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Decreto Executivo n.º 339/16 de 03 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 339/16 de 03 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério da Juventude e Desportos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 130 de 3 de Agosto de 2016 (Pág. 3368)

Assunto a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento da Direcção Nacional de Políticas de Juventude à norma estatuída no artigo 24.º do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 310/14, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno da Direcção Nacional de Políticas da Juventude, designada abreviadamente por «DNPJ», anexo ao presente Decreto Executivo.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Juventude e Desportos.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

REGULAMENTO INTERNO DA DIRECÇÃO NACIONAL DE POLÍTICAS DA

JUVENTUDE

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Definição)

  1. A Direcção Nacional de Políticas da Juventude (DNPJ) é o serviço do Ministério da Juventude e Desportos encarregue de propor e implementar as acções para a materialização das políticas do Estado para a Juventude.

Artigo 2.º (Atribuições)

  1. A Direcção Nacional de Políticas da Juventude tem as seguintes competências:
  • a) Conceber e propor medidas e políticas que contribuam para o desenvolvimento da juventude;
  • b) Fomentar a participação activa da juventude no desenvolvimento sócio-económico do País e contribuir para a sua formação integral;
  • c) Realizar estudos e propor medidas, visando garantir à juventude as melhores oportunidades em matéria de educação, formação profissional e emprego;
  • d) Apoiar a execução de programas, projectos e outras iniciativas, visando a solução dos grandes problemas sociais da juventude;
  • e) Propor legislação adequada à integração dos jovens na sociedade e de acordo com as necessidades do País;
  • f) Promover iniciativas que contribuam para a educação da juventude para o cumprimento dos seus deveres sociais, morais, cívicos e patrióticos;
  • g) Promover e dinamizar o desenvolvimento do associativismo juvenil como forma de assegurar a melhor participação e integração da juventude na sociedade;
  • h) Orientar o processo de formação de gestores associativos, animadores juvenis e especialistas para o trabalho com a juventude;
  • i) Dinamizar e apoiar a cooperação e o intercâmbio associativo juvenil com os outros países;
  • j) Dinamizar o voluntariado no seio da juventude;
  • k) Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

A Direcção Nacional de Políticas da Juventude tem a seguinte estrutura:

  • a) Direcção;
  • b) Conselho técnico;
  • c) Departamento de Associativismo e Tempos Livres da Juventude;

Artigo 4.º (Direcção)

  1. A Direcção Nacional de Políticas de Juventude é dirigida por um Director Nacional, a quem compete:
  • a) Assegurar o cumprimento das tarefas fundamentais da Direcção Nacional, dirigindo e fiscalizando o funcionamento dos seus serviços;
  • b) Propor e elaborar legislação adequada sobre a promoção e participação da juventude;
  • c) Convidar para as reuniões, sempre que achar necessário, o Presidente do Conselho Nacional da Juventude (CNJ), ou outros membros das associações juvenis e estudantis;
  • d) Submeter a despacho com informação ou parecer todos os assuntos que carecem de decisão superior;
  • e) Estudar e aplicar medidas conducentes à prevenção e combate à violência no seio da juventude;
  • f) Coordenar, planificar, organizar e controlar a realização de actividades da Direcção;
  • g) Manter a articulação funcional com as Direcções Provinciais da Juventude e Desportos;
  • h) Manter e exercer a acção disciplinar, de acordo com a legislação em vigor;
  • i) Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas superiormente.
  1. Nos seus impedimentos ou ausências, assume as funções de Director, o Chefe de Departamento que por ele for indicado.

Artigo 5.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de concertação técnica a quem compete coadjuvar o Director na coordenação e execução das actividades.
  2. Ao Conselho Técnico compete:
  • a) Analisar o cumprimento das atribuições da Direcção Nacional de Políticas da Juventude;
  • b) Analisar e discutir as linhas de orientação da Direcção Nacional de Políticas da Juventude;
  • c) Pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe forem submetidos superiormente.
  1. Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Director que o preside, os seguintes, Chefes de Departamentos, técnicos superiores, técnicos médios e outros funcionários, cuja participação se revele necessária, em função da matéria a ser tratada, sob convocatória do Director.
  2. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário sob convocatória do Director no qual deverá constar para além da hora e da data a ordem de trabalhos.

Artigo 6.º (Departamento de Associativismo e Tempos Livres da Juventude)

  1. O Departamento de Associativismo e Tempos Livres da Juventude é o órgão da Direcção Nacional de Políticas de Juventude ao qual compete, entre outras, o seguinte:
  • a) Fomentar e apoiar o associativismo no seio da juventude;
  • b) Criar mecanismo de apoio e legalização de organização e associações juvenis e estudantis;
  • c) Elaborar, promover e assegurar a execução de programas de lazer para juventude;
  • d) Dinamizar e apoiar a cooperação e intercâmbio associativo juvenil com objectivos formativos e de recreação;
  • f) Avaliar e apoiar programas, projectos e iniciativas da juventude nos vários domínios da vida social, económica e cultural.
  1. O Departamento de Associativismo e Tempos Livres da Juventude é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Formação e Informação Especializada para Juventude)

  1. O Departamento de Formação e Informação Especializada para Juventude é o órgão da Direcção Nacional de Políticas de Juventude ao qual compete entre outras o seguinte:
  • a) Apoiar os programas, projectos e iniciativas, visando a solução dos grandes problemas sociais da juventude;
  • b) Assegurar o levantamento, análise, estatísticas e investigação dos problemas da juventude, em colaboração estreita com o Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, com vista à sua solução mais adequada;
  • c) Elaborar e assegurar a difusão de programas informativos sobre os problemas juvenis;
  • d) Promover a educação não formal no seio da juventude;
  • e) Promover o acesso dos jovens as tecnologias de informação.
  1. O Departamento de Formação e Informação Especializada para a Juventude é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Promoção e Participação da Juventude)

  1. O Departamento de Promoção e Participação da Juventude é o órgão da Direcção Nacional de Políticas de Juventude, ao qual compete, entre outras, o seguinte:
  • a) Fomentar a participação activa da juventude no desenvolvimento sócio-económico do País e contribuir para sua formação integral;
  • b) Elaborar programas de promoção do voluntariado no seio dos jovens;
  • c) Promover iniciativa da juventude que preparem e contribuam para a sua educação e cumprimento dos seus deveres morais, cívicos e patrióticos;
  • d) Elaborar e assegurar a execução de programas virados para ocupação dos jovens desmobilizados e jovens com deficiência;
  • e) Realizar acções para fomentar e ajudar as iniciativas da juventude no desenvolvimento social e tecnológico;
  • f) Materializar programas de prevenção à delinquência juvenil, com especial destaque, à prostituição, à droga, ao alcoolismo e ao tabagismo;
  • g) Realizar programa de educação sexual e saúde reprodutiva no seio da juventude.
  1. O Departamento de Promoção e Participação da juventude é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal e Organograma)

  1. O quadro de pessoal da Direcção Nacional de Políticas da Juventude (DNDJ), para o desempenho das suas competências, é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento.
  2. O provimento de lugares do quadro de pessoal da DNDJ é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública e demais legislação em vigor.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 9.º do presente Diploma

ANEXO II

Organograma do DPNJ

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