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Decreto Executivo n.º 484/16 de 28 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 484/16 de 28 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Juventude e Desportos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 209 de 28 de Dezembro de 2016 (Pág. 5304)

Assunto legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento da Direcção Nacional de Políticas do Desporto à norma estatuída no artigo 24.º do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 310/14, determino:

Artigo 1.º - É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Políticas do Desporto, designado abreviadamente por «DNPD», anexo ao presente Decreto Executivo.

Artigo 2.º - É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto

Executivo.

Artigo 3.º - As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Juventude e Desportos.

Artigo 4.º - O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se. Luanda, de 2016. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE POLÍTICAS DO

DESPORTO

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Definição)

A Direcção Nacional de Políticas do Desporto, abreviadamente designada por (DNPD), é o serviço do Ministério da Juventude e Desportos encarregue pela materialização das políticas do Estado para o Desporto.

Artigo 2.º (Atribuições)

A Direcção Nacional de Políticas do Desporto tem as seguintes atribuições:

  • a) - Regular a actividade desportiva nacional nas vertentes de rendimento e de recreação e propor a adopção de métodos modernos para a sua organização e desenvolvimento;
  • b) - Coordenar e acompanhar os programas e as actividades das Federações Nacionais como órgãos executivos da Política Desportiva Nacional, e zelar pelo seu cumprimento;
  • c) - Elaborar e propor as orientações metodológicas de aplicação da política de construção de infra-estruturas no domínio desportivo;
  • d) - Estabelecer e apoiar o desenvolvimento da prática desportiva na vertente do rendimento, em especial, da alta competição como expoente máximo da prestação desportiva;
  • e) - Estudar e propor objectivos a prazo e as grandes linhas de participação do desporto angolano no sistema desportivo internacional;
  • f) - Acompanhar e comparticipar no desenvolvimento do desporto escolar;
  • g) - Analisar e propor medidas de prevenção e combate à violência e outras atitudes socialmente negativas em todas as actividades desportivas;
  • h) - Incentivar e apoiar as actividades desportivas dos órgãos directores do desporto para pessoas com deficiência, desporto na universidade, no local de trabalho e nas forças de defesa e segurança;
  • i) - Proceder à formação dos agentes que desenvolvam actividades desportivas ou profissões associadas ao desporto, habilitando-os científica e tecnicamente;
  • j) - Promover o estudo e sistematização dos jogos nacionais e assegurar a sua divulgação;
  • k) - Controlar e assegurar o comprimento integral da legislação desportiva vigente por parte dos Agentes Desportivos, Associações Desportivas e demais pessoas singulares e colectivas;
  • l) - Registar os acontecimentos dignos de constar nas estatísticas do desporto nacional;
  • m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Políticas do Desporto tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento do Desporto Federado;
  • d) - Departamento do Desporto de Recreação;
  • e) - Departamento Nacional de Capacitação e Superação dos Agentes Desportivos.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. A Direcção Nacional de Políticas do Desporto é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
  • b) - Convocar, sempre que achar necessário, o presidente ou outros membros de direcção das federações;
  • c) - Submeter a despacho com informação ou parecer todos os assuntos que carecem de decisão superior;
  • d) - Estudar e aplicar medidas conducentes à prevenção e irradiação da violência no desporto;
  • e) - Manter e exercer a acção disciplinar, de acordo com a legislação em vigor;
  • f) - Desempenhar outras funções que lhe forem atribuída superiormente.
  1. Nos impedimentos ou ausências, assume as funções de Director, o Chefe de Departamento que por ele for indicado.

Artigo 5.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de concertação técnica a quem compete coadjuvar o Director na coordenação e execução das actividades da Direcção.
  2. Ao Conselho Técnico compete:
  • a) - Analisar o cumprimento das atribuições da Direcção Nacional de Políticas do Desporto;
  • b) - Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção Nacional de Políticas do Desporto;
  • c) - Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.
  1. Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Director que o preside, os seguintes, Chefes de Departamentos, técnicos superiores, técnicos médios e outros funcionários, cuja participação se revele necessária, em função da matéria a ser tratada, sob convocatória do Director.
  2. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário sob convocatória do Director no qual deverá constar para além da hora e da data a ordem de trabalhos.

Artigo 6.º (Definição e Competências do Departamento do Desporto Federado)

  1. O Departamento do Desporto Federado (DDF) é o órgão da Direcção Nacional de Políticas do Desporto ao qual se incumbem, de entre outras, as seguintes atribuições:
  • a) - Desenvolver e coordenar a actividade desportiva nacional na vertente do rendimento;
  • b) - Propor as formas de organização e de procedimento funcional mais adequadas para os grandes eventos desportivos nacionais nos campos do debate público ou especializado sobre questões doutrinárias e programáticas do desenvolvimento desportivo e das grandes competições internacionais;
  • c) - Participar e apoiar na elaboração de planos e programas interligados de desenvolvimento a prazo de uma modalidade ou grupos de modalidades desportivas;
  • d) - Acompanhar as actividades das federações nacionais como órgãos executivos do desporto nacional e zelar pelo cumprimento dos respectivos programas desportivos;
  • e) - Promover a expansão de novas modalidades, dinamizando e apoiando a sua actividade competitiva;
  • f) - Promover e apoiar o desenvolvimento da prática desportiva federada e em especial a alta competição;
  • g) - Estabelecer em conjunto, com o Departamento Nacional de Capacitação e Superação dos Agentes Desportivos o plano anual de formação de animadores, técnicos e juízes para as actividades desportivas;
  • i) - Analisar e propor medidas conducentes a regulamentação, a prevenção e combate à violência e outras atitudes socialmente negativas em todas as actividades desportivas;
  • j) - Controlar e assegurar o cumprimento integral das Leis do Desporto e das Associações Desportivas;
  • k) - Elaborar em conjunto com as federações o movimento estatístico da actividade do desporto de rendimento e gestão da base nacional de dados;
  • l) - Acompanhar a participação nas competições internacionais.
  1. O Departamento do Desporto Federado (DDF) é dirigido por um Chefe de Departamento que responde directamente perante o Director Nacional de Políticas do Desporto.

Artigo 7.º (Definição e Competências do Departamento do Desporto de Recreação)

  1. O Departamento do Desporto de Recreação (DDR) é o órgão da Direcção Nacional ao qual incumbe, de entre outras, as seguintes atribuições:
  • a) - Desenvolver e coordenar a actividade desportiva nacional na vertente do desporto de recreação;
  • b) - Elaborar os programas gerais de funcionamento das associações e clubes de recreação desportiva;
  • c) - Apoiar as actividades desportivas dos órgãos directores do desporto na escola, na universidade, no local de trabalho, nas forças de defesa, segurança e ordem interna e no seio da pessoa com necessidades especiais;
  • d) - Promover o estudo e a sistematização dos jogos tradicionais e assegurar a sua divulgação;
  • e) - Promover acções de sensibilização através de debates e palestras sobre os efeitos benéficos da prática do desporto e das actividades de manutenção física;
  • f) - Estabelecer em conjunto com o Departamento de Capacitação e Superação dos Agentes Desportivos o plano anual de formação de animadores, técnicos e juízes para as actividades desportivas de recreação;
  • g) - Promover a expansão e divulgação das actividades ecodesportivas, orientação e outros desportos de aventura.
  1. O Departamento do Desporto de Recreação é dirigido por um Chefe de Departamento que responde perante o Director Nacional de Políticas do Desporto.

Artigo 8.º (Definição e Competências do Departamento Nacional de Capacitação e Superação dos Agentes Desportivos)

  1. O Departamento Nacional de Capacitação e Superação dos Agentes Desportivos é o órgão da Direcção Nacional de Políticas do Desporto ao qual incumbe, de entre outras, as seguintes atribuições:
  • a) - Promover a formação, capacitação e actualização de conhecimento dos agentes desportivos que desenvolvam actividades especificamente desportivas e a das profissões associadas ao desporto;
  • b) - Definir os objectivos das acções de formação, tendo em conta as necessidades das Associações Desportivas, bem como os resultados dos estudos sobre a matéria;
  • c) - Elaborar o plano de acções do programa nacional integrado de formação de quadros desportivos com base nas propostas das Direcções Provinciais e Associações Desportivas, e submetê-lo ao Director Nacional das Políticas do Desporto;
  • d) - Propor medidas tendentes à melhoria do nível das acções de formação. Desporto.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal e Organograma)

  1. O quadro de pessoal da (DNPD), para o desempenho das suas competências, é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento.
  2. O provimento de lugares do quadro de pessoal do DNPD é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública e demais legislação em vigor.
  3. O organograma do DNPD é a constante do Anexo II ao presente Regulamento. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 9.º do presente Diploma

ANEXO II

Organigrama da DNPD

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