Decreto Executivo n.º 344/16 de 03 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 344/16 de 03 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério da Juventude e Desportos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 130 de 3 de Agosto de 2016 (Pág. 3385)
Assunto o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Gabinete Jurídico à norma estatuída no artigo 24.º do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 310/14, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico, designado abreviadamente por GJ, anexo ao presente Decreto Executivo.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Juventude e Desportos.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor. Luanda, 3 de Agosto de 2016. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO DO MINISTÉRIO
DA JUVENTUDE E DESPORTOS
CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIAS
Artigo 1.º (Definição)
O Gabinete Jurídico, abreviadamente GJ, é o serviço de apoio técnico encarregue de superintender toda a actividade de assessoria jurídica e a elaboração de estudos nos domínio legislativos, regulamentar e do contencioso.
Artigo 2.º (Atribuições)
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
- a) - Emitir pareceres, prestar informações e proceder estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelos órgãos e serviços que integram o Ministério da Juventude e Desportos;
- b) - Investigar e proceder a estudos de direito comparado com vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do Sector;
- c) - Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor, relacionada com a actividade do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
- d) - Emitir pareceres técnicos da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual de âmbito nacional ou internacional, bem como participar nos trabalhos preparatórios de discussão e elaboração de tais documentos;
- e) - Assessorar os serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos superintendidos;
- f) - Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
- g) - Velar, em especial colaboração com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e as demais normas que disciplinam a actividade do Ministério;
- h) - Propor legislação ou regulamentos da vida do Ministério;
- i) - Assegurar a ligação do Gabinete Jurídico com os outros serviços do Ministério, bem como os órgãos superintendidos;
- j) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:
- a) - Direcção;
Artigo 4.º (Direcção)
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete:
- a) - Dirigir e coordenar as actividades do Gabinete;
- b) - Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou a quem este subdelegar;
- c) - Representar o Gabinete Jurídico em todos os actos para as quais seja expressamente mandatado;
- d) - Submeter à apreciação superior os pareceres, considerações, pronunciamentos sobre estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
- e) - Emitir pareceres sobre as propostas de estatuto orgânico dos institutos e dos órgãos superintendidos;
- f) - Emitir pareceres sobre as propostas de regulamentos internos das distintas direcções do Ministério;
- g) - Participar na organização e celebração de contratos, acordos, tratados e convenções em que intervenha o Ministério;
- h) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedem a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
- i) - Efectuar ou mandar efectuar visitas de controlo e apoio no âmbito das atribuições do Gabinete;
- j) - Manter disciplina e exercer a acção disciplinar, de acordo com as suas atribuições;
- k) - Propor o plano de formação e refrescamento dos funcionários do Gabinete;
- l) - Apresentar para aprovação superior o plano de férias;
- m) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
- n) - Colaborar na execução das políticas e metodologias de gestão de recursos humanos sob a sua dependência, em estrita colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos;
- o) - Manter e exercer a acção disciplinar, de acordo com a legislação em vigor;
- p) - Desempenhar outras funções que lhe forem atribuída superiormente.
- Nos impedimentos ou ausências, assume as funções de Director, o Técnico Superior que por ele for indicado.
Artigo 5.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de concertação técnica a quem compete coadjuvar o Director do Gabinete na coordenação e execução das actividades do Gabinete.
- Ao Conselho Técnico compete:
- a) - Analisar o cumprimento das atribuições do Gabinete;
- b) - Analisar e discutir as linhas de orientação do Gabinete;
- c) - Realizar balanços de trabalhos efectuados de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados;
- d) - Implementar os mecanismos para a coordenação dos projectos desenvolvidos;
- e) - Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.
- Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Director do Gabinete que o preside, os seguintes funcionários, técnicos superiores, técnicos médios e outros funcionários, cuja
- O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário sob convocatória do Director no qual deverá constar para além da hora e da data a ordem de trabalhos.
CAPÍTULO III PESSOAL
Artigo 6.º (Quadro de Pessoal e Organograma)
- O quadro de pessoal do GJ, para o desempenho das suas competências, é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento.
- O provimento de lugares do quadro de pessoal do GJ é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública e demais legislação em vigor.
- O organograma do GJ é a constante do Anexo II ao presente Regulamento. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.
ANEXO I
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 6.º do presente Diploma
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