Decreto Executivo n.º 352/17 de 17 de julho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 352/17 de 17 de julho
- Entidade Legisladora: Ministério da Juventude e Desportos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 118 de 17 de Julho de 2017 (Pág. 2927)
Assunto contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Conselho Consultivo à norma estatuída no artigo 24.º do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 310/14, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Consultivo, anexo ao presente Decreto Executivo.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Juventude e Desportos.
Artigo 4.º
Publique-se. Luanda, 30 de Maio de 2017. O Ministro, Albino da Conceição José.
REGULAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO
CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Definição)
O Conselho Consultivo é o órgão de consulta do Ministro em matéria de concepção, programação e execução das actividades do Sector.
Artigo 2.º (Atribuição)
Compete ao Conselho Consultivo:
- a) - Apoiar o Ministro da Juventude e Desportos, na avaliação e supervisão da execução do Programa de Investimentos Públicos e dos programas de actividades do Ministério;
- b) - Analisar a organização e funcionamento dos serviços e órgãos superintendidos do Sector, sugerindo medidas tendentes a sua melhoria e aperfeiçoamento;
- c) - Propor as bases para elaboração das estratégias, planos de desenvolvimento, programas e planos de investimento no domínio da Juventude e do Desporto.
CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO
Artigo 3.º (Composição)
- O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e integra:
- a) - Os Secretários de Estado;
- b) - Os Directores Nacionais e Equiparados;
- c) - Os Directores dos Órgãos Superintendidos;
- d) - O Director-Geral do Instituto Angolano da Juventude;
- e) - Os Directores-Gerais Adjuntos do Instituto Angolano da Juventude;
- f) - Os Directores Provinciais e Equiparados;
- g) - O Presidente do Fundo de Apoio a Juventude e o Desporto;
- h) - Secretário Executivo do Fundo de Apoio a Juventude e o Desporto;
- i) - Os Chefes de Departamentos;
- j) - Os Técnicos Superiores.
- O Ministro pode, sempre que necessário, convidar técnicos do Ministério ou de outras entidades, para participarem nas reuniões do Conselho Consultivo.
- Em caso de impedimento e com autorização prévia do Ministro, os responsáveis dos órgãos centrais ou provinciais integrantes do Conselho, podem delegar noutro responsável à respectiva participação nas reuniões do Conselho Consultivo.
CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Periodicidade e Convocatórias das Reuniões)
- O Conselho Consultivo reúne-se (duas) 2 vezes por ano e extraordinariamente, sempre que necessário, sob convocação do Ministro.
- As reuniões ordinárias do Conselho Consultivo são convocadas até 30 dias antes da data prevista para o seu início, devendo, em caso de alteração significativa de datas, serem estas oficialmente comunicadas 48 horas antes.
- As convocatórias para as reuniões do Conselho Consultivo devem conter a data, a hora e o local da sua realização, bem como a proposta da ordem de trabalhos.
- As reuniões extraordinárias do Conselho Consultivo são convocadas até 10 dias antes da data prevista para o seu início.
Artigo 5.º (Funcionamento)
- O funcionamento do Conselho Consultivo é assegurado por um Secretariado.
- O Secretariado é composto por um Secretário Permanente e dois vogais.
- Os membros do Secretariado são indicados por Despacho do Ministro e o Secretário Permanente é o Director de Gabinete do Ministro.
- Compete ao Secretariado:
- a) - Distribuir o material inerente às reuniões do Conselho;
- b) - Elaborar as actas das sessões e os documentos finais das reuniões do Conselho.
- c) - Em articulação com a Secretária-geral, e demais serviços do Ministério o cumprimento das tarefas administrativas decorrentes do Conselho Consultivo.
Artigo 6.º (Propostas)
Os membros do Conselho Consultivo devem fazer chegar ao Secretariado Permanente, até 45 dias antes da data prevista para as reuniões ordinárias, a documentação que lhe seja solicitada e eventuais propostas de alteração ou adenda à ordem de trabalhos, devidamente fundamentadas.
Artigo 7.º (Documentação de Orientação)
- O Secretariado deve remeter aos membros do Conselho Consultivo, um mês antes da data prevista para o início da reunião, a documentação para a mesma.
- A documentação deve conter:
- a) - A agenda de trabalhos da reunião, contendo as alterações e adendas propostas;
- b) - Os documentos referentes a cada um dos pontos da agenda de trabalhos;
- c) - As determinações ou orientações de ordem metodológica, com vista ao bom funcionamento da reunião;
- d) - As informações suplementares consideradas úteis para a reunião.
Artigo 8.º (Subdelegação)
O Ministro pode subdelegar nos Secretários de Estado do Sector a moderação dos trabalhos das sessões, de acordo com a especificidade do tema em debate.
Artigo 9.º (Documentação Final)
- O Secretariado deve remeter aos membros do Conselho Consultivo, até 10 dias após o término da reunião, a documentação final.
- A documentação final de cada reunião do Conselho Consultivo deve conter:
- c) - Síntese da acta da reunião;
- d) - As conclusões da reunião.
Artigo 10.º (Faltas)
- As faltas às reuniões do Conselho Consultivo devem ser justificadas dentro de 48 horas, por meio de documento escrito e respectivo comprovativo endereçado ao Ministro.
- As faltas injustificadas dos membros do Conselho Consultivo do Ministério implicam, procedimento disciplinar, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 11.º (Reuniões Extraordinárias)
- A preparação e funcionamento das reuniões extraordinárias do Conselho Consultivo segue os trâmites normais, previstos para as reuniões ordinárias, salvaguardando-se as alterações pontuais que possam vir a ser exigidas em função do tempo disponível.
- O Secretariado assegura, respeitando os prazos determinados para as reuniões extraordinárias, a elaboração e distribuição dos documentos finais das reuniões.
CAPÍTULO VI DAS ALTERAÇÕES
Artigo 12.º (Alterações)
- O presente Regulamento pode ser alterado por decisão do Ministro, ou por proposta de pelo menos 2/3 dos membros do Conselho Consultivo.
- As propostas de alteração ao presente Regulamento devem ser encaminhadas, com a respectiva fundamentação, para o Secretário Permanente a quem cabe assegurar a sua distribuição atempada aos membros do Conselho Consultivo.
- As alterações aprovadas são homologadas pelo Ministro. O Ministro, Albino da Conceição José.
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