Decreto Executivo n.º 255/20 de 29 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 255/20 de 29 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério da Juventude e Desportos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 173 de 29 de Outubro de 2020 (Pág. 5312)
Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o desenvolvimento integral dos jovens constitui, nos termos da alínea i) do
Artigo 21.º da Constituição da República de Angola, uma das tarefas fundamentais do Estado, a sua materialização implica o reforço da capacidade institucional das associações juvenis e estudantis, com vista ao envolvimento dos jovens nos grandes objectivos da democracia participativa e desenvolvimento social;
Havendo necessidade do Ministério da Juventude e Desportos, de acordo com os n.os 1 e 2 do
Artigo 17.º do Decreto n.º 15/03, de 22 de Abril, de promover o registo das associações juvenis e estudantis;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 17.º do Decreto n.º 15/03, de 22 de Abril, e o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 228/20, de 7 de Setembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
Diploma, que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo(a) Ministro(a) da Juventude e Desportos.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Outubro de 2020. A Ministra, Ana Paula da Silva do Sacramento Neto.
REGULAMENTO DO REGISTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS E ESTUDANTIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Regulamento do Registo das Associações Juvenis e Estudantis (RAJE).
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Regulamento aplica-se às associações juvenis e estudantis, de abrangência nacional, provincial ou local, legalmente constituídas em território nacional.
Artigo 3.º (Noção)
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por registo a inscrição de uma associação juvenil ou estudantil no Departamento Ministerial com a tutela da Juventude.
Artigo 4.º (Objectivos)
Constituem objectivos do RAJE os seguintes:
- a) - Inscrever na respectiva base de dados do Departamento Ministerial com a tutela da Juventude as associações juvenis e estudantis legalmente constituídas em território nacional;
- b) - Identificar as associações juvenis e estudantis existentes no território nacional.
CAPÍTULO II DO REGISTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS E ESTUDANTIS
Artigo 5.º (Conceito)
O registo é acto através do qual as associações juvenis e estudantis, mediante formulário próprio, solicitando a inscrição de registo, dão a conhecer a sua perspectiva de existência no Departamento Ministerial com a tutela da Juventude.
Artigo 6.º (Requisitos) seguintes:
- a) - Possuir personalidade jurídica;
- b) - Integrar maioritariamente associados com idade entre os 14 e 35 anos;
- c) - Ser dotada de autonomia administrativa e financeira e a sua actividade resultar expressamente no seu carácter juvenil e estudantil.
Artigo 7.º (Formalidades)
- As associações juvenis e estudantis de âmbito nacional que pretendam solicitar o registo devem apresentar o requerimento ao Departamento Ministerial com a tutela da Juventude, através da Direcção Nacional da Juventude, acompanhado dos seguintes documentos:
- a) - Acta de constituição;
- b) - Escritura pública;
- c) - Estatutos;
- d) - Composição dos corpos gerentes.
- As associações juvenis e estudantis de âmbito local que pretendam solicitar o registo devem apresentar o requerimento ao organismo provincial com a tutela da Juventude, acompanhado dos documentos referidos no número anterior.
- As solicitações referidas nos números anteriores devem ser apresentadas num período não superior a 90 dias, a contar da data da sua constituição legal.
- Os organismos provinciais com tutela da Juventude devem informar trimestralmente ao Órgão Central sobre os processos de constituição das associações juvenis e estudantis na sua área de jurisdição.
- A solicitação de registo será deferida pelo Titular do Departamento Ministerial com a tutela da Juventude, no período de 15 dias.
- O Titular do Departamento Ministerial com tutela da Juventude pode indeferir, por despacho, as solicitações de registo que não apresentem os documentos previstos no n.º 1 do presente artigo.
- O registo das associações dá direito à emissão, por parte do Departamento Ministerial com a tutela da Juventude, de um certificado comprovativo de registo que exibirá perante as competentes autoridades públicas, sempre que solicitada.
- O Departamento Ministerial com a tutela da Juventude aprova, por despacho, o Modelo de Certificado a ser emitida e os emolumentos devidos a serem cobrados.
Artigo 8.º (Suspensão)
A suspensão do registo das associações juvenis e estudantis no RAJE ocorre nas seguintes condições:
- a) - Quando não for enviada ao Departamento Ministerial com a tutela da Juventude, dentro do prazo, a documentação relativa à actualização do registo;
- b) - Por iniciativa e solicitação dos próprios associados;
- c) - Quando não apresentar qualquer elemento que lhe seja solicitado pelo Departamento Ministerial com a tutela da Juventude.
Artigo 9.º (Efeitos da Suspensão)
- A suspensão do registo das associações juvenis e estudantis acarreta, para as associações, os seguintes efeitos: financeiros;
- c) - Suspensão de outros apoios em meios técnicos, materiais e humanos;
- d) - Impossibilidade de contratar com o Estado;
- e) - Limitação do acesso a benefícios fiscais já concedidos ou em vias de concessão à data da verificação da suspensão.
- Com a suspensão da associação cessam imediatamente os direitos atribuídos aos membros de direcção da associação.
Artigo 10.º (Extinção)
- Constituem fundamentos da extinção do registo das associações juvenis ou estudantis os seguintes:
- a) - A prossecução de fins contrários à lei, à moral, à ética e à ordem pública;
- b) - Ter um fim real não coincidente com o expresso no acto da constituição ou nos estatutos da associação;
- c) - Uso sistemático de meios ilícitos ou imorais para a prossecução dos seus fins;
- d) - Prossecução de um fim esgotado ou impossível.
CAPÍTULO III DA BASE DE DADOS DO REGISTO
Artigo 11.º (Base de Dados)
- Para o alcance dos objectivos definidos no artigo 4.º do presente Diploma, é criada a Base de Dados do Registo das Associações Juvenis e Estudantis, adiante designada por BD-RAJE.
- A BD-RAJE é constituída por dados das associações juvenis e estudantis residentes em todo o território nacional.
Artigo 12.º (Fins da BD-RAJE)
A BD-RAJE tem por finalidade definir o universo das associações juvenis e estudantis, legalmente inscritas no RAJE, e identificar o perfil das associações.
Artigo 13.º (Conteúdo da BD-RAJE)
- Os dados das associações juvenis e estudantis a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º são os seguintes:
- a) - Acta de constituição;
- b) - Escritura pública;
- c) - Estatutos;
- d) - Número de associados;
- e) - Identificação dos responsáveis.
- Para a concessão de apoios de diversa natureza, o Departamento Ministerial com a tutela da Juventude pode solicitar outros elementos referentes aos dados actuais ou ao histórico das associações juvenis e estudantis.
Artigo 14.º (Criação da BD-RAJE)
Compete ao Departamento Ministerial da tutela da Juventude o seguinte:
- a) - Criar a BD-RAJE;
- b) - Recolher e processar os dados obtidos, para efeitos de actualização do próprio RAJE, nos termos da lei; necessário para a prossecução das finalidades do RAJE, em geral, e da BD-RAJE, em particular.
Artigo 15.º (Informação para Fins Estatísticos e de Investigação)
- É permitido o tratamento e a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação, em conformidade com a legislação em vigor.
- O Departamento Ministerial com a tutela da Juventude pode solicitar aos demais Departamentos Ministeriais e da Administração Pública os elementos de informação de que careça para suporte da BD-RAJE, devendo, no quadro da cooperação, incentivar e organizar o uso de sistemas padrão de estruturação e comunicação regular de dados e assegurar a respectiva transmissão telemática.
- O Departamento Ministerial com a tutela da Juventude deve assegurar a interacção e complementaridade de actuação com os jovens cujos dados constam da BD-RAJE.
Artigo 16.º (Acesso)
São asseguradas as medidas técnicas necessárias para que os dados constantes da BD-RAJE sejam acessíveis telematicamente a partir de qualquer ponto do território nacional, em condições de igualdade, propiciando aos titulares dos dados a facilidade de consulta para efeitos do exercício dos respectivos direitos de acesso, rectificação, actualização e oposição dos dados.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL
Artigo 17.º (Legislação Subsidiária)
Para além do Decreto n.º 15/03, de 22 de Abril, que aprovou o Regulamento das Associações Juvenis e Estudantis, e sem prejuízo de demais legislação aplicável, o presente Diploma rege-se subsidiariamente pela Lei n.º 22/11, de 17 de Junho, Lei da Protecção de Dados Pessoais. A Ministra, Ana Paula da Silva do Sacramento Neto.
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