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Decreto Executivo n.º 349/16 de 12 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 349/16 de 12 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério da Juventude e Desportos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 12 de Agosto de 2016 (Pág. 3512)

Assunto que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Conselho Superior do Desporto à norma estatuída no artigo 24.º do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 310/14, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Superior do Desporto, anexo ao presente Decreto Executivo.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º resolvidas pelo Ministro da Juventude e Desportos.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se. Luanda aos 12 de Agosto de 2016. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DO DESPORTO

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Definição)

O Conselho Superior do Desporto é o órgão de consulta do Ministro para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado na área do desporto, e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvam diferentes Organismos do Estado e de Organizações da Sociedade Civil.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Conselho Superior do Desporto tem como atribuições estudar, emitir pareceres fazer recomendações sobre o conjunto de assuntos referentes a actividade desportiva.

CAPÍTULO II PRESIDÊNCIA E COMPOSIÇÃO

Artigo 3.º (Presidência e Composição)

  1. O Conselho Superior do Desporto é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos, podendo subdelegar ao Secretário de Estado para o Desporto, a coordenação da área e integra:
  • a) - Director Nacional de Políticas do Desporto;
  • b) - Director Nacional da Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas;
  • c) - Secretário-Geral;
  • d) - Inspector-Geral;
  • e) - Director do Gabinete Jurídico;
  • f) - Director do Gabinete de Estudos e Planeamento e Estatística;
  • g) - Director do Gabinete de Intercâmbio;
  • h) - Director do Gabinete de Tecnologias e Informação;
  • i) - Director do Gabinete dos Recursos Humanos;
  • j) - Director do Centro de Medicina do Desporto;
  • k) - Director do Complexo Desportivo da Cidadela;
  • n) - Director do Complexo Piscinas do Alvalade;
  • o) - Presidente do Fundo de Apoio a Juventude e ao Desporto;
  • p) - Secretário Executivo do Fundo de Apoio a Juventude e ao Desporto;
  • q) - Directores Provinciais da Juventude e Desportos;
  • r) - Os Chefes de Departamento da Área do Desporto;
  • s) - Os Chefes de Departamentos Provinciais do Desporto;
  • t) - O Presidente do Comité Olímpico Angolano;
  • u) - O Presidente do Comité Paralímpico Angolano;
  • v) - Os Presidentes das Federações Nacionais;
  • w) - O representante do Desporto nas Forças Armadas;
  • x) - O representante do Desporto no Trabalho;
  • y) - O representante do órgão director do Desporto Universitário;
  • z) - O representante da Associação de Clubes; aa) Os representantes das Associações de Treinadores; bb) O representante da Associação Mulher e Desporto; cc) O representante dos Atletas Olímpicos; dd) Os representantes das Instituições do Ensino Superior de Educação Física e Desporto; ee) Os representantes das Instituições do Ensino Médio de Educação Física e Desporto.
  1. Podem participar, a convite do Ministro da Juventude e Desportos, pessoas singulares ou colectivas especializadas em questões do desporto.
  2. Em caso de impedimento comprovado e com autorização prévia do Ministro, os responsáveis dos órgãos centrais do Ministério integrantes do Conselho podem delegar a outro responsável a respectiva participação nas reuniões do Conselho.

CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Reuniões)

  1. O Conselho Superior do Desporto reúne ordinariamente de 2 em 2 anos, até o fim do I semestre, sob convocação do Ministro para planificar, acompanhar e controlar o cumprimento dos planos de actividades, programas, projectos dirigidos ao Desporto ou a executar por este.
  2. O Conselho Superior do Desporto pode reunir extraordinariamente, sempre que necessário sob convocação do Ministro.

Artigo 5.º (Funcionamento)

  1. Um Secretário Permanente, dependente hierarquicamente do Secretário de Estado para o Desporto, a quem o Ministro delegar a coordenação da área do desporto assegurar o regular funcionamento do Conselho Superior do Desporto.
  2. O Secretário Permanente pode ser o Director do Gabinete da entidade a quem o Ministro delegar a coordenação do secretariado.
  3. Cabe a Secretaria-Geral o cumprimento das tarefas administrativas decorrentes do Conselho Superior do Desporto.

Artigo 6.º (Reuniões Ordinárias e Extraordinárias) da data prevista para o seu início, devendo, em caso de alteração significativa de datas, serem estas oficialmente comunicadas em tempo útil, pela mesma via.

  1. As reuniões extraordinárias do Conselho Superior do Desporto são convocadas até 10 dias antes da data prevista para o seu início.

Artigo 7.º (Convocatórias)

  1. As convocatórias para as reuniões do Conselho Superior do Desporto deverão conter a data, a hora e o local da realização da reunião, bem como a proposta da sua ordem de trabalhos.
  2. Os membros do Conselho Superior do Desporto deverão fazer chegar ao Secretário Permanente, até 15 dias antes da data prevista para as reuniões ordinárias, a documentação que lhe seja solicitada e eventuais propostas de alteração ou adenda à ordem de trabalhos, devidamente fundamentadas.

Artigo 8.º (Documentação de Orientação)

  1. O Secretário Permanente deve remeter a documentação de orientação aos membros do Conselho Superior do Desporto, até cinco dias antes da data prevista para o início das reuniões.
  2. A documentação de orientação deve conter:
  • a) - A ordem de trabalhos da reunião contendo as alterações, adendas e propostas que devem ser aceites;
  • b) - Os documentos referentes a cada um dos pontos da ordem de trabalhos;
  • c) - As determinações ou orientações de ordem metodológica, com vista ao bom funcionamento da reunião;
  • d) - As informações suplementares consideradas de utilidade para a reunião.

Artigo 9.º (Delegação)

O Ministro pode subdelegar ao Secretário de Estado para o Desporto ou a qualquer um dos membros do Conselho Superior do Desporto a moderação dos trabalhos das sessões, de acordo com a especificidade do tema em debate.

Artigo 10.º (Documentação Final)

  1. O Secretário Permanente deve remeter a documentação final aos membros do Conselho até 10 dias após o término da reunião.
  2. A documentação final de cada reunião conterá:
  • a) - O discurso de abertura e encerramento;
  • b) - A documentação de orientação que tenha sido objecto de alterações significativas durante a reunião;
  • c) - Todos os documentos apresentados e aprovados durante a reunião;
  • d) - A acta sintetizada da reunião;
  • e) - As conclusões finais da reunião.

Artigo 11.º (Faltas às Reuniões)

  1. As faltas às reuniões do Conselho Superior do Desporto devem ser justificadas perante o Ministro, através de documento escrito e respectivo comprovativo até ao prazo limite de 48 horas para os residentes em Luanda e de 10 dias para os residentes nas restantes províncias, após o término da reunião. vigor.

Artigo 12.º (Reuniões Extraordinárias)

  1. A preparação e funcionamento das reuniões extraordinárias do Conselho do Desporto segue os trâmites e normas previstos para as reuniões ordinárias, salvaguardando-se as alterações pontuais que possam vir a ser exigidas em função do tempo disponível, cuja decisão cabe ao Ministro.
  2. O Secretário Permanente assegura, respeitando os prazos determinados para as reuniões ordinárias, a elaboração e distribuição dos documentos finais das reuniões extraordinárias.

CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES, DÚVIDAS, OMISSÕES E ENTRADA EM VIGOR

Artigo 13.º (Alterações)

  1. O presente Regulamento pode ser alterado por decisão do Ministro, ou por proposta de pelo menos 1/3 dos membros do Conselho Superior do Desporto.
  2. As propostas de alteração ao presente Regulamento devem ser encaminhadas, com respectiva fundamentação, para apreciação e decisão do Ministro.
  3. As alterações aprovadas são homologadas pelo Ministro. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.
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