Decreto Executivo n.º 342/16 de 03 de agosto
- Diploma: Decreto Executivo n.º 342/16 de 03 de agosto
- Entidade Legisladora: Ministério da Juventude e Desportos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 130 de 3 de Agosto de 2016 (Pág. 3376)
Assunto contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Gabinete de Inspecção à norma estatuída no artigo 24.º do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 310/14, determino:
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Inspecção, designado abreviadamente por «GI», anexo ao presente Decreto Executivo.
Artigo 2.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Juventude e Desportos.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor. Luanda, 3 de Agosto de 2016. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.
REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INSPECÇÃO
CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º (Definição)
O Gabinete de Inspecção, designado abreviadamente por GI, é o serviço que acompanha, fiscaliza, monitora e avalia a aplicação dos planos, programas e projectos aprovados, bem como o cumprimento dos princípios e normas de organização e funcionamento dos serviços e órgãos superintendidos.
Artigo 2.º (Atribuições)
- O Gabinete de Inspecção tem as seguintes atribuições:
- a) - Contribuir para a educação e consciencialização dos funcionários e agentes administrativos do Ministério, no que se refere à observância rigorosa das normas orientadoras da actividade dos serviços e órgãos superentendidos, o aumento da eficiência e da eficácia e excelência dos serviços prestados e à utilização parcimoniosa ou criteriosa dos bens públicos;
- b) - Inspeccionar e fiscalizar os serviços e órgãos tutelados ou sob superintendência, no que concerne à eficiência à eficácia da gestão administrativa, financeira e patrimonial, com o objectivo de se apreciar a legalidade e o mérito dos actos e avaliar o desempenho da gestão;
- c) - Fiscalizar o cumprimento rigoroso das leis, regulamentos, contratos, despachos e instruções do Ministro, visando a preservação dos princípios da legalidade e do interesse público;
- d) - Propor a instauração de processos disciplinares e de inquéritos, averiguações, sindicâncias e vistorias, em decorrência das denúncias recebidas ou como resultado da actividade inspectiva, e instruir aqueles que forem determinados pelo Ministro;
- e) - Catalogar e controlar o cumprimento das decisões proferidas nos variados processos de inspecção;
- f) - Assegurar o cumprimento rigoroso dos princípios legalmente estabelecidos relativos à estruturação dos serviços, à observância do quadro do pessoal, à contratação e selecção do pessoal, aos moldes de avaliação de desempenho dos funcionários e agentes administrativos e aos critérios utilizados no acesso e promoção de carreiras;
- g) - Propor a adopção de medidas que visem prevenir, corrigir e eliminar as insuficiências e irregularidades cometidas pelos funcionários e agentes administrativos, no exercício das suas funções;
- h) - Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações apresentadas por eventuais irregularidades ou insuficiências no funcionamento dos serviços ou na actuação dos funcionários e agentes administrativos; acções similares;
- j) - Emitir, no âmbito das suas atribuições, e quando solicitado pelo Ministro, pareceres sobre projectos de diplomas legais, programas, projectos, relatórios e outros documentos ou questões de interesse institucional;
- k) - Assegurar a relação metodológica e de colaboração com a Inspecção-Geral da Administração do Estado, bem como uma ligação funcional com outros órgãos do Sistema de Controlo Interno da Administração Pública, no âmbito das funções que lhe são legalmente atribuídas, visando garantir o princípio da solidariedade institucional e a eficiência e eficácia da actividade inspectiva;
- l) - Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)
O Gabinete de Inspecção tem a seguinte estrutura orgânica:
- a) - Direcção;
- b) - Conselho Técnico;
- c) - Departamento de Inspecção;
- d) - Departamento de Estudos, Programação e Análise.
Artigo 4.º (Direcção)
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Inspector-Geral equiparado a Director Nacional.
- O Inspector-Geral tem as seguintes competências:
- a) - Representar, dirigir, coordenar e fiscalizar todas as actividades do Gabinete, expedindo ordens de serviço e orientações que se reputem necessárias ao seu funcionamento normal;
- b) - Assegurar a articulação institucional com os demais Órgãos da Administração Pública, com competência em matéria de inspecção e fiscalização;
- c) - Solicitar aos serviços e órgãos superintendidos do Ministério da Juventude e Desportos, informações sobre as suas actividades e o seu funcionamento, quando haja suspeitas de irregularidades;
- d) - Submeter à consideração superior os processos de inspecção e fiscalização, acompanhados dos respectivos pareceres;
- e) - Propor ao Ministro a realização de actividades de inspecção e fiscalização sempre que determinadas situações o exijam;
- f) - Submeter a despacho todos os assuntos que careçam de resolução superior;
- g) - Elaborar relatórios das actividades desenvolvidas pelo Gabinete e submetê-los à apreciação do Ministro da Juventude e Desportos e do Inspector-Geral da Administração do Estado;
- h) - Exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;
- i) - Propor a admissão ou desvinculação do pessoal do Gabinete, sem prejuízo de devida fundamentação;
- j) - Manter e exercer a acção disciplinar, de acordo com a legislação em vigor;
- k) - Exercer as demais tarefas que lhe sejam atribuídas superiormente.
Artigo 5.º (Conselho Técnico)
- O Conselho Técnico é o órgão de concertação técnica a quem compete coadjuvar o InspectorGeral na coordenação e execução da actividade do Gabinete.
- Ao Conselho Técnico compete:
- a) - Analisar e aprovar o plano anual de actividades, o plano anual de inspecções, o balanço social, o relatório anual de actividades e os regulamentos de procedimentos de inspecção do GI;
- b) - Analisar a organização e o funcionamento dos Departamentos e sugerir medidas que visem a sua eficiência e eficácia;
- c) - Realizar balanços trimestrais do trabalho realizado pelos Departamentos, de modo a avaliar o cumprimento dos objectivos e metas estabelecidos;
- d) - Apresentar propostas e pareceres sobre matérias de natureza inspectiva;
- e) - Apreciar as questões metodológicas e técnicas de realização da actividade de inspecção e fiscalização;
- f) - Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas superiormente.
- Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Inspector-Geral que o preside, os seguintes inspectores:
- a) - O Inspector-Geral Adjunto;
- b) - Os Inspectores Chefes de 1.ª Classe;
- c) - Os Inspectores Assessores;
- d) - Outros inspectores, cuja participação se revele necessária, em função da matéria a ser tratada, sob convocatória do Inspector-Geral.
- O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de três em três meses, e extraordinariamente sempre que necessário, sob convocatória do Inspector-Geral, na qual deverá constar, para além da hora e da data, a ordem de trabalhos.
- Sempre que se achar conveniente, podem ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico representantes dos demais serviços e órgãos do Ministério.
Artigo 6.º (Inspectores Chefes de 1.ª Classe)
- Os Inspectores Chefes de 1.ª Classe são equiparados a Chefes de Departamento.
- Ao Inspector Chefe de 1.ª Classe compete o seguinte:
- a) - Dirigir e coordenar as actividades do Departamento;
- b) - Acompanhar a execução do cumprimento das tarefas acometidas ao Departamento;
- c) - Elaborar os planos de actividades e velar pelo cumprimento após aprovação superior;
- d) - Elaborar mensal, trimestral e anualmente os relatórios de actividades da área respectiva;
- e) - Submeter a despacho, com informação ou parecer, os assuntos que careçam de resolução superior;
- f) - Dar aos seus subordinados as instruções necessárias à boa execução das tarefas que lhes sejam incumbidas;
- g) - Propor ao Inspector-Geral as providências adequadas e convenientes para o aperfeiçoamento da actividade do Departamento;
- h) - Prestar informações e formular pareceres quando isso lhe for ordenado pelo Inspector-Geral;
- j) - Apresentar ao Inspector-Geral o plano e o relatório anual da actividade do Departamento;
- k) - Velar pelo serviço de registo e catalogação de informações sobre a actividade do Departamento;
- l) - Assegurar a boa ordem nos serviços e informar o Inspector-Geral sobre a assiduidade, a pontualidade, a competência, o zelo e o comportamento do pessoal do Departamento;
- m) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei, delegadas ou determinadas superiormente.
Artigo 7.º (Departamento de Inspecção)
- O Departamento de Inspecção, designado abreviadamente por DI, tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar a programação anual das acções inspectivas e submetê-lo à aprovação do InspectorGeral;
- b) - Verificar o cumprimento das normas e demais legislação que regem os serviços e órgãos superintendidos do Ministério da Juventude e Desportos;
- c) - Acompanhar e controlar o cumprimento da execução das deliberações do Conselho de Direcção do Ministério da Juventude e Desportos, bem como das recomendações e despachos lavrados nos processos das acções inspectivas;
- d) - Propor a instauração de processos disciplinares e de inquérito, em decorrência da actividade inspectiva;
- e) - Coligir, classificar e manter actualizado o ficheiro da legislação de interesse para a actividade inspectiva;
- f) - Receber e dar o devido tratamento às denúncias, queixas e reclamações dos funcionários, agentes administrativos e trabalhadores sobre anomalias no funcionamento dos serviços e órgãos superintendidos ou violações dos actos administrativos;
- g) - Analisar os métodos de trabalho dos órgãos do sistema de controlo interno da Administração Pública e propor medidas tendentes a melhoria da eficácia da actividade inspectiva;
- h) - Realizar as tarefas de inspecção e fiscalização previstas neste Regulamento;
- i) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
- O Departamento de Inspecção é dirigido por um Inspector Chefe de 1.ª Classe.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Inspector Chefe de 1.ª Classe é substituído por um Inspector Superior designado para o efeito.
Artigo 8.º (Departamento de Estudos, Programação e Análise)
- O Departamento de Estudos, Programação e Análise, designado abreviadamente por DEPA, tem as seguintes atribuições:
- a) - Elaborar estudos, pareceres, informações e relatórios específicos que lhe sejam solicitados sobre questões de natureza administrativa e inspectiva;
- b) - Elaborar o plano e o relatório anual de actividades do Departamento e submetê-los à aprovação do Inspector-Geral;
- c) - Assegurar o registo de entrada e saída, a classificação, a distribuição e o arquivo de toda a documentação e correspondência expedida e recebida;
- e) - Coordenar a execução de todo o trabalho de digitalização e informática;
- f) - Elaborar as estatísticas da actividade inspectiva e o balanço anual do Gabinete;
- g) - Elaborar e manter actualizado o cadastro dos processos e os ficheiros de legislação;
- h) - Assegurar, em articulação com os serviços competentes da Secretaria-Geral e do Gabinete de Recursos Humanos, os procedimentos administrativos necessários em matéria de gestão de recursos humanos, orçamental e patrimonial;
- i) - Zelar pelo aprovisionamento de equipamentos de escritório e material de consumo corrente ao GI, pela sua manutenção e pelo seu uso parcimonioso;
- j) - Efectuar o registo de assiduidade e processar o respectivo mapa de efectividade dos funcionários e agentes administrativos do GI e remetê-lo ao Gabinete de Recursos Humanos;
- k) - Velar pelo cumprimento do plano de férias do pessoal afecto ao GI;
- l) - Redigir as actas do Conselho Técnico do GI e distribuir toda a documentação necessária aos seus membros;
- m) - Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
- O Departamento de Estudos, Programação e Análise é dirigido por um Inspector Chefe de 1.ª Classe.
- Nas suas ausências e impedimentos, o Inspector Chefe de 1.ª Classe é substituído por um Inspector Superior designado para o efeito.
CAPÍTULO III PESSOAL
Artigo 9.º (Quadro de Pessoal e Organograma)
- O quadro de pessoal do GI, para o desempenho das suas competências, é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento.
- O provimento de lugares do quadro de pessoal do GI é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública e demais legislação em vigor.
- O pessoal do GI tem direito ao uso de cartão de identidade profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Presidencial n.º 170/13, de 28 de Outubro, cujo modelo consta do Anexo III ao presente Regulamento.
- O organograma do GI é a constante do Anexo II ao presente Regulamento. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba. Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, e o artigo 9.º do Regulamento Interno, com as alterações impostas pelo artigo 29.º do Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13 de 23 de Agosto.
ANEXO II
Organograma do Gabinete de Inspecção a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do Regulamento Interno Regulamento Interno
- O cartão de identificação terá as seguintes características:
- a) - Dimensões: 8,5cm x 5,5cm;
- b) - Cor: o fundo é de cor branca e as letras são de cor preta.
- O cartão do Inspector-Geral é assinado pelo Ministro da Juventude e Desportos. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.
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