Pular para o conteúdo principal

Decreto Executivo n.º 473/16 de 09 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 473/16 de 09 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Saúde
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 200 de 9 de Dezembro de 2016 (Pág. 5167)

Assunto​

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado a que se refere o ponto vii. da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/15, de 29 de Dezembro, e nos termos do Decreto Presidencial n.º 236/15;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 5.º e artigo 37.º, ambos do Decreto presidencial n.º 178/13, de 6 de Novembro, determino:

Artigo 1.º​

Ministério da Saúde, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Saúde.

Artigo 4.º​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 5 de Agosto de 2016.

O Ministro, Luís Gomes Sambo.

REGULAMENTO INTERNO DA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO AO INVESTIMENTO PRIVADO (UTAIP)​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Definição)​

A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado (UTAIP) é o serviço de apoio técnico permanente do Ministério da Saúde, encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento Privado.

Artigo 2.º (Atribuições)​

A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado tem as seguintes atribuições:

  • a) - Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os Projectos de Investimento Privado;
  • b) - Apoiar tecnicamente com parecer e de forma permanente o Ministro da Saúde;
  • c) - Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Ministro da Saúde;
  • d) - Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais bem como o respectivo licenciamento sectorial;
  • e) - Participar em seminários ou encontros de trabalho sobre matérias de investimento privado;
  • f) - Conceber e implementar uma base de dados sobre o estado dos Projectos de Investimento Privado aprovados pelo Ministro da Saúde;
  • g) - Propor o estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais Departamentos Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos Projectos de Investimento Privado;
  • h) - Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas superiormente pelo Ministro da Saúde.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)​

A UTAIP rege-se pelas disposições previstas na Lei do Investimento Privado e respectivo Regulamento, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa e pelo presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL​

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)​

A UTAIP tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Direcção;
  2. Departamento de Avaliação e Negociação;
  3. Departamento de Acompanhamento e Fiscalização;
  4. Secretariado.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL​

Artigo 5.º (Direcção)​

A UTAIP é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:

  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
  • b) - Planificar e dirigir toda a actividade da UTAIP, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional;
  • c) - Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competências no âmbito do Investimento Privado;
  • d) - Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
  • e) - Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnicos do pessoal da UTAIP;
  • f) - Emitir parecer sobre as propostas de Projectos de Investimento Privado, previamente analisados e negociados;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. No exercício da sua actividade, o Director da UTAIP é coadjuvado por um Director-Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Ministro da Saúde.

  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director da UTAIP é substituído pelo Director-Adjunto.

Artigo 6.º (Departamento de Avaliação e Negociação)​

  1. O Departamento de Avaliação e Negociação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar estudos técnico-económicos e pareceres sobre os Projectos de Investimento Privado submetidos à UTAIP;
  • b) - Emitir pareceres técnico-económicos sobre os Projectos de Investimento Privado;
  • c) - Estudar e propor os incentivos a atribuir ao Projecto de Investimento Privado;
  • d) - Registar todos os Projectos de Investimento Privado e consolidar toda a informação estatística, bem como elaborar ficheiros por sectores de investimento;
  • e) - Propor metodologias de análise e negociações;
  • f) - Negociar intenções de investimento e contratos de investimento;
  • g) - Preparar os dossiers inerentes à aprovação dos projectos negociados;
  • h) - Manter actualizado o cadastro do investidor;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.

Artigo 7.º (Departamento de Acompanhamento e Fiscalização)​

  1. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor metodologias de acompanhamento e fiscalização dos Projectos de Investimentos de acordo com a legislação vigente;
  • b) - Preparar relatórios de acompanhamento e de verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos Projectos de Investimento;
  • c) - Supervisionar a implantação de Projectos de Investimento Privado e a sua conclusão nos prazos definidos contratualmente, através de visitas de acompanhamento;
  • d) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Secretariado)​

  1. O Secretariado é um órgão de auxílio à Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado que tem por missão a recepção, a expedição e arquivo, bem como prestar outros serviços de assistência técnica e administrativa à Unidade.

  2. O Secretariado é dirigido por um Secretário com a categoria de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO EM GERAL DA UTAIP​

Artigo 9.º (Regime Contratual)​

  1. Os funcionários públicos e agentes administrativos da UTAIP regem-se pela legislação em vigor.

  2. A contratação de técnicos para quadros da UTAIP deve ser feita no âmbito das regras da legislação em vigor.

Artigo 10.º (Dever de Sigilo)​

  1. Os técnicos da UTAIP que sejam contratados ou não são equiparados aos funcionários e agentes do Estado, sendo-lhes exigido igualmente o dever relativo às obrigações de guardar sigilo em relação às matérias classificadas a que tenham acesso.

  2. O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após a desvinculação.

  3. A violação do dever de sigilo é sancionada nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V​

Artigo 11.º (Organização e Quadro de Pessoal)​

  1. A UTAIP dispõe de um quadro de pessoal e do respectivo organigrama, que constituem os Anexos I e II do presente Regulamento Interno e que dele são partes integrantes.

  2. O pessoal do quadro permanente fica sujeito a regime geral da função pública.

  3. O disposto no n.º 2 não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais.

  4. A admissão do pessoal, bem como o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal permanente, está sujeito à observância do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 12.º (Regulamentação)​

O Regulamento Interno da UTAIP é aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Saúde, no prazo de trinta dias, a contar da data de criação do respectivo serviço.

Artigo 13.º (Revogação)​

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidos pelo Ministro da Saúde.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

O Ministro, Luís Gomes Sambo.

ANEXO I​

(Que se refere o n.º 1 do artigo 11.º) Quadro de Pessoal

ANEXO II​

(Que se refere o n.º 1 do artigo 11.º) Organigrama

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.