Ministério das Finanças;
  • b) - Dois vogais, sendo um indicado pelo Governador Provincial e outro pelo Ministério das Finanças, em representação da Direcção Nacional de Contabilidade.
  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.
  2. O Presidente pode convidar qualquer entidade para participar nas reuniões do Conselho Fiscal.

Artigo 12.º (Competências)

  • a) - Emitir, no prazo legalmente estabelecido, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e proposta de orçamento privativo do Hospital;
  • b) - Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do hospital;
  • c) - Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
  • d) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO IV DIRECTOR-GERAL

Artigo 13.º (Definição e Provimento)

  1. O Director-Geral é o órgão máximo de direcção, escolhido entre individualidades de reconhecido mérito, formação em gestão hospitalar, experiência e capacidade adequadas às funções a desempenhar no Hospital.
  2. O Director-Geral é nomeado em comissão de serviço por um período de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, após consulta prévia e obrigatória ao Ministro da Saúde.
  3. No exercício das suas funções, em caso de ausência ou impedimento, o Director-Geral é substituído pelo Director Clínico.

Artigo 14.º (Competências)

Compete ao Director-Geral:

  • a) - Representar o Hospital em juízo e fora dele;
  • b) - Coordenar e dirigir todas as actividades do Hospital mediante a planificação, direcção, controlo e avaliação do seu funcionamento, dos seus departamentos e dos serviços que presta;
  • c) - Executar as políticas e programas de saúde no Hospital;
  • d) - Elaborar o plano estratégico e os planos anuais de actividades do Hospital, incluindo os respectivos orçamentos, e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo;
  • e) - Propor a nomeação e exoneração dos titulares de cargos de direcção e chefia;
  • f) - Elaborar normas internas que se mostrarem necessárias ao funcionamento dos serviços;
  • g) - Fazer cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
  • h) - Prestar contas sobre o programa de trabalho e orçamento executado;
  • i) - Planificar e garantir a manutenção do Hospital;
  • j) - Adoptar medidas para possibilitar a continuidade do funcionamento do Hospital, especialmente nos casos de calamidades, emergências e outras circunstâncias especiais;
  • k) - Celebrar contratos-programa internos e externos;
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 15.º (Gabinete de Apoio ao Director-Geral)

  1. O Gabinete de Apoio ao Director-Geral é o órgão de apoio directo e pessoal que assegura a actividade do Director-Geral no seu relacionamento com os órgãos e serviços internos do Hospital e com outras entidades públicas ou privadas. dirigido por um Chefe de Gabinete com a categoria de Chefe de Departamento.

Artigo 16.º (Gabinete do Utente)

O Gabinete do Utente é o órgão de apoio à gestão do Hospital sob dependência do DirectorGeral, ao qual compete:

  • a) - Informar os utentes sobre os seus direitos e deveres relativos aos serviços de saúde;
  • b) - Receber e tramitar as reclamações, sugestões, queixas e outros pronunciamentos sobre o funcionamento e organização dos serviços e sobre o comportamento dos profissionais;
  • c) - Redigir as reclamações orais feitas nos termos da alínea anterior, quando os utentes não possam ou não saibam fazê-lo;
  • d) - Sensibilizar os profissionais para a importância da qualidade dos serviços de saúde prestados ao utente;
  • e) - Encaminhar ao Director-Geral ou aos respectivos serviços as reclamações e sugestões dos utentes com vista ao melhoramento do atendimento;
  • f) - Efectuar o tratamento estatístico e a avaliação das exposições apresentadas;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 17.º (Unidade da Direcção)

Todos os órgãos de direcção são solidários e assessoram o Director Geral no exercício das suas funções.

Artigo 18.º (Incompatibilidade)

O desempenho do cargo de Director-Geral, Director Clínico, Director de Enfermagem e Administrador é incompatível com o exercício de outras funções públicas ou privadas que colidam com as finalidades e os valores que lhes são inerentes, excepto a docência e a investigação.

SECÇÃO IV DIRECÇÃO CLÍNICA

Artigo 19.º (Definição e Provimento)

  1. O Director Clínico é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades dos serviços clínicos e técnicos do Hospital.
  2. O Director Clínico é escolhido mediante eleição pelos seus pares de entre médicos especialistas de reconhecida idoneidade moral, cívica, pertencentes ao quadro permanente da carreira médica hospitalar, com a categoria de Chefe de Serviço ou, se não houver, com a categoria inferior.
  3. O Director Clínico é nomeado em comissão de serviço por um período de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 20.º (Competências)

Compete ao Director Clínico:

  • a) - Dirigir, supervisionar, coordenar e assegurar o funcionamento harmónico dos serviços médicos e outros serviços clínicos, propondo ao Director-Geral as medidas necessárias para o melhor funcionamento sob a sua responsabilidade;
  • b) - Compatibilizar do ponto de vista técnico os planos de acção global do Hospital;
  • d) - Fomentar a ligação, articulação e colaboração entre os serviços de prestação de cuidados, com o objectivo de ser obtido o máximo de resultados dos ramos disponíveis através de uma utilização não compartimentada da capacidade instalada;
  • e) - Decidir os conflitos que surjam entre serviços de acção médica;
  • f) - Promover acções que valorizem o pessoal médico e de diagnóstico e tratamento;
  • g) - Zelar pelo cumprimento dos programas ou normas nacionais sobre as patologias mais frequentes, garantindo o cumprimento dos respectivos protocolos clínicos, incluindo a prescrição de medicamentos e meios complementares de diagnóstico aprovados;
  • h) - Aprovar orientações sobre o diagnóstico e tratamento em cada serviço, assegurando a viabilidade, qualidade e relação custo-benefício da assistência, sempre que tal se mostrar conveniente e não existirem programas ou normas nacionais sobre a matéria;
  • i) - Desenvolver a implementação de instrumentos de garantia de qualidade técnica dos cuidados de saúde prestados à população;
  • j) - Velar pelo cumprimento da ética e deontologia médicas e decidir sobre qualquer dúvida ou omissão nessa matéria enquanto se aguarda o competente pronunciamento da Comissão de Ética e Deontologia;
  • k) - Velar pelo desenvolvimento das carreiras médicas e de diagnóstico e tratamento;
  • l) - Aprovar os planos de férias dos médicos e outros profissionais sobre o seu pelouro;
  • m) - Avaliar e aprovar as escalas de urgência e consultas externas do pessoal do seu pelouro;
  • n) - Colaborar com a área dos recursos humanos nas actividades de formação;
  • o) - Emitir parecer técnico das acções desenvolvidas nas áreas de formação e investigação;
  • p) - Coordenar o processo de elaboração do plano de acção anual dos serviços sob a sua responsabilidade;
  • q) - Promover a elaboração dos regulamentos internos dos serviços sob a sua responsabilidade;
  • r) - Propor ao Director-Geral a criação de comissões especializadas da sua esfera de actuação;
  • s) - Presidir ao Conselho Clínico e as Comissões Especializadas que sejam criadas na sua esfera de actuação;
  • t) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 21.º (Serviços da Direcção Clínica)

São adstritos à Direcção Clínica os seguintes serviços:

  • a) - Serviços Ambulatórios;
  • b) - Serviço de Urgências;
  • c) - Serviços de Internamento;
  • d) - Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento;
  • e) - Serviço da Admissão, Arquivo e Estatístico;
  • f) - Departamento de Formação e Investigação.

Artigo 22.º (Direcção e Classificação dos Serviços Ambulatórios, de Urgências e de

  1. Os serviços Ambulatórios, de Urgências e de Internamento são dirigidos por médicos, nomeados em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
  2. Ao Director de cada serviço clínico compete, com a salvaguarda das competências técnicas e científicas atribuídas a outros serviços, planear e dirigir toda a actividade do respectivo serviço de acção médica, sendo responsável pela correcção e prontidão dos cuidados de saúde a prestar aos doentes, bem como pela utilização e eficiente aproveitamento dos recursos postos à sua disposição.
  3. Compete também ao Director de cada serviço clínico:
  • a) - Definir a organização da prestação de cuidados de saúde e emitir orientações, na observância das normas emitidas pelas entidades competentes;
  • b) - Elaborar o plano anual de actividades e orçamento do serviço;
  • c) - Analisar mensalmente os desvios verificados face à actividade esperada e às verbas orçamentadas, corrigi-los ou, sendo necessário, propor medidas correctivas ao Director Clínico;
  • d) - Assegurar a produtividade e eficiência dos cuidados de saúde prestados e proceder à sua avaliação sistemática;
  • e) - Promover a aplicação dos programas de controlo de qualidade e de produtividade, zelando por uma melhoria contínua da qualidade dos cuidados de saúde;
  • f) - Garantir a organização e constante actualização dos processos clínicos, designadamente através da revisão das decisões de admissão e de alta, mantendo um sistema de codificação correcto e atempado das altas clínicas;
  • g) - Propor ao Director Clínico a realização de auditorias clínicas;
  • h) - Garantir a actualização das técnicas utilizadas, promovendo por si ou propondo aos órgãos competentes as iniciativas aconselháveis para a valorização, o aperfeiçoamento e a formação profissional do pessoal em serviço;
  • i) - Tomar conhecimento e determinar as medidas adequadas em resposta às reclamações apresentadas pelos utentes;
  • j) - Assegurar a gestão adequada dos recursos humanos, incluindo a avaliação interna do desempenho global dos profissionais, dentro dos parâmetros estabelecidos;
  • k) - Garantir o registo atempado e correcto da contabilização dos actos clínicos e providenciar pela gestão dos bens e equipamentos do serviço;
  • l) - Assegurar a gestão adequada e o controlo do consumo dos produtos mais significativos, nomeadamente medicamentos e material clínico;
  • m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. Os serviços clínicos classificam-se em:
  • a) - Serviços Ambulatórios:
  • i. Consultas Externas;
  • ii. Hospital Dia.
  • b) - Serviço de Urgências:
  • i. Banco de Urgências;
  • ii. Bloco Operatório de Urgências;
  • iii. Laboratório Clínico de Urgências.
  • ii. Ginecologia e Obstetrícia;
  • iii. Pediatria;
  • iv. Cirurgia Geral;
  • v. UCI;
  • vi. Orto-Traumatologia;
  • vii. Cardiologia;
  • viii. Neurologia;
  • ix. Dermatologia.

Artigo 23.º (Direcção e Classificação dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento)

  1. O Serviço de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento é dirigido pelo Chefe de Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
  2. Integram este serviço:
  • i. Farmácia;
  • ii. Imagiologia;
  • iii. Esterilização;
  • iv. Reabilitação Física;
  • v. Hemoterapia;
  • vi. Bloco Operatório e Esterilização;
  • vii. Assistência Social;
  • viii. Psicologia Clínica;
  • ix. Laboratório de Análises Clínicas.

Artigo 24.º (Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística)

  1. O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística encarrega-se da centralização de recolha, processamento e disseminação da informação relativa a todos os doentes assistidos pelo Hospital.
  2. São atribuições do Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística:
  • a) - Registar unificadamente e codificar a entrada do utente no Hospital, seja através dos Serviços de Urgência, das Consultas Externas, do Internamento, de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento, da Casa Mortuária ou de qualquer outra área;
  • b) - Traçar o percurso do doente no Hospital até à saída da Instituição e realizar a respectiva contabilidade;
  • c) - Produzir recomendações para os serviços e para os utentes sobre as formas mais eficazes e eficientes de funcionamento das diversas áreas do Hospital como um todo;
  • d) - Outras estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística é dirigido pelo Chefe do Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 25.º (Departamento de Formação e Investigação) através do Departamento de Formação e Investigação.

  1. Compete ao Departamento de Formação e Investigação:
  • a) - Efectuar o levantamento sistemático e o diagnóstico de necessidades, de modo a responder às exigências de formação dos funcionários;
  • b) - Supervisionar as actividades relativas ao estágio dos profissionais de saúde desenvolvidas no Hospital por instituições públicas e privadas de ensino;
  • c) - Definir, programar e acompanhar as acções de formação permanente e investigação;
  • d) - Manter actualizados os processos individuais dos formandos;
  • e) - Preparar os eventos do ponto de vista administrativo e logístico;
  • f) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  1. O Departamento de Formação e Investigação é dirigido por um Chefe de Departamento, escolhido de entre funcionários com curso superior, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
  2. São Secções do Departamento de Formação e Investigação:
  • a) - Secção de Formação Pós-Graduada e Investigação;
  • b) - Secção de Formação Permanente.
  1. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção com habilitações mínimas de Técnico Médio, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 26.º (Actividades de Formação e Investigação)

  1. O Hospital Geral/Provincial desenvolve dois tipos de formação:
  • a) - Formação inicial dos profissionais de saúde;
  • b) - Formação contínua para o pessoal clínico, técnico, administrativo e de apoio hospitalar.
  1. Para desenvolver as actividades de formação e investigação, o Hospital pode estabelecer acordos com hospitais, universidades, escolas de saúde e outras instituições da área de ensino.
  2. O desenvolvimento do programa de investigação rege-se por regulamento interno próprio, a ser aprovado pelo Conselho Directivo, sem prejuízo das normas estabelecidas em legislação própria.

Artigo 27.º (Conselho Clínico)

  1. O Conselho Clínico é o órgão de apoio técnico ao Director Clínico, que o preside, e é composto pelos seguintes membros:
  • a) - Director dos Serviços Ambulatórios;
  • b) - Director do Serviço de Urgências;
  • c) - Director dos Serviços de Internamento;
  • d) - Chefe dos Serviços de Apoio ao Diagnóstico e Tratamento;
  • e) - Chefe do Serviço de Admissão, Arquivo e Estatística;
  • f) - Chefe do Departamento de Formação e Investigação.
  1. O Conselho Clínico reúne ordinariamente com uma periocidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.

Artigo 28.º (Competências)

Compete ao Conselho Clínico:

  • a) - Avaliar o rendimento clínico e a qualidade dos cuidados prestados e propor a adopção de medidas que julgar convenientes para a sua melhoria;
  • b) - Fomentar a cooperação entre os serviços clínicos e os restantes serviços;
  • c) - Apreciar o regulamento interno de cada serviço clínico;
  • d) - Conhecer os protocolos e normas de diagnóstico e tratamento dos Programas Nacionais e promover o seu cumprimento no Hospital;
  • e) - Aprovar os protocolos de diagnóstico e tratamento propostos pelos serviços clínicos;
  • f) - Aprovar o plano anual de cada serviço clínico;
  • g) - Pronunciar-se sobre o quadro de pessoal dos profissionais de saúde;
  • h) - Pronunciar-se sobre toda a actividade de formação e de pesquisa;
  • i) - Apreciar os aspectos do exercício da medicina hospitalar que envolvem princípios de deontologia médica;
  • j) - Pronunciar-se sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência;
  • k) - Verificar a implementação das normas da carreira médica;
  • l) - Aprovar o plano anual e o relatório de balanço do Director Clínico;
  • m) - Pronunciar-se sobre a criação e actividades das Comissões Especializadas;
  • n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO V DIRECÇÃO DE ENFERMAGEM

Artigo 29.º (Definição e Provimento)

  1. O Director de Enfermagem é o órgão encarregue de dirigir, coordenar e supervisionar todas as actividades de enfermagem do Hospital.
  2. O Director de Enfermagem deve possuir no mínimo o Bacharelato em Enfermagem e é nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
  3. No exercício das suas funções, o Director de Enfermagem é coadjuvado por dois Supervisores, sendo um responsável pelos Serviços de Urgências e Ambulatórios e outro pelo Internamento.

Artigo 30.º (Competências)

Compete ao Director de Enfermagem:

  • a) - Dirigir, orientar e coordenar os Serviços de Enfermagem, velando pela correcção e qualidade técnica e humana dos cuidados prestados;
  • b) - Apoiar os enfermeiros responsáveis pelos serviços na elaboração e implementação de planos de trabalho e de prestação de cuidados de saúde;
  • c) - Coordenar a elaboração dos protocolos e rotina de enfermagem;
  • d) - Participar no processo de admissão e promoção do pessoal de enfermagem, em conformidade com a legislação em vigor sobre a respectiva carreira; domínio da actualização e valorização do pessoal de enfermagem;
  • g) - Definir padrões de cuidados de enfermagem e indicadores de avaliação dos cuidados de enfermagem prestados;
  • h) - Presidir o Conselho de Enfermagem;
  • i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 31.º (Enfermeiro-Supervisor)

  1. As actividades de enfermagem são coordenadas por dois Enfermeiros-Supervisores nas seguintes áreas:
  • a) - Enfermeiro-Supervisor para Áreas de Urgências e Ambulatórios;
  • b) - Enfermeiro-Supervisor para Área de Internamento.
  1. Os Enfermeiros-Supervisores são nomeados em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, de entre enfermeiros com o perfil e capacidade requeridos para o cargo, sob proposta do Director-Geral.
  2. Os Enfermeiros-Supervisores têm as seguintes competências:
  • a) - Colaborar com o Director de Enfermagem na definição dos padrões de enfermagem para a Instituição;
  • b) - Supervisionar os cuidados de enfermagem e coordenar tecnicamente a actividade de enfermagem nas suas respectivas áreas;
  • c) - Participar no processo de admissão de enfermeiros e sua distribuição nos serviços, tendo em conta as necessidades quantitativas e qualitativas;
  • d) - Avaliar os Enfermeiros-Chefes e participar extensivamente na avaliação dos outros enfermeiros;
  • e) - Colaborar na preparação de planos de acção e respectivos relatórios das áreas e promover a utilização optimizada dos recursos, com especial relevo para o controlo dos insumos;
  • f) - Incrementar métodos de trabalho que favoreçam um melhor nível de desempenho do pessoal de enfermagem e responsabilizar-se pela garantia da qualidade dos cuidados de enfermagem prestados em suas respectivas áreas;
  • g) - Cumprir e fazer cumprir o regulamento interno de enfermagem;
  • h) - Promover a divulgação da informação com interesse para o pessoal de enfermagem;
  • i) - Exercer as demais competências estabelecidas ou determinadas superiormente.

Artigo 32.º (Enfermeiro-Chefe)

  1. Cada serviço clínico tem um Enfermeiro-Chefe, que é nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, de entre enfermeiros com o perfil e capacidade requeridos para o cargo, sob proposta do Director-Geral.
  2. Compete ao Enfermeiro-Chefe:
  • a) - Programar as actividades de enfermagem, definindo as obrigações específicas dos enfermeiros, bem como do pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
  • b) - Colaborar na preparação do plano de acção, da proposta do respectivo orçamento e contribuir para a sua execução;
  • c) - Promover racionalmente a utilização económica dos recursos, dando particular atenção ao controlo dos insumos e motivando nesse sentido todo o pessoal da unidade;
  • e) - Acompanhar a visita médica fazendo anotações e interpretar todas as indicações dadas pelo clínico;
  • f) - Manter a disciplina do pessoal sob sua orientação e assegurar o cumprimento integral do regulamento interno de enfermagem;
  • g) - Distribuir tarefas concretas aos enfermeiros em função de horário de trabalho;
  • h) - Propor o nível e tipo de qualificação exigido ao pessoal de enfermagem, em função dos cuidados de enfermagem a prestar;
  • i) - Elaborar as escalas de serviço e plano de férias dos enfermeiros e pessoal de apoio hospitalar sob sua responsabilidade;
  • j) - Manter informado o Enfermeiro-Supervisor sobre todos os assuntos relevantes do serviço;
  • k) - Elaborar e apresentar o relatório mensal, trimestral, semestral e anual ao EnfermeiroSupervisor da sua área.
  • l) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 33.º (Conselho de Enfermagem)

  1. O Conselho de Enfermagem é o órgão de apoio técnico ao Director de Enfermagem, que o preside, e é composto por:
  • a) - Enfermeiros-Supervisores;
  • b) - Enfermeiros-Chefes.
  1. O Conselho de Enfermagem reúne-se ordinariamente com uma periocidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.
  2. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Enfermagem quaisquer funcionários do hospital ou individualidades cujo parecer entenda necessário

Artigo 34.º (Competência)

Compete ao Conselho de Enfermagem:

  • a) - Avaliar a qualidade dos cuidados de enfermagem prestados e propor as medidas que julgar convenientes para sua melhoria;
  • b) - Colaborar na realização dos planos de actualização profissional do pessoal de enfermagem;
  • c) - Emitir parecer sobre assuntos submetidos à sua apreciação pelo Director-Geral;
  • d) - Emitir parecer, quando consultado, sobre as queixas e reclamações que sejam formuladas acerca da correcção técnica e profissional da assistência de enfermagem prestada aos doentes;
  • e) - Verificar a implementação das normas da carreira de enfermagem;
  • f) - Pronunciar-se sobre o cumprimento das normas de rotina de enfermagem;
  • g) - Aprova o plano anual e o relatório de balanço do Director de Enfermagem;
  • h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

SECÇÃO VI ADMINISTRAÇÃO

Artigo 35.º (Definição e Provimento)

  1. O Administrador é o órgão encarregue de dirigir a Administração, realizando as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do Hospital. idoneidade moral e técnica em gestão e com o currículo adequado às funções requeridas.
  2. O Administrador deve ter a categoria de Técnico Superior com formação em gestão, preferencialmente em Administração Hospitalar.
  3. No exercício das suas funções, o Administrador é coadjuvado por três Chefes de Departamento, um Chefe dos Serviços Gerais e um da Casa Mortuária.

Artigo 36.º (Competências)

Compete ao Administrador:

  • a) - Dirigir, coordenar e avaliar o funcionamento dos departamentos e serviços adstritos à Administração e às actividades do pessoal que integram esses serviços;
  • b) - Proporcionar a todas as direcções e serviços do Hospital o suporte administrativo, logístico e técnico específico assim como os serviços gerais necessários para o cumprimento dos seus objectivos;
  • c) - Fazer cumprir os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal, nos termos da legislação vigente e com a colaboração dos demais Directores;
  • d) - Assegurar a regularidade na cobrança das receitas e no pagamento das despesas do Hospital;
  • e) - Apresentar um balanço mensal da tesouraria;
  • f) - Encarregar-se da manutenção e da conservação do património;
  • g) - Elaborar os relatórios financeiros trimestrais e anuais e submetê-los à aprovação do Conselho Directivo com o parecer do Conselho Fiscal e enviá-los à Delegação Provincial das Finanças e ao órgão de tutela;
  • h) - Presidir o Conselho Administrativo;
  • i) - Supervisionar as actividades da Comissão de Prevenção de Acidentes e Segurança no Trabalho;
  • j) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 37.º (Serviços Administrativos e Gerais)

  1. Os Serviços Administrativos e Gerais agrupam todo pessoal que realiza as tarefas de gestão administrativa, financeira e de apoio logístico à actividade assistencial do hospital, desenvolvendo o seu trabalho nas dependências administrativas e nas dependências dos Serviços Gerais.
  2. Os Serviços Administrativos e Gerais estruturam-se em:
  • a) - Departamento de Planeamento e Gestão Financeira;
  • b) - Departamento de Recursos Humanos;
  • c) - Departamento de Equipamentos, Infra-Estruturas e Tecnologias de Informação;
  • d) - Serviços Gerais;
  • e) - Casa Mortuária.

Artigo 38.º (Departamento de Planeamento e Gestão Financeira)

  1. Ao Departamento de Planeamento e Gestão Financeira compete a elaboração das propostas de Plano de Actividades e de Orçamento para cada exercício económico, bem como o controlo e monitorização da respectiva execução, que se reflecte na organização de um conjunto de dados estatísticos de natureza física e de valor, que possibilitem uma eficaz e eficiente gestão dos recursos financeiros do Hospital. nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
  2. São Secções do Departamento de Planeamento e Gestão Financeira:
  • a) - Secção de Planeamento e Execução Financeira;
  • b) - Secção de Finanças, Tesouraria e Contabilidade.
  1. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção com habilitações mínimas de Técnico Médio, nomeados em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 39.º (Departamento de Recursos Humanos)

  1. Ao Departamento de Recursos Humanos compete a gestão do pessoal no que concerne à sua contratação, remuneração, desenvolvimento, segurança social, higiene e saúde.
  2. O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento escolhido de entre funcionários com Curso Superior em Administração Pública ou de Gestão de Recursos Humanos, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
  3. São Secções do Departamento de Recursos Humanos:
  • a) - Secção de Administração de Pessoal e Processamento Salarial;
  • b) - Secção de Segurança Social, Higiene e Saúde no Trabalho.
  1. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção com habilitações mínimas de Técnico Médio, nomeados em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 40.º (Departamento de Equipamentos, Infra-Estruturas e Tecnologias de Informação)

  1. Ao Departamento de Equipamentos, Infra-Estruturas e Tecnologia de Informação compete genericamente a organização, o controlo da operacionalidade e a manutenção dos recursos técnicos e materiais do Hospital, incluindo meios rolantes, infra-estruturas e equipamentos.
  2. O Departamento de Equipamentos, Infra-Estruturas e Tecnologias de Informação garante a imediata prestação de pequenos serviços de oficinas, tais como carpintaria, serralharia, electricidade entre outros.
  3. Os Serviços de Manutenção de Equipamentos, Infra-Estruturas e Tecnologias de Informação podem ser contratados no mercado, mediante concurso público.
  4. Compete ao Departamento de Equipamentos, Infra-Estruturas e Tecnologias de Informação:
  • a) - Proceder à manutenção, conservação e reparação dos equipamentos e das Infra-estruturas;
  • b) - Propor a aquisição de novos meios e o respectivo aprovisionamento;
  • c) - Efectuar o acompanhamento da execução de novos planos de obras quer sejam melhorias pontuais ou empreitadas de raiz;
  • d) - Proceder à inventariação periódica e ao registo manual ou informatizado de todos os recursos técnicos e materiais da instituição;
  • e) - Organizar o arquivo de todas as plantas relativas às redes técnicas, bem como a documentação contendo as especificações técnicas de todos os meios técnicos e infra-estruturas;
  • f) - Proceder a outras acções e medidas conducentes ao bom funcionamento da base técnicomaterial da Instituição; por um Chefe de Departamento com Curso Superior em Engenharia ou áreas afins, nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.
  1. São Secções do Departamento de Equipamentos, Infra-Estruturas e Tecnologias de Informação:
  • a) - Secção de Electromedicina e Tecnologias de Informação;
  • b) - Secção de Equipamentos e Infra-Estruturas.
  1. As Secções do Departamento são dirigidas por Chefes de Secção com habilitações mínimas de Técnico Médio, nomeados em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral.

Artigo 41.º (Serviços Gerais)

  1. Os Serviços Gerais integram as seguintes áreas:
  • a) - Hotelaria (limpeza, lavandaria, cozinha e jardinagem);
  • b) - Transporte;
  • c) - Segurança.
  1. Os Serviços Gerais podem ser terceirizados em conformidade com a legislação em vigor.
  2. Os Serviços Gerais são dirigidos por um Chefe dos Serviços Gerais nomeados em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral, de entre os funcionários com perfil e competências técnicos exigidos.

Artigo 42.º (Hotelaria)

Compete à Área de Hotelaria:

  • a) - Responsabilizar-se pelo serviço de jardinagem, orientando trabalhos de limpeza e manutenção do perímetro do hospital;
  • b) - Coordenar e assegurar a manutenção da higiene e limpeza dos diferentes edifícios, mantendo-os em perfeitas condições de assepsia;
  • c) - Fornecer alimentação ao pessoal e doentes do Hospital;
  • d) - Abastecer em roupa os diferentes serviços do Hospital, assegurando a sua limpeza e as boas condições de utilização;
  • e) - Controlar a gestão de resíduos e organização dos respectivos circuitos internos;
  • f) - Controlar os serviços contratados;
  • g) - Exercer as demais funções determinadas superiormente.

Artigo 43.º (Transportes)

Compete à Área de Transportes:

  • a) - Recepcionar, estacionar, manter, limpar, controlar e, quando indicado, propor o abate do parque automóvel, incluindo ambulâncias e outros meios de transporte, assim como controlar os recursos humanos afectos;
  • b) - Fazer a gestão de horários dos motoristas e manutenção das viaturas em todas as suas vertentes em articulação com os Serviços de Equipamentos e Infra-Estruturas;
  • c) - Exercer as demais funções determinadas superiormente.

Artigo 44.º (Segurança)

  • a) - Assegurar a protecção das infra-estruturas, meios, trabalhadores e doentes;
  • b) - Organizar a circulação rodoviária, estacionamentos e controlo das portarias e acessos no perímetro do hospital;
  • c) - Exercer as demais funções determinadas superiormente.

Artigo 45.º (Casa Mortuária)

  1. A Casa Mortuária é encarregue de receber, conservar e entregar os corpos de doentes falecidos no Hospital.
  2. A Casa Mortuária é dirigida por um Chefe da Casa Mortuária nomeado em comissão de serviço de 3 (três) anos renovável por Despacho do Governador Provincial, sob proposta do Director-Geral, de entre os funcionários com perfil e competências técnicos exigidos.

Artigo 46.º (Conselho Administrativo)

  1. O Conselho Administrativo é o órgão de apoio técnico ao Administrador, que o preside, e é composto por:
  • a) - Chefes de Departamento;
  • b) - Chefe dos Serviços Gerais;
  • c) - Chefe da Casa Mortuária.
  1. O Conselho Administrativo reúne ordinariamente com uma periocidade trimestral e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocatória do seu Presidente.
  2. O Presidente pode convidar para participar nas reuniões do Conselho Administrativo quaisquer funcionários do Hospital ou individualidades cujo parecer entenda necessário.

Artigo 47.º (Competências)

Compete ao Conselho Administrativo:

  • a) - Colaborar na realização dos planos mensais de tarefas e de necessidades de recursos, bem como no balanço da operatividade corrente das estruturas de apoio ao funcionamento do Hospital;
  • b) - Assessorar o Administrador em todas as suas acções no âmbito do plano referido na alínea anterior;
  • c) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.º (Regime do Pessoal)

O pessoal do quadro do Hospital está sujeito ao regime jurídico da função pública, tanto o da carreira do regime geral, como o dos regimes especiais, sem prejuízo das normas éticas e deontológicas estabelecidas pelas respectivas ordens profissionais.

Artigo 49.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)

O organigrama e o quadro de pessoal do Hospital constam respectivamente dos Anexos I e II do presente Estatuto, do qual são partes integrantes.

Artigo 50.º (Regulamento Interno)

A estrutura interna e as normas de funcionamento de cada órgão e serviço são definidas em regulamento próprio a aprovar pelo Conselho Directivo. HOSPITAL GERAL/PROVINCIAL Direcção-Geral HOSPITAL GERAL/PROVINCIAL

  1. Cargos de Direcção e Chefia
  • II. Quadro do Regime Geral
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