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Decreto Executivo n.º 473/16 de 09 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 473/16 de 09 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Saúde
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 200 de 9 de Dezembro de 2016 (Pág. 5167)

Assunto

Ministério. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se regulamentar a estrutura e o funcionamento da Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado a que se refere o ponto vii. da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 7/15, de 29 de Dezembro, e nos termos do Decreto Presidencial n.º 236/15; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o estipulado nas alíneas f) e n) do n.º 3 do artigo 5.º e artigo 37.º, ambos do Decreto presidencial n.º 178/13, de 6 de Novembro, determino:

Artigo 1.º

Ministério da Saúde, anexo ao presente Decreto Executivo e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Saúde.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 5 de Agosto de 2016. O Ministro, Luís Gomes Sambo.

REGULAMENTO INTERNO DA UNIDADE TÉCNICA DE APOIO AO

INVESTIMENTO PRIVADO (UTAIP)

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Definição)

A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado (UTAIP) é o serviço de apoio técnico permanente do Ministério da Saúde, encarregue da preparação, condução e avaliação dos Projectos de Investimento Privado.

Artigo 2.º (Atribuições)

A Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado tem as seguintes atribuições:

  • a) - Assegurar a recepção e o acompanhamento de todos os Projectos de Investimento Privado;
  • b) - Apoiar tecnicamente com parecer e de forma permanente o Ministro da Saúde;
  • c) - Negociar os contratos de investimento privado que nos termos da lei sejam da competência do Ministro da Saúde;
  • d) - Assegurar a tramitação administrativa integrada de todos os processos, incluindo a candidatura de benefícios e incentivos fiscais bem como o respectivo licenciamento sectorial;
  • e) - Participar em seminários ou encontros de trabalho sobre matérias de investimento privado;
  • f) - Conceber e implementar uma base de dados sobre o estado dos Projectos de Investimento Privado aprovados pelo Ministro da Saúde;
  • g) - Propor o estabelecimento de mecanismos de articulação institucional com os demais Departamentos Ministeriais intervenientes, no âmbito da implementação dos Projectos de Investimento Privado;
  • h) - Exercer outras atribuições que lhe forem orientadas superiormente pelo Ministro da Saúde.

Artigo 3.º (Regime Jurídico)

A UTAIP rege-se pelas disposições previstas na Lei do Investimento Privado e respectivo Regulamento, pelas normas do procedimento e da actividade administrativa e pelo presente Regulamento e demais legislação em vigor aplicável sobre a matéria.

CAPÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 4.º (Estrutura Orgânica)

A UTAIP tem a seguinte estrutura orgânica:

  1. Direcção;
  2. Departamento de Avaliação e Negociação;
  3. Departamento de Acompanhamento e Fiscalização;
  4. Secretariado.

CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

Artigo 5.º (Direcção)

A UTAIP é dirigida por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:

  • a) - Dirigir e coordenar todas as actividades, dando instruções de serviço e orientações julgadas necessárias ao seu bom funcionamento;
  • b) - Planificar e dirigir toda a actividade da UTAIP, com os correspondentes poderes de direcção sobre todo o pessoal que integra o serviço, independentemente da sua categoria profissional;
  • c) - Propor a celebração de protocolos de colaboração com os serviços de outras entidades públicas com competências no âmbito do Investimento Privado;
  • d) - Propor a celebração de contratos de prestação de serviços de profissionais, pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, no âmbito das suas actividades e para a prossecução dos objectivos definidos;
  • e) - Propor a formação profissional e permanente actualização de conhecimentos técnicos do pessoal da UTAIP;
  • f) - Emitir parecer sobre as propostas de Projectos de Investimento Privado, previamente analisados e negociados;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. No exercício da sua actividade, o Director da UTAIP é coadjuvado por um Director-Adjunto, sendo ambos nomeados pelo Ministro da Saúde.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Director da UTAIP é substituído pelo DirectorAdjunto.

Artigo 6.º (Departamento de Avaliação e Negociação)

  1. O Departamento de Avaliação e Negociação tem as seguintes atribuições:
  • a) - Elaborar estudos técnico-económicos e pareceres sobre os Projectos de Investimento Privado submetidos à UTAIP;
  • b) - Emitir pareceres técnico-económicos sobre os Projectos de Investimento Privado;
  • c) - Estudar e propor os incentivos a atribuir ao Projecto de Investimento Privado;
  • d) - Registar todos os Projectos de Investimento Privado e consolidar toda a informação estatística, bem como elaborar ficheiros por sectores de investimento;
  • e) - Propor metodologias de análise e negociações;
  • f) - Negociar intenções de investimento e contratos de investimento;
  • g) - Preparar os dossiers inerentes à aprovação dos projectos negociados;
  • h) - Manter actualizado o cadastro do investidor;
  • i) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.

Artigo 7.º (Departamento de Acompanhamento e Fiscalização)

  1. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização tem as seguintes atribuições:
  • a) - Propor metodologias de acompanhamento e fiscalização dos Projectos de Investimentos de acordo com a legislação vigente;
  • b) - Preparar relatórios de acompanhamento e de verificação do cumprimento das condições contratuais e legais de implementação dos Projectos de Investimento;
  • c) - Supervisionar a implantação de Projectos de Investimento Privado e a sua conclusão nos prazos definidos contratualmente, através de visitas de acompanhamento;
  • d) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por determinação superior.
  1. O Departamento de Acompanhamento e Fiscalização é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Secretariado)

  1. O Secretariado é um órgão de auxílio à Unidade Técnica de Apoio ao Investimento Privado que tem por missão a recepção, a expedição e arquivo, bem como prestar outros serviços de assistência técnica e administrativa à Unidade.
  2. O Secretariado é dirigido por um Secretário com a categoria de Chefe de Departamento.

CAPÍTULO IV ORGANIZAÇÃO EM GERAL DA UTAIP

Artigo 9.º (Regime Contratual)

  1. Os funcionários públicos e agentes administrativos da UTAIP regem-se pela legislação em vigor.
  2. A contratação de técnicos para quadros da UTAIP deve ser feita no âmbito das regras da legislação em vigor.

Artigo 10.º (Dever de Sigilo)

  1. Os técnicos da UTAIP que sejam contratados ou não são equiparados aos funcionários e agentes do Estado, sendo-lhes exigido igualmente o dever relativo às obrigações de guardar sigilo em relação às matérias classificadas a que tenham acesso.
  2. O dever de sigilo a que se refere o número anterior mantém-se após a desvinculação.
  3. A violação do dever de sigilo é sancionada nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO V

Artigo 11.º (Organização e Quadro de Pessoal)

  1. A UTAIP dispõe de um quadro de pessoal e do respectivo organigrama, que constituem os Anexos I e II do presente Regulamento Interno e que dele são partes integrantes.
  2. O pessoal do quadro permanente fica sujeito a regime geral da função pública.
  3. O disposto no n.º 2 não prejudica a contratação de pessoal qualificado para tarefas pontuais.
  4. A admissão do pessoal, bem como o correspondente provimento de lugares do quadro de pessoal permanente, está sujeito à observância do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12.º (Regulamentação)

O Regulamento Interno da UTAIP é aprovado por Decreto Executivo do Ministro da Saúde, no prazo de trinta dias, a contar da data de criação do respectivo serviço.

Artigo 13.º (Revogação)

Artigo 14.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultarem da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidos pelo Ministro da Saúde.

Artigo 15.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. O Ministro, Luís Gomes Sambo.

ANEXO I

(Que se refere o n.º 1 do artigo 11.º) Quadro de Pessoal

ANEXO II

(Que se refere o n.º 1 do artigo 11.º) Organigrama

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