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Decreto Executivo n.º 341/16 de 03 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 341/16 de 03 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério da Juventude e Desportos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 130 de 3 de Agosto de 2016 (Pág. 3374)

Assunto contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Gabinete de Intercâmbio à norma estatuída no artigo 24.º do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 310/14, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Intercâmbio, designado abreviadamente por «GI», anexo ao presente Decreto Executivo.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Juventude e Desportos.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor.

O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE INTERCÂMBIO

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Intercâmbio (GI) é o serviço encarregue de apoiar a realização das tarefas nos domínios das relações internacionais e cooperação externa.

Artigo 2.º (Competências)

O Gabinete de Intercâmbio tem as seguintes competências:

  • a) - Desenvolver relações de intercâmbio com organizações estrangeiras e internacionais especializadas, ligadas as actividade do Ministério, mantendo os contactos necessários ao desenvolvimento dos laços de cooperação;
  • b) - Elaborar proposta com vista a assegurar a participação da República de Angola na actividade dos organismos internacionais nos domínios da juventude e do desporto;
  • c) - Participar nas negociações para a celebração de acordos ou protocolos de cooperação e assegurar a sua execução e acompanhamento;
  • d) - Estudar e analisar as matérias a serem discutidas no âmbito das comissões mistas, assistir as reuniões desta e vincular os pontos de vista e interesses do Ministério;
  • e) - Acompanhar e promover estudos sobre assuntos formulados pelos organismos internacionais que sejam considerados do interesse do Ministério;
  • f) - Assegurar a ligação do Gabinete de Intercâmbio com os outros serviços do Ministério;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinada superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Intercâmbio tem a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho Técnico.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Gabinete de Intercâmbio é dirigido por um Director, equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Dirigir e coordenar as actividades do Gabinete;
  • b) - Responder pela actividade do Gabinete perante o Ministro ou a quem este subdelegar;
  • c) - Representar o Gabinete de Intercâmbio em todos os actos para as quais seja expressamente mandatado;
  • d) - Submeter à apreciação superior os pareceres, considerações, pronunciamentos sobre estudos, projectos, propostas e demais trabalhos relacionados com a actividade do Gabinete;
  • f) - Submeter a despacho superior todos os assuntos que excedem a sua competência e informar de todas as ocorrências e medidas tomadas;
  • g) - Manter disciplina e exercer a acção disciplinar, de acordo com as suas atribuições;
  • h) - Propor o plano de formação e refrescamento dos funcionários do Gabinete;
  • i) - Apresentar o plano de férias e proceder à sua execução;
  • j) - Elaborar o relatório anual do Gabinete;
  • k) - Realizar a avaliação de desempenho de todos os funcionários sob sua dependência;
  • l) - Manter e exercer a acção disciplinar, de acordo com a legislação em vigor;
  • m) - Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas superiormente.
  1. Nos impedimentos ou ausências, assume as funções de Director o Técnico Superior que por ele for indicado.

Artigo 5.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de concertação técnica a quem compete coadjuvar o Director do Gabinete na coordenação e execução das actividades do Gabinete.
  2. Ao Conselho Técnico compete:
  • a) - Analisar o cumprimento das atribuições do Gabinete de Intercâmbio;
  • b) - Analisar e discutir as linhas de orientação do Gabinete de Intercâmbio;
  • c) - Realizar balanços de trabalhos efectuados de modo a verificar o cumprimento dos objectivos traçados;
  • d) - Implementar os mecanismos para a coordenação dos projectos desenvolvidos;
  • e) - Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.
  1. Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Director do Gabinete que o preside, os seguintes funcionários, técnicos superiores, técnicos médios e outros funcionários, cujo participação se revele necessária, em função da matéria a ser tratada, sob convocatória do Director.
  2. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário sob convocatória do Director no qual deverá constar para além da hora e da data a ordem de trabalhos.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 6.º (Quadro de Pessoal e Organograma)

  1. O quadro de pessoal do GI, para o desempenho das suas competências, é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento.
  2. O provimento de lugares do quadro de pessoal do GI é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública e demais legislação em vigor.
  3. O organograma do GI é a constante do Anexo II ao presente Regulamento. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

ANEXO II

Organigrama do GI O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

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