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Decreto Executivo n.º 352/17 de 17 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 352/17 de 17 de julho
  • Entidade Legisladora: Ministério da Juventude e Desportos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 118 de 17 de Julho de 2017 (Pág. 2927)

Assunto contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.​

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Conselho Consultivo à norma estatuída no artigo 24.º do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos;

Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 310/14, determino:

Artigo 1.º​

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo, anexo ao presente Decreto Executivo.

Artigo 2.º​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Juventude e Desportos.

Artigo 4.º​

Publique-se.

Luanda, 30 de Maio de 2017.

O Ministro, Albino da Conceição José.

REGULAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO​

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES​

Artigo 1.º (Definição)​

O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro em matéria de concepção, programação e execução das actividades do Sector.

Artigo 2.º (Atribuição)​

Compete ao Conselho Consultivo:

  • a) Apoiar o Ministro da Juventude e Desportos, na avaliação e supervisão da execução do Programa de Investimentos Públicos e dos programas de actividades do Ministério;
  • b) Analisar a organização e funcionamento dos serviços e órgãos superintendidos do Sector, sugerindo medidas tendentes a sua melhoria e aperfeiçoamento;
  • c) Propor as bases para elaboração das estratégias, planos de desenvolvimento, programas e planos de investimento no domínio da Juventude e do Desporto.

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO​

Artigo 3.º (Composição)​

  1. O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e integra:
  • a) Os Secretários de Estado;
  • b) Os Directores Nacionais e Equiparados;
  • c) Os Directores dos Órgãos Superintendidos;
  • d) O Director-Geral do Instituto Angolano da Juventude;
  • e) Os Directores-Gerais Adjuntos do Instituto Angolano da Juventude;
  • f) Os Directores Provinciais e Equiparados;
  • g) O Presidente do Fundo de Apoio a Juventude e o Desporto;
  • h) Secretário Executivo do Fundo de Apoio a Juventude e o Desporto;
  • i) Os Chefes de Departamentos;
  • j) Os Técnicos Superiores.
  1. O Ministro pode, sempre que necessário, convidar técnicos do Ministério ou de outras entidades, para participarem nas reuniões do Conselho Consultivo.

  2. Em caso de impedimento e com autorização prévia do Ministro, os responsáveis dos órgãos centrais ou provinciais integrantes do Conselho, podem delegar noutro responsável à respectiva participação nas reuniões do Conselho Consultivo.

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO​

Artigo 4.º (Periodicidade e Convocatórias das Reuniões)​

  1. O Conselho Consultivo reúne-se (duas) 2 vezes por ano e extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocação do Ministro.

  2. As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo são convocadas até 30 dias antes da data prevista para o seu início, devendo, em caso de alteração significativa de datas, serem estas oficialmente comunicadas 48 horas antes.

  3. As convocatórias para as reuniões do Conselho Consultivo devem conter a data, a hora e o local da sua realização, bem como a proposta da ordem de trabalhos.

  4. As reuniões extraordinárias do Conselho Consultivo são convocadas até 10 dias antes da data prevista para o seu início.

Artigo 5.º (Funcionamento)​

  1. O funcionamento do Conselho Consultivo é assegurado por um Secretariado.

  2. O Secretariado é composto por um Secretário Permanente e dois vogais.

  3. Os membros do Secretariado são indicados por Despacho do Ministro e o Secretário Permanente é o Director de Gabinete do Ministro.

  4. Compete ao Secretariado:

  • a) Distribuir o material inerente às reuniões do Conselho;
  • b) Elaborar as actas das sessões e os documentos finais das reuniões do Conselho.
  • c) Em articulação com a Secretária-geral, e demais serviços do Ministério o cumprimento das tarefas administrativas decorrentes do Conselho Consultivo.

Artigo 6.º (Propostas)​

Os membros do Conselho Consultivo devem fazer chegar ao Secretariado Permanente, até 45 dias antes da data prevista para as reuniões ordinárias, a documentação que lhe seja solicitada e eventuais propostas de alteração ou adenda à ordem de trabalhos, devidamente fundamentadas.

Artigo 7.º (Documentação de Orientação)​

  1. O Secretariado deve remeter aos membros do Conselho Consultivo, um mês antes da data prevista para o início da reunião, a documentação para a mesma.

  2. A documentação deve conter:

  • a) A agenda de trabalhos da reunião, contendo as alterações e adendas propostas;
  • b) Os documentos referentes a cada um dos pontos da agenda de trabalhos;
  • c) As determinações ou orientações de ordem metodológica, com vista ao bom funcionamento da reunião;
  • d) As informações suplementares consideradas úteis para a reunião.

Artigo 8.º (Subdelegação)​

O Ministro pode subdelegar nos Secretários de Estado do Sector a moderação dos trabalhos das sessões, de acordo com a especificidade do tema em debate.

Artigo 9.º (Documentação Final)​

  1. O Secretariado deve remeter aos membros do Conselho Consultivo, até 10 dias após o término da reunião, a documentação final.

  2. A documentação final de cada reunião do Conselho Consultivo deve conter:

  • c) Síntese da acta da reunião;
  • d) As conclusões da reunião.

Artigo 10.º (Faltas)​

  1. As faltas às reuniões do Conselho Consultivo devem ser justificadas dentro de 48 horas, por meio de documento escrito e respectivo comprovativo endereçado ao Ministro.

  2. As faltas injustificadas dos membros do Conselho Consultivo do Ministério implicam, procedimento disciplinar, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 11.º (Reuniões Extraordinárias)​

  1. A preparação e funcionamento das reuniões extraordinárias do Conselho Consultivo segue os trâmites normais, previstos para as reuniões ordinárias, salvaguardando-se as alterações pontuais que possam vir a ser exigidas em função do tempo disponível.

  2. O Secretariado assegura, respeitando os prazos determinados para as reuniões extraordinárias, a elaboração e distribuição dos documentos finais das reuniões.

CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES​

Artigo 12.º (Alterações)​

  1. O presente Regulamento pode ser alterado por decisão do Ministro, ou por proposta de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Consultivo.

  2. As propostas de alteração ao presente Regulamento devem ser encaminhadas, com a respectiva fundamentação, para o Secretário Permanente a quem cabe assegurar a sua distribuição atempada aos membros do Conselho Consultivo.

  3. As alterações aprovadas são homologadas pelo Ministro.

O Ministro, Albino da Conceição José.

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