Decreto Executivo n.º 133/24 de 19 de junho
- Diploma: Decreto Executivo n.º 133/24 de 19 de junho
- Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 115 de 19 de Junho de 2024 (Pág. 5258)
Assunto disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, prevê a existência do Conselho de Direcção como órgão de consulta periódica do Ministro; Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura de organização e funcionamento do referido órgão; Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo 137.º da Constituição da República de Angola, combinado com o artigo 9.º do Estatuto
Artigo 1.º
É aprovado o Regulamento do Conselho de Direcção do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.
Artigo 2.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.
Artigo 3.º
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2023. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes.
REGULAMENTO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO DA
JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
O Conselho de Direcção é um órgão de natureza colegial, de consulta periódica do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, ao qual incumbe apoiar na coordenação das actividades dos diversos serviços.
Artigo 2.º (Objecto)
O presente Regulamento estabelece a estrutura, a composição e o funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, nos termos previstos no seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto.
Artigo 3.º (Âmbito)
O presente Regulamento aplica-se a todos os membros do Conselho de Direcção e a todos os participantes.
Artigo 4.º (Presidência e Composição)
- Em conformidade com o estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, o Conselho de Direcção, para além do Ministro que o preside, é composto pelos seguintes membros:
- a) - Secretários de Estado;
- b) - Secretário Geral;
- c) - Directores Nacionais e Equiparados;
- d) - Consultores do Ministro e dos Secretários de Estado.
- Integra ainda o Conselho de Direcção, na qualidade de convidado permanente, o Director- - Adjunto do Gabinete do Ministro.
- O Conselho de Direcção pode reunir em formato alargado, integrando, além dos membros referidos nos números anteriores, os Delegados Provinciais da Justiça e dos Direitos Humanos.
- O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério e dos Órgãos de Superintendência para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.
Artigo 5.º (Atribuições)
Ministro no que diz respeito à definição e coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços do Ministério, em especial:
- a) - Apreciar e pronunciar-se sobre as políticas, estratégias e as grandes linhas de desenvolvimento do Ministério, constantes nos seus planos de actividades plurianuais, bem como outros documentos relevantes para a vida institucional;
- b) - Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual;
- c) - Apreciar e pronunciar-se sobre o relatório anual de actividades e contas do Ministério;
- d) - Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios de monitoria e acompanhamento sistemático, avaliação e balanço das actividades desenvolvidas pelos diversos órgãos e serviços do Ministério;
- e) - Pronunciar-se sobre as propostas de alterações ao Estatuto Orgânico do Ministério, bem como regulamentos e demais propostas de lei;
- f) - Pronunciar-se sobre questões inerentes à organização técnica e administrativa, bem como o acompanhamento do cumprimento das normas reguladoras da actividade do Ministério;
- g) - Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de serviços;
- h) - Emitir parecer sobre a pertinência e relevância dos mais variados projectos do Ministério, bem como acordos, convénios, entre outros instrumentos que impliquem laços de cooperação entre o Ministério e outras instituições de âmbito regional, nacional ou internacional, relacionadas com o sector de actividade;
- i) - Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos sob responsabilidade dos órgãos e serviços do Sector.
Artigo 6.º (Competências do Presidente)
- Enquanto Presidente do Conselho de Direcção, compete ao Ministro:
- a) - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
- b) - Adiar e/ou suspender as reuniões, quando circunstâncias excepcionais e ponderadas o justifiquem;
- c) - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
- O Ministro pode subdelegar a um dos Secretários de Estado a direcção dos trabalhos do Conselho de Direcção.
Artigo 7.º (Direitos e deveres dos Membros)
- Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes direitos:
- a) - Receber as convocatórias nos prazos referidos neste Regulamento;
- b) - Remeter propostas de temas para a discussão, conforme previsto neste Regulamento;
- c) - Participar nas reuniões e intervir activamente sempre que necessário;
- d) - Remeter contribuições e receber a documentação e as informações necessárias à reunião;
- e) - Obter resposta sobre a proposta de tema submetida ao Secretariado;
- f) - Solicitar previamente a participação de um técnico às reuniões, sempre que o assunto a ser abordado careça de um especialista na matéria;
- g) - Ter acesso a toda a documentação e outras informações consideradas relevantes.
- São deveres dos membros do Conselho de Direcção:
- a) - Cumprir rigorosamente o presente Regulamento;
- b) - Participar nas reuniões e em outras actividades do órgão para o qual forem designados;
- c) - Intervir nas discussões e submeter a debate aspectos que considerarem pertinentes;
- d) - Guardar sigilo sobre as matérias que por lei ou determinação superior devem ser confidenciais;
- e) - Realizar tarefas e cumprir as deliberações saídas do Conselho de Direcção;
- f) - Comunicar, com a devida antecedência, ao Presidente do Conselho de Direcção, a ausência na reunião.
CAPÍTULO II O SECRETARIADO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO
Artigo 8.º (Natureza) técnico e administrativo aos membros do Conselho de Direcção.
Artigo 9.º (Coordenação e Composição)
- O Secretariado do Conselho de Direcção é composto por 1 (um) Coordenador e 6 (seis) técnicos afectos ao Gabinete do Ministro, ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, à Secretaria Geral e ao Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional.
- O Secretariado do Conselho de Direcção é coordenado pelo Director-Adjunto do Gabinete do Ministro.
- Os membros do Secretariado são indicados por Despacho do Ministro.
Artigo 10.º (Competências)
O Secretariado do Conselho de Direcção tem as seguintes competências:
- a) - Elaborar e submeter à aprovação do Ministro as propostas de agenda dos assuntos para a discussão em Conselho de Direcção;
- b) - Assegurar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das sessões;
- c) - Preparar, organizar e distribuir a todos os membros, os documentos de suporte dos temas inscritos à apreciação do Conselho de Direcção;
- d) - Solicitar aos membros do Conselho de Direcção esclarecimentos às propostas de temas e propor a eliminação ou alterações, em caso de conflitos, ou sempre que for necessário;
- e) - Elaborar a acta-síntese da reunião e submeter à apreciação dos membros;
- f) - Arquivar as actas e demais documentos do Conselho;
- g) - Acompanhar e monitorar a execução das deliberações e recomendações saídas das reuniões do Conselho;
- h) - Prestar apoio técnico e administrativo aos grupos de trabalho criados pelo Ministro;
- i) - Verificar e apresentar o quórum necessário à deliberação válida;
- j) - Propor ao Ministro a convocação de um técnico ou outra pessoa necessária à reunião;
- k) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.
CAPÍTULO III REALIZAÇÃO DAS SESSÕES
SECÇÃO I PREPARAÇÃO DA REUNIÃO
Artigo 11.º (Periodicidade das Sessões)
O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias:
- a) - As sessões ordinárias são realizadas uma vez por mês e ocorrem, em regra, na última quintafeira do mês;
- b) - As sessões extraordinárias acontecem sempre que convocadas pelo Ministro.
Artigo 12.º (Preparação das Reuniões do Conselho de Direcção)
- Compete ao Secretariado Técnico, em colaboração com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, coordenar e organizar a documentação a ser apreciada pelo Conselho de Direcção.
- As questões de carácter protocolar e de apoio administrativo e logístico são da responsabilidade da Secretaria Geral.
Artigo 13.º (Proposta de Temas)
- Os membros do Conselho de Direcção podem propor o agendamento de temas de interesse geral, desde que os remetam acompanhados de nota explicativa síntese, onde constem os objectivos a atingir e as respectivas propostas de soluções.
- Não serão aceites propostas cujas resoluções das questões subjacentes estejam dependentes do inter-relacionamento dos órgãos e serviços do Ministério, salvo se já tiver esgotado o esforço conjunto.
- No caso de não agendamento do tema, o Secretariado deve informar o proponente, o despacho que recaiu sobre a proposta, no prazo de, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da realização da reunião.
Artigo 14.º (Convocatória e Agenda)
- Após inscrição dos temas para a agenda, o Secretariado do Conselho de Direcção procede ao envio por ofício ou via electrónica a convocatória e a agenda aos membros do Conselho nos 5 (cinco) dias anteriores à data prevista para a realização da reunião ordinária.
- Da convocatória deve constar o dia, hora e local da sua realização, bem como a ordem de trabalho a ser desenvolvida na reunião.
- A ordem de trabalho do Conselho de Direcção comporta 2 (dois) momentos:
- a) - O primeiro, relativo à apreciação do grau de cumprimento das deliberações anteriores;
- b) - O segundo, relativo à apreciação dos temas constantes da agenda.
- As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo das reuniões extraordinárias respeitarem outros prazos.
- Qualquer alteração à data agendada para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, ditada por circunstâncias impeditivas excepcionais, deve ser comunicada a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento oportuno.
SECÇÃO II REALIZAÇÃO DA REUNIÃO
Artigo 15.º (Local)
- As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas na Sede do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
- O Ministro pode indicar outro local para a realização da reunião do Conselho de Direcção.
- Por decisão do Ministro, as reuniões do Conselho de Direcção podem igualmente ser realizadas em formato virtual.
Artigo 16.º (Participação)
- A participação nas reuniões do Conselho de Direcção é de carácter obrigatório para todos os membros referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, aplicando-se o mesmo princípio para os casos previstos nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, sempre que tal condição se verifique.
- A condição de membro do Conselho de Direcção é pessoal e indelegável, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo Presidente.
- A condição de membro do Conselho de Direcção perde-se por exoneração ou outro facto que interrompa o exercício de funções.
Artigo 17.º (Quórum)
- O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos seus membros.
- Se não existir quórum, nos termos previstos no número anterior, suspende-se a sessão até nova convocatória que não deve ultrapassar os 5 (cinco) dias úteis.
Artigo 18.º (Aprovação da Agenda e Ordem de Trabalho)
- A proposta de agenda e ordem de trabalho deve ser submetida à aprovação dos membros do Conselho de Direcção.
- A ordem de trabalho pode ser alterada sob proposta do Ministro.
- Só podem ser objecto de apreciação os assuntos incluídos na ordem de trabalho da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho presentes reconhecerem a urgência de apreciação imediata sobre outros assuntos não incluídos na ordem de trabalho.
Artigo 19.º (Aprovação das Deliberações)
- As deliberações são aprovadas por consenso.
- Na ausência de consenso, as deliberações são aprovadas por voto da maioria dos membros presentes e, em caso de empate, o Presidente do Conselho tem voto de qualidade.
Artigo 20.º (Duração da Reunião)
- Sempre que a dinâmica dos trabalhos exigir, a duração prevista neste artigo pode ser alterada sob proposta do Presidente do Conselho.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º (Aplicação Subsidiária)
Em tudo o que não estiver previsto neste Diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo e o Código de Conduta dos Funcionários e Agentes Administrativos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes.
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