Decreto Executivo n.º 254/20 de 20 de outubro
- Diploma: Decreto Executivo n.º 254/20 de 20 de outubro
- Entidade Legisladora: Ministério da Juventude e Desportos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 167 de 20 de Outubro de 2020 (Pág. 5160)
Assunto individual e colectivo, durante o período de Situação de Calamidade Pública.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 256/20, de 8 de Outubro, actualiza as medidas de prevenção e controle da propagação do Vírus SARS-COV-2, da Pandemia COVID-19 e autoriza o retorno aos treinos e competições nas modalidades desportivas federadas; Considerando que a prática desportiva competitiva, colectiva e individual, envolve a participação dos agentes desportivos, constituindo um potencial e provável risco de propagação do Vírus SARS-COV-2; Havendo a necessidade de estabelecer critérios de prevenção, controlo e contenção da propagação do vírus na prática desportiva federada; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e com o artigo 20.º do Decreto Presidencial n.º 256/20, de 8 de Outubro, que actualiza as medidas excepcionais e temporárias a vigorar durante a Situação de Calamidade Pública declarada por força da COVID-19, a Ministra da Juventude e Desportos decreta o seguinte:
REGULAMENTO DAS ACTIVIDADES DESPORTIVAS DURANTE A
SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma define as regras para prática desportiva nas modalidades federadas de carácter competitivo, individual e colectivo, durante o período de Situação de Calamidade Pública.
Artigo 2.º (Entidade Coordenadora)
A Comissão Multissectorial para Prevenção e Combate à COVID-19 é a entidade responsável pela gestão e coordenação dos órgãos envolvidos no processo de implementação e monitorização do presente Diploma.
Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)
O presente Diploma aplica-se em todo o território nacional.
CAPÍTULO II REGRAS ESPECIAIS PARA A PRÁTICA DESPORTIVA
Artigo 4.º (Prática Desportiva)
- Nos termos do Decreto Presidencial n.º 256/20, de 8 de Outubro, são autorizados os treinos e as competições desportivas de modalidades federadas, em todo o território nacional, a partir do dia 21 de Outubro de 2020.
- A retoma das actividades previstas no número anterior ocorre de forma gradual em obediência ao seguinte critério:
- a) - Os escalões seniores, a partir do dia 21 de Outubro;
- b) - Os atletas em regime de alta competição, a partir do dia 21 de Outubro;
- c) - Todos os escalões não previstos nas alíneas anteriores, com compromissos internacionais agendados até o I Trimestre de 2021, a partir do dia 21 de Outubro;
- d) - Os escalões juniores, a partir do dia 17 de Novembro;
- e) - Os escalões juvenis, a partir do dia 17 de Dezembro;
- f) - Os escalões de iniciados, a partir do dia 17 de Janeiro de 2021.
- A retoma da prática de treinamento e competições desportivas nas modalidades federadas previstas nos números anteriores não abrange as modalidades de luta e combate, pelo alto risco de transmissão da COVID-19.
- A prática de treinamento e competições decorre à porta fechada e sem a presença de público.
- As regras específicas de funcionamento das actividades desportivas federadas constam do anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 5.º (Condicionalismos da Prática Desportiva)
- O retorno e a continuidade da prática desportiva, prevista no presente Diploma, dependem dos seguintes factores:
- a) - Da evolução da situação epidemiológica;
- b) - Da realização obrigatória de testes SARS-COV-2 a todos os agentes desportivos;
- c) - Da condição clínica dos desportistas;
- d) - Do tipo de modalidade desportiva;
- e) - Do grau de risco da modalidade;
- f) - Das condições do local da prática e do cumprimento das condições de biossegurança.
Artigo 6.º (Níveis de Risco de Contágio nas Actividades Desportivas)
- Atendendo o tipo de desporto e o grau de contacto, o risco de transmissão classifica-se em baixo, moderado e alto.
- Constituem modalidades desportivas de risco baixo as seguintes:
- a) - Xadrez;
- b) - Atletismo;
- c) - Ciclismo;
- d) - Motorizados;
- e) - Ginástica;
- f) - Golfe;
- g) - Natação;
- h) - Vela;
- i) - Canoagem;
- j) - Ténis de Campo;
- k) - Ténis de Mesa;
- l) - Pesca;
- m) - Esgrima;
- n) - Tiro.
- Constituem modalidades desportivas de risco moderado as seguintes:
- a) - Futebol;
- b) - Futebol de Salão;
- c) - Hóquei em Patins;
- d) - Voleibol;
- e) - Basquetebol;
- f) - Andebol.
- Constituem modalidades desportivas de risco alto as seguintes:
- a) - Lutas;
- b) - Jiu-jitsu;
- e) - Karaté;
- f) - Taekwondó.
Artigo 7.º (Medidas Gerais de Biossegurança)
- Constituem medidas gerais de biossegurança, a adoptar antes, durante e após a prática desportiva, as seguintes:
- a) - Testagem obrigatória do Vírus SARS-COV-2, com resultado negativo;
- b) - Quarentena obrigatória dos agentes desportivos intervenientes, iniciada até 72 horas antes do evento desportivo;
- c) - Uso obrigatório de máscara facial antes e depois do evento desportivo;
- d) - Triagem da temperatura com termómetro infravermelho, sem contacto, sendo permitido o acesso apenas aos indivíduos com temperatura inferior a 37,5º C;
- e) - Lavagem regular das mãos ou desinfecção com álcool em gel;
- f) - Proibição da partilha de utensílios pessoais, tais como toalhas e garrafas de água;
- g) - Desinfecção de todo o material desportivo e dos meios de apoio;
- h) - Higienização e desinfecção dos balneários, dos locais de treino e competições, antes e depois dos eventos;
- i) - Uso de máscara e viseira acrílica nas modalidades de Xadrez, Tiro e Golfe;
- j) - Observância do distanciamento físico;
- k) - Ausência de público;
- l) - Registo rigoroso de todos os utilizadores dos recintos desportivos, incluindo o nome completo, contacto telefónico, endereço, clube ou instituição por data e hora de entrada e saída, para efeitos de vigilância epidemiológica;
- m) - Manutenção das piscinas com concentração do nível do cloro livre de > 1 mg/l equivalente a > 10 PPM e com pH entre 7,2 - 7,6 e temperatura da água a ± 25º C.
- O distanciamento físico a adoptar na prática desportiva federada é o seguinte:
- a) - 2 m, correspondente a uma área de 4 m2, antes da actividade e após o término e o retorno ao estado de repouso e aos níveis basais da frequência respiratória;
- b) - 3 m, correspondente a uma área de 9 m2, com barreiras físicas acrílicas transparentes nos balneários, criando compartimentos de separação entre os bancos ou 5 – 6 m, correspondente a uma área de 25 a 36 m2, nos intervalos e após as actividades em todas as modalidades desportivas, com excepção do Xadrez, Tiro e Golfe.
- Nas actividades desportivas referidas no presente artigo, consideradas de risco moderado e alto, é dispensado o uso de máscara facial por parte dos atletas, do técnico principal ou do seu substituto e dos juízes de campo.
- Para o caso dos atletas previstos no número anterior, é obrigatório o uso de máscara facial imediatamente após o retorno aos níveis basais da frequência respiratória.
- A criação das condições de biossegurança previstas no presente artigo, excepto a testagem obrigatória, é da responsabilidade dos organizadores do evento.
Artigo 8.º (Testagem e Comparticipação)
- A testagem para o Vírus SARS-COV-2 é obrigatória para todos os agentes intervenientes no evento desportivo.
- A testagem obrigatória, prevista no presente artigo, é realizada através de teste sorológico, nos termos definidos pelas autoridades sanitárias.
- Em caso de resultado positivo ou inconclusivo do teste sorológico previsto no número anterior, é obrigatória a realização de teste RT-PCR.
- No período competitivo, a periodicidade da testagem obrigatória é bissemanal, realizado no primeiro ou segundo dia útil da semana e o segundo até 72 horas antes do evento desportivo.
- No período de treinamento, a periodicidade da testagem obrigatória é semanal, realizado no primeiro ou segundo dia útil da semana.
- Os testes previstos no presente artigo são realizados pelo Ministério da Saúde ou em instituições por este certificado.
- Nos casos em que a actividade desportiva se realize em período sucessivos inferiores a 72 horas, é apenas obrigatória a realização de um teste por semana.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as autoridades sanitárias podem regularmente realizar testes aleatórios a todos os agentes desportivos.
Artigo 9.º (Casos Positivos de COVID-19)
- Os casos positivos, detectados antes, durante e após os treinos ou competições desportivas, e os seus contactos, são tratados segundo o protocolo epidemiológico do Ministério da Saúde para a COVID-19, nos termos do Decreto Presidencial n.º 256/20, de 8 de Outubro.
- Os atletas que testarem positivo, mas que sejam assintomáticos, retornam ao treinamento físico gradualmente e sob supervisão médica, no mínimo 2 semanas após a data da realização do último teste com resultado negativo e após avaliação médica desportiva, segundo o protocolo vigente do CENAMED - Centro Nacional de Medicina do Desporto.
- Os atletas que testarem positivo, com sintomas leves ou moderados, retornam ao treinamento físico gradualmente e sob supervisão médica, no mínimo 2 semanas após a data da remissão dos sintomas, após avaliação médica desportiva e cardiovascular rigorosa, com a realização de exames de Troponina I, Electrocardiograma de Repouso, Holter, Prova de Esforço, Ecocardiograma e/ou Ressonância Magnética Nuclear Cardíaca.
- Os atletas que testarem positivo, com sintomas graves, retornam ao treinamento físico gradualmente e sob supervisão médica, 3 a 6 meses após a data da remissão dos sintomas, após avaliação médica desportiva e cardiovascular rigorosa, com a realização de exames de Troponina I, Electrocardiograma de Repouso, Holter, Prova de Esforço, Ecocardiograma e/ou Ressonância Magnética Nuclear Cardíaca.
- Os atletas que testarem negativos, e que não apresentem sintomas de qualquer outra doença, retornam imediatamente ao treinamento e as competições.
Artigo 10.º (Estádios, Campos e Quadras)
- É obrigatória a apresentação, à chegada ao estádio, campos e quadras, de prova da realização de teste do Vírus SARS-COV-2 com resultado negativo por todos os agentes desportivos, intervenientes no evento e funcionários das instalações desportivas.
- Devem ser colocados pontos de medição de temperatura corporal nas entradas dos estádios, campos e quadras desportivas.
- Devem ser colocados vários pontos de higienização das mãos com água, sabão, papel toalha ou álcool em gel.
- Os pavimentos e corredores devem ser marcados de modo a indicar o distanciamento físico de 2 m e o sentido da circulação dos intervenientes, evitando o cruzamento e a circulação
- Devem ser disponibilizadas áreas de superfície de aproximadamente 25 a 36 m2 nos balneários e espaços de aquecimento por atleta, garantindo o distanciamento físico recomendável ou, na ausência destas condições, os balneários devem ser utilizados apenas para necessidades fisiológicas, sendo as prelecções técnicas realizadas em espaço aberto, nas extremidades do campo.
- Deve ser garantido o distanciamento físico de 3 m com barreiras físicas acrílicas transparentes nos balneários, criando compartimentos de separação entre os bancos ou com distanciamento de 5 a 6 m durante e imediatamente após o término.
- Devem ser desinfectados regularmente todos os meios e materiais desportivos como bancos de suplentes, bolas, cones, barreiras, outros em uso e em todas as superfícies metálicas e plásticas como maçanetas, puxadores de armários, corrimões e macas.
- Deve ser efectuada a limpeza e desinfecção de todos os compartimentos em uso nas instalações desportivas, tais como:
- a) - Balneários, antes e depois dos treinos/jogos e após os intervalos;
- b) - Casas de banhos, por meio de um elemento fixo que desinfecta logo após cada utilização;
- c) - Pavimento de jogos, antes e depois dos treinos/jogos e durante os intervalos;
- d) - Sala técnica reservada à arbitragem;
- e) - Gabinete Médico;
- f) - Sala de Fisioterapia;
- g) - Ginásio, antes e logo após cada utilização;
- h) - Mesas dos juízes, antes e depois dos treinos/jogos;
- i) - Salas/cabines de imprensa, antes e depois dos treinos/jogos.
- Durante os jogos, os jogadores suplentes e os oficiais do jogo devem permanecer nos bancos de suplentes e bancadas com o distanciamento físico recomendável de 2 m com o uso obrigatório de máscaras faciais.
- As portas e janelas devem ser mantidas abertas, garantindo a ventilação natural permanente dos compartimentos das instalações desportivas durante as actividades.
- As conferências de imprensa devem ser feitas preferencialmente em modo remoto ou de modo presencial com distanciamento de, no mínimo, 5 m e com desinfecção do local após cada utilização.
- As cerimónias de premiação são realizadas com distanciamento físico de 2 m entre os premiados e com o uso de máscara facial, em local próprio definido pela organização.
- Deve ser limitado o acesso aos locais vocacionados às actividades desportivas apenas aos agentes desportivos/profissionais estritamente necessários ao evento desportivo, conforme os Anexos I, IV, VII e VIII do presente Diploma.
Artigo 11.º (Pavilhões e Ginásios)
- À chegada aos pavilhões e ginásios, deve ser apresentada prova da realização do teste SARSCOV-2 com resultado negativo, por parte de todos os agentes desportivos, intervenientes no evento e funcionários das instalações desportivas.
- Devem ser colocados pontos de medição de temperatura corporal nas entradas dos pavilhões e ginásios desportivos.
- Devem ser colocados pontos de higienização das mãos com água, sabão, papel toalha ou álcool em gel. unidireccional, reduzindo ao máximo a possibilidade de contacto entre todos os elementos envolvidos no treino ou no jogo.
- Devem ser disponibilizadas áreas de superfície de aproximadamente 25 a 36 m2 nos balneários e espaços de aquecimento por atleta, garantindo o distanciamento físico recomendável ou, na ausência destas condições, os balneários devem ser utilizados apenas para necessidades fisiológicas, sendo que as prelecções técnicas devem ser realizadas em espaço aberto.
- Deve ser garantido o distanciamento físico de 3 m com barreiras físicas acrílicas transparentes nos balneários, criando compartimentos de separação entre os bancos ou com distanciamento de 5 a 6 m durante e imediatamente após o término.
- Devem ser desinfectados regularmente todos os meios e materiais desportivos como bancos de suplentes, bolas, cones, barreiras e outros em uso e todas as superfícies metálicas e plásticas como maçanetas, puxadores de armários, corrimões e macas.
- Deve ser efectuada a limpeza e desinfecção de todos os compartimentos em uso nas instalações desportivas, tais como:
- a) - Balneários, antes e depois dos treinos/jogos e após os intervalos;
- b) - Casas de banhos, por meio de um elemento fixo que desinfecta logo após cada utilização;
- c) - Pavimento de jogos, antes e depois dos treinos/jogos e durante os intervalos;
- d) - Sala técnica reservada à arbitragem;
- e) - Gabinete Médico;
- f) - Sala de Fisioterapia;
- g) - Ginásio, antes e logo após cada utilização;
- h) - Mesas dos juízes, antes e depois dos treinos/jogos;
- i) - Salas/cabines de imprensa, antes e depois dos treinos/jogos.
- Durante os jogos, os jogadores suplentes e os oficiais do jogo devem permanecer nos bancos de suplentes e bancadas com o distanciamento físico recomendável de 2 m e com o uso obrigatório de máscaras faciais.
- As portas e janelas devem ser mantidas abertas, garantindo a ventilação natural permanente dos compartimentos das instalações desportivas durante as actividades.
- As conferências de imprensa devem ser feitas preferencialmente em modo remoto ou de modo presencial com distanciamento de, no mínimo, 5 m e com desinfecção do local após cada utilização.
- As cerimónias de premiação são realizadas com distanciamento físico de 2 m entre os premiados e com o uso de máscara facial, em local próprio definido pela organização.
- Deve ser reduzido o número de juízes de mesa ao mínimo necessário para a realização da competição, com o uso obrigatório de máscara facial e observância de distanciamento físico de pelo menos 2 m.
- Deve ser limitado o acesso aos locais vocacionados às actividades desportivas apenas aos agentes desportivos/profissionais estritamente necessários ao evento desportivo, conforme os Anexos II, III, V, VI, VII e IX do presente Diploma.
Artigo 12.º (Piscinas e Pistas)
COV-2 com resultado negativo, por parte de todos os agentes desportivos, intervenientes no evento e funcionários das instalações desportivas. 2. Devem ser colocados pontos de medição de temperatura corporal nas entradas das piscinas e pistas. 3. Devem ser colocados pontos de higienização das mãos com água, sabão, papel toalha ou álcool em gel. 4. Os pavimentos e corredores devem ser marcados de modo a indicar o distanciamento físico de 2 m e o sentido da circulação dos intervenientes, evitando cruzamentos e circulação unidireccional, reduzindo ao máximo a possibilidade de contacto entre todos os elementos envolvidos no treino ou na competição. 5. Devem ser disponibilizadas áreas de superfície de aproximadamente 25 a 36 m2 nos balneários e espaços de aquecimento por atleta, garantindo o distanciamento físico recomendável ou, na ausência destas condições, os balneários devem ser utilizados apenas para necessidades fisiológicas, sendo que as prelecções técnicas devem ser realizadas em espaço aberto. 6. Deve ser garantido o distanciamento físico de 3 m com barreiras físicas acrílicas transparentes nos balneários, criando compartimentos de separação entre os bancos ou com distanciamento de 5 a 6 m durante e imediatamente após o término. 7. Devem ser desinfectados regularmente todos os meios e materiais desportivos como bancos de suplentes, bolas, cones, barreiras e outros em uso e todas as superfícies metálicas e plásticas como maçanetas, puxadores de armários, corrimões e macas. 8. Deve ser efectuada a limpeza e desinfecção de todos os compartimentos em uso nas instalações desportivas, tais como:
- a) - Balneários, antes e depois dos treinos/competições e nos intervalos;
- b) - Casas de banhos, por meio de um elemento fixo que desinfecta logo após cada utilização;
- c) - Pavimento, antes e depois dos treinos/competições e durante os intervalos;
- d) - Sala técnica reservada à arbitragem;
- e) - Gabinete Médico;
- f) - Sala de Fisioterapia;
- g) - Ginásio, antes e logo após cada utilização;
- h) - Mesas dos juízes, antes e depois dos treinos/competições;
- i) - Salas/cabines de imprensa, antes e depois dos treinos/competições.
- Durante as competições, os atletas em repouso devem permanecer nas bancadas com o distanciamento físico recomendável de 2 m e com o uso obrigatório de máscara facial.
- Deve ser reduzido o número de juízes ao mínimo necessário para a realização da competição, com o uso obrigatório de máscara facial e observância de distanciamento físico de pelo menos 2 m.
- Os balcões para entrega e devolução do material devem ser cobertos com material lavável, napas ou autocolantes e constantemente higienizados.
- As portas e janelas devem ser mantidas abertas, garantindo a ventilação natural permanente dos compartimentos das instalações desportivas durante as actividades.
- Deve ser reduzida a 50% o número de atletas por provas, permitindo a utilização de pistas/corredores alternadamente.
- Deve ser mantido o controlo regular da água, nos seguintes termos:
- a) - Temperatura ± 25º C;
- b) - pH 7,2 - 7,6;
- c) - Concentração do Cloro livre > 1 mg/l, equivalente a > 10 PPM.
- As conferências de imprensa devem ser feitas preferencialmente em modo remoto ou de modo presencial com distanciamento de, no mínimo, 5 m e com desinfecção do local após cada utilização.
- As cerimónias de premiação são realizadas com distanciamento físico de 2 m entre os premiados e com o uso de máscara facial, em local próprio definido pela organização.
- Deve ser limitado o acesso aos locais vocacionados às actividades desportivas apenas aos agentes desportivos/profissionais estritamente necessários ao evento desportivo, conforme o Anexo VIII do presente Diploma.
Artigo 13.º (Marinas)
- À chegada às marinas, deve ser apresentada prova da realização do teste SARS-COV-2 com resultado negativo, por parte de todos os agentes desportivos, intervenientes no evento e funcionários das instalações desportivas.
- Devem ser colocados pontos de medição de temperatura corporal nas entradas das marinas.
- Devem ser colocados pontos de higienização das mãos com água, sabão, papel toalha ou álcool em gel.
- Os pavimentos e corredores devem ser marcados de modo a indicar o distanciamento físico de 2 m e o sentido da circulação dos intervenientes, evitando cruzamentos e circulação unidireccional, reduzindo ao máximo a possibilidade de contacto entre todos os elementos envolvidos no evento.
- Devem ser disponibilizadas áreas de superfície de aproximadamente 25 à 36 m2 nos balneários e espaços de aquecimento por competidor, garantindo o distanciamento físico recomendável ou, na ausência destas condições, os balneários devem ser utilizados apenas para necessidades fisiológicas, sendo que as prelecções técnicas devem ser realizadas em espaço aberto.
- Deve ser garantido o distanciamento físico de 3 m com barreiras físicas acrílicas transparentes nos balneários, criando compartimentos de separação entre os bancos ou com distanciamento de 5 a 6 m durante e imediatamente após o término.
- Devem ser desinfectados regularmente todos os meios e materiais desportivos, superfícies metálicas e plásticas como maçanetas, puxadores de armários, corrimões e macas.
- Deve ser efectuada a limpeza e desinfecção de todos os compartimentos em uso nas instalações desportivas, tais como:
- a) - Balneários, antes e depois dos treinos/competições e nos intervalos;
- b) - Casas de banhos, por meio de um elemento fixo que desinfecta logo após cada utilização;
- c) - Pavimento, antes e depois dos treinos/competições e durante os intervalos;
- d) - Sala Técnica reservada à arbitragem;
- e) - Gabinete Médico;
- f) - Sala de Fisioterapia;
- g) Ginásio, antes e logo após cada utilização;
- h) - Mesas dos juízes, antes e depois dos treinos/competições; napas ou autocolantes e constantemente higienizados.
- O material individual dos atletas em competição deve ser guardado em sacos de plásticos fechados e regularmente higienizados.
- As conferências de imprensa devem ser feitas preferencialmente em modo remoto ou de modo presencial com distanciamento de, no mínimo, 5 m e com desinfecção do local após cada utilização.
- As cerimónias de premiação são realizadas com distanciamento físico de 2 m entre os premiados e com o uso de máscara facial, em local próprio definido pela organização.
- Deve ser limitado o acesso aos locais vocacionados às actividades desportivas apenas aos agentes desportivos/profissionais estritamente necessários ao evento desportivo, conforme o Anexo X do presente Diploma.
Artigo 14.º (Pistas para Veículos Motorizados)
- À chegada às pistas, deve ser apresentada prova da realização do teste SARS-COV-2 com resultado negativo, por parte de todos os agentes desportivos, intervenientes no evento e funcionários das instalações desportivas.
- Devem ser colocados pontos de medição de temperatura corporal nas entradas das pistas.
- Devem ser colocados pontos de higienização das mãos com água, sabão, papel toalha ou álcool em gel.
- Os pavimentos e corredores devem ser marcados de modo a indicar o distanciamento físico de 2 m e o sentido da circulação dos intervenientes, evitando cruzamentos e circulação unidireccional, reduzindo ao máximo a possibilidade de contacto entre todos os elementos envolvidos no evento.
- Devem ser disponibilizadas áreas de superfície de aproximadamente 25 a 36 m2 nos balneários/boxes e espaços de aquecimento por competidor, garantindo o distanciamento físico recomendável ou, na ausência destas condições, os balneários/boxes devem ser utilizados apenas para necessidades fisiológicas, sendo que as prelecções técnicas devem ser realizadas em espaço aberto.
- Deve ser garantido o distanciamento físico de 3 m com barreiras físicas acrílicas transparentes nos balneários/boxes, criando compartimentos de separação entre os bancos ou com distanciamento de 5 a 6 m durante e imediatamente após o término.
- Deve ser efectuada a limpeza e desinfecção de todos os compartimentos em uso nas instalações desportivas, tais como:
- a) - Balneários/boxes, antes e depois dos treinos/competições e nos intervalos;
- b) - Casas de banhos, por meio de um elemento fixo que desinfecta logo após cada utilização;
- c) Pavimento, antes e depois dos treinos/competições e durante os intervalos;
- d) - Sala Técnica reservada à arbitragem;
- e) - Gabinete Médico;
- f) - Sala de Fisioterapia;
- g) - Ginásio, antes e logo após cada utilização;
- h) - Mesas dos juízes, antes e depois dos treinos/competições;
- i) - Salas/cabines de imprensa, antes e depois dos treinos/competições.
- O material individual dos atletas em competição deve ser guardado em sacos de plásticos fechados e regularmente higienizados. utilização.
- As cerimónias de premiação são realizadas com distanciamento físico de 2 m entre os premiados e com o uso de máscara facial, em local próprio definido pela organização.
- Deve ser limitado o acesso aos locais vocacionados às actividades desportivas apenas aos agentes desportivos/profissionais estritamente necessários ao evento desportivo, conforme o Anexo XI do presente Diploma.
Artigo 15.º (Meios de Comunicação Social)
- De modo a garantir as medidas de biossegurança, o acesso dos Órgãos de Comunicação Social, para efeitos de cobertura dos eventos desportivos constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e XI do presente Diploma, é condicionado à autorização do Ministro das Telecomunicações, Tecnologias de Informação e Comunicação Social.
- Os Órgãos de Comunicação Social autorizados a realizar a cobertura dos eventos desportivos previstos no número anterior devem assegurar os direitos de retransmissão, aos Órgãos de Comunicação Social que o venham a solicitar.
Artigo 16.º (Incumprimento)
O não-cumprimento das medidas previstas no presente Diploma impede automaticamente a realização do evento desportivo, sujeitando os responsáveis às sanções previstas nos regulamentos específicos de cada modalidade desportiva e ao previsto no Decreto Presidencial n.º 256/20, de 8 de Outubro.
Artigo 17.º (Fiscalização)
A fiscalização do cumprimento das medidas previstas no presente Diploma é da responsabilidade das autoridades de ordem pública, de inspecção e de fiscalização legalmente competentes, nos termos do artigo 37.º do Decreto Presidencial n.º 256/20, de 8 de Setembro.
Artigo 18.º (Entrada em Vigor e Vigência)
O presente Diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação, estando a sua vigência dependente da evolução da situação epidemiológica.
Artigo 19. º (Aplicação Subsidiária)
Em tudo quanto não esteja regulado no presente Diploma, aplica-se, subsidiariamente, as disposições das instituições internacionais de especialidade desde que não contrariem as normas vigentes na República de Angola.
Artigo 20.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões decorrentes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pela Ministra da Juventude e Desportos. Publique-se. Luanda, aos 19 de Outubro de 2020. A Ministra, Ana Paula da Silva do Sacramento Neto.
ANEXO I
ESTÁDIOS CAMPOS E QUADRAS
FUTEBOL,
- a) Total máximo: 142 pessoas;
- b) Zonas de Acesso às áreas das instalações desportivas: Relvado e áreas de acesso ao terreno de jogo: 76 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem, repórteres de pista e fotógrafos); Área Técnica: 70 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem); Imprensa e Publicitários: 40 pessoas; Zona externa ao relvado: 72 pessoas (apanha-bolas, imprensa e forças da ordem e segurança); Tribuna: 7 pessoas (comissário, dirigentes e publicitários); Forças de ordem e segurança no interior do estádio: 30 efectivos; Forças de ordem e segurança no exterior do estádio: para “dissuadir ajuntamentos" em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 1 abaixo: ANDEBOL
- a) Total máximo: 107 pessoas;
- b) Zonas de Acesso às áreas das instalações desportivas: Acesso ao terreno de jogo: 62 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem); Área Técnica: 62 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem); Imprensa e Publicitários: 34 pessoas; Zona externa ao terreno de jogo: 45 pessoas (imprensa e forças da ordem e segurança); Tribuna: 6 pessoas (dirigentes e publicitários); Forças de ordem e segurança no interior do pavilhão: 15 efectivos; Forças de ordem e segurança no exterior do pavilhão: para “dissuadir ajuntamentos" em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 2 abaixo:
- a) Total máximo: 98 pessoas;
- b) Zonas de Acesso às áreas das instalações desportivas: Acesso ao terreno de jogo: 53 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem); Área Técnica: 53 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem); Imprensa e Publicitários: 34 pessoas; Zona externa ao terreno de jogo: 45 pessoas (imprensa e forças da ordem e segurança); Tribuna: 6 pessoas (dirigentes e publicitários); Forças de ordem e segurança no interior do pavilhão: 15 efectivos; Forças de ordem e segurança no exterior do pavilhão: para “dissuadir ajuntamentos" em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 3 abaixo:
- a) Total máximo: 76 pessoas;
- b) Zonas de Acesso às áreas das instalações desportivas: Acesso ao terreno de jogo: 54 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem); Área Técnica: 54 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem); Imprensa e Publicitários: 32 pessoas; Zona externa ao terreno de jogo: 45 pessoas (imprensa e forças da ordem e segurança); Tribuna: 4 pessoas (dirigentes e publicitários); Forças de ordem e segurança no interior do pavilhão: 15 efectivos; Forças de ordem e segurança no exterior do pavilhão: para “dissuadir ajuntamentos" em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 4 abaixo.
- a) Total máximo: 64 pessoas;
- b) Zonas de Acesso às áreas das instalações desportivas: Acesso ao terreno de jogo: 54 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem); Área Técnica: 54 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem); Imprensa e Publicitários: 32 pessoas; Zona externa ao terreno de jogo: 45 pessoas (imprensa e forças da ordem e segurança); Tribuna: 4 pessoas (dirigentes e publicitários); Forças de ordem e segurança no interior do pavilhão: 15 efectivos; Forças de ordem e segurança no exterior do pavilhão: para “dissuadir ajuntamentos" em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 5 abaixo.
- a) Total máximo: 68 pessoas;
- b) Zonas de Acesso às áreas das instalações desportivas: Acesso ao terreno de jogo: 46 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem); Área Técnica: 46 pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem); Imprensa e Publicitários: 32 pessoas; Zona externa ao terreno de jogo: 45 pessoas (imprensa e forças da ordem e segurança); Tribuna: 4 pessoas (dirigentes e publicitários); Forças de ordem e segurança no interior do pavilhão: 15 efectivos; Forças de ordem e segurança no exterior do pavilhão: para “dissuadir ajuntamentos" em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 6 abaixo.
- a) Total máximo: 100 pessoas;
- b) Zonas de Acesso às áreas das instalações desportivas: Acesso ao terreno de competição: XX pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem); Área Técnica: XX pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem); Imprensa e Publicitários: XX pessoas; Zona externa ao terreno de competição: XX pessoas (imprensa e forças da ordem e segurança); Tribuna: XX pessoas (dirigentes e publicitários); Forças de ordem e segurança no interior do pavilhão: 5 efectivos; Forças de ordem e segurança no exterior do pavilhão: para “dissuadir ajuntamentos" em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 7 abaixo.
- a) Total máximo: 100 pessoas;
- b) Zonas de Acesso às áreas das instalações desportivas: Acesso ao terreno de competição: XX pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem); Área Técnica: XX pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem); Imprensa e Publicitários: XX pessoas; Zona externa ao terreno de competição: XX pessoas (imprensa e forças da ordem e segurança); Tribuna: XX pessoas (dirigentes e publicitários); Forças de ordem e segurança no interior da piscina/estádio/carreira de tiro: 5 efectivos; Forças de ordem e segurança no exterior da piscina/estádio/carreira de tiro: para “dissuadir ajuntamentos" em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 8 abaixo.
- a) Total máximo: 100 pessoas;
- b) Zonas de Acesso às áreas das instalações desportivas: Acesso ao terreno de competição: XX pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem); Área Técnica: XX pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem); Imprensa e Publicitários: XX pessoas; Zona externa ao terreno de competição: XX pessoas (imprensa e forças da ordem e segurança); Tribuna: XX pessoas (dirigentes e publicitários); Forças de ordem e segurança no interior do pavilhão: 5 efectivos; Forças de ordem e segurança no exterior do pavilhão: para “dissuadir ajuntamentos” em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 9 abaixo.
- a) Total máximo: 100 pessoas; Acesso a zona de embarque: XX pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem); Área Técnica: XX pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem); Imprensa e Publicitários: XX pessoas; Zona externa ao embarque: XX pessoas (imprensa e forças da ordem e segurança); Tribuna: XX pessoas (dirigentes e publicitários); Forças de ordem e segurança no interior da Marina: 5 efectivos; Forças de ordem e segurança no exterior da Marina: para “dissuadir ajuntamentos” em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 10 abaixo.
- c) Total máximo: 100 pessoas;
- d) Zonas de Acesso às áreas das instalações desportivas: Acesso ao terreno de competição: XX pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde, antidopagem); Área Técnica: XX pessoas (atletas, oficiais, arbitragem, saúde e antidopagem); Imprensa e Publicitários: XX pessoas; Zona externa ao terreno de competição: XX pessoas (imprensa e forças da ordem e segurança); Tribuna: XX pessoas (dirigentes e publicitários); Forças de ordem e segurança no interior da piscina/estádio/carreira de tiro: 5 efectivos; Forças de ordem e segurança no exterior da piscina/estádio/carreira de tiro: para “dissuadir ajuntamentos" em número mínimo e suficiente determinado pelos protocolos de segurança e com o respeito de todas as medidas de biossegurança. Vide Tabela n.º 11 abaixo.
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