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Decreto Executivo n.º 255/20 de 29 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 255/20 de 29 de outubro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Juventude e Desportos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 173 de 29 de Outubro de 2020 (Pág. 5312)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o desenvolvimento integral dos jovens constitui, nos termos da alínea i) do

Artigo 21.º da Constituição da República de Angola, uma das tarefas fundamentais do Estado, a sua materialização implica o reforço da capacidade institucional das associações juvenis e estudantis, com vista ao envolvimento dos jovens nos grandes objectivos da democracia participativa e desenvolvimento social;

Havendo necessidade do Ministério da Juventude e Desportos, de acordo com os n.os 1 e 2 do

Artigo 17.º do Decreto n.º 15/03, de 22 de Abril, de promover o registo das associações juvenis e estudantis;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 17.º do Decreto n.º 15/03, de 22 de Abril, e o artigo 5.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 228/20, de 7 de Setembro, determino:

Artigo 1.º (Aprovação)

Diploma, que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo(a) Ministro(a) da Juventude e Desportos.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 21 de Outubro de 2020. A Ministra, Ana Paula da Silva do Sacramento Neto.

REGULAMENTO DO REGISTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS E ESTUDANTIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Regulamento do Registo das Associações Juvenis e Estudantis (RAJE).

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Regulamento aplica-se às associações juvenis e estudantis, de abrangência nacional, provincial ou local, legalmente constituídas em território nacional.

Artigo 3.º (Noção)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por registo a inscrição de uma associação juvenil ou estudantil no Departamento Ministerial com a tutela da Juventude.

Artigo 4.º (Objectivos)

Constituem objectivos do RAJE os seguintes:

  • a) - Inscrever na respectiva base de dados do Departamento Ministerial com a tutela da Juventude as associações juvenis e estudantis legalmente constituídas em território nacional;
  • b) - Identificar as associações juvenis e estudantis existentes no território nacional.

CAPÍTULO II DO REGISTO DAS ASSOCIAÇÕES JUVENIS E ESTUDANTIS

Artigo 5.º (Conceito)

O registo é acto através do qual as associações juvenis e estudantis, mediante formulário próprio, solicitando a inscrição de registo, dão a conhecer a sua perspectiva de existência no Departamento Ministerial com a tutela da Juventude.

Artigo 6.º (Requisitos) seguintes:

  • a) - Possuir personalidade jurídica;
  • b) - Integrar maioritariamente associados com idade entre os 14 e 35 anos;
  • c) - Ser dotada de autonomia administrativa e financeira e a sua actividade resultar expressamente no seu carácter juvenil e estudantil.

Artigo 7.º (Formalidades)

  1. As associações juvenis e estudantis de âmbito nacional que pretendam solicitar o registo devem apresentar o requerimento ao Departamento Ministerial com a tutela da Juventude, através da Direcção Nacional da Juventude, acompanhado dos seguintes documentos:
  • a) - Acta de constituição;
  • b) - Escritura pública;
  • c) - Estatutos;
  • d) - Composição dos corpos gerentes.
  1. As associações juvenis e estudantis de âmbito local que pretendam solicitar o registo devem apresentar o requerimento ao organismo provincial com a tutela da Juventude, acompanhado dos documentos referidos no número anterior.
  2. As solicitações referidas nos números anteriores devem ser apresentadas num período não superior a 90 dias, a contar da data da sua constituição legal.
  3. Os organismos provinciais com tutela da Juventude devem informar trimestralmente ao Órgão Central sobre os processos de constituição das associações juvenis e estudantis na sua área de jurisdição.
  4. A solicitação de registo será deferida pelo Titular do Departamento Ministerial com a tutela da Juventude, no período de 15 dias.
  5. O Titular do Departamento Ministerial com tutela da Juventude pode indeferir, por despacho, as solicitações de registo que não apresentem os documentos previstos no n.º 1 do presente artigo.
  6. O registo das associações dá direito à emissão, por parte do Departamento Ministerial com a tutela da Juventude, de um certificado comprovativo de registo que exibirá perante as competentes autoridades públicas, sempre que solicitada.
  7. O Departamento Ministerial com a tutela da Juventude aprova, por despacho, o Modelo de Certificado a ser emitida e os emolumentos devidos a serem cobrados.

Artigo 8.º (Suspensão)

A suspensão do registo das associações juvenis e estudantis no RAJE ocorre nas seguintes condições:

  • a) - Quando não for enviada ao Departamento Ministerial com a tutela da Juventude, dentro do prazo, a documentação relativa à actualização do registo;
  • b) - Por iniciativa e solicitação dos próprios associados;
  • c) - Quando não apresentar qualquer elemento que lhe seja solicitado pelo Departamento Ministerial com a tutela da Juventude.

Artigo 9.º (Efeitos da Suspensão)

  1. A suspensão do registo das associações juvenis e estudantis acarreta, para as associações, os seguintes efeitos: financeiros;
  • c) - Suspensão de outros apoios em meios técnicos, materiais e humanos;
  • d) - Impossibilidade de contratar com o Estado;
  • e) - Limitação do acesso a benefícios fiscais já concedidos ou em vias de concessão à data da verificação da suspensão.
  1. Com a suspensão da associação cessam imediatamente os direitos atribuídos aos membros de direcção da associação.

Artigo 10.º (Extinção)

  1. Constituem fundamentos da extinção do registo das associações juvenis ou estudantis os seguintes:
  • a) - A prossecução de fins contrários à lei, à moral, à ética e à ordem pública;
  • b) - Ter um fim real não coincidente com o expresso no acto da constituição ou nos estatutos da associação;
  • c) - Uso sistemático de meios ilícitos ou imorais para a prossecução dos seus fins;
  • d) - Prossecução de um fim esgotado ou impossível.

CAPÍTULO III DA BASE DE DADOS DO REGISTO

Artigo 11.º (Base de Dados)

  1. Para o alcance dos objectivos definidos no artigo 4.º do presente Diploma, é criada a Base de Dados do Registo das Associações Juvenis e Estudantis, adiante designada por BD-RAJE.
  2. A BD-RAJE é constituída por dados das associações juvenis e estudantis residentes em todo o território nacional.

Artigo 12.º (Fins da BD-RAJE)

A BD-RAJE tem por finalidade definir o universo das associações juvenis e estudantis, legalmente inscritas no RAJE, e identificar o perfil das associações.

Artigo 13.º (Conteúdo da BD-RAJE)

  1. Os dados das associações juvenis e estudantis a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º são os seguintes:
  • a) - Acta de constituição;
  • b) - Escritura pública;
  • c) - Estatutos;
  • d) - Número de associados;
  • e) - Identificação dos responsáveis.
  1. Para a concessão de apoios de diversa natureza, o Departamento Ministerial com a tutela da Juventude pode solicitar outros elementos referentes aos dados actuais ou ao histórico das associações juvenis e estudantis.

Artigo 14.º (Criação da BD-RAJE)

Compete ao Departamento Ministerial da tutela da Juventude o seguinte:

  • a) - Criar a BD-RAJE;
  • b) - Recolher e processar os dados obtidos, para efeitos de actualização do próprio RAJE, nos termos da lei; necessário para a prossecução das finalidades do RAJE, em geral, e da BD-RAJE, em particular.

Artigo 15.º (Informação para Fins Estatísticos e de Investigação)

  1. É permitido o tratamento e a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação, em conformidade com a legislação em vigor.
  2. O Departamento Ministerial com a tutela da Juventude pode solicitar aos demais Departamentos Ministeriais e da Administração Pública os elementos de informação de que careça para suporte da BD-RAJE, devendo, no quadro da cooperação, incentivar e organizar o uso de sistemas padrão de estruturação e comunicação regular de dados e assegurar a respectiva transmissão telemática.
  3. O Departamento Ministerial com a tutela da Juventude deve assegurar a interacção e complementaridade de actuação com os jovens cujos dados constam da BD-RAJE.

Artigo 16.º (Acesso)

São asseguradas as medidas técnicas necessárias para que os dados constantes da BD-RAJE sejam acessíveis telematicamente a partir de qualquer ponto do território nacional, em condições de igualdade, propiciando aos titulares dos dados a facilidade de consulta para efeitos do exercício dos respectivos direitos de acesso, rectificação, actualização e oposição dos dados.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 17.º (Legislação Subsidiária)

Para além do Decreto n.º 15/03, de 22 de Abril, que aprovou o Regulamento das Associações Juvenis e Estudantis, e sem prejuízo de demais legislação aplicável, o presente Diploma rege-se subsidiariamente pela Lei n.º 22/11, de 17 de Junho, Lei da Protecção de Dados Pessoais. A Ministra, Ana Paula da Silva do Sacramento Neto.

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