Decreto Executivo n.º 347/16 de 08 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 347/16 de 08 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério da Juventude e Desportos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 8 de Agosto de 2016 (Pág. 3438)
Assunto que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Conselho Superior da Juventude à norma estatuída no artigo 24.º do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 310/14, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Conselho Superior da Juventude anexo ao presente Decreto Executivo.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º resolvidas pelo Ministro da Juventude e Desportos.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.
Publique-se. Luanda, 8 de Agosto de 2016. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.
REGULAMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUVENTUDE
CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Definição)
O Conselho Superior da Juventude é o órgão de consulta do Ministro para as tarefas de concepção e elaboração das políticas e das estratégias do Estado para a Juventude e de coordenação de programas e projectos interdisciplinares que envolvam diferentes organismos do Estado e de Organizações da Sociedade Civil.
Artigo 2.º (Atribuições)
O Conselho Superior da Juventude tem como atribuições estudar, emitir pareceres, fazer recomendações sobre o conjunto de assuntos referentes à actividade da Juventude.
CAPÍTULO II COMPOSIÇÃO
Artigo 3.º (Composição)
O Conselho Superior da Juventude é presidido pelo Ministro da Juventude e Desportos, podendo subdelegar ao Secretário de Estado para a Juventude, a coordenação da área e integra:
- a) - O Director Nacional de Políticas da Juventude;
- b) - O Director Nacional de Infra-Estruturas Juvenis e Desportivas;
- c) - O Inspector-Geral;
- d) - O Secretário-Geral;
- e) - O Director do Gabinete Jurídico;
- f) - O Director do Gabinete de Estudos e Planeamento e Estatística;
- g) - O Director do Gabinete de Intercâmbio;
- h) - O Director do Gabinete de Tecnologias e Informação;
- i) - O Director do Gabinete dos Recursos Humanos;
- j) - O Director-Geral do Instituto Angolano da Juventude;
- k) - O Director da Casa da Juventude;
- n) - O Secretário Executivo do Fundo de Apoio a Juventude e ao Desporto;
- o) - O Directores Provinciais da Juventude e Desportos;
- p) - Os Chefes de Departamento da Área da Juventude;
- q) - O Presidente do Conselho Nacional da Juventude;
- r) - Os Vice-Presidentes do Conselho Nacional da Juventude;
- s) - Os representantes dos organismos estatais ligados às questões da Juventude;
- t) - Os representantes de organizações juvenis e associações de estudantes;
- u) - Os Chefes de Departamentos Provinciais da Juventude.
- Podem participar, a convite do Ministro da Juventude e Desportos, pessoas singulares ou colectivas especializadas em questões da juventude.
- Em caso de impedimento comprovado e com autorização prévia do Ministro, os responsáveis dos órgãos centrais do Ministério integrantes do Conselho podem delegar a outro responsável a respectiva participação nas reuniões do Conselho.
CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO
Artigo 4.º (Reuniões)
- O Conselho Superior da Juventude reúne ordinariamente de 2 em 2 anos, até o fim do I Semestre sob convocação do Ministro para planificar, acompanhar e controlar o cumprimento dos planos de actividades, programas projectos dirigidos à Juventude ou a executar por este.
- O Conselho Superior da Juventude pode reunir extraordinariamente sempre que necessário sob convocação do Ministro.
Artigo 5.º (Funcionamento)
- Um Secretário Permanente, dependente hierarquicamente do Secretário de Estado para a Juventude, a quem o Ministro delegar a coordenação da Área da Juventude, assegurar o regular o funcionamento do Conselho Superior da Juventude.
- O Secretário Permanente pode ser o Director do Gabinete da entidade a quem o Ministro delegar a coordenação do secretariado.
- Cabe à Secretaria-Geral o cumprimento das tarefas administrativas decorrentes do Conselho Superior da Juventude.
Artigo 6.º (Reuniões Ordinárias e Extraordinárias)
- As reuniões ordinárias do Conselho Superior da Juventude são convocadas até 30 dias antes da data prevista para o seu início, devendo, em caso de alteração significativa de datas, serem estas oficialmente comunicadas em tempo útil, pela mesma via.
- As reuniões extraordinárias do Conselho Superior da Juventude são convocadas até 10 dias antes da data prevista para o seu início.
Artigo 7.º (Convocatórias)
- As convocatórias para as reuniões do Conselho Superior da Juventude deverão conter a data, a hora e o local da realização da reunião, bem como a proposta da sua ordem de trabalhos.
- Os membros do Conselho Superior da Juventude devem remeter ao Secretário Permanente, até 15 dias antes da data prevista para as reuniões ordinárias, a documentação que lhe seja
Artigo 8.º (Documentação de Orientação)
- O Secretário Permanente deve remeter a documentação de orientação aos membros do Conselho Superior da Juventude, até cinco dias antes da data prevista para o início das reuniões.
- A documentação de orientação deve conter:
- a) - A ordem de trabalhos da reunião, contendo as alterações, adendas e propostas que devem ser aceites;
- b) - Os documentos referentes a cada um dos pontos da ordem de trabalhos;
- c) - As determinações ou orientações de ordem metodológica, com vista ao bom funcionamento da reunião;
- d) - As informações suplementares consideradas de utilidade para a reunião.
Artigo 9.º (Delegação)
O Ministro pode subdelegar ao Secretário de Estado para a Juventude ou a qualquer um dos membros do Conselho Superior da Juventude, a moderação dos trabalhos das sessões, de acordo com a especificidade do tema em debate.
Artigo 10.º (Documentação Final)
- O Secretário Permanente deve remeter a documentação final aos membros do Conselho até 10 dias após o término da reunião.
- A documentação final de cada reunião deve conter:
- a) - O discurso de abertura e encerramento;
- b) - A documentação de orientação que tenha sido objecto de alterações significativas durante a reunião;
- c) - Todos os documentos apresentados e aprovados durante a reunião;
- d) - A acta sintetizada da reunião;
- e) - As conclusões finais da reunião.
Artigo 11.º (Faltas às Reuniões)
- As faltas às reuniões do Conselho Superior da Juventude devem ser justificadas perante o Ministro, através de documento escrito e respectivo comprovativo até ao prazo limite de 48 horas para os residentes em Luanda e de 10 dias para os residentes nas restantes províncias, após o término da reunião.
- As faltas injustificadas dos membros do Conselho Superior da Juventude do Ministério podem implicar, por decisão do Ministro, procedimento disciplinar de acordo com a legislação vigente.
Artigo 12.º (Reuniões Extraordinárias)
- A preparação e funcionamento das reuniões extraordinárias do Conselho da Juventude segue os trâmites e normas previstos para as reuniões ordinárias, salvaguardando-se as alterações pontuais que possam vir a ser exigidas em função do tempo disponível, cuja decisão cabe ao Ministro.
- O Secretário Permanente assegura, respeitando os prazos determinados para as reuniões ordinárias, a elaboração e distribuição dos documentos finais das reuniões extraordinárias.
CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES, DÚVIDAS, OMISSÕES E ENTRADA EM VIGOR
Artigo 13.º (Alterações) menos 1/3 dos membros do Conselho Superior da Juventude.
- As propostas de alteração ao presente Regulamento devem ser encaminhadas, com respectiva fundamentação, para apreciação e decisão do Ministro.
- As alterações aprovadas são homologadas pelo Ministro. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.
Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.