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Decreto Executivo n.º 337/16 de 01 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 337/16 de 01 de agosto
  • Entidade Legisladora: Ministério da Juventude e Desportos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 128 de 1 de Agosto de 2016 (Pág. 3297)

Assunto que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se adequar a orgânica e o modo de funcionamento do Gabinete de Recursos Humanos à norma estatuída no artigo 24.º do Capítulo IV do Decreto Presidencial n.º 310/14, de 24 de Novembro, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Juventude e Desportos; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com o artigo 24.º do Decreto Presidencial n.º 310/14, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento Interno do Gabinete de Recursos Humanos, designado abreviadamente por «GRH», anexo ao presente Decreto Executivo.

Artigo 2.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Executivo.

Artigo 3.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação do presente Decreto Executivo são resolvidas pelo Ministro da Juventude e Desportos.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra imediatamente em vigor. Luanda, a 1 de Agosto de 2016. O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

REGULAMENTO INTERNO DO GABINETE DE RECURSOS HUMANOS

CAPÍTULO I DEFINIÇÃO E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º (Definição)

O Gabinete de Recursos Humanos (GRH) é o serviço responsável pela concepção e execução das políticas de gestão dos quadros do Ministério, nomeadamente nos domínios do desenvolvimento pessoal e de carreiras, recrutamento, selecção, enquadramento, formação e superação técnico profissional.

Artigo 2.º (Atribuições)

O Gabinete de Recursos Humanos tem as seguintes competências:

  • a) - Assegurar, em colaboração com os outros serviços do Ministério, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
  • b) - Controlar e manter um registo da efectividade dos funcionários, bem como gerir o quadro do pessoal;
  • c) - Avaliar o desempenho e propor a promoção ou o estímulo dos funcionários e agentes administrativos em efectivo serviço, conforme a legislação em vigor;
  • d) - Elaborar o mapa de férias anual dos funcionários e agentes administrativos do Ministério e controlar o seu cumprimento;
  • e) - Registar nos processos individuais as sanções disciplinares dos funcionários e agentes administrativos que eventualmente violem os seus deveres funcionais que cometam infracções disciplinares;
  • f) - Promover seminários de capacitação e workshops internos e externos;
  • g) - Dar informação às propostas de nomeação e exoneração que superiormente são encaminhadas para o referido Gabinete;
  • h) - Propor a implementação de incentivos a favor dos funcionários e agentes administrativos, subsídios, prémios e outros;
  • i) - Prever lugar no quadro do pessoal para realização dos concursos públicos de ingresso e acesso, bem como para admissão de pessoal para o contrato a termo certo;
  • j) - Elaborar sempre que solicitado o relatório de prestação de contas do Gabinete;
  • k) - Sensibilizar os funcionários a cumprirem com pontualidade e assiduidade, e a deontologia da função pública;
  • l) - Assegurar e controlar o cumprimento da política sobre protecção, segurança e higiene no trabalho;
  • m) - Gerir o fundo salarial e de formação de quadros; Organização

Artigo 3.º (Estrutura Orgânica)

O Gabinete de Recursos Humanos compreende a seguinte estrutura:

  • a) - Direcção;
  • b) - Conselho Técnico;
  • c) - Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras;
  • d) - Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho;
  • e) - Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados.

Artigo 4.º (Direcção)

  1. O Gabinete de Recursos Humanos é dirigido por um Director equiparado a Director Nacional, a quem compete:
  • a) - Assegurar, em colaboração com os outros serviços, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, em matéria de provimento, promoção, transferência, exoneração, aposentação e outros;
  • b) - Elaborar o mapa de férias anual dos funcionários e agentes administrativos do Ministério e controlar o seu cumprimento;
  • c) - Registar nos processos individuais as sanções disciplinares dos funcionários e agentes administrativos que eventualmente violem os seus deveres funcionais ou cometam infracções disciplinares;
  • d) - Promover seminários de capacitação e workshops internos e externos;
  • e) - Dar informação as propostas de nomeação e exoneração que superiormente são encaminhadas para o referido Gabinete;
  • f) - Elaborar sempre que solicitado o relatório de prestação de conta do Gabinete;
  • g) - Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente;
  • h) - Executar o processo de recrutamento, selecção e a integração dos funcionários para o Ministério da Juventude e Desportos, bem como velar pelo seu racional aproveitamento;
  • i) - Assegurar, apoiar e controlar o desenvolvimento e a aplicação do sistema e normas de segurança, higiene e saúde no trabalho;
  • j) - Propor a aprovação superior, do plano geral de formação do Ministério da Juventude e Desportos;
  • k) - Actualizar o ficheiro de formação dos funcionários;
  • l) - Controlar o plano anual de formação;
  • m) - Manter e exercer a acção disciplinar, de acordo com a legislação em vigor;
  • n) - Desempenhar outras funções que lhe forem atribuídas superiormente.
  1. Nas suas faltas, impedimentos ou ausências, assume as funções de Director, o Chefe de Departamento que por ele for indicado.

Artigo 5.º (Conselho Técnico)

  1. O Conselho Técnico é o órgão de concertação técnica a quem compete coadjuvar o Director do Gabinete na coordenação e execução das actividades do Gabinete.
  2. Ao Conselho Técnico compete:
  • b) - Emitir parecer e informação sobre os assuntos relativos ao seu âmbito de actividades;
  • c) - Discutir e propor as alterações necessárias às linhas de orientação para o bom funcionamento do GRH;
  • d) - Analisar o grau de cumprimento dos programas e planos de actividade periódicas traçadas por cada departamento.
  • e) - Discutir e propor as condições sociais dignas e necessárias aos funcionários do Ministério da Juventude e Desportos e suas famílias.
  1. Fazem parte do Conselho Técnico, para além do Director do Gabinete que o preside, os seguintes, Chefes de Departamentos, técnicos superiores, técnicos médios e outros funcionários, cuja participação se revele necessária, em função da matéria a ser tratada, sob convocatória do Director.
  2. O Conselho Técnico reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e extraordinariamente sempre que necessário sob convocatória do Director no qual deverá constar para além da hora e da data a ordem de trabalhos.

Artigo 6.º (Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras)

  1. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras tem as seguintes atribuições:
  • a) - Garantir, a gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços do Ministério, em matéria de provimento, promoção, ingresso, transferência, exoneração, aposentação e outros;
  • b) - Assegurar a operacionalização do Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado, abreviadamente SIGFE;
  • c) - Executar e processar os salários;
  • d) - Estabelecer contacto com o Ministério das Finanças, Ministério da Administração Pública, Trabalho e Segurança Social e Ministério da Administração do Território para troca de informações e actualização de procedimentos referentes à gestão e desenvolvimento de carreira;
  • e) - Submeter à Junta de Saúde os processos dos trabalhadores sempre que necessário;
  • f) - Garantir o cumprimento da pontualidade e assiduidade dos funcionários, bem como a deontologia profissional da função pública;
  • g) - Desenvolver os indicadores de administração de pessoal em conformidade com a legislação em vigor e as teorias de administração de pessoa;
  • h) - Executar, implementar e controlar os projectos de desenvolvimento de recursos humanos;
  • i) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam orientadas superiormente.
  1. O Departamento de Gestão por Competências e Desenvolvimento de Carreiras é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 7.º (Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho)

  1. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho tem as seguintes atribuições:
  • a) - Assegurar a formação e gestão integrada do pessoal afecto aos diversos serviços, em matéria de superação cultural e profissional dos funcionários;
  • b) - Dinamizar e orientar o processo de avaliação do desempenho dos funcionários do Ministério nos prazos estipulados e em conformidade com as orientações superiormente emanadas;
  • e) - Produzir propostas para desenvolver acções, com vista o acompanhamento e avaliação de desempenho dos quadros submetidos a superação profissional;
  • f) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam orientadas superiormente.
  1. O Departamento de Formação e Avaliação de Desempenho é dirigido por um Chefe de Departamento.

Artigo 8.º (Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados)

  1. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados tem as seguintes atribuições:
  • a) - Garantir a actualização e informatização de dados pessoais dos funcionários em efectivo serviço;
  • b) - Recepcionar, registar, controlar e organizar toda documentação para arquivo;
  • c) - Administrar o cadastro de pessoal, organizar os ficheiros informáticos e ordenar o arquivo de toda a documentação nos processos individuais dos funcionários;
  • d) - Escolher os documentos para fins de preservação e desenvolver estudos sobre documentos culturalmente importantes;
  • e) - Preparar a documentação de arquivo para processamento electrónico de dados e propor medidas eficientes para conservação de dados;
  • f) - Apresentar medidas necessárias para conservação de documentos;
  • g) - Exercer as demais atribuições que lhe sejam orientadas superiormente.
  1. O Departamento de Arquivo, Registo e Gestão de Dados é dirigido por um Chefe de Departamento.

CAPÍTULO III PESSOAL

Artigo 9.º (Quadro de Pessoal e Organograma)

  1. O quadro de pessoal do Gabinete de Recursos Humanos, para o desempenho das suas competências, é o que consta do Anexo I ao presente Regulamento.
  2. O provimento de lugares do quadro de pessoal do Gabinete de Recursos Humanos é regulado pelas normas gerais aplicáveis à Administração Pública e demais legislação em vigor.
  3. O organograma do Gabinete de Recursos Humanos é o constante do Anexo II ao presente Regulamento.

ANEXO I

Quadro de Pessoal a que se refere o artigo 9.º do presente Diploma O Ministro, Gonçalves Manuel Muandumba.

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