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Decreto Executivo n.º 344/16 de 03 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 344/16 de 03 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério da Juventude e Desportos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 130 de 3 de Agosto de 2016 (Pág. 3385)

Assunto o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Gabinete Jurídico à norma estatuída no artigo 24.º do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 310/14, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete Jurídico, designado abreviadamente por GJ, anexo ao presente Decreto Executivo.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Juventude e Desportos.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor. Luanda, 3 de Agosto de 2016. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE JURÍDICO DO MINISTÉRIO

DA JUVENTUDE E DESPORTOS

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete Jurídico, abreviadamente GJ, é o serviço de apoio técnico encarregue de superintender toda a actividade de assessoria jurídica e a elaboração de estudos nos domínio legislativos, regulamentar e do contencioso.

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. O Gabinete Jurídico tem as seguintes atribuições:
  • a) - Emitir pareceres, prestar informações e proceder estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelos órgãos e serviços que integram o Ministério da Juventude e Desportos;
  • b) - Investigar e proceder a estudos de direito comparado com vista a elaboração ou aperfeiçoamento da legislação do Sector;
  • c) - Coligir, anotar e divulgar a legislação em vigor, relacionada com a actividade do Ministério e velar pela sua correcta aplicação;
  • d) - Emitir pareceres técnicos da sua especialidade sobre contratos, protocolos, acordos, convénios e outros documentos de natureza contratual de âmbito nacional ou internacional, bem como participar nos trabalhos preparatórios de discussão e elaboração de tais documentos;
  • e) - Assessorar os serviços em questões de natureza jurídica relacionadas com a actividade do Ministério e dos órgãos superintendidos;
  • f) - Dar tratamento às questões contenciosas referentes às atribuições do Ministério;
  • g) - Velar, em especial colaboração com o Gabinete de Inspecção, pelo cumprimento das leis e as demais normas que disciplinam a actividade do Ministério;
  • h) - Propor legislação ou regulamentos da vida do Ministério;
  • i) - Assegurar a ligação do Gabinete Jurídico com os outros serviços do Ministério, bem como os órgãos superintendidos;
  • j) - Exercer as demais atribuições estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete Jurídico tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as actividades do Gabinete;
  • b) - Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou a quem este subdelegar;
  • c) - Representar o Gabinete Jurídico em todos os actos para as quais seja expressamente mandatado;
  • d) - Submeter à apreciação superior os pareceres, considerações, pronunciamentos sobre estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
  • e) - Emitir pareceres sobre as propostas de estatuto orgânico dos institutos e dos órgãos superintendidos;
  • f) - Emitir pareceres sobre as propostas de regulamentos internos das distintas direcções do Ministério;
  • g) - Participar na organização e celebração de contratos, acordos, tratados e convenções em que intervenha o Ministério;
  • h) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedem a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • i) - Efectuar ou mandar efectuar visitas de controlo e apoio no âmbito das atribuições do Gabinete;
  • j) - Manter disciplina e exercer a acção disciplinar, de acordo com as suas atribuições;
  • k) - Propor o plano de formação e refrescamento dos funcionários do Gabinete;
  • l) - Apresentar para aprovação superior o plano de férias;
  • m) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
  • n) - Colaborar na execução das políticas e metodologias de gestão de recursos humanos sob a sua dependência, em estrita colaboração com o Gabinete de Recursos Humanos;
  • o) - Manter e exercer a acção disciplinar, de acordo com a legislação em vigor;
  • p) - Desempenhar outras funções que lhe forem atribuída superiormente.
  1. Nos impedimentos ou ausências, assume as funções de Director, o Técnico Superior que por ele for indicado.

Artigo 5.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de concertação técnica a quem compete coadjuvar o Director do Gabinete na coordenação e execução das actividades do Gabinete.
  2. Ao Conselho Técnico compete:
  • a) - Analisar o cumprimento das atribuições do Gabinete;
  • b) - Analisar e discutir as linhas de orientação do Gabinete;
  • c) - Realizar balanços de trabalhos efectuados de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados;
  • d) - Implementar os mecanismos para a coordenação dos projectos desenvolvidos;
  • e) - Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.
  1. Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Director do Gabinete que o preside, os seguintes funcionários, técnicos superiores, técnicos médios e outros funcionários, cuja
  2. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário sob convocatória do Director no qual deverá constar para além da hora e da data a ordem de trabalhos.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 6.º (Quadro de Pessoal e Organograma)

  1. O quadro de pessoal do GJ, para o desempenho das suas competências, é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento.
  2. O provimento de lugares do quadro de pessoal do GJ é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública e demais legislação em vigor.
  3. O organograma do GJ é a constante do Anexo II ao presente Regulamento. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

ANEXO I

Quadro de pessoal a que se refere o artigo 6.º do presente Diploma

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