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Decreto Executivo n.º 203/23 de 11 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 203/23 de 11 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 11 de Setembro de 2023 (Pág. 5143)

Assunto disposto no presente Diploma.​

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, prevê a existência do Conselho de Direcção como órgão de consulta periódica do Ministro;

Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura de organização e funcionamento do referido órgão;

Orgânico o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, determino:

Artigo 1.º​

É aprovado o Regulamento do Conselho de Direcção do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º​

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publique-se.

Luanda, aos 31 de Agosto de 2023.

O Ministro, Marcy Cláudio Lopes.

REGULAMENTO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Natureza)​

O Conselho de Direcção é um órgão de natureza colegial, de consulta periódica do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, ao qual incumbe apoiar na coordenação das actividades dos diversos serviços.

Artigo 2.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece a estrutura, a composição e o funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, nos termos previstos no seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto.

Artigo 3.º (Âmbito)​

O presente Regulamento aplica-se a todos os membros do Conselho de Direcção e a todos os participantes.

Artigo 4.º (Presidência e Composição)​

  1. Em conformidade com o estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, o Conselho de Direcção, para além do Ministro que o preside, é composto pelos seguintes membros:
    • a) - Secretários de Estado;
    • b) - Secretário-Geral;
    • c) - Directores Nacionais e equiparados;

Adjunto do Gabinete do Ministro.

  1. O Conselho de Direcção pode reunir em formato alargado, integrando, além dos membros referidos nos números anteriores, os Delegados Provinciais da Justiça e dos Direitos Humanos.

  2. O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério e dos órgãos de superintendência para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.

Artigo 5.º (Atribuições)​

Constituem atribuições do Conselho de Direcção, apreciar, pronunciar-se e aconselhar o Ministro no que diz respeito à definição e coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços do Ministério, em especial:

  • a) - Apreciar e pronunciar-se sobre as políticas, estratégias e as grandes linhas de desenvolvimento do Ministério, constantes nos seus planos de actividades plurianuais, bem como outros documentos relevantes para a vida institucional;
  • b) - Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual;
  • c) - Apreciar e pronunciar-se sobre o relatório anual de actividades e contas do Ministério;
  • d) - Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios de monitoria e acompanhamento sistemático, avaliação e balanço das actividades desenvolvidas pelos diversos órgãos e serviços do Ministério;
  • e) - Pronunciar-se sobre as propostas de alterações ao Estatuto Orgânico do Ministério, bem como regulamentos e demais propostas de lei;
  • f) - Pronunciar-se sobre questões inerentes à organização técnica e administrativa, bem como o acompanhamento do cumprimento das normas reguladoras da actividade do Ministério;
  • g) - Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de serviços;
  • h) - Emitir parecer sobre a pertinência e relevância dos mais variados projectos do Ministério, bem como acordos, convénios, entre outros instrumentos que impliquem laços de cooperação entre o Ministério e outras instituições de âmbito regional, nacional ou internacional, relacionadas com o Sector de actividade;
  • i) - Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos sob responsabilidade dos órgãos e serviços do Sector.

Artigo 6.º (Competências do Presidente)​

  1. Enquanto Presidente do Conselho de Direcção, compete ao Ministro:

    • a) - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
    • b) - Adiar e/ou suspender as reuniões, quando circunstâncias excepcionais e ponderadas o justifiquem;
    • c) - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
  2. O Ministro pode subdelegar a um dos Secretários de Estado a direcção dos trabalhos do Conselho de Direcção.

Artigo 7.º (Direitos e Deveres dos Membros)​

  1. Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes direitos:

    • a) - Receber as convocatórias nos prazos referidos neste Regulamento;
    • b) - Remeter propostas de temas para discussão, conforme previsto neste Regulamento;
    • c) - Participar nas reuniões e intervir activamente sempre que necessário;
    • d) - Remeter contribuições e receber a documentação e as informações necessárias à reunião; abordado careça de um especialista na matéria;
    • g) - Ter acesso a toda a documentação e outras informações consideradas relevantes.
  2. São deveres dos membros do Conselho de Direcção:

    • a) - Cumprir rigorosamente o presente Regulamento;
    • b) - Participar nas reuniões e em outras actividades do órgão para o qual forem designados;
    • c) - Intervir nas discussões e submeter ao debate aspectos que considerarem pertinentes;
    • d) - Guardar sigilo sobre as matérias que por lei ou determinação superior devem ser confidenciais;
    • e) - Realizar tarefas e cumprir as deliberações saídas do Conselho de Direcção;
    • f) - Comunicar, com a devida antecedência, ao Presidente do Conselho de Direcção, a ausência na reunião.

CAPÍTULO II SECRETARIADO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO​

Artigo 8.º (Natureza)​

O Secretariado do Conselho de Direcção é o serviço especializado encarregue de prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Conselho de Direcção.

Artigo 9.º (Coordenação e Composição)​

  1. O Secretariado do Conselho de Direcção é composto por um Coordenador e 6 (seis) técnicos afectos ao Gabinete do Ministro, Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, Secretaria-Geral e ao Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional.

  2. O Secretariado do Conselho de Direcção é coordenado pelo Director-Adjunto do Gabinete do Ministro.

  3. Os membros do Secretariado são indicados por Despacho do Ministro.

Artigo 10.º (Competências)​

O Secretariado do Conselho de Direcção tem as seguintes competências:

  • a) - Elaborar e submeter à aprovação do Ministro, as propostas de agenda dos assuntos para discussão em Conselho de Direcção;
  • b) - Assegurar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das sessões;
  • c) - Preparar, organizar e distribuir a todos os membros, os documentos de suporte dos temas inscritos à apreciação do Conselho de Direcção;
  • d) - Solicitar aos membros do Conselho de Direcção esclarecimentos às propostas de temas e propor a eliminação ou alterações, em caso de conflitos, ou sempre que for necessário;
  • e) - Elaborar a acta síntese da reunião e submeter à apreciação dos membros;
  • f) - Arquivar as actas e demais documentos do Conselho;
  • g) - Acompanhar e monitorar a execução das deliberações e recomendações saídas das reuniões do Conselho;
  • h) - Prestar apoio técnico e administrativo aos grupos de trabalho criados pelo Ministro;
  • i) - Verificar e apresentar o quórum necessário à deliberação válida;
  • j) - Propor ao Ministro a convocação de um técnico ou outra pessoa necessária à reunião;
  • k) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.

CAPÍTULO III REALIZAÇÃO DAS SESSÕES​

SECÇÃO I PREPARAÇÃO DA REUNIÃO​

Artigo 11.º (Periodicidade das Sessões)​

O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias:

  • a) - As sessões ordinárias são realizadas uma vez por mês e ocorrem, em regra, na última quintafeira do mês;
  • b) - As sessões extraordinárias acontecem sempre que convocadas pelo Ministro.

Artigo 12.º (Preparação das Reuniões do Conselho de Direcção)​

  1. Compete ao Secretariado Técnico, em colaboração com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, coordenar e organizar a documentação a ser apreciada pelo Conselho de Direcção.

  2. As questões de carácter protocolar e de apoio administrativo e logístico são da responsabilidade da Secretaria-Geral.

Artigo 13.º (Proposta de Temas)​

  1. Os membros do Conselho de Direcção podem propor o agendamento de temas de interesse geral, desde que os remetam acompanhados de nota explicativa síntese, onde constem os objectivos a atingir e as respectivas propostas de soluções.

  2. Não serão aceites propostas cujas resoluções das questões subjacentes estejam dependentes do inter-relacionamento dos órgãos e serviços do Ministério, salvo se já tiver esgotado o esforço conjunto.

  3. No caso de não agendamento do tema, o Secretariado deve informar ao proponente, o despacho que recaiu sobre a proposta, no prazo de, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da realização da reunião.

  4. O prazo para a remessa de propostas é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da última reunião.

Artigo 14.º (Convocatória e Agenda)​

  1. Após a inscrição dos temas para a agenda, o Secretariado do Conselho de Direcção procede ao envio, por ofício ou via electrónica, a convocatória e a agenda aos membros do Conselho nos 5 (cinco) dias anteriores à data prevista para a realização da reunião ordinária.

  2. Da convocatória deve constar o dia, hora e local da sua realização, bem como a ordem de trabalho a ser desenvolvida na reunião.

  3. A ordem de trabalho do Conselho de Direcção comporta 2 (dois) momentos:

    • a) - O primeiro, relativo à apreciação do grau de cumprimento das deliberações anteriores;
    • b) - O segundo, relativo à apreciação dos temas constantes da agenda.
  4. As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo das reuniões extraordinárias respeitarem outros prazos.

  5. Qualquer alteração à data agendada para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, ditada por circunstâncias impeditivas excepcionais, deve ser comunicada a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento oportuno.

SECÇÃO II REALIZAÇÃO DA REUNIÃO​

Artigo 15.º (Local)​

  1. As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas na Sede do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

  2. O Ministro pode indicar outro local para a realização da reunião do Conselho de Direcção.

  3. Por decisão do Ministro, as reuniões do Conselho de Direcção podem igualmente ser realizadas em formato virtual.

Artigo 16.º (Participação)​

  1. A participação nas reuniões do Conselho de Direcção é de carácter obrigatório para todos os membros referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, aplicando-se o mesmo princípio para os casos previstos nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, sempre que tal condição se verifique.

  2. A condição de membro do Conselho de Direcção é pessoal e indelegável, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo Presidente.

  3. A condição de membro do Conselho de Direcção perde-se por exoneração ou outro facto que interrompa o exercício de funções.

Artigo 17.º (Quórum)​

  1. O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos seus membros.

  2. Se não existir quórum, nos termos previstos no número anterior, suspende-se a sessão até nova convocatória que não deve ultrapassar os 5 (cinco) dias úteis.

Artigo 18.º (Aprovação da Agenda e Ordem de Trabalho)​

  1. A proposta de agenda e ordem de trabalho deve ser submetida à aprovação dos membros do Conselho de Direcção.

  2. A ordem de trabalho pode ser alterada sob proposta do Ministro.

  3. Só podem ser objecto de apreciação os assuntos incluídos na ordem de trabalho da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho presentes reconhecerem a urgência de apreciação imediata sobre outros assuntos não incluídos na ordem de trabalho.

Artigo 19.º (Aprovação das Deliberações)​

  1. As deliberações são aprovadas por consenso.

  2. Na ausência de consenso, as deliberações são aprovadas por voto da maioria dos membros presentes e, em caso de empate, o Presidente do Conselho tem voto de qualidade.

Artigo 20.º (Duração da Reunião)​

  1. A reunião do Conselho de Direcção tem a duração de 3 (três) horas.

  2. Sempre que a dinâmica dos trabalhos exigir, a duração prevista neste artigo pode ser alterada sob proposta do Presidente do Conselho.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 21.º (Aplicação Subsidiária)​

Em tudo o que não estiver previsto neste Diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo e o Código de Conduta dos Funcionários e Agentes Administrativos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.

O Ministro, Marcy Cláudio Lopes.

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