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Decreto Executivo n.º 346/16 de 04 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 346/16 de 04 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério da Juventude e Desportos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 131 de 4 de Agosto de 2016 (Pág. 3408)

Assunto disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento da Secretaria-Geral à norma estatuída no artigo 24.º do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 310/14, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno da Secretaria-Geral, designado abreviadamente por «SG», anexo ao presente Decreto Executivo.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Juventude e Desportos.

Artigo 4.º

Publique-se. Luanda, aos 4 de Agosto de 2016. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba. REGULAMENTO INTERNO DA SECRETARIA-GERAL

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Definição)

A Secretaria-Geral é o serviço de coordenação e apoio técnico-administrativo que se ocupa na generalidade das questões administrativas comuns a todos os órgãos do Ministério da Juventude e Desportos, do orçamento, do património, das relações públicas, do expediente e da documentação.

Artigo 2.º (Atribuições)

A Secretaria-Geral tem as seguintes competências:

  • a) - Promover, em estreita cooperação com os organismos competente da administração pública, a execução de medidas conducentes a inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério da Juventude e Desportos;
  • b) - Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa, comum aos órgãos e serviços do Ministério;
  • c) - Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças:
  • d) - Assegurar a gestão do património, garantindo um funcionamento de bens e equipamentos necessário ao funcionamento dos órgãos e serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
  • e) - Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
  • f) - Elaborar o relatório e conta anual de gerência a submeter à apreciação das entidades competentes;
  • g) - Estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento administrativo e contabilístico de uso geral dos órgãos do Ministério;
  • h) - Apoiar, fiscalizar e controlar as associações juvenis e desportivas nos planos administrativos contabilísticos e financeiro de acordo com o determinado na legislação vigente;
  • i) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Organização em Geral)

A Secretaria-Geral tem a seguinte estrutura:

  1. Direcção;
  2. Conselho Técnico.
  3. O Departamento de Gestão, Orçamento e Administração do Património é constituído por:
  • a) - Secção do Orçamento Finanças e Contabilidade;
  • b) - Secção de Administração do Património.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é constituído por:
  • a) - Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • b) - Secção de Expediente.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. A Secretaria-Geral é dirigida por um Secretário-Geral equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as actividades dos órgãos que constituem a Secretaria-Geral;
  • b) - Representar a Secretaria-Geral em todos os actos para os quais seja expressamente mandatado;
  • c) - Promover, em estreita cooperação com os organismos competentes da administração pública, a execução de medidas conducentes à inovação e modernização administrativa, bem como a melhoria da eficiência dos órgãos e serviços do Ministério da Juventude e Desportos;
  • d) - Organizar e orientar tecnicamente o sistema de documentação administrativa comum aos órgãos e serviços do Ministério;
  • e) - Elaborar o projecto de orçamento do Ministério e controlar a sua execução de acordo com as orientações metodológicas do Ministério das Finanças;
  • f) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedam a sua competência e informar todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • g) - Emitir pareceres sobre os projectos de orçamento e plano de desenvolvimento, bem como os relatórios de conta do ano anterior das instituições;
  • h) - Assegurar a gestão do património, garantindo o fornecimento de bens e equipamentos necessários ao funcionamento dos Órgãos e Serviços do Ministério, bem como a protecção, manutenção e conservação dos bens móveis e imóveis;
  • i) - Assegurar o eficiente funcionamento dos serviços de protocolo e relações públicas e organizar os actos ou cerimónias oficiais;
  • j) - Elaborar o relatório e a conta actual de gerência a submeter à apreciação das entidades competentes;
  • k) - Estudar e propor normas, circuitos e modelos de funcionamento administrativo e contabilístico de uso geral dos órgãos do Ministério;
  • l) - Apoiar, fiscalizar e controlar as Associações Juvenis e Desportivas nos planos administrativos contabilísticos e financeiro de acordo com o determinado na legislação vigente;
  • m) - Manter e exercer a acção disciplinar, de acordo com a legislação em vigor;
  • n) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 5.º (Conselho Técnico)

Secretário-Geral na coordenação e execução das actividades da Secretaria. 2. Ao Conselho Técnico compete:

  • a) - Analisar o cumprimento das tarefas acometidas a todos os Departamentos e serviços da Secretaria-Geral;
  • b) - Dar parecer sobre assuntos relativos ao seu âmbito de actividades;
  • c) - Discutir e propor as alterações necessárias às linhas de orientação para o bom funcionamento da Secretaria-Geral;
  • d) - Analisar o grau de cumprimento dos programas e planos de actividade periódicas traçadas por cada departamento.
  1. Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Secretário-Geral que o preside, os seguintes os Chefes de Departamentos, Chefes de Secção, técnicos superiores, e outros funcionários, cuja participação se revele necessária, em função da matéria a ser tratada, sob convocatória do Secretário-Geral.
  2. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário sob convocatória do Secretário-Geral no qual deverá constar para além da hora e da data a ordem de trabalhos.

Artigo 6.º (Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património)

  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património tem as seguintes atribuições:
  • a) - Coordenar e apoiar as actividades administrativas e financeiras dos diversos órgãos centrais;
  • b) - Organizar e controlar a elaboração e execução do orçamento;
  • c) - Organizar e controlar a elaboração do relatório de gerência e contas a submeter à apreciação das entidades competentes;
  • d) - Assegurar a aquisição de bens e equipamentos necessários ao funcionamento do Ministério;
  • e) - Desempenhar funções de utilidade comum aos diversos órgãos do Ministério;
  • f) - Assegurar a protecção e conservação dos bens e equipamentos que constituem o património do Ministério;
  • g) - Elaborar o relatório de execução orçamental financeira e patrimonial a serem remetidos ao GEPE para elaboração da conta geral do Estado;
  • h) - Apoiar e controlar permanentemente as unidades orgânicas, associações juvenis e desportivas na execução orçamental, financeira e patrimonial;
  • i) - Trimestralmente e/ou sempre que se justificar, por determinação do Secretário-Geral, efectuar auditorias às unidades orgânicas, associações juvenis e desportivas e propor normas, circuitos e modelo de funcionamento administrativo, contabilísticos e património;
  • j) - Assegurar a sanidade e limpeza do Ministério.
  1. O Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património é dirigido por um Chefe de Departamento e integra as seguintes secções:
  • a) - Secção de Orçamento, Finanças e Contabilidade;
  • b) - Secção de Administração do Património.

Artigo 7.º (Secção de Orçamento, Finanças e Contabilidade)

  1. A Secção de Orçamento, Finanças e Contabilidade tem as seguintes atribuições: como elaborar as solicitações de crédito adicionais e reforços de contrapartida;
  • b) - Proceder à execução orçamental e financeira das despesas;
  • c) - Escriturar os livros de contabilidade e regulamentares;
  • d) - Elaborar o projecto de orçamento do Ministério;
  • e) - Elaborar o projecto do relatório da conta de gerência;
  • f) - Elaborar os relatórios de execução orçamental e financeira para efeitos da composição da conta geral do Estado;
  • g) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas superiormente.
  1. A Secção de Orçamento, Finanças e Contabilidade é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 8.º (Secção de Administração do Património)

  1. A Secção de Administração do Património tem as seguintes atribuições:
  • a) - Organizar, inventariar e manter actualizado o cadastro do Ministério;
  • b) - Efectuar a aquisição do material necessário aos diversos órgãos do Ministério, após prévia cabimentação;
  • c) - Promover o controlo, manutenção e reparação de todos os bens móveis, imóveis e semoventes do órgão central;
  • d) - Promover o controlo dos bens móveis, imóveis e semoventes das unidades orgânicas;
  • e) - Proceder ao armazenamento de todo o material adquirido e velar pela sua conservação;
  • f) - Fornecer aos órgãos centrais do Ministério o material solicitado;
  • g) - Assegurar a limpeza e higiene do Ministério;
  • h) - Propor o plano de necessidades de móveis, semoventes, artigos de escritório, de limpeza e higiene;
  • i) - Responsabilizar-se pela aquisição e distribuição das senhas de combustíveis;
  • j) - Organizar e superintender o serviço dos motoristas;
  • k) - Orientar e assegurar o serviço de transporte do pessoal;
  • l) - Propor o abate à carga dos móveis e semoventes considerados inoperantes ou irrecuperáveis;
  • m) - Assegurar o bom funcionamento das salas de apoio administrativo;
  • n) - Elaborar o relatório dos bens patrimoniais do sector para efeitos de composição da Conta Geral do Estado, conta de gerência e outros;
  • o) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam determinadas superiormente.
  1. A Secção de Administração do Património é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 9.º (Departamento de Relações Públicas e Expediente)

  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar em colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos e Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património as condições para a realização de encontros, seminários e reuniões diligenciadas pelo órgão central;
  • b) - Assegurar os serviços de recepção e comodidade das delegações e entidades nacionais e estrageiras convidadas pelo Ministério;
  • c) - Coordenar e controlar os processos de emissão e revalidação de passaportes de serviço dos funcionários do Ministério;
  • e) - Assegurar com eficiência os trabalhos de informatização, arquivo e reprodução dos documentos do Ministério;
  • f) - Coordenar e registar todas as solicitações de reprodução de documentos;
  • g) - Diligenciar toda a correspondência do Ministério;
  • h) - Assegurar a recolha e compilação de dados estatísticos;
  • i) - Assegurar o bom atendimento ao público;
  • j) - Recepcionar e expedir toda documentação dos órgãos e serviços locais;
  • k) - Assegurar a assiduidade, distribuição e compilação dos Diários da República;
  • l) - Executar outras tarefas que superiormente lhe sejam determinadas.
  1. O Departamento de Relações Públicas e Expediente é dirigido por um Chefe de Departamento e integra as seguintes Secções:
  • a) - Secção de Relações Públicas e Protocolo;
  • b) - Secção de Expediente.

Artigo 10.º (Secção de Relações Públicas e Protocolo)

  1. A Secção de Relações Públicas e Protocolo tem as seguintes atribuições:
  • a) - Providenciar a abstenção dos passaportes de serviço, bem como vistos de entrada, permanência e saída das delegações para o exterior em missão de serviço;
  • b) - Adquirir bilhetes de passagem e demais documentos de viagens para as delegações nacionais e estrangeiras que se deslocam para interior e exterior do país em missão de serviço;
  • c) - Promover junto do Departamento de Gestão do Orçamento e Administração do Património o pagamento atempado dos subsídios, previsto por lei, as delegações em missão de serviço dentro e fora do País;
  • d) - Receber e prestar serviços protocolares as delegações nacionais e estrangeira;
  • e) - Efectuar os serviços de recepção e estadia das delegações estrageiras a convite do Ministério;
  • f) - Assegurar o apoio aos funcionários do Ministério vindo de outras províncias, por razões de serviço;
  • g) - Atender os actos oficiais determinados pelo Ministério;
  • h) - Efectuar o apoio aos funcionários do Ministério, nas viagens de serviço no interior e exterior do país;
  • i) - Executar outras tarefas que superiormente lhe sejam determinadas.
  1. A Secção de Relações Públicas e Protocolo é dirigida por um Chefe de Secção.

Artigo 11.º (Secção de Expediente)

  1. A Secção de Expediente tem as seguintes atribuições:
  • a) - Executar a recepção e expedição de toda a correspondência;
  • b) - Efectuar o registo de entrada de documentos e sua distribuição ao diferente serviço do Ministério;
  • c) - Proceder ao arquivo dos documentos da actividade da Secretaria-Geral;
  • d) - Efectuar o bom atendimento ao público;
  • e) - Assegurar a distribuição dos Diários da República;

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 12.º (Quadro de Pessoal e Organograma)

  1. O quadro de pessoal da Secretaria-Geral, para o desempenho das suas competências, é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento.
  2. O provimento de lugares do quadro de pessoal da Secretaria-Geral é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública e demais legislação em vigor.
  3. O organograma da Secretaria-Geral é a constante do Anexo II ao presente Regulamento.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 12.º do presente Diploma O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

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