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Decreto Executivo n.º 350/16 de 12 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 350/16 de 12 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério da Juventude e Desportos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 12 de Agosto de 2016 (Pág. 3514)

Assunto contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Conselho de Direcção à norma estatuída no artigo 24.º do Capitulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 310/14, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção, anexo ao presente Decreto Executivo.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Juventude e Desportos.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda aos 12 de Agosto de 2016. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Definição)

O Conselho de Direcção do Ministério da Juventude e Desportos é o órgão de consulta periódica do Ministro na coordenação e execução das atribuições específicas de gestão dos serviços e órgãos do Ministério.

Artigo 2.º (Atribuições)

As atribuições do Conselho de Direcção são as seguintes:

  • a) - Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério;
  • b) - Avaliar o grau de execução das actividades dos órgãos e serviços do Ministério;
  • c) - Pronunciar-se sobre a política de organização interna do Sector;
  • d) - Avaliar o desempenho dos órgãos tutelados do Ministério;
  • e) - Pronunciar-se sobre todas as questões que, pela sua natureza, tenham importância e influenciem o bom funcionamento dos órgãos e serviço do Ministério;
  • f) - Emitir parecer sobre propostas de leis e demais diplomas relativos a actividade do Sector da Juventude e do Desporto;
  • g) - Pronunciar-se sobre os projectos económicos sociais financiados pelo Sector;
  • h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei.

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO

Artigo 3.º (Composição)

  1. O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e integra os seguintes membros:
  • a) - Os Secretários de Estado;
  • b) - Os Directores Nacionais e Equiparados;
  • c) - Os Directores Nacionais e Equiparados dos órgãos superintendidos.
  1. O Ministro pode, sempre que necessário, convocar técnicos do Ministério e de outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Periodicidade das Reuniões)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocação do Ministro. trabalhos.

Artigo 5.º (Documentação)

  1. A documentação de orientação deve conter o seguinte:
  • a) - A convocatória da reunião;
  • b) - Os documentos referentes a cada ponto da ordem de trabalhos contida na convocatória da reunião.
  1. O Gabinete do Ministro deve remeter aos membros do Conselho de Direcção as actas das respectivas reuniões 48 horas depois da sua realização.
  2. O Director do Gabinete do Ministro assegura o regular funcionamento do Conselho de Direcção e elabora as actas das respectivas reuniões.

Artigo 6.º (Justificação de Faltas)

  1. As faltas às reuniões do Conselho de Direcção devem ser justificadas perante o Ministro, através de documento escrito e respectivo comprovativo, até ao prazo limite de 72 horas após o término da reunião.
  2. As faltas injustificadas dos membros do Conselho de Direcção podem implicar, por decisão do Ministro, procedimento disciplinar de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 7.º (Delegação)

Em caso de impedimento comprovado e com autorização prévia do Ministro, os responsáveis dos órgãos centrais integrantes do Conselho podem delegar a outro responsável a respectiva participação nas reuniões do Conselho de Direcção.

CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES, DÚVIDAS, OMISSÕES E ENTRADA EM VIGOR

Artigo 8.º (Alterações)

  1. O presente Regulamento pode ser alterado por decisão do Ministro, ou por proposta de pelo menos 1/3 dos membros do Conselho de Direcção.
  2. As propostas de alteração ao presente Regulamento devem ser encaminhadas, com respectiva fundamentação, ao Gabinete para apreciação e decisão do Ministro.
  3. As alterações aprovadas são homologadas pelo Ministro. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.
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