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Decreto Executivo n.º 203/23 de 11 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Executivo n.º 203/23 de 11 de setembro
  • Entidade Legisladora: Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 171 de 11 de Setembro de 2023 (Pág. 5143)

Assunto disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que o Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, prevê a existência do Conselho de Direcção como órgão de consulta periódica do Ministro; Havendo a necessidade de se regulamentar a estrutura de organização e funcionamento do referido órgão; Orgânico o Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, determino:

Artigo 1.º

É aprovado o Regulamento do Conselho de Direcção do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, anexo ao presente Decreto Executivo, de que é parte integrante.

Artigo 2.º

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos.

Artigo 3.º

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º

O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se. Luanda, aos 31 de Agosto de 2023. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes.

REGULAMENTO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO DO MINISTÉRIO DA

JUSTIÇA E DOS DIREITOS HUMANOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Natureza)

O Conselho de Direcção é um órgão de natureza colegial, de consulta periódica do Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos, ao qual incumbe apoiar na coordenação das actividades dos diversos serviços.

Artigo 2.º (Objecto)

O presente Regulamento estabelece a estrutura, a composição e o funcionamento do Conselho de Direcção do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, nos termos previstos no seu Estatuto Orgânico, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto.

Artigo 3.º (Âmbito)

O presente Regulamento aplica-se a todos os membros do Conselho de Direcção e a todos os participantes.

Artigo 4.º (Presidência e Composição)

  1. Em conformidade com o estabelecido nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 9.º do Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 224/20, de 31 de Agosto, o Conselho de Direcção, para além do Ministro que o preside, é composto pelos seguintes membros:
  • a) - Secretários de Estado;
  • b) - Secretário-Geral;
  • c) - Directores Nacionais e equiparados; Adjunto do Gabinete do Ministro.
  1. O Conselho de Direcção pode reunir em formato alargado, integrando, além dos membros referidos nos números anteriores, os Delegados Provinciais da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. O Ministro pode, quando entender necessário, convocar técnicos e funcionários do Ministério e dos órgãos de superintendência para participarem nas reuniões do Conselho de Direcção.

Artigo 5.º (Atribuições)

Constituem atribuições do Conselho de Direcção, apreciar, pronunciar-se e aconselhar o Ministro no que diz respeito à definição e coordenação das actividades dos diversos órgãos e serviços do Ministério, em especial:

  • a) - Apreciar e pronunciar-se sobre as políticas, estratégias e as grandes linhas de desenvolvimento do Ministério, constantes nos seus planos de actividades plurianuais, bem como outros documentos relevantes para a vida institucional;
  • b) - Apreciar e pronunciar-se sobre o orçamento anual;
  • c) - Apreciar e pronunciar-se sobre o relatório anual de actividades e contas do Ministério;
  • d) - Apreciar e pronunciar-se sobre os relatórios de monitoria e acompanhamento sistemático, avaliação e balanço das actividades desenvolvidas pelos diversos órgãos e serviços do Ministério;
  • e) - Pronunciar-se sobre as propostas de alterações ao Estatuto Orgânico do Ministério, bem como regulamentos e demais propostas de lei;
  • f) - Pronunciar-se sobre questões inerentes à organização técnica e administrativa, bem como o acompanhamento do cumprimento das normas reguladoras da actividade do Ministério;
  • g) - Pronunciar-se sobre a criação, modificação e extinção de serviços;
  • h) - Emitir parecer sobre a pertinência e relevância dos mais variados projectos do Ministério, bem como acordos, convénios, entre outros instrumentos que impliquem laços de cooperação entre o Ministério e outras instituições de âmbito regional, nacional ou internacional, relacionadas com o Sector de actividade;
  • i) - Acompanhar e avaliar a execução dos programas e projectos sob responsabilidade dos órgãos e serviços do Sector.

Artigo 6.º (Competências do Presidente)

  1. Enquanto Presidente do Conselho de Direcção, compete ao Ministro:
  • a) - Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Direcção;
  • b) - Adiar e/ou suspender as reuniões, quando circunstâncias excepcionais e ponderadas o justifiquem;
  • c) - Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
  1. O Ministro pode subdelegar a um dos Secretários de Estado a direcção dos trabalhos do Conselho de Direcção.

Artigo 7.º (Direitos e Deveres dos Membros)

  1. Os membros do Conselho de Direcção têm os seguintes direitos:
  • a) - Receber as convocatórias nos prazos referidos neste Regulamento;
  • b) - Remeter propostas de temas para discussão, conforme previsto neste Regulamento;
  • c) - Participar nas reuniões e intervir activamente sempre que necessário;
  • d) - Remeter contribuições e receber a documentação e as informações necessárias à reunião; abordado careça de um especialista na matéria;
  • g) - Ter acesso a toda a documentação e outras informações consideradas relevantes.
  1. São deveres dos membros do Conselho de Direcção:
  • a) - Cumprir rigorosamente o presente Regulamento;
  • b) - Participar nas reuniões e em outras actividades do órgão para o qual forem designados;
  • c) - Intervir nas discussões e submeter ao debate aspectos que considerarem pertinentes;
  • d) - Guardar sigilo sobre as matérias que por lei ou determinação superior devem ser confidenciais;
  • e) - Realizar tarefas e cumprir as deliberações saídas do Conselho de Direcção;
  • f) - Comunicar, com a devida antecedência, ao Presidente do Conselho de Direcção, a ausência na reunião.

CAPÍTULO II SECRETARIADO DO CONSELHO DE DIRECÇÃO

Artigo 8.º (Natureza)

O Secretariado do Conselho de Direcção é o serviço especializado encarregue de prestar apoio técnico e administrativo aos membros do Conselho de Direcção.

Artigo 9.º (Coordenação e Composição)

  1. O Secretariado do Conselho de Direcção é composto por um Coordenador e 6 (seis) técnicos afectos ao Gabinete do Ministro, Gabinete de Estudos, Planeamento e Estatística, SecretariaGeral e ao Gabinete de Tecnologias de Informação e Comunicação Institucional.
  2. O Secretariado do Conselho de Direcção é coordenado pelo Director-Adjunto do Gabinete do Ministro.
  3. Os membros do Secretariado são indicados por Despacho do Ministro.

Artigo 10.º (Competências)

O Secretariado do Conselho de Direcção tem as seguintes competências:

  • a) - Elaborar e submeter à aprovação do Ministro, as propostas de agenda dos assuntos para discussão em Conselho de Direcção;
  • b) - Assegurar o apoio técnico e administrativo necessário à realização das sessões;
  • c) - Preparar, organizar e distribuir a todos os membros, os documentos de suporte dos temas inscritos à apreciação do Conselho de Direcção;
  • d) - Solicitar aos membros do Conselho de Direcção esclarecimentos às propostas de temas e propor a eliminação ou alterações, em caso de conflitos, ou sempre que for necessário;
  • e) - Elaborar a acta síntese da reunião e submeter à apreciação dos membros;
  • f) - Arquivar as actas e demais documentos do Conselho;
  • g) - Acompanhar e monitorar a execução das deliberações e recomendações saídas das reuniões do Conselho;
  • h) - Prestar apoio técnico e administrativo aos grupos de trabalho criados pelo Ministro;
  • i) - Verificar e apresentar o quórum necessário à deliberação válida;
  • j) - Propor ao Ministro a convocação de um técnico ou outra pessoa necessária à reunião;
  • k) - Desempenhar outras tarefas que lhe sejam determinadas superiormente.

CAPÍTULO III REALIZAÇÃO DAS SESSÕES

SECÇÃO I PREPARAÇÃO DA REUNIÃO

Artigo 11.º (Periodicidade das Sessões)

O Conselho de Direcção reúne-se em sessões ordinárias e extraordinárias:

  • a) - As sessões ordinárias são realizadas uma vez por mês e ocorrem, em regra, na última quintafeira do mês;
  • b) - As sessões extraordinárias acontecem sempre que convocadas pelo Ministro.

Artigo 12.º (Preparação das Reuniões do Conselho de Direcção)

  1. Compete ao Secretariado Técnico, em colaboração com os diferentes órgãos e serviços do Ministério, coordenar e organizar a documentação a ser apreciada pelo Conselho de Direcção.
  2. As questões de carácter protocolar e de apoio administrativo e logístico são da responsabilidade da Secretaria-Geral.

Artigo 13.º (Proposta de Temas)

  1. Os membros do Conselho de Direcção podem propor o agendamento de temas de interesse geral, desde que os remetam acompanhados de nota explicativa síntese, onde constem os objectivos a atingir e as respectivas propostas de soluções.
  2. Não serão aceites propostas cujas resoluções das questões subjacentes estejam dependentes do inter-relacionamento dos órgãos e serviços do Ministério, salvo se já tiver esgotado o esforço conjunto.
  3. No caso de não agendamento do tema, o Secretariado deve informar ao proponente, o despacho que recaiu sobre a proposta, no prazo de, pelo menos, 5 (cinco) dias antes da realização da reunião.
  4. O prazo para a remessa de propostas é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da realização da última reunião.

Artigo 14.º (Convocatória e Agenda)

  1. Após a inscrição dos temas para a agenda, o Secretariado do Conselho de Direcção procede ao envio, por ofício ou via electrónica, a convocatória e a agenda aos membros do Conselho nos 5 (cinco) dias anteriores à data prevista para a realização da reunião ordinária.
  2. Da convocatória deve constar o dia, hora e local da sua realização, bem como a ordem de trabalho a ser desenvolvida na reunião.
  3. A ordem de trabalho do Conselho de Direcção comporta 2 (dois) momentos:
  • a) - O primeiro, relativo à apreciação do grau de cumprimento das deliberações anteriores;
  • b) - O segundo, relativo à apreciação dos temas constantes da agenda.
  1. As reuniões do Conselho de Direcção são convocadas pelo Ministro com uma antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo das reuniões extraordinárias respeitarem outros prazos.
  2. Qualquer alteração à data agendada para as reuniões ordinárias ou extraordinárias, ditada por circunstâncias impeditivas excepcionais, deve ser comunicada a todos os membros, de forma a garantir o seu conhecimento oportuno.

SECÇÃO II REALIZAÇÃO DA REUNIÃO

Artigo 15.º (Local)

  1. As reuniões do Conselho de Direcção são realizadas na Sede do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos.
  2. O Ministro pode indicar outro local para a realização da reunião do Conselho de Direcção.
  3. Por decisão do Ministro, as reuniões do Conselho de Direcção podem igualmente ser realizadas em formato virtual.

Artigo 16.º (Participação)

  1. A participação nas reuniões do Conselho de Direcção é de carácter obrigatório para todos os membros referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º do presente Regulamento, aplicando-se o mesmo princípio para os casos previstos nos n.os 3 e 4 do mesmo artigo, sempre que tal condição se verifique.
  2. A condição de membro do Conselho de Direcção é pessoal e indelegável, salvo em situações excepcionais, devidamente autorizadas pelo Presidente.
  3. A condição de membro do Conselho de Direcção perde-se por exoneração ou outro facto que interrompa o exercício de funções.

Artigo 17.º (Quórum)

  1. O Conselho de Direcção reúne-se com a presença da maioria simples dos seus membros.
  2. Se não existir quórum, nos termos previstos no número anterior, suspende-se a sessão até nova convocatória que não deve ultrapassar os 5 (cinco) dias úteis.

Artigo 18.º (Aprovação da Agenda e Ordem de Trabalho)

  1. A proposta de agenda e ordem de trabalho deve ser submetida à aprovação dos membros do Conselho de Direcção.
  2. A ordem de trabalho pode ser alterada sob proposta do Ministro.
  3. Só podem ser objecto de apreciação os assuntos incluídos na ordem de trabalho da reunião, salvo se, tratando-se de reunião ordinária, pelo menos, 2/3 dos membros do Conselho presentes reconhecerem a urgência de apreciação imediata sobre outros assuntos não incluídos na ordem de trabalho.

Artigo 19.º (Aprovação das Deliberações)

  1. As deliberações são aprovadas por consenso.
  2. Na ausência de consenso, as deliberações são aprovadas por voto da maioria dos membros presentes e, em caso de empate, o Presidente do Conselho tem voto de qualidade.

Artigo 20.º (Duração da Reunião)

  1. A reunião do Conselho de Direcção tem a duração de 3 (três) horas.
  2. Sempre que a dinâmica dos trabalhos exigir, a duração prevista neste artigo pode ser alterada sob proposta do Presidente do Conselho.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Aplicação Subsidiária)

Em tudo o que não estiver previsto neste Diploma é aplicável, com as devidas adaptações, o Código de Procedimento Administrativo e o Código de Conduta dos Funcionários e Agentes Administrativos do Ministério da Justiça e dos Direitos Humanos. O Ministro, Marcy Cláudio Lopes.

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