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Decreto Executivo n.º 347/16 de 08 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 347/16 de 08 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério da Juventude e Desportos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 8 de Agosto de 2016 (Pág. 3438)

Assunto que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Conselho Superior da Juventude à norma estatuída no artigo 24.º do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 310/14, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Superior da Juventude anexo ao presente Decreto Executivo.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º resolvidas pelo Ministro da Juventude e Desportos.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.

Publique-se. Luanda, 8 de Agosto de 2016. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUVENTUDE

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Definição)

O Conselho Superior da Juventude é o órgão de consulta do Ministro para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado para a Juventude e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvam diferentes organismos do Estado e de Organizações da Sociedade Civil.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Conselho Superior da Juventude tem como atribuições estudar, emitir pareceres, fazer recomendações sobre o conjunto de assuntos referentes à actividade da Juventude.

CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO

Artigo 3.º (Composição)

O Conselho Superior da Juventude é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos, podendo subdelegar ao Secretário de Estado para a Juventude, a coordenação da área e integra:

  • a) - O Director Nacional de Políticas da Juventude;
  • b) - O Director Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas;
  • c) - O Inspector-Geral;
  • d) - O Secretário-Geral;
  • e) - O Director do Gabinete Jurídico;
  • f) - O Director do Gabinete de Estudos e Planeamento e Estatística;
  • g) - O Director do Gabinete de Intercâmbio;
  • h) - O Director do Gabinete de Tecnologias e Informação;
  • i) - O Director do Gabinete dos Recursos Humanos;
  • j) - O Director-Geral do Instituto Angolano da Juventude;
  • k) - O Director da Casa da Juventude;
  • n) - O Secretário Executivo do Fundo de Apoio a Juventude e ao Desporto;
  • o) - O Directores Provinciais da Juventude e Desportos;
  • p) - Os Chefes de Departamento da Área da Juventude;
  • q) - O Presidente do Conselho Nacional da Juventude;
  • r) - Os Vice-Presidentes do Conselho Nacional da Juventude;
  • s) - Os representantes dos organismos estatais ligados às questões da Juventude;
  • t) - Os representantes de organizações juvenis e associações de estudantes;
  • u) - Os Chefes de Departamentos Provinciais da Juventude.
  1. Podem participar, a convite do Ministro da Juventude e Desportos, pessoas singulares ou colectivas especializadas em questões da juventude.
  2. Em caso de impedimento comprovado e com autorização prévia do Ministro, os responsáveis dos órgãos centrais do Ministério integrantes do Conselho podem delegar a outro responsável a respectiva participação nas reuniões do Conselho.

CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO

Artigo 4.º (Reuniões)

  1. O Conselho Superior da Juventude reúne ordinariamente de 2 em 2 anos, até o fim do I Semestre sob convocação do Ministro para planificar, acompanhar e controlar o cumprimento dos planos de actividades, programas projectos dirigidos à Juventude ou a executar por este.
  2. O Conselho Superior da Juventude pode reunir extraordinariamente sempre que necessário sob convocação do Ministro.

Artigo 5.º (Funcionamento)

  1. Um Secretário Permanente, dependente hierarquicamente do Secretário de Estado para a Juventude, a quem o Ministro delegar a coordenação da Área da Juventude, assegurar o regular o funcionamento do Conselho Superior da Juventude.
  2. O Secretário Permanente pode ser o Director do Gabinete da entidade a quem o Ministro delegar a coordenação do secretariado.
  3. Cabe à Secretaria-Geral o cumprimento das tarefas administrativas decorrentes do Conselho Superior da Juventude.

Artigo 6.º (Reuniões Ordinárias e Extraordinárias)

  1. As reuniões ordinárias do Conselho Superior da Juventude são convocadas até 30 dias antes da data prevista para o seu início, devendo, em caso de alteração significativa de datas, serem estas oficialmente comunicadas em tempo útil, pela mesma via.
  2. As reuniões extraordinárias do Conselho Superior da Juventude são convocadas até 10 dias antes da data prevista para o seu início.

Artigo 7.º (Convocatórias)

  1. As convocatórias para as reuniões do Conselho Superior da Juventude deverão conter a data, a hora e o local da realização da reunião, bem como a proposta da sua ordem de trabalhos.
  2. Os membros do Conselho Superior da Juventude devem remeter ao Secretário Permanente, até 15 dias antes da data prevista para as reuniões ordinárias, a documentação que lhe seja

Artigo 8.º (Documentação de Orientação)

  1. O Secretário Permanente deve remeter a documentação de orientação aos membros do Conselho Superior da Juventude, até cinco dias antes da data prevista para o início das reuniões.
  2. A documentação de orientação deve conter:
  • a) - A ordem de trabalhos da reunião, contendo as alterações, adendas e propostas que devem ser aceites;
  • b) - Os documentos referentes a cada um dos pontos da ordem de trabalhos;
  • c) - As determinações ou orientações de ordem metodológica, com vista ao bom funcionamento da reunião;
  • d) - As informações suplementares consideradas de utilidade para a reunião.

Artigo 9.º (Delegação)

O Ministro pode subdelegar ao Secretário de Estado para a Juventude ou a qualquer um dos membros do Conselho Superior da Juventude, a moderação dos trabalhos das sessões, de acordo com a especificidade do tema em debate.

Artigo 10.º (Documentação Final)

  1. O Secretário Permanente deve remeter a documentação final aos membros do Conselho até 10 dias após o término da reunião.
  2. A documentação final de cada reunião deve conter:
  • a) - O discurso de abertura e encerramento;
  • b) - A documentação de orientação que tenha sido objecto de alterações significativas durante a reunião;
  • c) - Todos os documentos apresentados e aprovados durante a reunião;
  • d) - A acta sintetizada da reunião;
  • e) - As conclusões finais da reunião.

Artigo 11.º (Faltas às Reuniões)

  1. As faltas às reuniões do Conselho Superior da Juventude devem ser justificadas perante o Ministro, através de documento escrito e respectivo comprovativo até ao prazo limite de 48 horas para os residentes em Luanda e de 10 dias para os residentes nas restantes províncias, após o término da reunião.
  2. As faltas injustificadas dos membros do Conselho Superior da Juventude do Ministério podem implicar, por decisão do Ministro, procedimento disciplinar de acordo com a legislação vigente.

Artigo 12.º (Reuniões Extraordinárias)

  1. A preparação e funcionamento das reuniões extraordinárias do Conselho da Juventude segue os trâmites e normas previstos para as reuniões ordinárias, salvaguardando-se as alterações pontuais que possam vir a ser exigidas em função do tempo disponível, cuja decisão cabe ao Ministro.
  2. O Secretário Permanente assegura, respeitando os prazos determinados para as reuniões ordinárias, a elaboração e distribuição dos documentos finais das reuniões extraordinárias.

CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES, DÚVIDAS, OMISSÕES E ENTRADA EM VIGOR

Artigo 13.º (Alterações) menos 1/3 dos membros do Conselho Superior da Juventude.

  1. As propostas de alteração ao presente Regulamento devem ser encaminhadas, com respectiva fundamentação, para apreciação e decisão do Ministro.
  2. As alterações aprovadas são homologadas pelo Ministro. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.
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