Decreto Executivo n.º 350/16 de 12 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 350/16 de 12 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério da Juventude e Desportos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 12 de Agosto de 2016 (Pág. 3514)
Assunto contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Conselho de Direcção à norma estatuída no artigo 24.º do Capitulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 310/14, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho de Direcção, anexo ao presente Decreto Executivo.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Juventude e Desportos.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Luanda aos 12 de Agosto de 2016. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO
CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Definição)
O Conselho de Direcção do Ministério da Juventude e Desportos é o órgão de consulta periódica do Ministro na coordenação e execução das atribuições específicas de gestão dos serviços e órgãos do Ministério.
Artigo 2.º (Atribuições)
As atribuições do Conselho de Direcção são as seguintes:
- a) - Pronunciar-se sobre as questões de política geral do Ministério;
- b) - Avaliar o grau de execução das actividades dos órgãos e serviços do Ministério;
- c) - Pronunciar-se sobre a política de organização interna do Sector;
- d) - Avaliar o desempenho dos órgãos tutelados do Ministério;
- e) - Pronunciar-se sobre todas as questões que, pela sua natureza, tenham importância e influenciem o bom funcionamento dos órgãos e serviço do Ministério;
- f) - Emitir parecer sobre propostas de leis e demais diplomas relativos a actividade do Sector da Juventude e do Desporto;
- g) - Pronunciar-se sobre os projectos económicos sociais financiados pelo Sector;
- h) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei.
CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO
Artigo 3.º (Composição)
- O Conselho de Direcção é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos e integra os seguintes membros:
- a) - Os Secretários de Estado;
- b) - Os Directores Nacionais e Equiparados;
- c) - Os Directores Nacionais e Equiparados dos órgãos superintendidos.
- O Ministro pode, sempre que necessário, convocar técnicos do Ministério e de outras entidades para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Periodicidade das Reuniões)
- O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente uma vez em cada trimestre e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocação do Ministro. trabalhos.
Artigo 5.º (Documentação)
- A documentação de orientação deve conter o seguinte:
- a) - A convocatória da reunião;
- b) - Os documentos referentes a cada ponto da ordem de trabalhos contida na convocatória da reunião.
- O Gabinete do Ministro deve remeter aos membros do Conselho de Direcção as actas das respectivas reuniões 48 horas depois da sua realização.
- O Director do Gabinete do Ministro assegura o regular funcionamento do Conselho de Direcção e elabora as actas das respectivas reuniões.
Artigo 6.º (Justificação de Faltas)
- As faltas às reuniões do Conselho de Direcção devem ser justificadas perante o Ministro, através de documento escrito e respectivo comprovativo, até ao prazo limite de 72 horas após o término da reunião.
- As faltas injustificadas dos membros do Conselho de Direcção podem implicar, por decisão do Ministro, procedimento disciplinar de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 7.º (Delegação)
Em caso de impedimento comprovado e com autorização prévia do Ministro, os responsáveis dos órgãos centrais integrantes do Conselho podem delegar a outro responsável a respectiva participação nas reuniões do Conselho de Direcção.
CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES, DÚVIDAS, OMISSÕES E ENTRADA EM VIGOR
Artigo 8.º (Alterações)
- O presente Regulamento pode ser alterado por decisão do Ministro, ou por proposta de pelo menos 1/3 dos membros do Conselho de Direcção.
- As propostas de alteração ao presente Regulamento devem ser encaminhadas, com respectiva fundamentação, ao Gabinete para apreciação e decisão do Ministro.
- As alterações aprovadas são homologadas pelo Ministro. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.
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