Decreto Executivo n.º 349/16 de 12 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 349/16 de 12 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério da Juventude e Desportos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 137 de 12 de Agosto de 2016 (Pág. 3512)
Assunto que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Conselho Superior do Desporto à norma estatuída no artigo 24.º do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 310/14, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Superior do Desporto, anexo ao presente Decreto Executivo.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º resolvidas pelo Ministro da Juventude e Desportos.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.
Publique-se. Luanda aos 12 de Agosto de 2016. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DO DESPORTO
CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Definição)
O Conselho Superior do Desporto é o órgão de consulta do Ministro para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado na área do desporto, e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvam diferentes Organismos do Estado e de Organizações da Sociedade Civil.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Conselho Superior do Desporto tem como atribuições estudar, emitir pareceres fazer recomendações sobre o conjunto de assuntos referentes a actividade desportiva.
CAPÍTULO II PRESIDÊNCIA E COMPOSIÇÃO
Artigo 3.º (Presidência e Composição)
- O Conselho Superior do Desporto é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos, podendo subdelegar ao Secretário de Estado para o Desporto, a coordenação da área e integra:
- a) - Director Nacional de Políticas do Desporto;
- b) - Director Nacional da Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas;
- c) - Secretário-Geral;
- d) - Inspector-Geral;
- e) - Director do Gabinete Jurídico;
- f) - Director do Gabinete de Estudos e Planeamento e Estatística;
- g) - Director do Gabinete de Intercâmbio;
- h) - Director do Gabinete de Tecnologias e Informação;
- i) - Director do Gabinete dos Recursos Humanos;
- j) - Director do Centro de Medicina do Desporto;
- k) - Director do Complexo Desportivo da Cidadela;
- n) - Director do Complexo Piscinas do Alvalade;
- o) - Presidente do Fundo de Apoio a Juventude e ao Desporto;
- p) - Secretário Executivo do Fundo de Apoio a Juventude e ao Desporto;
- q) - Directores Provinciais da Juventude e Desportos;
- r) - Os Chefes de Departamento da Área do Desporto;
- s) - Os Chefes de Departamentos Provinciais do Desporto;
- t) - O Presidente do Comité Olímpico Angolano;
- u) - O Presidente do Comité Paralímpico Angolano;
- v) - Os Presidentes das Federações Nacionais;
- w) - O representante do Desporto nas Forças Armadas;
- x) - O representante do Desporto no Trabalho;
- y) - O representante do órgão director do Desporto Universitário;
- z) - O representante da Associação de Clubes; aa) Os representantes das Associações de Treinadores; bb) O representante da Associação Mulher e Desporto; cc) O representante dos Atletas Olímpicos; dd) Os representantes das Instituições do Ensino Superior de Educação Física e Desporto; ee) Os representantes das Instituições do Ensino Médio de Educação Física e Desporto.
- Podem participar, a convite do Ministro da Juventude e Desportos, pessoas singulares ou colectivas especializadas em questões do desporto.
- Em caso de impedimento comprovado e com autorização prévia do Ministro, os responsáveis dos órgãos centrais do Ministério integrantes do Conselho podem delegar a outro responsável a respectiva participação nas reuniões do Conselho.
CAPÍTULO III FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Reuniões)
- O Conselho Superior do Desporto reúne ordinariamente de 2 em 2 anos, até o fim do I semestre, sob convocação do Ministro para planificar, acompanhar e controlar o cumprimento dos planos de actividades, programas, projectos dirigidos ao Desporto ou a executar por este.
- O Conselho Superior do Desporto pode reunir extraordinariamente, sempre que necessário sob convocação do Ministro.
Artigo 5.º (Funcionamento)
- Um Secretário Permanente, dependente hierarquicamente do Secretário de Estado para o Desporto, a quem o Ministro delegar a coordenação da área do desporto assegurar o regular funcionamento do Conselho Superior do Desporto.
- O Secretário Permanente pode ser o Director do Gabinete da entidade a quem o Ministro delegar a coordenação do secretariado.
- Cabe a Secretaria-Geral o cumprimento das tarefas administrativas decorrentes do Conselho Superior do Desporto.
Artigo 6.º (Reuniões Ordinárias e Extraordinárias) da data prevista para o seu início, devendo, em caso de alteração significativa de datas, serem estas oficialmente comunicadas em tempo útil, pela mesma via.
- As reuniões extraordinárias do Conselho Superior do Desporto são convocadas até 10 dias antes da data prevista para o seu início.
Artigo 7.º (Convocatórias)
- As convocatórias para as reuniões do Conselho Superior do Desporto deverão conter a data, a hora e o local da realização da reunião, bem como a proposta da sua ordem de trabalhos.
- Os membros do Conselho Superior do Desporto deverão fazer chegar ao Secretário Permanente, até 15 dias antes da data prevista para as reuniões ordinárias, a documentação que lhe seja solicitada e eventuais propostas de alteração ou adenda à ordem de trabalhos, devidamente fundamentadas.
Artigo 8.º (Documentação de Orientação)
- O Secretário Permanente deve remeter a documentação de orientação aos membros do Conselho Superior do Desporto, até cinco dias antes da data prevista para o início das reuniões.
- A documentação de orientação deve conter:
- a) - A ordem de trabalhos da reunião contendo as alterações, adendas e propostas que devem ser aceites;
- b) - Os documentos referentes a cada um dos pontos da ordem de trabalhos;
- c) - As determinações ou orientações de ordem metodológica, com vista ao bom funcionamento da reunião;
- d) - As informações suplementares consideradas de utilidade para a reunião.
Artigo 9.º (Delegação)
O Ministro pode subdelegar ao Secretário de Estado para o Desporto ou a qualquer um dos membros do Conselho Superior do Desporto a moderação dos trabalhos das sessões, de acordo com a especificidade do tema em debate.
Artigo 10.º (Documentação Final)
- O Secretário Permanente deve remeter a documentação final aos membros do Conselho até 10 dias após o término da reunião.
- A documentação final de cada reunião conterá:
- a) - O discurso de abertura e encerramento;
- b) - A documentação de orientação que tenha sido objecto de alterações significativas durante a reunião;
- c) - Todos os documentos apresentados e aprovados durante a reunião;
- d) - A acta sintetizada da reunião;
- e) - As conclusões finais da reunião.
Artigo 11.º (Faltas às Reuniões)
- As faltas às reuniões do Conselho Superior do Desporto devem ser justificadas perante o Ministro, através de documento escrito e respectivo comprovativo até ao prazo limite de 48 horas para os residentes em Luanda e de 10 dias para os residentes nas restantes províncias, após o término da reunião. vigor.
Artigo 12.º (Reuniões Extraordinárias)
- A preparação e funcionamento das reuniões extraordinárias do Conselho do Desporto segue os trâmites e normas previstos para as reuniões ordinárias, salvaguardando-se as alterações pontuais que possam vir a ser exigidas em função do tempo disponível, cuja decisão cabe ao Ministro.
- O Secretário Permanente assegura, respeitando os prazos determinados para as reuniões ordinárias, a elaboração e distribuição dos documentos finais das reuniões extraordinárias.
CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES, DÚVIDAS, OMISSÕES E ENTRADA EM VIGOR
Artigo 13.º (Alterações)
- O presente Regulamento pode ser alterado por decisão do Ministro, ou por proposta de pelo menos 1/3 dos membros do Conselho Superior do Desporto.
- As propostas de alteração ao presente Regulamento devem ser encaminhadas, com respectiva fundamentação, para apreciação e decisão do Ministro.
- As alterações aprovadas são homologadas pelo Ministro. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.
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